Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. Na ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., relativamente à requerida AA e a requerimento do Ministério Público, foram revistas e confirmadas a sentença proferida em 20 de Novembro de 2018, no processo n.º 2018/..., do Tribunal Criminal ..., Bélgica, e a sentença proferida em 20 de novembro de 2018, no processo n.º 2019/..., do Tribunal Criminal ..., Bélgica, tendo-se determinado, consequentemente, a execução em Portugal das penas de 2 (dois) anos de prisão, imposta no primeiro processo, e de 8 (oito) meses de prisão e de 6 (seis) meses de prisão, impostas no segundo.
Inconformada com o decidido pela Relação, recorreu a requerida para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:
“A. As autoridades belgas fundamentam o pedido de reconhecimento das sentenças que condenam a recorrente na subalínea iii, da alínea I do nº 1 do artigo 17º da Lei 158/2015.
B. Tal pedido contém uma contradição insanável, se a recorrente foi notificada para local, dia e hora de julgamento, ou de uma acusação, como refere a certidão a fls. 41, então o pedido deveria ser com base na subalínea i do mesmo preceito.
C. A certidão diz claramente que a recorrente não tem residência ou domicílio conhecido no reino da Bélgica (fls 38 e 59) e (fls 10).
D. Trata-se de uma contradição que o Tribunal a quo não deveria ter deixado passar.
E. O Tribunal a quo, conforme pediu esclarecimentos à autoridade belga acerca das notificações das sentenças em Portugal, deveria ter feito o mesmo para se poder enquadrar o pedido de reconhecimento na alínea correta.
F. Além de não deixar passar uma violação de um direito fundamental, pois nesta matéria o Tribunal a quo tinha plena competência para “investigar”.
G. A DECISÃO-QUADRO 2008/909/JAI DO CONSELHO, de 27 de Novembro de 2008, normativo a partir do qual é criada a Lei 158/2015, diz expressamente no considerando 14º o seguinte: “A presente decisão-quadro não impedirá que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais no que respeita ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.”
H. As sentenças de países ao abrigo da Lei 158/2015 beneficiam de fé pública, revestindo-se da força probacional dada aos documentos autênticos. O que não quer dizer que o seu conteúdo material não possa ser escrutinado.
I. Ora, em Portugal , como em qualquer país civilizado, é fundamental que quem é acusado de um crime conheça essa acusação e a data em que vai ser julgado, uma interpretação que permita o contrário viola a Constituição da República Portuguesa artigo 32º, nºs 1, 5, 6 e 7.
J. Bem como viola o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
K. As autoridades belgas ao não fazerem o pedido com base na subalínea i, deixam claro que a recorrente não foi notificada para julgamento nem sequer de uma acusação.
L. O douto acórdão que agora se recorre dá como apurada esta factualidade - pontos 9.1.5 e 9.2.5.
M. Não expondo o douto acórdão os factos provados e os não provados, antes definindo-os como apurados, estamos perante uma nulidade da sentença nos termos do artigo 379º, nº1, al. a), por violação doa artigo 374º nº 2, ambos do C.P.P.
N. Factos apurados não são factos provados.
O. Nulidade que desde já se suscita.
P. Se entender que o acórdão quando diz que se apuraram determinados factos vale como dizendo factos provados, entendemos que, face a outra matéria que consta dos documentos junto aos autos (fls 10, 38 e 59), dar-se como provado que a recorrente foi convocada para julgamento incorre em nulidade por erro notório na apreciação da prova (art.º 410º, nº2 al. c).
Q. Se assim não for entendido, impugna-se a matéria de facto dada como provada constante dos pontos 9.1.5 e 9.2.5. do acórdão com base no artigo 412º, nº3 , já que, face aos dados existentes nos documentos belgas resultam indícios mais que suficientes para dar como provado, isso sim, de que a recorrente não foi notificada de acusação e data e local de julgamento, nomeadamente fls. 10,38 e 59, onde é expressamente afirmado que a recorrente não tem residência conhecida no Reino da bélgica, além de que as autoridades belgas suscitam a subalínea iii e não a i .
R. A referida subalinea iii se interpretada no sentido de que alguém que não foi notificado de uma acusação ou de data e local de julgamento mas foi notificado das sentenças e não se opôs no prazo legal pode ser sujeita ao reconhecimento de uma sentença no ordenamento jurídico português é inconstitucional por violação do artigo 32º, nºs 1, 5, 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa.
S. Além de violar também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Jurisprudência do TEDH. Subsidiariamente:
T. A tradução das sentenças está mal feita, a mesma contém demasiados erros ortográficos e de sintaxe, deixando confusa qualquer pessoa humilde que não esteja habituada a linguagem jurídica.
U. Em despacho intercalar 4.1.2022 , e já referido nas alegações da recorrente, diz o relator acerca da tradução: “está longe de ser exemplar” (cfr.pag.4), na página 15 do acórdão recorrido é dito que a tradução contém "muitos erros ortográficos e de síntese” (sintaxe !?).
V. Uma sentença condenatória é um documento da máxima importância para a vida de uma pessoa, não deve ser feita nenhuma interpretação acerca da possibilidade deste entender a sentença ou não, sendo uma tradução tem apenas de simplesmente transmitir a mesma mensagem do original, sem suscitar dúvidas acerca de nada. Ainda, subsidiariamente:
W. A notificação das sentenças belgas efectuada pelas autoridades Portuguesas e a tradução destas, omite a expressa advertência à recorrente que tinha direito a novo julgamento ou a recurso que permitiria a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que poderia conduzir a uma decisão distinta da inicial, tal decorre dos documento que compõem os autos.
Preceitos Violados: Art. 32º n. 1, 5,6 e 7 da Constituição da República Portuguesa; Artº 6º da CEDH ; Arts. 374º/2, 379º/1, 410º/2c, 412º/3 do C.P.P.; Arts. 17º e 19º da Lei 158/2015.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto aresto recorrido, e o reconhecimento das sentenças ser negado, a não ser assim entendido seja decidido solicitar às autoridades belgas informação acerca da incongruência entre a convocação ou não para julgamento e apresentarem uma tradução das mesmas fiel, assim fazendo Vossas Excelências, Justiça!.”
O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo:
“Nessa medida foi proferida decisão que, além do mais, julgou procedente o requerido pelo Ministério Público, reconhecendo as sentenças e determinou a execução em Portugal das penas nelas impostas à ora requerida/recorrente.
Consideramos, assim, que o presente recurso não poderá ser atendido, pois a nosso ver o presente recurso sempre será total e manifestamente improcedente uma vez que a recorrente carece em absoluto de razão.
O douto acórdão “sub judice” proferido pelo TR... fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, devendo, por isso, o recurso da requerida ser rejeitado por ser julgado manifestamente improcedente, e desse modo ser confirmado integralmente o douto acórdão recorrido.
