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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1 Alegações I. A………….., S.A. e C…………… com os demais sinais dos autos, inconformadas com a decisão arbitral proferida no processo n.º 878/2019-T de 7 de Outubro 2020, que indeferiu pedido de reenvio prejudicial para o T.F.U.E. no segmento decisório que entendeu, não existir violação do artigo 21.º do CIVA, quanto ao princípio comunitário da equivalência, e dos princípios comunitários da neutralidade e da proporcionalidade do IVA, vem dela interpor recurso. II. Por despacho a fls 162 do SITAF, o Ex.º Relator da Secção de Contencioso Tributário ordenou a redistribuição do presente recurso ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário. III. Por despacho a fls. 166 do SITAF, o Ex.º Relator do Pleno da Secção deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso. IV. As recorrentes vieram apresentar alegação de recurso a fls. 4 a 90 do SITAF, no sentido de demonstrar a admissibilidade e fundamento legal do presente recurso, formulando para o efeito as seguintes conclusões: Quanto à parte da decisão arbitral proferida no processo n.º 878/2019-T, sobre a questão da violação dos princípios da proporcionalidade, da neutralidade do IVA, da capacidade contributiva, e da igualdade, as recorrentes conformam-se com o resultado final, embora não com os meios usados pelo Tribunal a quo para lá chegar. Mas já quanto à violação do princípio comunitário da equivalência, a questão é bem diferente da relativa ao princípio comunitário da proporcionalidade (ou da relativa ao princípio da neutralidade do IVA), a que acresce ser, por natureza, uma questão objectiva. No que respeita a esta causa de pedir relativa à violação do princípio comunitário da equivalência, no que respeita a algumas das tipologias de indedutibilidade do IVA consagradas no artigo 21.º do seu Código, as recorrentes não se conformam nem com os meios utilizados pela decisão arbitral para chegar à resposta negativa a que chegou, nem, independentemente desses meios, com a resposta final dada a esta questão, e à questão conexa do reenvio prejudicial por si enjeitado. A recusa deste reenvio prejudicial constitui uma violação do direito comunitário (e do direito comunitário na sua mais alta expressão, o dos tratados), mais concretamente do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por não se verificar, como se verá infra, acto claro de espécie alguma que permitisse concluir pela ausência da concreta violação do princípio comunitário da equivalência em causa nos autos. Violação esta do artigo 267.º do TFUE que, por imposição do direito comunitário, mais concretamente, e coincidentemente, por imposição do princípio comunitário da equivalência, tem de ser susceptível de fiscalização pelos tribunais nacionais de recurso. Como se mostrará a seguir. Refira-se a terminar a delimitação do objecto deste recurso que estão aqui implicados, na causa de pedir relativa à violação do princípio comunitário da equivalência (no que respeita a algumas das tipologias de indedutibilidade do IVA consagradas no artigo 21.º do seu Código) e na violação conexa da obrigação de reenvio prejudicial, € 25.239,33 no que respeita à A…………., e € 69.194,99 no que respeita à D……….. (cfr. as págs. 4 ou 20 da decisão arbitral recorrida, ou os quadros reproduzidos nas págs. 11, e 14 a 16, da decisão arbitral recorrida, ou ainda os artigos 80.º e segs. do pedido de pronúncia arbitral, e documentação aí referenciada a esse propósito), num total de € 94.434,32, que é por conseguinte o valor da causa no presente recurso. II. Da necessidade de admissão do presente recurso: o princípio de direito comunitário da equivalência requer a fiscalização pelos tribunais nacionais de recurso, de violações de normas do Tratado por parte de decisões arbitrais. Em especial, requer a fiscalização via recurso pelos tribunais nacionais, da norma do Tratado referente ao reenvio prejudicial Entre o mais, o princípio de direito comunitário da equivalência diz-nos que o direito comunitário e direitos e obrigações que dele derivam ou que por ele são também regidas, não pode ser processado ou executado, ou ser alvo de fiscalização pelos tribunais, em termos menos exigentes, designadamente com menos garantias e/ou meios de imposição (enforcement), do que aqueles(as) aplicados(as) às(aos), e de que gozam os(as), direitos e obrigações derivados(as) do direito nacional. Os exemplos da jurisprudência do TJUE sobre o alcance deste princípio, que supra se referenciaram desenvolvidamente, ajudam de imediato a perceber a sua importância no âmbito da aplicação e imposição (enforcement) da regulamentação jurídica comunitária e direitos e deveres por ela gerados, abrangendo, entre muito mais, a imposição de paridade de tratamento em matéria de oportunidades de recurso, para as violações de direito comunitário vis-a-vis as violações de direito nacional (entre outros vejam-se os acórdãos do TJUE proferidos nos processos n.º C-161/15 e n.º C-126/97, supra transcritos nas partes fundamentais), incluindo quando estejam em causa decisões arbitrais (processo n.º C- 126/97). No caso concreto temos uma regulamentação nacional dos recursos de decisões arbitrais tributárias, que admite esse recurso com base em violação de diversos segmentos do direito nacional: violação da Constituição, violação de alguns princípios do processo e de regras que regem a sentença, e violação de normas ordinárias, no contexto quer de oposições entre decisões arbitrais, quer de oposições de decisões arbitrais com acórdãos do TCA ou do STA (artigos 25.º a 28.º do RJAT). E no âmbito deste leque de fundamentos de recurso admissíveis, não prevê ou autoriza recurso, não prevê ou autoriza qualquer fiscalização da decisão arbitral, por violações de espécie alguma do direito comunitário. Nem sequer prevê recurso, nem sequer prevê autorização para a fiscalização da decisão arbitral em sede de recurso, com fundamento em violações do Tratado (TFUE), a lei de grau hierárquico máximo, e lei fundamental, do direito comunitário. No presente caso está em causa a fiscalização em sede de recurso de (i) violação pela decisão arbitral da obrigação de reenvio prejudicial prevista no TFUE, actualmente no seu artigo 267.º (no TCE, artigo 234.º, e anteriormente ainda, artigo 177.º), e bem assim (ii) de segmento decisório que entendeu inexistir violação por norma fiscal nacional (artigo 21.º do CIVA, quanto a algumas das tipologias de indedutibilidade aí previstas) do princípio comunitário da equivalência. Ora, o TFUE, juntamente com o Tratado da UE, está para o direito comunitário como a Constituição está para o direito nacional. As normas desses dois tratados, onde se encontra vertida a obrigação de reenvio prejudicial, representam a lei fundamental, e o direito dito originário, da União Europeia. Mais ainda, a nossa Constituição reconhece preeminência e o primado, não só ao direito desses dois Tratados, o chamado direito comunitário originário, mas também a todo o direito comunitário derivado, de que são exemplo os regulamentos e as directivas comunitárias, com ressalva apenas do seu respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (cfr. artigo 8.º, n.º 4, da Constituição). No presente caso está em causa, como já se aludiu, desconformidade de um dos segmentos decisórios da decisão arbitral, com a norma do TFUE (artigo 267.