Deve, assim, o recurso da requerida ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art° 420º, n.º 1 al. a), do Cód. de Processo Penal.”
Teve lugar a conferência.
1.2. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:
“II. Fundamentação
A. Dos factos
9. Mostram-se apurados, com fundamento na certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 e sentenças (traduções), juntas com o requerimento inicial, os seguintes factos, com interesse para a decisão:
9.1. Título I do certificado
9.1.1. No processo n.º 2018/... (número de arquivo ...), que correu termos no Tribunal Criminal ..., por sentença proferida em 20 de novembro de 2018, foi a requerida AA, condenada na pena principal de 2 (dois) anos de prisão e em pena de multa;
9.1.2. A decisão fundou-se nas seguintes disposições do ordenamento belga: artigos 162.º, 185.º, 186.º, 194.º, 195.°, 463.º, do Código de Processo Penal, artigos 1.°, 5.°, 3.º, 7.º, 7.ºa, do Código Penal, 11.º, 12.º, 14.°, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 41.°, da Lei de 15 de junho de 1935, nos Regulamentos do Conselho de Ministros n.º 974/98, de 3/5/1998, e n.º 1103/97, de 17/6/1997 e Leis de 26/06/2000 e 30/06/2000 sobre a introdução do euro, nos artigos 28.º, 29.º, da Lei de 1 de agosto de 1985, artigo 1.º, da Lei de 5 de março de 1952, Lei de 19 de março de 2017 que cria um Fundo Orçamental para a assistência jurídica de segunda linha, artigo 91.º do Decreto Real de 28 de dezembro de 1950, artigos 3.° e 4.°, da Lei de 17 de abril de 1878, art.º 1382º, do Código Civil, artigos 44.° e 45.º, do Código Penal, artigos l.º e 8.º, 18.º bis da Lei de 29 de junho de 1964 e artigos 25.º, 38.º, 40.º, 41.° bis, 65.°, 66.°, 79.º, 80.º, 84.º, 99.º bis, 193.°, 196.º, 197.º, 213.º, 214.°, 491.º e 496.º do Código Penal.
9.1. 3 A pena absorveu os seguintes factos e ilícitos penais: crime de falsificação com intenção fraudulenta de cheque no valor de €398.650,00 – factos cometidos entre 8 e 21 de dezembro de 2016 - , previsto pelos artigos 193.º parágrafos 1 e 2, 196.º, 197.º, 213.º e 214.º do Código Penal (acusação A); crime de abuso de confiança, com referência à colocação à venda de dois veículos alugados, no valor unitário de €32.000.00 – factos cometidos entre 14 de novembro e 23 de dezembro de 2016 -, previsto pelo artigo 491.º parágrafo 1.º do Código Penal (acusação B); Crime de “tentativa de golpes” [sic], por apresentação do cheque falsificado a pagamento em agência bancária da localidade de ..., previsto pelos artigos 51.º e 53.º do Código Penal – factos de 20 de dezembro de 2016 (acusação C).
9.1.4. Lê-se na sentença (veredito), sob a epígrafe “Avaliação Criminal”, com referência à conduta dos réus, posição assumida pela requerida e pela sociedade anónima B... (transcrição da tradução em português apresentada com o requerimento inicial):
«Os réus são processados por comunhão com falsificação, uso indevido de confiança e tentativa golpes.
Na sequência de uma queixa do ... de 28 de dezembro de 2016, os réus falsificaram um cheque em nome do notário BB. O número da conta estava incorreto e diferia em 1 dígito do do cartório em nome do N... (peça 41 capa 2).
O cheque foi oferecido em uma filial da B... em ... por 3 pessoas por um montante de 398.650 euros.
Nas imagens das câmaras os dois funcionários do banco reconheceram o primeiro acusado como uma das três pessoas que ofereceram o cheque (documentos 16-20 33 capa 2).
O cheque falso não foi pago e retido para investigação. O cheque devia ser pago em uma conta aberta em nome do segundo réu (documento 15, capa 2).
Em outubro de 2016, o gerente da empresa C..., que é mandatada pela empresa de leasing V... para cobrar veículos alugados de inadimplentes, apresentou uma queixa por uso indevido de confiança.
Descobriu-se que dois veículos de locação da V... foram primeiramente oferecidos à venda pelos réus e, quando essa venda não foi concluída, eles estavam prontos no porto de ... para embarque para ... (documento 18-19). 1). As chapas de matrícula em nome do segundo réu acabou por desaparecer sinalizado.
É claro que o primeiro réu abusou da empresa, segundo réu, por suas práticas fraudulentas.
Segundo réu foi declarado falido em 9 de fevereiro de 2017 por sentença do tribunal comercial e mestre CC foi nomeado como administrador da massa falida-
Ele agora está agindo como um partido civil contra o primeiro réu.
(...)
Com base nas constatações dos repórteres, nas informações contidas no expediente criminal e nas declarações dos responsáveis das partes lesadas, o tribunal considera os fatos A, B e C contra o primeiro e o segundo réu provados.»