º) que impõe, para defesa e salvaguarda da unidade, coerência e efectiva aplicação de todo o edifício jurídico comunitário, o reenvio prejudicial. O princípio comunitário da equivalência impõe, pois, que o cumprimento da obrigação de reenvio que emerge verificadas as circunstâncias previstas no Tratado (máxime na leitura do mesmo pelo TJUE), seja fiscalizado em sede de recurso de decisão arbitral tributária, por identidade e maioria de razão em face da previsão na lei nacional (RJAT) de fiscalização em sede de recurso, dessa mesma decisão arbitral, no que respeita toda e qualquer violação em concreto, de toda e qualquer norma da nossa Constituição. E impõe tal, igualmente por identidade e maioria de razão, em face da previsão na lei nacional (RJAT) de instância de recurso por violação também de alguns princípios processuais nacionais e que regem a elaboração da sentença, e da violação de normas de direito nacional infra-constitucional quando haja uma oposição de julgados. Com efeito, se é emprestada importância, pelo legislador nacional, à coerência e aplicação uniforme do edifício jurídico infra-constitucional interno, a pontos que justificam a previsão de recurso das decisões arbitrais por oposição de julgados, por identidade e maioria de razão o princípio comunitário da equivalência exige que seja também fiscalizada via recurso a correcta aplicação pelas decisões arbitrais do princípio comunitário fundamental do reenvio prejudicial. Que é a ferramenta jurídica que justamente, no plano comunitário, visa o mesmo objectivo (dos recursos por oposição de julgados) de assegurar a coerência e uniformidade do edifício jurídico comunitário in action, na sua vivência concreta. Se, não obstante a abundante jurisprudência comunitária que nestas alegações de recurso se referenciou, e a extensão do regime de recurso das decisões arbitrais tributárias, houver ainda assim dúvidas sobre o que exige o princípio comunitário da equivalência (da paridade de tratamento do direito comunitário) com respeito à fiscalização em sede de recurso de violações do princípio e obrigação comunitária do reenvio prejudicial cometidas por decisões arbitrais tributárias, deverá então este Tribunal, crê-se, efectuar reenvio prejudicial para o TJUE, com pedido de aclaração (interpretação do direito comunitário) quanto ao que exige o princípio comunitário da equivalência relativamente à questão da admissibilidade do presente recurso, nas circunstâncias da concreta extensão do regime de recursos das decisões arbitrais previsto no RJAT (e bem assim quanto ao que exige o princípio comunitário da equivalência no que respeita ao tratamento pelo legislador nacional de algumas das tipologias de indedutibilidade por si consagradas no artigo 21.º do CIVA, perante a circunstância de em sede de IRC o mesmo legislador nacional dar um tratamento diverso, bem menos desfavorável, às mesmíssimas tipologias. Questão que era justamente a matéria de fundo a que dizia respeito o reenvio prejudicial que o Tribunal a quo enjeitou fazer). III. O que diz, porque existe, para que existe, e como tem sido lida e aplicada pela jurisprudência do TJUE, a regra do TFUE do reenvio prejudicial A obrigação de reenvio prejudicial é um instrumento fundamental para assegurar a correcta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-Membros, e para evitar que se estabeleça em qualquer Estado-Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito comunitário. A obrigação de reenvio prejudicial insere-se no âmbito dos deveres de colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, que também são incumbidos da aplicação das normas comunitárias (fazem parte da sua ordem jurídica, juntamente com as normas nacionais), e o Tribunal de Justiça. Um órgão jurisdicional nacional só pode prescindir do reenvio prejudicial relativamente a questão de direito comunitário perante si suscitada ou que oficiosamente suscite, se lhe for possível concluir que o sentido e alcance da disposição de direito comunitário implicada, relativamente à sua correcta aplicação ao caso, se impõe com uma evidência tal que não há margem para qualquer dúvida razoável sobre a solução a dar à questão suscitada, designadamente em razão de anterior intervenção interpretativa do TJUE, e se lhe for possível concluir que essa evidência se imporia igualmente aos tribunais dos outros Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça (acto claro). E um órgão jurisdicional nacional não está dispensado da obrigação de reenvio prejudicial mesmo que a disposição nacional controvertida (acusada de violar o direito comunitário) esteja a ser também alvo de um procedimento incidental de fiscalização da sua constitucionalidade. Em suma, a obrigação de reenvio, e o dever de cooperação dos órgãos jurisdicionais nacionais com o TJUE, é, como se viu da jurisprudência comunitária referenciada nas alegações de recurso, uma obrigação muito séria, uma obrigação crítica, um mecanismo fundamental, para evitar a fragmentação, e no limite a dissolução e irrelevância da ordem jurídica comunitária, pelas retaliações e caos a que seguramente se assistiria se cada corpo jurisdicional de cada Estado Membro fizesse a sua interpretação do direito comunitário, sem passar cavaco designadamente ao TJUE. IV. A violação pela decisão arbitral do Tribunal a quo, no mínimo da regra jurídica comunitária (do Tratado) do reenvio prejudicial; E também, estão as recorrentes convencidas, errónea conclusão de que o artigo 21.º do CIVA não violaria o princípio comunitário da equivalência quanto ao tratamento (em sede de indedutibilidades) de algumas das tipologias de despesas e encargos aí previstas Os tribunais arbitrais constituídos no âmbito do RJAT qualificam-se como órgãos jurisdicionais nacionais para efeitos das disposições sobre reenvio prejudicial previstas no artigo 267.º do TFUE (cfr. o acórdão do TJUE de 12 de Junho de 2014, proferido no processo n.º C-377/13), pelo que são sujeitos da obrigação de reenvio prejudicial aí estabelecida. Negação pelo Tribunal a quo de que tivesse sido suscitada pelas recorrentes violação, ou sequer dúvida de violação, de uma disposição de direito comunitário; é totalmente falso que não tenha sido suscitado tal Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, é fora de dúvida que foi suscitada no processo arbitral uma questão de incompatibilidade de normativo nacional com o direito comunitário, mais concretamente com o princípio comunitário da equivalência. Assim ocorreu em especial nos artigos 18.º e 19.º, e 40.º a 81.º do pedido de pronúncia arbitral (que pode ser encontrado nas págs. 3 e segs. da cópia digital do processo arbitral), e nos pontos 93. a 130. das alegações arbitrais (que podem ser encontradas nas págs. 2302 e segs. Da cópia digital do processo arbitral). Sintetizando, aí se mostrou e se quantificou (artigos 18.º e 19.º, 68.º, e 80.º e 81.º, do pedido de pronúncia arbitral), e se pôde concluir, que é (bastante) mais intensa a exclusão de dedução do IVA por referência às identificadas tipologias de despesas e encargos sob suspeita de falta de conexão exclusiva com a actividade da empresa (Ao menos isto, a AT não nega: “O artigo 21.º do CIVA tem subjacente a dificuldade de, na maioria das situações, se mostrar difícil determinar a medida exata das suas componentes relacionadas com a atividade empresarial, ou com o consumo privado.” (cfr. artigo 177.