9.1.5. A arguida foi notificada do julgamento, que decorreu na sua ausência, sendo pessoalmente notificada da sentença em 9 de dezembro de 2019, com a advertência da possibilidade de impugnar a condenação por via de oposição ou recurso, tendo, nesse caso, o direito a estar presente, apresentar novas provas e ser o caso reapreciado na sua integralidade, podendo levar a uma revisão da decisão original;
9.1.6. Em virtude do esgotamento do prazo para a dedução de tais meios de impugnação, a sentença condenatória tornou-se definitiva em 24 de abril de 2019;
9.1.7. No âmbito desse processo, a requerida não sofreu qualquer período de privação da liberdade;
9.2. Título II do certificado
9.2.1. No processo n.º 2019/... (número de arquivo ...), que correu termos no Tribunal Criminal ..., por sentença proferida em 24 de abril de 2019, foi a requerida AA condenada na pena principal de 8 (oito) meses de prisão, e em pena de multa e, bem assim, em 6 (seis) meses de prisão adicional, e em pena de multa;
9.2.2. A condenação fundou-se nos seguintes preceitos do ordenamento belga: artigos 162.º, 185.º, 186.º, 194.º, 195.°, 226.º, 227.º do Código de Processo Penal; artigos 1.º, 3.º, 7.º do Código Penal; artigos 11.º, 12.º, 14.º, 31.º, 32.º, 34.°, 35.º, 36.°, 37.º e 41.º da Lei de 15 de junho de 1935, alterada por lei de 3 de maio de 2003; Regulamento do Conselho de Ministros n.º 974/98 de 3/5/1998 e nº 1103/97 de 17/6/1997; e Leis de 26/06/2000 e 30/06/2000 sobre a introdução do euro; artigo 1.° da Lei de 5 de marco de 1952 e Lei de 19 de marco de 2017, que estabelece um Fundo Orçamental para assistência jurídica de segunda linha; artigo 91° da Decisão Real de 28 de dezembro de 1950; artigos 28.º, 29.º, da Lei de 1 de agosto de 1985; artigos 3.° e 4.º da Lei de 17 de abril de 1878; artigos 1382.° do Código Civil, artigos 44.° e 45.° do Código Penal, artigos 1.º, 8.º da lei de 29 de junho de 1964, e em aplicação dos artigos 25.°, 38.º, 40.°, 60.º, 65.º, 66.º, 491.º, 489.º bis, 89.º ter e 490.º do Código Penal;
9.2.3. A condenação na pena de 8 (oito) meses de prisão absorveu os seguintes ilícitos penais: crime de subtração dos livros e documentos a que se refere o capítulo I da Lei de 17 de julho de 1975 sobre a Escrituração e Contas anuais das Empresas, previsto no Livro XX do Código de Direito Económico, com intenção fraudulenta ou de os danificar, por referência à sociedade B..., de que a requerida era administradora, declarada falida (acusação A); crime de apropriação indevida de bens de sociedade falida no valor de €135.454,00, como diretora da mesma B..., previsto no Livro XX do Código de Direito Económico (acusação B); crime de compra para revenda abaixo de preço para proporcionar falência, previsto no Livro XX do Código de Direito Económico, como administrador da B... e com referência ao facto de com intenção de adiar o pedido de falência, ter feito compras para revenda abaixo do preço ou ter consentido em empréstimos, circulação de títulos ou outros meios onerosos de obtenção de capital (acusação D); crime de declaração de falência intempestiva, com intenção de adiar a declaração de falência, como administradora da B..., previsto no artigo 9.º da Lei de Falências e Livro XX do Código de Direito Económico (acusação E); crime de omissão de elaboração e organização de contas, previsto nos artigos 1.5, 111.82, 111.89, XV.69, XV.70 e XV.75 do Código de Direito Económico, por, enquanto diretor, gerente ou titular de procuração de pessoa jurídica, com conhecimento e intenção enganosa, não ter registado todas as transações da B..., sem demora, fielmente, completamente e de acordo com o tempo em pelo menos três diários, disposto de forma que possam ser seguidos em detalhe; não ter feito diligentemente e de boa fé, pelo menos uma vez por ano, as vistorias, verificações, investigações e avaliações necessárias para fazer um inventário de todos os seus ativos, e créditos de qualquer espécie, em data escolhida pela empresa, e das suas reivindicações, dívidas e obrigações de qualquer natureza, relativas aos seus negócios, e do património fornecidos a estes; e não ter registado os documentos de inventário num livro ou ter resumido e adicionado a esse livro os documentos de difícil transferências devido ao seu tamanho (acusação F).
A condenação na pena principal adicional de 6 meses decorreu da prática de crime de abuso de confiança, previsto no art.º 496.º do Código Penal, com referência a nove computadores, no valor total de €12,089,14 (acusação C), enquanto prova de «fatos [que] são a execução sucessiva e contínua da mesma intenção criminosa com os fatos contidos na sentença de 20 de novembro de 2018», por aplicação do artigo 65.º, parágrafo 2.º, do Código Penal (cfr. fls. 42).
9.2.4. Lê-se na sentença (veredito), sob a epígrafe “Classificação”:
«A demandada está sendo processada por várias infrações relacionadas com a falência de sua empresa, a B
Assim teria desviado as contas dessa empresa (n.º A), teria desviado ativos da empresa (n.º B), seria processada por ações ilegais para adiar a falência da empresa (n.º 10) D), teria reportado tarde o estado de falência da empresa (n.º E) e teria cometido violações da legislação contável (nº F).
Além disso, a ré também é processada por atos de abuso de confiança. (nº. C)
O ré era gerente da B..., empresa declarada falida por sentença do tribunal comercial de ... por sentença do tribunal comercial de ... por sentença de 09.02.2017.
Mr. CC foi normado administrador da falência (curador).
Do presente memorando sobre falência (doc. 10) e a audiência do administrador da falência (doc. 117) mostram claramente que as contas do B... foram, pelo menos parcialmente, obscurecidas. A revisão com o FPS Finanças mostrou que as obrigações contabilísticas, incluindo as relacionadas a publicação das contas anuais, também não foram cumpridas (doc. 154).
Também resulta do memorando em anexo sobre a falência e do registo da verificação de reivindicações (item 16) que nenhum ativo da empresa foi encontrado, uma constituição da sua extinção foi criada através da criação de um sistema ruinoso de empréstimos e a empresa ficou de fato falida por algum tempo.
As acusações A, B, D, E e F são, portanto, comprovadas em relação à ré.
Pela carta do curador de 24.02.2017 (item 25), parece que a empresa A... – após a falência do B... – ainda entregou 9 computadores
Em busca a casa não foram encontrados estes computadores. (doc. 45)
Dos documentos em nosso poder, podemos ver que a ré encerrou o contrato de entrega desses computadores em 02.08.2017(st. 53) recebeu-os em 16.02.2017 (item 61), após o que não foi encontrado nenhum vestígio dos computadores ou da ré.
A acusação C é comprovada.»
9.2.5. A arguida foi notificada do julgamento, que decorreu na sua ausência, sendo pessoalmente notificada da sentença em 16 de dezembro de 2020, com a advertência da possibilidade de impugnar a condenação por via de oposição ou recurso, tendo, nesse caso, o direito a estar presente, apresentar novas provas e ser o caso reapreciado na sua integralidade, podendo levar a uma revisão da decisão original;
9.2.6. Em virtude do esgotamento do prazo para a dedução de tais meios de impugnação, a sentença condenatória tornou-se definitiva em 16 de janeiro de 2021;
9.2.7. No âmbito desse processo, a requerida não sofreu qualquer período de privação da liberdade.
B. Apreciação
10. O procedimento de reconhecimento e execução de sentenças penais proferidas por outro Estado Membro da União Europeia (UE) encontra-se regulado pela Lei n.º 158/2015, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, diploma que transpôs para o ordenamento nacional dois instrumentos de direito da União, a saber, as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008. Releva aqui especialmente a primeira Decisão-Quadro, pois dela decorre a instituição no espaço da UE de um sistema comum de reconhecimento de sentenças penais, expedito e simplificado, votado a facilitar a reinserção social da pessoa condenada, no respeito pelos direitos fundamentais.
Esse instrumento conferiu um novo impulso à cooperação judiciária em matéria penal no espaço da UE, estendendo o âmbito de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões judiciárias, assumido no Conselho Europeu de Tampere, em 1999, como pedra angular da instituição de um espaço comum de Liberdade, Segurança e Justiça. Tal como sucede com o Mandado de Detenção Europeu, subjaz a esse princípio, reafirmado no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 158/2015, o pressuposto que, independentemente das diferenças entre as várias ordens jurídicas, os vários Estados Membros asseguram um nível equivalente de respeito pelas garantias de defesa do arguido, desde logo em função da vinculação em comum aos parâmetros da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeu, justificando que à decisão final proferida num Estado Membro possa ser reconhecido efeito executivo pleno e direto em toda a União.
Como referido na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, sobre o “Reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal” (COM/2000/0495; https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52000DC0495&from=EN ).
«Entende-se geralmente que o reconhecimento mútuo se baseia na ideia de que, ainda que outro Estado possa não tratar uma determinada questão de forma igual ou análoga à forma como seria tratada no Estado do interessado, os resultados serão considerados equivalentes às decisões do seu próprio Estado. É fundamental a confiança mútua, tanto na pertinência das disposições do outro Estado como na correcta aplicação dessas disposições.»
Com base nesta perspectiva de equivalência e na confiança em que assenta, permite-se que os resultados atingidos noutro Estado produzam efeitos na esfera jurídica do Estado do interessado. Assim sendo, uma decisão adoptada por uma autoridade de um Estado-Membro poderia ser aceite como tal noutro Estado-Membro, mesmo que neste nem sequer existisse uma autoridade comparável ou, caso existisse, que tal autoridade não fosse competente para adoptar decisões do mesmo tipo ou adoptasse uma decisão inteiramente distinta num caso semelhante. O reconhecimento de uma decisão estrangeira em matéria penal poderá ser entendido no sentido de produzir efeitos fora do Estado onde essa decisão foi pronunciada, seja conferindo-lhe os efeitos jurídicos previstos no direito penal estrangeiro, seja tomando-a em consideração para que produza os efeitos previstos pelo direito penal do Estado de reconhecimento.
Nem sempre, embora muitas vezes, o conceito de reconhecimento mútuo está associado a um certo grau de normalização da forma de actuação dos Estados. Efectivamente, esta normalização facilita amiúde a aceitação dos resultados atingidos noutro Estado. Por outro lado, o reconhecimento mútuo pode, em certa medida, tornar desnecessária a normalização.
11. As decisões judiciais cuja execução se peticiona foram proferidas por autoridade judicial de Estado Membro da UE – o Reino da Bélgica – e comportam a condenação da requerida, cidadã portuguesa, residente nesta cidade ..., em várias penas de prisão - as únicas cujo reconhecimento é peticionado.
Mostra-se, então, preenchido o pressuposto da competência, material e territorial, desta Relação para a decisão de reconhecimento da sentença e determinação da execução da condenação, face ao disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015.
O requerimento foi apresentado pelo Ministério Público, para tanto legitimado (artigo 16.º, n.º 1), e encontra-se devidamente instruído, através da junção da certidão a que alude o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015, de acordo com o modelo constante do anexo I ao mesmo diploma, preenchida em língua portuguesa. Mostram-se igualmente juntas as duas sentenças penais, com cópia do original, em neerlandês, acompanhada de tradução para português, certificada por tradutor designado pela autoridade judiciária do Estado Membro de emissão.
12. Assente a competência deste Tribunal e a legitimidade para o pedido, por força do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, o reconhecimento e a execução das sentenças são obrigatoriamente recusados quando se verifique um dos fundamentos taxativamente enunciados no preceito. Vejamos cada um.
Perante os termos das condenações objeto do pedido, e dos elementos documentais juntos com o requerimento inicial, mostra-se clara a inverificação de várias das causas de recusa previstas nas alíneas do n.º 1 do preceito, designadamente: a completude e conformidade da certidão com a sentença [alínea a)]; o respeito pelos critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º [alínea b)]; inexistir de lesão do princípio ne bis in idem [alínea f)]; ausência de imunidade da condenada que, segundo a lei portuguesa, vede a execução das penas de prisão [alínea f)], a imputabilidade penal da condenada em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, vg artigo 18.º do Código Penal [alínea g)]; as pena a cumprir são iguais ou superiores a seis meses [alínea h)]; inexistir pretensão punitiva concorrente do Estado português [alínea j)]; inexistir condenação em medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa da liberdade [alínea k)]; e nenhum dos factos criminalmente punidos ter sido praticado em território nacional [alínea l)].
Haverá, porém, que tomar com maior detalhe outros três dos fundamentos de recusa, a saber, aqueles referidos na alínea i), pois as duas sentenças cujo reconhecimento e execução se peticiona foram proferidas na ausência da requerida; na alínea d), relativo à exigência de dupla incriminação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 158/2015; e, por último, na alínea e), relativamente à não prescrição das penas face ao ordenamento portuguesa.
13. Como relatado, a recorrida sustentou nas suas alegações que não se mostra preenchida a previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, desenvolvendo raciocínio que passa pela negação de que foi convocada legalmente nos processos em que foram proferidas as condenações e pela defesa de uma certa interpretação do disposto na alínea i) e nas suas três subalíneas, de acordo com a qual não bastaria o preenchimento da subalínea iii), sendo sempre exigível a demonstração da verificação da subalínea i). Para a hipótese de assim não se entender, invoca o cometimento da nulidade insanável prevista alínea c) do artigo 119.º do CPP e considera violado o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Associada a este mesmo problema, ainda que articulado «em alternativa», surge o pedido de que seja a requerente notificada de «tradução exemplar», com referência a toda a comunicação fornecida à requerente nos processos criminais belgas, por ocasião da notificação das sentenças.
14. Cabe notar, em primeiro lugar, que essa posição representa uma inflexão da alegação da requerente, por referência ao que afirmou na peça de oposição. Recorde-se que foi defendido nesse momento que a notificação das sentenças não continha informação sobre o direito a novo julgamento ou recurso, impugnando o que se encontra atestado na certidão (cfr. n.º 11 da peça). Agora, depois de junta a estes autos documentação no sentido de que as notificações ocorreram nas datas indicadas na certidão em neerlandês (incorrendo a respetiva tradução em lapsos calami nesse particular, corrigido pela autoridade emissora), sendo cumpridas através de ofício rogatório, aceita-se que, afinal, as notificações continham tais informações.