º da Contestação da AT) - (e consequente tributação adicional em sede de IVA), que a exclusão de dedução dessas mesmas tipologias de despesas por essa mesma razão, em sede de IRC (e consequente tributação adicional em sede de IRC), mesmo quando se soma à exclusão de dedução em IRC a tributação autónoma em IRC, para quem a tenha por substituta (ou reforço) das exclusões de dedução em IRC. Sublinha-se que na aferição da violação do princípio da equivalência, ou paridade de tratamento, se deu de barato que as tributações autónomas em IRC sobre as tipologias de despesas e encargos aqui em causa, substituiriam (ou reforçariam) eventuais exclusões de dedução dessas mesmas despesas e encargos em sede de IRC. Mas se este pressuposto cair, se se considerar que as tributações autónomas em IRC terão outra função, então a discriminação, a ofensa ao princípio comunitário da equivalência, será ainda maior: sacrifício intenso (integral, na maior parte dos casos aqui em causa) do princípio comunitário fundamental do direito à dedução do IVA, por razões de prevenção de eventual evitação fiscal, sem que nenhum, ou praticamente nenhum sacrifício seja paralelamente exigido ao princípio do IRC da tributação fundamentalmente do rendimento real, onde as mesmíssimas necessidades de prevenção de eventual evitação fiscal estão presentes por referência às mesmíssimas tipologias de despesas e encargos. Invocaram em sede arbitral as então requerentes (ora recorrentes) que este sacrifício desigual de princípios estruturantes de uma (IVA) e outra (IRC) tributação, designadamente o princípio estruturante das deduções relativas a despesas e encargos incorridos pela empresa, no que respeita às mesmíssimas tipologias de despesas e encargos, e num contexto em que a preocupação que dita esse desigual sacrifício do princípio é exactamente a mesma numa (IVA) e noutra (IRC) tributação, qual seja a preocupação com desvios para consumos privados nessas tipologias de despesas e encargos da empresa, GG) não é permitido pelo princípio comunitário da equivalência, ou da paridade de tratamento de realidades de base comunitária (IVA) vis-à-vis (comparativamente com) realidades puramente nacionais (IRC) no que respeita às mesmas questões ou aspectos das mesmas. É pois falso, o Tribunal a quo só pode mesmo estar a brincar, quando diz que não reenvia porque as então requerentes “não apresentam qualquer dúvida interpretativa sobre qualquer norma de direito comunitário nem sobre qualquer norma de direito interno transposta do direito comunitário que lhe suscite dúvidas quando confrontada com a norma originária.” (pág. 20 da decisão arbitral recorrida). Isto é falso, repete-se. As então requerentes, ora recorrentes, não fizeram outra coisa senão confrontar algumas das tipologias de indedutibilidades previstas no artigo 21.º do CIVA com o princípio comunitário da equivalência, um princípio da ordem jurídica comunitária que à semelhança de outros, repousa nos Tratados, em especial no TFUE, do mesmo modo que o princípio do efeito directo das Directivas repousa nos Tratados, que o princípio da preeminência do direito comunitário repousa nos Tratados, que o princípio da igualdade e da proporcionalidade repousa na Constituição portuguesa muito para além do alcance textualmente previsto nos seus artigos 13.º e 18.º, que o princípio da capacidade contributiva deriva também da Constituição portuguesa (embora aí não esteja textualmente previsto), etc., etc., etc.. Está para lá do falso, viola a obrigação prevista no artigo 267.º do TFUE, e vai estranhamente num crescendo em relação ao que a AT fez e disse na contenda arbitral, o Tribunal a quo atrever-se a usar da objectiva falsidade de que as ora recorrentes não invocaram qualquer violação do direito comunitário, e com base nessa falsa premissa concluir que nenhum reenvio prejudicial haveria para fazer. b) Negação pelo Tribunal a quo de que o princípio comunitário da equivalência tenha as implicações que as ora recorrentes apresentaram Diz a certa altura o Tribunal a quo que “nunca um princípio de direito comunitário, neste caso o princípio da equivalência, poderia fundar-se apenas sobre normas de direito interno” (pág. 22 da decisão arbitral recorrida). Há aqui certamente uma confusão. O princípio comunitário da equivalência, como o próprio nome indica, funda-se evidentemente na ordem jurídica comunitária (e não na interna), ninguém diz o contrário, e é considerado pelo TJUE, a par com o princípio da efectividade e com o princípio da preeminência do direito comunitário, um princípio comunitário fundamental da articulação da ordem jurídica comunitária com as ordens jurídicas nacionais. Diz este princípio da equivalência que nas realidades de raiz comunitária, por exemplo no direito à dedução do IVA quanto a aspectos que sejam deixados à liberdade de conformação dos Estados Membros, à sua discricionariedade, eles procederão como bem entenderem, mas essa liberdade de conformação tem sempre este limite: respeito pela equivalência de soluções ou regimes, estabelecimento de paridade de tratamento, na regulamentação desse aspecto que é deixado à liberdade dos Estados Membros, com a regulamentação desse mesmo aspecto pelos Estados Membros no âmbito de outras matérias, maxime outras matérias de raiz nacional. Em síntese, o princípio comunitário da equivalência funda-se, como o próprio nome indica, no direito comunitário (e não no direito nacional), e funciona aferindo da equivalência ou não da regulamentação de aspectos de matéria de base comunitária deixados pelo legislador comunitário à discricionariedade e liberdade do Estado Membro, com a regulamentação desse mesmo aspecto pelo Estado Membro no âmbito de outras matérias, maxime matérias de base nacional. Conforme resulta da jurisprudência comunitária que nestas alegações de recurso se referenciou e transcreveu. E como a esse propósito se recordou, o TJUE faz aplicação do princípio da equivalência com respeito a aspectos de matérias variadíssimos e variadíssimas, completamente distintas entre si, pelo que nenhuma razão há para concluir que este princípio comunitário é de aplicação restrita a esta ou àquela matéria, antes pelo contrário. Nenhuma circunscrição pelo TJUE da aplicação do princípio da equivalência só a esta ou àquelas matérias o Tribunal a quo foi capaz de identificar, porque nenhuma limitação ou circunscrição ratione materiae o TJUE alguma vez fez. Pelo contrário, o princípio comunitário da equivalência impõe-se sempre, o TJUE tem-no erguido sempre, que o legislador nacional haja criado uma dessintonia de regulamentação entre aspectos semelhantes (aspectos estes cuja regulação ao legislador nacional caiba em exclusivo) de matéria de raiz comunitária e de matéria de raiz nacional, em detrimento da primeira, seja esse aspecto comum relativo a recursos, a vias práticas de reembolsos de imposto, a regras substantivas de prova, ao prazo de exercício do direito à dedução do IVA vis-à-vis prazo de exercício em “direitos análogos em matéria fiscal que se baseiam no direito interno” (fixação de prazo, e por conseguinte exclusão da dedução após o termo do mesmo), etc., etc., como se viu supra nos exemplos concretos da jurisprudência comunitária que o afirmou, aplicou e impôs. Que acto claro, para usar a jurisprudência do TJUE sobre a obrigação de reenvio prejudicial, viu o Tribunal a quo na ordem jurídica comunitária, para se dispensar de auscultar o TJUE sobre a violação do princípio comunitário da equivalência pela norma da competência do legislador nacional que regula o aspecto do direito à dedução do IVA sob o prisma das indedutibilidades automáticas, no que respeita às tipologias identificadas no PPA? Não está esta regulamentação nacional de algumas destas tipologias de indedutibilidades automáticas, deste aspecto específico do IVA, em dessintonia com a regulamentação das indedutibilidades automáticas em IRC quanto às mesmíssimas tipologias de despesas e encargos devidamente assinalados no PPA? Está. E esta dessintonia não vai no sentido de sacrificar com bastante mais intensidade o princípio da dedução do IVA (imposto comunitário) nessas tipologias de despesas e encargos suportados pelas empresas, do que é sacrificado o princípio da dedução no imposto nacional que é o IRC quanto a essas mesmíssimas tipologias de despesas e encargos, e com o mesmíssimo objectivo de lidar exactamente com a mesma preocupação de eventual elisão fiscal (potencial desvio, nessas tipologias de despesas