É certo que a requerente acompanha essa admissão da queixa de falta de clareza e de deficiências da tradução para português efetuada pelas autoridades belgas, aduzindo não possuir «a experiência mental de um jurista para apreender e compreender o que lhe foi notificado». Mas, mesmo que se admita tal facto, daí não resulta a incognoscibilidade do ato, pois, naturalmente, a grande maioria dos arguidos não dispõe de habilitações forenses e, mesmo que as possuam, sempre terão que ver assegurada a sua defesa técnica por advogado, por via da outorga de mandato ou por nomeação oficiosa. Ora, independentemente da dificuldade em compreender plenamente o sentido dos institutos jurídicos mobilizados numa decisão judicial, crê-se não sofrer dúvida que a receção de notificação pessoal, cumprida através de autoridade policial e contendo decisão penal condenatória em pena de prisão contra a requerida, comporta informação idónea a que qualquer pessoa interiorize a necessidade (e urgência) de contactar advogado para a sua defesa em juízo. Recorde-se ainda que estão aqui em equação duas condenações criminais, tendo por base factos estreitamente conexionados entre si, tendo mediado cerca de um ano entre as duas notificações, não se denotando impedimento a que, em Portugal, na Bélgica, ou em ambas as ordens jurídicas, tivesse diligenciado por apurar, com o auxílio de técnico do direito, quais os termos dos procedimentos movidos pela autoridade judiciária de emissão. Ora, a explicação para uma tal inércia não pode ser encontrada nos muitos erros ortográficos e de síntese presentes na tradução para português que acompanha o requerimento inicial, assegurada pela autoridade judiciária de emissão, sem que, ainda assim, e como já se afirmou em despacho do relator (cfr. ponto 5, supra), fique posto em crise o essencial do ato comunicacional.
15. Dito isto, nas alegações, a recorrente põe em dúvida a certeza de uma das referências inscritas na certidão – a notificação dos julgamentos, que se vieram realizar na ausência da arguida -, defendendo que a autoridade judiciária de emissão se encontra obrigada pela Lei n.º 158/2015 a comprovar documentalmente a regularidade da notificação de tais atos procedimentais. E, ademais, a fazê-lo, não só face ao ordenamento que rege a ordem jurisdicional de condenação, mas também perante o regime adjetivo português, como decorre da invocação do preceituado no Código de Processo Penal nacional.
Todavia, essa pretensão não encontra o menor cabimento na disciplina da Lei n.º 158/2015. Tal como referido pelo relator no mesmo despacho, em resposta a outra solicitação de «documentos comprovativos» que os processos obedeceram às exigências adjetivas aplicáveis, o sistema normativo instituído no diploma de transposição assenta inteiramente na fé pública que emana da certidão prevista no artigo 8.º da Lei n.º 158/2015, a qual, nos termos do n.º 4 do preceito, atenta a exatidão do seu conteúdo. E, pela sua natureza, sempre será de lhe reconhecer a força probatória que a lei nacional portuguesa confere aos documentos autênticos: faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artigo 371.º do Código Civil). Apenas nas situações previstas no artigo 19.º da referida Lei, pode ser determinada a complementação ou correção da certidão (o que, aliás, que sucedeu no caso vertente, nos termos referidos no ponto 5, supra), sem que se denote, uma vez sanada a incorreção de tradução, qualquer justificação para uma nova solicitação. Apenas significaria o entorpecimento do processo, que o legislador cuidou de estatuir como urgente.
Por outro lado, ao contrário do defendido, o modo e a perfeição das notificações da requerida para os julgamentos realizados nos dois processos em que foram proferidas as sentenças cujo reconhecimento e execução se requer, à luz do direito belga, não releva para o afastamento da causa de recusa prevista na alínea i) do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015.
Com efeito, resulta do enunciado do preceito que as três subalíneas representam garantias distintas de que a pessoa julgada na ausência teve possibilidade efetiva de se defender dos factos por que foi condenada, garantias essas que operam em alternativa, e não em cumulação.
É esse o sentido do elemento semântico da interpretação jurídica pois, em termos sintáticos, a ligação “ou” entre estruturas normativas coordenadas disjuntivas não carece de ser repetida quando a alternância é plúrima, sendo certo que as dúvidas que se pudessem colocar a esse respeito são inteiramente removidas por outro lugar: o anexo I do diploma. Essa parte da Lei n.º 158/2015, dando corpo ao disposto no artigo 8.º, estabelece o modelo de certidão em língua portuguesa, que também se encontra na Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, peça indispensável para o estabelecimento de um padrão uniforme de certificação nos vários Estados Membros, capaz de garantir que todos oferecem o mesmo grau de informação sobre factos processuais relevantes para a decisão de reconhecimento e execução de sentença penal. Do anexo I decorre, com mediana clareza, por via da repetição da partícula disjuntiva “ou”, o acolhimento de uma pluralidade de condições alternativas em caso de julgamento in absentia, bastando a atestação de uma delas para franquear, verificadas as demais condições, o reconhecimento e execução da sentença.
Para melhor esclarecimento, deixemos aqui transcrito o enunciado legal (negrito aditado):
«(...)
h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
- 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em ... (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
OU
- 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
- 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
OU
- 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em .... (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
- declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
- não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:
(...)»
Ora, no certificado junto com o requerimento, mostram-se assinaladas as quadriculas dos pontos 2. e 3.3., sinalizando a verificação da alternativa relativa a não ter sido requerido novo julgamento ou apresentado recurso no prazo aplicável, sendo igualmente fornecida, no campo relativo ao ponto 4., a informação pertinente às notificações das sentenças proferidas in absentia e à advertência nesses atos (executados em Portugal e em língua portuguesa), das modalidades de impugnação conferidas pela lei processual do Estado de emissão - dedução de oposição junto do tribunal de condenação para novo julgamento, incluindo a ponderação de novas provas, ou, em alternativa, recurso para tribunal superior (sobre esses meios, tidos como de amplitude relativamente equivalente, diferenciando-se no órgão de reexame, cfr. BRIGITTE PESQUIÉ “The belgium system”, European Criminal Procedures, org. Mireille Delmas-Marty e J.R. Spencer, Cambridge University Press, 2006, pp. 128-131).
Essas indicações significam que se mostra preenchida a previsão da subalínea iii) da alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, por via de uma das duas hipóteses normativas nela compreendidas – o trânsito em julgado da decisão condenatória em virtude do esgotamento do prazo aplicável sem a apresentação de requerimento para novo julgamento ou de recurso. Cuja teleologia assenta na formação de caso julgado material sobre a condenação, dimensão objetiva do princípio ne bis in idem, garantindo a segurança e certeza da decisão judicial, através da intangibilidade do definitivamente decidido, com sede no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, instituto jurídico também tutelado no artigo 4.º, n.º 1 do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e no artigo 50.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Não colhe igualmente a invocação pela requerida do disposto no artigo 119.º alínea c) do CPP, diploma que tem aplicação apenas às causas penais que correm perante os tribunais portugueses, inexistindo norma que permita a cognição nesta sede da validade dos atos processuais desenvolvidos pelo Tribunal Criminal ... nos dois processos, à luz da lei belga ou da lei nacional.
Nem se vê que ocorra uma qualquer violação da Lei Fundamental, mormente de algum dos parâmetros contidos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (não especificado), nem que se mostre infringida qualquer norma paramétrica da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (igualmente não especificada pela requerida).
Sem embargo, diga-se que, à semelhança do ordenamento nacional, também no ordenamento do Estado de emissão o caso julgado penal pode ceder no âmbito de recurso extraordinário de revisão, incumbindo à Cour de Cassation ... dirimir a arguição de erro judiciário cometido pelos tribunais desse Estado Membro da União Europeia.