e encargos, em razão da sua natureza, para consumo privado)? Sim, vai, essa é uma conclusão incontornável, quantificável, e quantificada. Mesmo quando do lado do IRC se contabilizem, ao lado das eventuais indedutibilidades nessas mesmas tipologias de despesas e encargos, as tributações autónomas sobre as mesmas, na pressuposição de que estas sejam mecanismo indirecto de indedutibilidade. Incorrecto é também o sugestionar (prescindindo de qualquer sustentação) pelo Tribunal a quo de que o princípio comunitário da equivalência não teria que ver com a comparação de regimes de direito interno (cfr. págs. 22 e 30 da decisão arbitral recorrida). É exactamente sobre isso que versa este princípio, basta ler a jurisprudência comunitária sobre o mesmo. Ele tem que ver com falta de paridade de tratamento pelo legislador nacional quanto a um aspecto ou preocupação comum por si regulamentado (regimes internos divergentes quanto a esse aspecto comum) que interessa igualmente a matérias de raiz comunitária (ou à ordem jurídica comunitária), v.g. o IVA, e a matérias de raiz nacional, v.g. o IRC. E como pode o Tribunal a quo dizer que a questão de eventual violação do dever de paridade de tratamento, eventual violação do princípio comunitário da equivalência, não lhe deve ser a si posta (pág. 30 da decisão arbitral)? Não é um Tribunal? Não cabe aos Tribunais fiscalizar violações da ordem jurídica, incluindo a comunitária? Cabe sim, fiscalização esta onde se inclui o dever de auscultar o TJUE em sede de reenvio prejudicial se não houver na matéria acto claro. E não esclareceu já o TJUE que os tribunais arbitrais que funcionam no âmbito do CAAD se qualificam como órgãos jurisdicionais nacionais para efeitos das disposições sobre reenvio prejudicial previstas no artigo 267.º do TFUE? Esclareceu sim (acórdão de 12 de Junho de 2014, proferido no processo n.º C-377/13). Pelo que mal andou o Tribunal a quo quando de tudo isto se esqueceu, e só se lembrou de dizer que o problema não devia ser posto a si. Na mesma pág. 30 da decisão arbitral argumenta ainda o Tribunal a quo que a Assembleia da República estava habilitada a regular as exclusões do direito à dedução do IVA, pelo que não extravasou as suas competências. Nem as recorrentes disseram o contrário. Do mesmo modo que está habilitada a regular as exclusões do direito à dedução das mesmas despesas e encargos em sede de IRC. O ponto é outro. O ponto está em que esta competência do legislador nacional quanto a aspecto comum a matéria de interesse e raiz comunitária (IVA) e a matéria de interesse e raiz nacional (IRC), no caso o aspecto comum das eventuais indedutibilidades automáticas relativamente a tipologias de despesas e encargos em abstracto propensas a uso promíscuo (entre as esferas empresarial e privada), não deve ser exercitada sacrificando-se mais a realidade de base comunitária (princípio da dedução de despesas e encargos empresariais em sede de IVA) do que a realidade de base nacional (princípio da dedução das mesmas despesas e encargos empresariais, agora em sede de IRC), antes deve ser consagrado um tratamento equivalente ou paritário. Se o legislador nacional quer ser duro e radical no afastamento da regra geral da dedução quanto a essas tipologias de despesas e encargos propensas a uso promíscuo, afastando a sua dedução na totalidade (em vez de reconhecer que também haverá uso empresarial, e afastar a dedutibilidade só em metade, por exemplo), pode fazê-lo, está habilitado a fazê-lo. Tem é de ser consistente, e aplicar a mesma medida às duas realidades, aplicar sacrifício equivalente do princípio do direito à dedução nos dois impostos, IVA (realidade de direito comunitário) e IRC (realidade nacional). E não, como faz com as tipologias de despesas e encargos aqui em causa, ser duro e radical no afastamento do princípio da dedução em sede de IVA, e moderado (razoável) quando se trata do princípio da dedução em sede de IRC (quando se trata de regular o mesmo aspecto e lidar com o mesmo problema em sede de IRC). E, relembra-se, o princípio comunitário da equivalência não conhece fronteira alguma quanto à tipologia das matérias a que se aplica, como se vê da jurisprudência do TJUE supra referenciada. Tanto se aplica a diferenças (intencionais ou inadvertidas, aspecto irrelevante para o TJUE) no tocante a direitos de recurso consoante se trate de matérias ou violações de direito comunitário e matérias ou violações de direito de base nacional, como a eventuais diferenças desfavoráveis (intencionais ou inadvertidas) nas vias processuais para pedidos de reembolso de imposto de base comunitária indevidamente cobrado (vis-à-vis outros e diferentes impostos, de base nacional), como a eventuais diferenças em sede de regulamentação do direito probatório material a propósito das exigências de prova em casos de direito da concorrência (vis-à-vis outras e diferentes matérias, de base nacional), como a diferenças desfavoráveis em sede da regulamentação substantiva da dedução do IVA (imposto de base comunitária), de que é exemplo o aspecto do prazo durante o qual esse direito vive (pode ser exercido), e que não pode ser mais desfavorável que o prazo previsto em regulamentação de direitos análogos em impostos de base nacional (TJUE dixit, em aplicação justamente do princípio comunitário da equivalência), etc. Ou seja, como se viu supra, o TJUE faz aplicação do princípio da equivalência com respeito a aspectos de matérias variadíssimos e variadíssimas, e completamente distintas entre si, pelo que nenhuma razão há para concluir que este princípio comunitário é de aplicação restrita a esta ou àquela matéria, antes pelo contrário, razão há para concluir que é de aplicação transversal e universal, tanto a matérias substantivas como adjectivas, de direito tributário ou de direito da concorrência, etc., etc. etc., para citar apenas algumas das matérias com respeito às quais o TJUE já aplicou este princípio. É de aplicação, em suma, é essa a ratio que se retira do conjunto da jurisprudência comunitária, a toda e qualquer matéria de interesse comunitário que tenha um ou mais aspectos a carecer de regulamentação nacional ou da competência do legislador nacional, e intervém para proibir que o legislador nacional exerça aí a sua discricionariedade legislativa, intencional ou inadvertidamente, em termos mais desfavoráveis para a realidade de base comunitária (v.g. o IVA) do que aqueles que aplica a situações ou problemas idênticos em realidade de base nacional (v.g. o IRC). c) Afirmação pelo Tribunal a quo, en passant, de que de qualquer modo não teria sido demonstrada diferença de sacrifício na regulamentação do aspecto comum ao IVA e ao IRC aqui em causa. Faz o Tribunal a quo a fugaz afirmação, de passagem, e mais uma vez meramente conclusiva, desacompanhada de qualquer desenvolvimento, de que “mesmo que se aceitasse que a referida diferença de sacrifício existe, o que nem sequer é pacífico nem foi sustentadamente demonstrado” (pág. 34 da decisão arbitral recorrida). Essa diferença desfavorável à dedução em sede de IVA, com respeito às mesmíssimas categorias de despesas ou encargos, está exposta em especial nos artigos 18.º e 19.º, 68.º, e 80.º e 81.º, do PPA, e resulta do confronto dos regimes legais do IVA e do IRC em sede de indedutibilidade das tipologias de despesas e encargos aí e aqui em causa. Mais se relembra que no confronto entre o tratamento no IVA e no IRC, do aspecto comum das exclusões de dedução das tipologias de despesas e encargos aqui em causa, se deu de barato que as tributações autónomas em IRC sobre as mesmas seriam um substituto ou reforço de exclusões automáticas de dedução dessas mesmas despesas e encargos em sede de IRC. Se este pressuposto da comparação efectuada cair, se se considerar que as tributações autónomas em IRC teriam outra função, então a discriminação, a ofensa ao princípio comunitário da equivalência, será ainda maior: sacrifício intenso (integral, na maior parte das tipologias de despesas aqui em causa) do princípio comunitário fundamental do direito à dedução do IVA, em nome do interesse contraposto da prevenção de eventual evitação fiscal, sem que nenhum, ou praticamente nenhum sacrifício seja paralelamente exigido ao princípio do IRC da tributação fundamentalmente do rendimento real, onde a mesmíssima, eventual evitação fiscal, está presente, por referência às mesmíssimas tipologias de despesas e encargos. É gratuita, falsa e desacompanhada de sustentação alguma, a afirmação do Tribunal a quo de que as então requerentes, ora recorrentes, não fizeram a demonstração desta diferença de sacrifícios (para lidar com questão idêntica) do princípio da dedução no IVA e no IRC. d) Negação pelo Tribunal a quo de que haja uma equivalência de situações Na pág. 34 da decisão arbitral recorrida diz-se, também de passagem, que “tal diferença [de tratamento] justifica-se inteiramente pela diferente natureza, estrutura e pressupostos entre a tributação da despesa e a tributação do rendimento”. Ora, já atrás se sublinhou que a jurisprudência do TJUE aplica o princípio da equivalência em razão de contrastes de tratamento entre realidades que vistas no seu todo podem ser completamente diferentes umas das outras (basta ler os casos do TJUE referenciados supra). A diferente, a totalmente distinta natureza das realidades em causa, é irrelevante, pela razão simples de que o problema da falta de paridade de tratamento não se coloca ao nível das realidades na sua globalidade, nem pouco mais ou menos, mas apenas ao nível de um aspecto comum às mesmas, seja esse aspecto comum os recursos judicias em sede de diferentes matérias, as vias práticas de reembolsos em sede de diferentes impostos, as regras substantivas de prova em sede de diferentes matérias, o prazo de exercício do direito à dedução do IVA vis-à-vis prazo de exercício em “direitos análogos em matéria fiscal [em diferentes impostos] que se baseiam no direito interno” (fixação de prazo e exclusão da dedução após o termo do mesmo), etc., etc., para usar exemplos concretos da jurisprudência do TJUE. Mais tenta argumentar o Tribunal a quo, nas págs. 25 e 26 da sua decisão, que a correcta metodologia seria juntar diferentes tipologias de despesas e encargos no mesmo saco, inclusive tipologias não relevantes no caso concreto como despesas não documentadas, com aeronaves, com barcos de recreio, etc., o que levaria à conclusão, olhando para esse saco de gatos, que a situação é complexa e sem uniformidade, e que não é possível obter resultados conclusivos quanto a eventuais faltas de paridade de tratamento. Se o Tribunal a quo tivesse querido ouvir o TJUE, coisa que infelizmente não quis, teria sabido a tempo que só são lícitas comparações em redor da mesma coisa ou aspecto, no caso em redor do tratamento em sede de dedutibilidade da mesma coisa ou aspecto em sede de IVA e de IRC: seja a comparação do afastamento da dedução relativa a despesas de representação em sede de IRC, com o afastamento da dedução da mesma tipologia das despesas de representação em sede de IVA, seja a comparação do afastamento da dedução relativa a despesas com viaturas no escalão de custo de aquisição inferior a € 25.000 em sede de IRC, com o afastamento da dedução das despesas com viaturas no mesmo escalão em sede de IVA, seja a comparação do afastamento da dedução relativa a despesas com gasóleo em sede de IRC, com o afastamento da dedução desta mesma tipologia de despesas com gasóleo em sede de IVA, etc. Não se pode, isso é dos livros, comparar o tratamento de coisas desiguais. Há que separar o que é idêntico, para efeitos de se poder então comparar o tratamento entre si, disso que é idêntico. E mais teria tido o Tribunal a quo a oportunidade de saber, assim tivesse querido ouvir o TJUE, que ao princípio comunitário da equivalência não lhe importa eventual desfavorecimento pelo legislador nacional de realidades nacionais em face de realidades comunitárias comparáveis, seja no plano dos recursos judiciais internos disponíveis, seja no plano de aspectos substantivos da regulamentação de impostos, seja em que plano for. Se o legislador nacional, na regulamentação que instituir, quiser sacrificar mais fortemente uma realidade nacional (v.g. despesas não documentadas em sede de IRC) que uma realidade comunitária (despesas não documentadas em sede de IVA), quanto a aspecto de interesse comum das respectivas regulamentações (direito à dedução), problema dele. Não prejudica os interesses da ordem jurídica comunitária, apenas desfavorece comparativamente aspectos da ordem jurídica interna, por sua livre vontade. Já a inversa não pode o legislador nacional fazer, porque o princípio comunitário da equivalência não lho permite. Isto é, não pode, na regulamentação de aspecto comum a realidade de base comunitária e de base nacional (v.g., exclusões automáticas de dedução em sede de IRC e em sede de IVA, com respeito à tipologia das despesas de representação, por desconfiança sobre a sua empresarialidade), sacrificar mais a primeira (comunitária) que a segunda (nacional). Pode tratar pior esta última, isso é problema dele, mas não pode tratar pior aquela primeira, uma vez que essa discriminação atinge a ordem jurídica comunitária, que não a tolera, conforme inúmeras vezes confirmado pelo TJUE em aplicação do princípio comunitário que chama de princípio da equivalência (ou da paridade de tratamento). AAAA) Mas nem sequer é o caso, nem sequer existe sacrifício mais intenso do direito à dedução em sede de IRC do que em sede de IVA, no que respeita à tipologia das despesas não documentadas, como se tentou mostrar supra, e além disso esta tipologia não fez parte do objecto do PPA, nem consequentemente faz parte do objecto do presente recurso. BBBB) Diz ainda o Tribunal a quo na pág. 25 da sua decisão arbitral, que “[p]or outro lado há que considerar que os montantes de imposto pagos como tributações autónomas não são, em geral, dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável do IRC (vd. artigo 23.º-A, n.º 1, do CIRC). De notar que às tributações autónomas também não são aplicáveis deduções referentes a dupla tributação internacional, a benefícios fiscais e a outros tipos de deduções previstas em lei (vd. artigo 88.º, n.º 21, e artigo 90.º, n.º 2, ambos do CIRC).”. CCCC) Como se mostrou supra, também este argumentário improcede, por várias razões, entre as quais a seguinte, começando pela ausência de deduções à colecta nas tributações autónomas: Pressupõe que as tributações autónomas têm em sede de IRC a função de indedutibilidade (indirecta), por oposição à função de tributação de rendimento em espécie de terceiro, donde o seu entrar na comparação com a indedutibilidade em IVA para a mesma tipologia de despesa (Na quantificação das diferenças desfavoráveis ao IVA em sede das tipologias de indedutibilidades aqui em causa, as ora recorrentes, à cautela, trouxeram as tributações autónomas respectivas a esse terreno comparativo, como se viu supra, contabilizando-as como indedutibilidades indirectas em IRC nessa comparação. Se se deixar de fazer isso, o resultado é o agravamento do maior sacrifício desfavorável ao IVA que supra se havia quantificado percentualmente.) Pressuposto este que está longe de estar demonstrado; Mais ainda, o ser a colecta da tributação autónoma insusceptível de deduções, trai que a sua verdadeira função não é realmente servir de substituto de indedutibilidade em IRC, mas antes tributar o eventual rendimento em espécie do terceiro que possa ter retirado proveito