16. Passando à questão do controlo da dupla incriminação, importa referir que o direito penal belga acolhe sistema punitivo do concurso de crimes diverso do português, integrando as legislações que consagram um sistema de pena única ou de pena do concurso, no qual os crimes concorrentes perdem autonomia, sem se tornar necessário determinar a pena de cada um. É o que decorre, entre outros, do artigo 65.º do Código Penal belga (acessível no sítio oficial http://www.ejustice.just.fgov.be), cuja redação (versão em francês) é a seguinte:
«Art. 65.º Lorsqu'un même fait constitue plusieurs infractions ou lorsque différentes infractions soumises simultanément au même juge du fonds constituent la manifestation successive et continue de la même intention délictueuse, la peine la plus forte sera seule prononcée.
Lorsque le juge du fond constate que des infractions ayant antérieurement fait l'objet d'une décision définitive et d'autres faits dont il est saisi et qui, à les supposer établis, sont antérieurs à ladite décision et constituent avec les premières la manifestation successive et continue de la même intention délictueuse, il tient compte, pour la fixation de la peine, des peines déjà prononcées. Si celles-ci lui paraissent suffire à une juste répression de l'ensemble des infractions, il se prononce sur la culpabilité et renvoie dans sa décision aux peines déjà prononcées. Le total des peines prononcées en application de cet article ne peut excéder le maximum de la peine la plus forte. »
O certificado e as sentenças comportam a condenação da requerida por crimes das espécies previstas nas alíneas t), w) e x) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 158/2015, a saber, burla, falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico e falsificação de documentos administrativos, todos puníveis com pena privativa da liberdade de pelo menos três anos, relevando-se o preenchimento das quadrículas correspondentes no certificado emitido (cfr. fls. 21). Assim, por força dessas disposições, tais infrações penais não são sujeitas a controlo da dupla incriminação do facto.
Restam as condutas relativas à apropriação ilegítima de bens da sociedade falida B..., entregues à requerida em virtude do exercício de funções de gerência ou administração na mesma, factos que são igualmente punidos em Portugal, tipificados como crime de abuso de confiança qualificado, nos termos do artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), com referência ao artigo 202.º, al. f), ambos do Código Penal, punível com pena de 1 (um) a 8 (oito) anos de prisão. E também o conjunto de factos que compreende, com intenção de provocar ou adiar a falência da mesma sociedade e de prejudicar os credores, a subtração e ocultação de documentos contabilísticos, a compra de bens para revenda abaixo de preço, a omissão de apresentação à falência e a omissão de elaboração e organização de contas, matéria que preenche os elementos essências do crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e d), e 3 do Código Penal, ao qual corresponde pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias.
Temos, então, que, relativamente a essas infrações, se mostra preenchida a condição imposta pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 158/2015, pois os factos subjacentes à condenação constituem infração punível pela lei do Estado português com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
17. A última questão a apreciar decorre da condição imposta pela al. f) do n.º 1 do artigo 17.º, relativa à não prescrição da pena, nos termos da lei portuguesa.
À pena de dois anos de prisão corresponde o prazo prescricional de 10 (dez) anos [artigo 122.º, n.º 1, al. c) do CP], sendo o prazo aplicável às penas de 8 (oito) e de 6 (seis) meses de prisão de 4 (anos) [artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do CP), ambos com início no dia em que transitou em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (artigo 122.º, n.º 2 do CP).
Ora, atentas as datas de trânsito em julgado das sentenças (a primeira em 24 de abril de 2019 e a segunda em 16 de janeiro de 2021), verifica-se que nenhum desses prazos se mostra ultrapassado.
18. Aqui chegados, cumpre concluir que nada obsta ao reconhecimento das sentenças penais em causa, e à sua execução em Portugal, de acordo com a lei nacional (artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015), como requerido.”
2. Fundamentação
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, as questões a apreciar respeitam aos seguintes pontos de impugnação, elencados por ordem de suscitação:
a) - as autoridades belgas fundamentam o pedido de reconhecimento das sentenças condenatórias da recorrente na subalínea iii, da alínea I do nº 1 do artigo 17º da Lei 158/2015, o que configura “contradição insanável” pois afirmam ter sido a recorrente notificada da acusação e para o julgamento, pelo que o pedido deveria ter sido feito com base na subalínea i do mesmo preceito;
b) - considerar-se que o pedido de reconhecimento da sentença condenatória se pode fundamentar apenas na subalínea iii, da alínea I do n.º 1 do art. 17.º da Lei 158/2015, sem certificação da prévia notificação da acusação e da data de julgamento, viola o art. 32.º, nºs 1, 5, 6 e 7 da CRP e o art. 6.º da CEDH. Ou seja, a subalinea iii se interpretada no sentido de que alguém que não foi notificado de uma acusação ou de data e local de julgamento, mas foi notificado da sentença e não se opôs no prazo legal pode ser sujeita ao reconhecimento de uma sentença no ordenamento jurídico português é inconstitucional por violação do art. 32.º, nºs 1, 5, 6 e 7 da CRP e viola a CEDH.
c) - nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), por violação do artigo 374.º n.º 2, do CPP, decorrente de uma omissão dos “factos provados e não provados, antes definindo-os como apurados”, pois “factos apurados não são factos provados”.
d) - impugnação da matéria de facto constante dos pontos 9.1.5 e 9.2.5. do acórdão com base no artigo 412.º, n.º 3 , já que, face aos dados existentes nos documentos belgas resultam indícios de que a recorrente não foi notificada de acusação e data e local de julgamento, nomeadamente fls. 10, 38 e 59, onde é afirmado que a recorrente não tem residência conhecida no Reino da Bélgica, além de que as autoridades belgas suscitam a subalínea iii e não a i .
e) - a tradução das sentenças está mal feita, deixando confusa qualquer pessoa humilde que não esteja habituada a linguagem jurídica.
f) - a notificação das sentenças belgas efectuada pelas autoridades portuguesas e a tradução destas, omite a expressa advertência à recorrente que tinha direito a novo julgamento ou a recurso que permitiria a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que poderia conduzir a uma decisão distinta da inicial.
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo que a requerida se limita a “reproduzir o argumentário por si já aduzido no âmbito da oposição ao requerimento do reconhecimento das duas sentenças condenatórias penais, nos termos do n.º 1 do artigo 16.°-A da Lei n.º 158/2015, o qual mereceu cuidada e aprofundada apreciação plasmada no douto aresto recorrido, que naturalmente concluiu pela total improcedência da pretensão de oposição da requerente”, pronunciando-se pela rejeição.
Do enunciado inicial resulta a identificação de seis pontos de impugnação, retirados das conclusões da recorrente. Tais pontos versam matéria de facto e matéria de direito.