pessoal da despesa de representação, da utilização da viatura, etc., como se viu melhor supra nestas alegações de recurso. DDDD) Acresce que a operação que se apelida de deduções à colecta, materialmente não é senão forma de pagamento, via compensações com créditos de IRC de diferentes fontes, da colecta apurada, como se viu melhor supra nestas alegações de recurso. EEEE) Donde que a impossibilidade de pagamento das tributações autónomas via compensação com créditos de IRC (vulgo, deduções à colecta), não seja para aqui chamada. Isso em si em nada agrava ou deixa de agravar o eventual efeito ou função de indedutibilidade em sede de IRC das despesas ou encargos sobre as quais incide essa tributação autónoma, constitui apenas uma exclusão de um modo de pagamento para a colecta da tributação autónoma. FFFF) Quanto, finalmente, à circunstância de a própria colecta das tributações autónomas não ser dedutível no apuramento do lucro tributável em IRC, isso é mais uma vez irrelevante na medida em que a tributação autónoma tenha outra função (como parece ter) que não a de fazer as vezes de indedutibilidades em sede de IRC. GGGG) Mas é irrelevante por outra razão decisiva, como se mostrou melhor supra: a indedutibilidade em IRC da colecta da tributação autónoma sobre, por exemplo, despesas de representação, nada acrescenta à indedutibilidade indirecta em IRC gerada pela tributação autónoma incidente sobre essas despesas de representação (47,62%), tal como supra objectivamente quantificado pelas oras recorrentes. HHHH) Preserva apenas a intensidade da indedutibilidade indirecta gerada por essa tributação autónoma, de 47,62% no caso das despesas de representação (para dar um exemplo concreto), que seria diminuída a final caso a colecta gerada pela tributação autónoma fosse dedutível em sede de IRC, como se viu supra nas alegações de recurso. IIII) Com efeito, caso fosse dedutível atenuaria o efeito de indedutibilidade na medida da taxa de IRC aplicável. No caso do ano de 2017, atenuá-la-ia em cerca de 10 pontos percentuais, reduzindo o efeito da indedutibilidade das despesas de representação dos referenciados e quantificados 47,62%, para 37,62% (tx21% x 47,62% = 10%). JJJJ) Problema este, de diminuição de intensidade da indedutibilidade, com que a indedutibilidade directa em IVA (ou as indedutibilidades directas em IRC) não têm que lidar, por pura e simplesmente não terem tal problema. KKKK) Em suma, a comparação concretamente efectuada entre as indedutibilidades em sede de IRC (incluindo indirectas, via tributação autónoma) e em sede de IVA, para as mesmas tipologias de despesas, não padece da omissão de factor relevante algum, contrariamente ao que fugazmente de passagem, sem desenvolvimento de espécie alguma, o Tribunal a quo foi afirmando de modo meramente conclusivo, desacompanhado de sustentação. V. A exacta configuração da atribuição pelo direito comunitário aos legisladores nacionais do poder/competência de estabelecer indedutibilidades automáticas em sede de IVA – embora acabe por ser irrelevante, a verdade é que atribuiu menos do que a decisão arbitral sugestiona LLLL) Dispõe a cláusula stand still, constante do artigo 176.º da Directiva 2006/112/CE (Directiva IVA), transcrita na pág. 27 da decisão arbitral recorrida: “Até à entrada em vigor das disposições referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na respectiva legislação nacional em 1 de Janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados-Membros que tenham aderido à Comunidade após essa data, na data da respectiva adesão.”. MMMM) Ou seja, a Portugal e aos outros Estados Membros não foi sequer atribuída a competência para regular este aspecto do IVA. NNNN) Foi apenas concedida permissão, aos Estados Membros que já as tinham de trás, e só a estes, para manter exclusões abstractas automáticas do direito à dedução, até ver, e só com respeito a essas exclusões que já vinham de trás. OOOO) Permissão esta que por implicar sacrifício do princípio do direito à dedução do IVA, e do princípio da proporcionalidade na aplicação do mesmo, tem sido entendida nos seus estritos termos, e nem mais um átomo, pelo TJUE, conforme jurisprudência que no PPA se passou em revista. PPPP) Jurisprudência do TJUE esta, sobre a cláusula stand still, que permite indubitavelmente concluir que esta nada impõe ou obriga aos Estados Membros, apenas tolera a manutenção de certas exclusões automáticas de dedução que vinham do passado caso estes as queiram continuar a manter. QQQQ) E termina de imediato essa tolerância, diz-nos o TJUE, logo que, por um breve momento que seja, e ainda que por virtude de entendimento meramente administrativo, a exclusão automática de dedução seja interrompida. RRRR) Isto revela bem a posição de subordinação da cláusula stand still da Directiva IVA face aos princípios fundamentais do IVA do direito à dedução e da neutralidade. É um facto, pois, que a excepção a estes princípios fundamentais do IVA consentida pela cláusula stand still é entendida pelo TJUE nos termos mais reduzidos e limitados possíveis. SSSS) Mas mais importante ainda é relembrar, e sublinhar, que a cláusula stand still nenhuma exclusão automática de dedução impõe ou prevê. TTTT) Quem prevê e impõe exclusões automáticas ao direito à dedução, são os Estados Membros, ao abrigo da permissão (que não imposição) contida na cláusula stand still de manutenção das exclusões de dedução vindas de trás. UUUU) Daí que nenhuma razão se veja para excepcionar da aplicação do princípio da equivalência a matéria da cláusula stand still. VVVV) Pelo contrário, a matéria delegada pela cláusula stand still nos legisladores nacionais (exclusões automáticas, em abstracto, de dedução) está sujeita ao princípio comunitário da equivalência, por maioria de razão relativamente a outras matérias já submetidas à apreciação do TJUE (v.g. a do prazo para exercitar o direito à dedução), relativamente às quais a liberdade dos Estados Membros na sua regulação não é coarctada nem entendida nos modos restritivos que se vêm aplicando ao longo de décadas (maxime pelo TJUE) à matéria da cláusula stand still. WWWW) Realce-se ainda que não há aqui qualquer colisão entre a cláusula stand still da Directiva IVA e o princípio comunitário da equivalência. Com efeito, não é o teor da cláusula stand still o quid que viola aqui o princípio comunitário da equivalência, pela razão simples de que aquela não contém uma imposição, um imperativo, dirigido aos Estados Membros. XXXX) O que viola o princípio comunitário da equivalência, e por conseguinte é por ele rejeitado, é o diferente critério/tratamento adoptado pela legislação do Estado Membro, no caso Portugal, consoante se trata do IVA (em que o legislador português usa com grande intensidade, sem que ninguém lho imponha – a cláusula stand still não o impõe certamente - as exclusões automáticas de dedução) ou, pelo contrário, se trata do IRC (em que, aí, diferentemente, o mesmo legislador português entende só ser necessária uma muito menor intensidade das exclusões automáticas de dedução – conclusão a que se chega mesmo quando se incluem nas contas as tributações autónomas -, sobre as mesmíssimas tipologias de despesas e encargos, e com vista a combater a mesmíssima eventual ilisão fiscal). VI. O direito à dedução nas despesas e encargos da empresa com actividade sujeita a IVA, imposto sobre o valor acrescentado, é um mecanismo tão fundamental ao funcionamento deste imposto quanto o é o da dedução das despesas e encargos da empresa com actividade sujeita a IRC, imposto sobre a tributação do lucro YYYY) Que a integridade da tributação do lucro depende de às receitas obtidas se deduzir as despesas e encargos incorridos nem carece de explicação. ZZZZ) Pois com o IVA, imposto sobre o valor acrescentado, dá-se o mesmo: a dedução é um mecanismo fundamental do seu funcionamento. AAAAA) É ele que permite evitar o efeito cumulativo ou em cascata dos impostos sobre a despesa plurifásicos, que provoca distorções graves na organização económica da produção, empurrando-a artificialmente, em prejuízo da eficiência (da especialização de funções e do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis), para situações de concentração vertical numa só entidade de todo o circuito produtivo até ao consumidor final. BBBBB) Daí que não seja exagero, é antes uma justa denominação, chamar-se ao direito à dedução de “princípio fundamental do IVA” – cfr., entre muitos outros, o acórdão do TJUE de 23 de Abril de 2009, proferido no processo n.º C-74/08, parágrafo 15. CCCCC) Donde a convergência, a idêntica importância, no IRC e no IVA, da atribuição do direito à dedução aos seus sujeitos passivos. DDDDD) Donde, também, a enorme dificuldade em compreender como pôde o Tribunal a quo rejeitar o mínimo dos mínimos que lhe era exigível: auscultar o TJUE sobre a violação do princípio comunitário da equivalência nas situações apresentadas pelas recorrentes em que o direito à dedução em IVA é afastado quanto a certas e determinadas tipologias de despesas (afastada em 50% no gasóleo, e na totalidade nas restantes tipologias aqui em causa), quando em sede de IRC com respeito às mesmas tipologias de despesas o afastamento da dedução é muito menor, mesmo quando se contabilize como exclusão (indirecta) de dedução as tributações autónomas. EEEEE) Dois pesos e duas medidas para duas situações idênticas (princípio estruturante da dedução em sede de IVA e em sede de IRC), uma das quais, a tratada mais desfavoravelmente, de base comunitária, que poucas dúvidas as ora recorrentes têm, para não dizer nenhumas, que viola o princípio comunitário da equivalência tal como tem sido entendido e aplicado pelo TJUE. FFFFF) Convicção fundamentada esta que o Tribunal a quo porfiou em rebater, mas que tudo analisado, e tudo se analisou da decisão arbitral recorrida, salvo melhor opinião não logrou fazer, sequer indiciariamente. I.2 – Contra-alegações F oram produzidas contra-alegações no âmbito da instância com o seguinte quadro conclusivo, a fls. 172 a 188 do SITAF: Foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão arbitral proferido no processo n.º 878/2019-T, de âmbito parcial, tendo as Recorrentes restringido o seu recurso à causa de pedir relativa à violação do princípio comunitário da equivalência e na violação conexa da obrigação de reenvio prejudicial, € 25.239,33 no que respeita à A………., e € 69.194,99 no que respeita à D……………., num total de € 94.434,32 - cf. conclusão f) das alegações de recurso. Todavia, salvo lapso nosso, não se identifica, seja nas conclusões, seja nas alegações das Recorrentes, ao abrigo de que norma processual apresentam junto do Tribunal ad quem o seu recurso parcial da decisão arbitral. Após explicação do que entendem ter sido decidido pelo Tribunal a quo – cf. alíneas A) a C) das conclusões do recurso apresentado – vem seguidamente identificar-se nas alíneas D) e E) que a recusa deste reenvio prejudicial «constitui uma violação do direito comunitário (e do direito comunitário na sua mais alta expressão, o dos tratados), mais concretamente do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)» e que a violação deste normativo «mais concretamente, e coincidentemente, por imposição do princípio comunitário da equivalência, tem de ser suscetível de fiscalização pelos tribunais nacionais de recurso», o que se reitera mormente nas alíneas O), P) e T) das conclusões. Resulta, pois, em suma que as Requerentes entendem que «um dos segmentos decisórios da decisão arbitral, com a norma do TFUE (artigo 267.º) que impõe, para defesa e salvaguarda da unidade, coerência e efectiva aplicação de todo o edifício jurídico comunitário, o reenvio prejudicial», mas a norma da lei processual portuguesa que suporta o recurso interposto da decisão arbitral pelas Recorrentes junto do STA atento o alegado erro da decisão arbitral – seja no RJAT, seja no CPTA, seja no CPC – não vem indicado, o que por si só deve conduzir à rejeição do recurso, dada a existência de norma habilitante para o mesmo. Salvo melhor opinião, também assim se entendeu no acórdão do STA proferido em 17-02-2021 (processo n.º 51/20.9BALSB ): «Traçadas estas linhas intransponíveis, in casu, as requerentes (“recorrentes”) reconhecem, explicitamente, que “a ordem jurídica não lhes dá direito de recurso para o STA (em) dois primeiros pontos de direito”, resolvidos pela decisão arbitral em apreço - conclusões A) e B). Portanto, apenas, em relação à decisão, do tribunal arbitral, no sentido de negar um pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, impetram a admissão de recurso, pelo STA, sob a invocada “IMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO COMUNITÁRIO DA EQUIVALÊNCIA OU DA PARIDADE DE TRATAMENTO DO DIREITO COMUNITÁRIO VIS A VIS O DIREITO NACIONAL, E DO ARTIGO 8.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO.”. Sem prejuízo da consistência jurídica, em tese, dos argumentos aduzidos para apoiar este pedido, como decorre do antes expendido, a ausência de previsão legal, expressa, outorgante da possibilidade de se recorrer, para o STA, de decisão arbitral (matéria tributária) que não esteja em oposição com outra (do STA, TCA ou CAAD), quanto à mesma questão fundamental de direito, inviabiliza, só por si, no respeito, estrito, do princípio da legalidade, que possamos acolhê-lo e dar-lhe seguimento. Por mais impressiva que seja a força dos princípios de direito comunitário e constitucional coligidos, deles, singelamente, não decorre a legitimação para, este STA, se precipitar na criação e operação de um novo tipo/modalidade de recurso das decisões em causa. Aliás, não se olvide que, ainda recentemente, o legislador promoveu um alargamento do âmbito da previsão, do leque, de recursos para o STA, por forma a abranger a oposição entre decisões arbitrais, sem, destacadamente, incluir, também, situações como a que nos ocupa. Assim, apenas, de lege ferenda, a hipótese sustentada pelas “recorrentes” poderá ganhar tradução legal e impor-se, irrecusavelmente, a este Supremo Tribunal. […] Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir, por inadmissibilidade legal, o “recurso” interposto pelas sociedades requerentes.» Termos em que se requer que o recurso parcial da decisão arbitral não seja admitido, por inadmissibilidade legal. Ademais, comparando o pedido efetuado a final pelas Recorrentes com as supra conclusões do seu recurso, acima indicadas, não se alcança qual a decisão que se pretende que o Tribunal ad quem profira. Talvez a dificuldade resida no referido facto de não se identificar ao abrigo de que norma legal as Recorrentes interpõem o recurso sub judice, o que, consequentemente impossibilita perceber quais os poderes do Tribunal ad quem, mas, mesmo sem esta questão prévia, há a divergência entre os pedidos formulados e o anteriormente concluído pelas Recorrentes, e bem assim entre estes pedidos. De facto, compulsado o pedido a final, o que não se compreende é se o Tribunal ad quem deve anular parcialmente a decisão recorrida para que seja determinado pelo Tribunal a quo o reenvio ao TJUE da questão referente ao pedido da equivalência (ou o Tribunal ad quem substituindo-se àquele faça tal pedido de reenvio), ou se ao invés, como igualmente se peticiona que, mesmo sem este pedido de reenvio (que fundamenta o recurso), deve a decisão arbitral ser parcialmente anulada por violação do princípio da equivalência, referindo-se neste pedido que «com promoção prévia de reenvio prejudicial caso este tribunal entenda não haver acto claro». Ou seja, ataca-se a decisão arbitral por se entender que o Tribunal a quo não devia ter considerado o ato claro e indeferido a pretensão das Requerentes arbitral, aqui Recorrentes, mas todavia, entendem poder pedir a anulação da decisão arbitral sem o envio da questão ao TJUE. Há pois uma clara contradição, o que impede a sua necessária identificação e gera claramente a nulidade do processo, por, salvo melhor opinião, haver uma impossibilidade em decidir, dada a ininteligibilidade das razões determinantes da formulação das pretensões em confronto, máxime se atendermos que estamos perante o recurso de uma decisão arbitral e as restrições subjacentes a este regime face ao disposto no artigo 26.