À semelhança de qualquer decisão, a fundamentação do acórdão recorrido contém pronúncia sobre matéria de facto e sobre matéria de direito. Por razões de metodologia e de lógica passa a sindicar-se o acórdão primeiramente em matéria de facto, e de acordo com os pontos de impugnação apresentados.
2.1. Do acórdão de facto
Estão em causa as alíneas enunciadas em c), d), e) e f).
Começa a recorrente por suscitar a nulidade do acórdão (arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º n.º 2, do CPP) decorrente de uma alegada omissão de factos provados e não provados, pois “factos apurados não são factos provados”.
Adita uma “impugnação da matéria de facto constante dos pontos 9.1.5 e 9.2.5. do acórdão”, pois “face aos dados existentes nos documentos belgas resultam indícios de que a recorrente não foi notificada de acusação e data e local de julgamento”.
Por último, aponta deficiências de tradução das sentenças e questiona a notificação das sentenças também na parte relativa à advertência à recorrente do direito a novo julgamento ou a recurso.
No que respeita a matéria de facto, no acórdão começou por se especificar que se mostram “apurados, com fundamento na certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 e sentenças (traduções), juntas com o requerimento inicial, os seguintes factos, com interesse para a decisão”, seguindo-se a enunciação de todos os factos realmente “apurados” e relevantes para a decisão.
Na coerência e clareza do acórdão resulta evidente que o vocábulo “apurado” se encontra ali empregue no sentido de “provado”. Factos apurados são factos provados.
Acresce que se concretiza depois que a demonstração (o apuramento) desses factos se retirou da “certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 e sentenças (traduções), juntas com o requerimento inicial”, discorrendo-se mais adiante, desenvolvidamente, sobre a força probatória de tais documentos.
Assim, o acórdão contém não apenas a especificação de todos os factos provados relevantes para a decisão, como a justificação de todos eles, com base nas provas (documentais) que instruem o processo.
E a matéria de facto mostra-se fundamentada sempre com o desenvolvimento que em concreto se impunha, tendo em conta a decisão que se estava a proferir, de reconhecimento de uma sentença penal estrangeira proferida no âmbito da União Europeia.
Na verdade, não interessa estar agora a apelar a critérios de forma (e de fundo) como se de uma sentença penal se tratasse, quando o problema colocado à Relação, para decisão, foi outro. E sabe-se que não são uniformes as exigências de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal. Estas (exigências de fundamentação) adaptam-se sempre à (aliás, servem a) concreta decisão a proferir.
“Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior” (Perfecto Andrés Ibañez, Sobre a Formação Racional da Convicção Judicial, Julgar n.º 13, p. 167). O que se mostra amplamente cumprido aqui.
Assim, nos factos provados descritos nos pontos 9.1 a 9.2.7 do acórdão (já transcritos supra) identificam-se devidamente os processos e o Tribunal que proferiu as sentenças estrangeiras condenatórias, descrevem-se os factos delituosos provados de modo suficientemente compreensível, a tal não obstando as deficiências de tradução. Mau português não é sinónimo de português incompreensível. Os factos delituosos encontram-se situados no tempo e no espaço, com identificação dos sujeitos e dos valores monetários envolvidos, tudo de forma a permitir à requerida um conhecimento bastante da matéria de facto e, depois, das consequências jurídicas que lhe corresponderam. No referente aos factos delituosos, vejam-se designadamente os pontos 9.1.4. e 9.2.4
Idêntica correcção se constata no referente aos demais factos processuais dados como assentes: a arguida foi notificada do julgamento que decorreu na sua ausência, foi pessoalmente notificada da sentença em 9 de dezembro de 2019, com a advertência da possibilidade de impugnar a condenação por via de oposição ou recurso, do direito a requerer novo julgamento, a estar presente, a apresentar novas provas e ser o caso reapreciado na sua integralidade, podendo levar a uma revisão da decisão original; e em virtude do esgotamento do prazo para a dedução de tais meios de impugnação, a sentença condenatória tornou-se definitiva em 24 de abril de 2019.
A recorrente pretende impugnar esta factualidade - toda dada como apurada, ou seja, como provada - renovando a argumentação desenvolvida aquando da oposição, apelando de novo a critérios de prova que não são os que, em concreto, relevavam numa decisão como a que cumpria tomar.
Como bem se explicitou no acórdão, sempre em total conformidade com o que resulta da certidão e dos documentos que a acompanharam, “nas alegações, a recorrente põe em dúvida a certeza de uma das referências inscritas na certidão – a notificação dos julgamentos, que se vieram a realizar na ausência da arguida -, defendendo que a autoridade judiciária de emissão se encontra obrigada pela Lei n.º 158/2015 a comprovar documentalmente a regularidade da notificação de tais atos procedimentais. E, ademais, a fazê-lo, não só face ao ordenamento que rege a ordem jurisdicional de condenação, mas também perante o regime adjetivo português, como decorre da invocação do preceituado no Código de Processo Penal nacional.
Todavia, essa pretensão não encontra o menor cabimento na disciplina da Lei n.º 158/2015. (…) o sistema normativo instituído no diploma de transposição assenta inteiramente na fé pública que emana da certidão prevista no artigo 8.º da Lei n.º 158/2015, a qual, nos termos do n.º 4 do preceito, atenta a exatidão do seu conteúdo. E, pela sua natureza, sempre será de lhe reconhecer a força probatória que a lei nacional portuguesa confere aos documentos autênticos: faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artigo 371.º do Código Civil). Apenas nas situações previstas no artigo 19.º da referida Lei, pode ser determinada a complementação ou correção da certidão (o que, aliás, que sucedeu no caso vertente, nos termos referidos no ponto 5, supra), sem que se denote, uma vez sanada a incorreção de tradução, qualquer justificação para uma nova solicitação. Apenas significaria o entorpecimento do processo, que o legislador cuidou de estatuir como urgente.” (Itálicos nossos)
Em suma, do exposto resulta que, por um lado, inexiste a propalada “omissão de factos provados e não provados”, pois estes integram efectivamente o acórdão; por outro, a matéria de facto apurada constante do acórdão, que constituiu a base factual para a decisão, mostra-se devidamente justificada segundo as concretas regras de prova que cumpria em concreto considerar e aplicar; por último, as deficiências de tradução detectadas não são significativas de modo a afectarem, em concreto, a compreensão das sentenças e os direitos de defesa da arguida.
2.2. Do acórdão de direito
Grande parte da impugnação em matéria de direito apresentava-se feita na estrita decorrência da impugnação em matéria de facto e, assim, assentaria no eventual êxito desta. As pretensões da recorrente na parte relativa à factualidade soçobraram na íntegra, comprometendo o consequente conhecimento em matéria de direito, delas dependente.
Assim sucede, designadamente, com a argumentação desenvolvida no ponto enunciado em b) - “considerar-se que o pedido de reconhecimento da sentença condenatória se pode fundamentar apenas na subalínea iii, da al. I do n.º 1 do art. 17.º da Lei 158/2015, sem certificação da prévia notificação da acusação e da data de julgamento, viola o art. 32.º, n.ºs 1, 5, 6 e 7 da CRP e o art. 6.º da CEDH” – uma vez que no “acórdão de facto”, contrariamente, se decidiu: “9. Mostram-se apurados, com fundamento na certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 e sentenças (traduções), juntas com o requerimento inicial, os seguintes factos, com interesse para a decisão: (…) 9.1.5. A arguida foi notificada do julgamento, que decorreu na sua ausência, sendo pessoalmente notificada da sentença em 9 de dezembro de 2019, com a advertência da possibilidade de impugnar a condenação por via de oposição ou recurso, tendo, nesse caso, o direito a estar presente, apresentar novas provas e ser o caso reapreciado na sua integralidade, podendo levar a uma revisão da decisão original”.
No entanto, a recorrente suscitou ainda, com autonomia, a questão enunciada na alínea a), de que cumpre conhecer.
Defende que “as autoridades belgas fundamentam o pedido de reconhecimento das sentenças condenatórias da recorrente na subalínea iii, da alínea I do nº 1 do artigo 17.º da Lei 158/2015”. Mas constatando-se que as mesmas autoridades “afirmam ter sido a recorrente notificada da acusação e para o julgamento (…) o pedido deveria ter sido feito com base na subalínea i do mesmo preceito”, o que a não ter sucedido “configura contradição insanável”.
Igualmente aqui carece de razão, e o acórdão é bem claro, também nesta parte.
Está em causa o art. 17.º da Lei n.º 158/2015, que prevê os motivos de recusa de reconhecimento e de execução. E ao que releva, interessa agora o motivo previsto no n.º 1, al. i), do art. 17.º.
Dispõe este preceito que “A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando: (…)
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;”
Neste ponto, e depois de se considerar clara a inverificação das demais causas de recusa previstas nas alíneas do n.º 1 do preceito, no acórdão procedeu-se a uma análise “com maior detalhe” dos três dos fundamentos de recusa referidos na alínea i). E assim foi, uma vez que as duas sentenças a reconhecer haviam sido proferidas na ausência da requerida.
Após exaustiva fundamentação, concluiu-se pertinentemente no acórdão:
“(…) resulta do enunciado do preceito que as três subalíneas representam garantias distintas de que a pessoa julgada na ausência teve possibilidade efetiva de se defender dos factos por que foi condenada, garantias essas que operam em alternativa, e não em cumulação.
É esse o sentido do elemento semântico da interpretação jurídica pois, em termos sintáticos, a ligação “ou” entre estruturas normativas coordenadas disjuntivas não carece de ser repetida quando a alternância é plúrima, sendo certo que as dúvidas que se pudessem colocar a esse respeito são inteiramente removidas por outro lugar: o anexo I do diploma. Essa parte da Lei n.º 158/2015, dando corpo ao disposto no artigo 8.º, estabelece o modelo de certidão em língua portuguesa, que também se encontra na Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, peça indispensável para o estabelecimento de um padrão uniforme de certificação nos vários Estados Membros, capaz de garantir que todos oferecem o mesmo grau de informação sobre factos processuais relevantes para a decisão de reconhecimento e execução de sentença penal. Do anexo I decorre, com mediana clareza, por via da repetição da partícula disjuntiva “ou”, o acolhimento de uma pluralidade de condições alternativas em caso de julgamento in absentia, bastando a atestação de uma delas para franquear, verificadas as demais condições, o reconhecimento e execução da sentença.
Para melhor esclarecimento, deixemos aqui transcrito o enunciado legal:
«(...)
h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. - Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. - Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
- 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em ... (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
OU
- 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
- 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
OU
- 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em .... (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
- declarou expressamente que não contestava a decisão;
OU
- não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:
(...)»
Ora, no certificado junto com o requerimento, mostram-se assinaladas as quadriculas dos pontos 2. e 3.3., sinalizando a verificação da alternativa relativa a não ter sido requerido novo julgamento ou apresentado recurso no prazo aplicável, sendo igualmente fornecida, no campo relativo ao ponto 4., a informação pertinente às notificações das sentenças proferidas in absentia e à advertência nesses atos (executados em Portugal e em língua portuguesa), das modalidades de impugnação conferidas pela lei processual do Estado de emissão - dedução de oposição junto do tribunal de condenação para novo julgamento, incluindo a ponderação de novas provas, ou, em alternativa, recurso para tribunal superior (sobre esses meios, tidos como de amplitude relativamente equivalente, diferenciando-se no órgão de reexame, cfr. BRIGITTE PESQUIÉ “The belgium system”, European Criminal Procedures, org. Mireille Delmas-Marty e J.R. Spencer, Cambridge University Press, 2006, pp. 128-131).
Essas indicações significam que se mostra preenchida a previsão da subalínea iii) da alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, por via de uma das duas hipóteses normativas nela compreendidas – o trânsito em julgado da decisão condenatória em virtude do esgotamento do prazo aplicável sem a apresentação de requerimento para novo julgamento ou de recurso. Cuja teleologia assenta na formação de caso julgado material sobre a condenação, dimensão objetiva do princípio ne bis in idem, garantindo a segurança e certeza da decisão judicial, através da intangibilidade do definitivamente decidido, com sede no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, instituto jurídico também tutelado no artigo 4.º, n.º 1 do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e no artigo 50.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Não colhe igualmente a invocação pela requerida do disposto no artigo 119.º alínea c) do CPP, diploma que tem aplicação apenas às causas penais que correm perante os tribunais portugueses, inexistindo norma que permita a cognição nesta sede da validade dos atos processuais desenvolvidos pelo Tribunal Criminal ... nos dois processos, à luz da lei belga ou da lei nacional.
Nem se vê que ocorra uma qualquer violação da Lei Fundamental, mormente de algum dos parâmetros contidos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (não especificado), nem que se mostre infringida qualquer norma paramétrica da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (igualmente não especificada pela requerida).
Sem embargo, diga-se que, à semelhança do ordenamento nacional, também no ordenamento do Estado de emissão o caso julgado penal pode ceder no âmbito de recurso extraordinário de revisão, incumbindo à Cour de Cassation ... dirimir a arguição de erro judiciário cometido pelos tribunais desse Estado Membro da União Europeia.”
Em suma, mostrando-se, em concreto, inquestionavelmente preenchida a previsão da subalínea iii) da al. i) do n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 158/2015, conforme o atesta a certidão, inexiste motivo de recusa, como foi correctamente considerado no acórdão.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente que se fixam em 6 UC.
Lisboa, 04.05.2022
Ana Barata Brito, Relatora
Pedro Branquinho Dias, Adjunto
Nuno Gonçalves, Presidente de Secção