º do RJAT, jurisdição a que voluntariamente as Recorrentes se submeteram, termos em que deve o recurso ser julgado improcedente. Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite por máxima cautela e dever de representação, no que concerne à questão de mérito dos presentes autos atenta a delimitação do recurso em causa, não se afigura merecedora de qualquer crítica a decisão arbitral recorrida. Como resulta bem sintetizado nas conclusões do sumário da decisão arbitral: «I – O artigo 21.º do CIVA integra normas de direito interno aprovadas pelos órgãos legislativos competentes do Estado Português no âmbito das suas competências legislativas, previamente autorizados pela lei comunitária; II – Improcede o pedido dirigido ao Tribunal Arbitral para obter a anulação de autoliquidações de IVA que tiveram por base imposto não dedutível por força da aplicação do citado artigo 21.º com a invocação de que foi violado o princípio comunitário da equivalência quando, para sustentar a violação deste princípio, não foi apresentada qualquer violação ou qualquer dúvida interpretativa de qualquer norma dos tratados ou directivas comunitárias sendo o pedido baseado apenas na diferença entre o CIVA e o CIRC quanto ao tratamento tributário que cada um destes diplomas dá às despesas com a aquisição, locação e reparação de viaturas de turismo e similares, despesas com gasóleo, despesas com refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou outros terceiros, despesas com deslocações e estadias do pessoal da empresa; III - Improcede o pedido de suspensão do processo arbitral e do reenvio prejudicial para o TJUE, para que este se pronunciasse sobre a questão da violação do dito principio da equivalência e sobre a questão da violação dos princípios comunitários da neutralidade e da proporcionalidade do IVA, uma vez que a invocada falta de equivalência entre regimes tributários internos não se baseou em qualquer violação ou dúvida como referido em II, quanto à primeira questão, e porque a jurisprudência do TJUE é suficientemente clara para dispensar dúvida fundada sobre a compatibilidade da redação do artigo 21.º do Código do IVA com o direito e com os princípios de direito comunitário, quanto à segunda questão.» Resulta assim explicitado que o princípio da equivalência tal como invocado pelas Recorrentes no seu pedido de pronúncia arbitral não teve por referência a violação de direito comunitário mas sim normas de direito interno português, o que, desde logo conduziu a que o Tribunal a quo rejeitasse este argumento das Recorrentes (cf. páginas 20 a 22 da decisão arbitral). Adicionalmente, o Tribunal a quo, após ter inclusive analisado a jurisprudência comunitária convocada pelas Requerentes no pedido de pronúncia arbitral, também considerou a existência de ato claro, inexistindo assim motivo para o pedido de reenvio prejudicial, acrescido, repita-se, da desconformidade invocada se reportar a normas de direito interno e não a normas de direito comunitário (cf. páginas 26 a 34 da decisão arbitral). Assim, sendo, resulta explicitado com clareza a razão pela qual foi julgada improcedente a alegada violação do princípio da equivalência e bem assim, após análise da jurisprudência comunitária, a razão da existência de ato claro e consequente decisão de não reenvio. Pelo que, importa pois concluir que, tudo visto e ponderado, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado improcedente, não merecendo qualquer censura o acórdão arbitral na parte contestada, o qual, por ser válido, deve ser mantido na ordem jurídica. I.3 – Parecer do Ministério Público Foi proferido o seguinte Parecer pelo Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal: “1 – A…………….., S.A. e C………….., inconformadas com o doutamente decidido no âmbito do processo de Decisão Arbitral nº 878/2019 – T e notificada em 15.10.2020, vem interpor o presente recurso, tendo alegado nos termos conclusivos que constam a fls., entendendo que na decisão em causa deveria ter sido julgada procedente “in totum”, entende estar patente violação do princípio comunitário da equivalência (artigo 21º do CIVA), como a solução dada à questão conexa do reenvio prejudicial que foi enjeitada, pois que, no seu entender não se está perante um acto claro, que há violação do disposto no artigo 267º do T.F.U.E.. Pede, a final, que seja revogada a decisão arbitral recorrida por ter incorrido em erro de julgamento, devendo ser substituída por outra que vá no sentido do peticionado na impugnação. 2 – A recorrida A. T. contra-alegou a fls, no sentido da não admissão do recurso e pela manutenção do julgado. 3 – Ora da análise fáctico-jurídica patente, desde já se opina pela não admissão do recurso por inadmissibilidade legal do seu objecto e isto por: E passamos a citar o sumário proferido no âmbito do recente processo nº 51/20.9BALSB deste STA, de 17.02.2021, em situação similar à aqui em concreto: “I – A ausência de previsão legal, expressa, outorgante de possibilidade de se recorrer, para o STA, da decisão arbitral (matéria tributária) que não esteja em oposição com outra (do STA, TCA ou CAAD), quanto à mesma questão fundamental de direito inviabiliza, só por si, no respeito, estrito, do princípio da legalidade, que possamos acolhê-lo e dar-lhe seguimento II – Por mais impressiva que seja a força dos princípios do direito comunitário e constitucional coligidos, deles, singelamente, não decorre a legitimação para o STA, se precipitar na criação e operação de um novo tipo/modalidade de recurso das decisões em causa”. 4 – Assim sendo, emite-se parecer no sentido da improcedência do presente recurso.” I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – De facto A decisão arbitral sob recurso considerou como provados os seguintes factos: A Requerente A............... apresentou as seguintes declarações de IVA (período de tributação de Julho a Dezembro de 2017): Julho de 2017 (período 2017/07), Agosto de 2017 (período 2017/08), dentro do prazo e Agosto de 2017 (período 2017/08), fora de prazo, Setembro de 2017 (período 2017/09), Outubro de 2017 (período 2017/10), Novembro de 2017 (período 2017/11) e Dezembro de 2017 (período 2017/12) (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). No Pedido de Pronúncia Arbitral a Requerente A............... apresentou o seguinte quadro discriminativo por realidade e por mês (Julho a Dezembro de 2017): [IMAGEM] A Requerente A............... apresentou Reclamação Graciosa, à qual foi dado o número 2232201904001435, com a seguinte data de abertura do procedimento: 2019-08-01 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente A............... na Reclamação Graciosa apresentada pede, a final, o seguinte: Nestes termos, deve a presente Reclamação Graciosa proceder por provada e, em consequência, serem anuladas parcialmente as autoliquidações de IVA referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2017, nos montantes, respetivamente, de € 3.622,16, € 4.581,76, € 1.972,84, € 8.078,82, € 2.451,47 e € 4.532,28, tudo num total de € 25.239,33, atenta a manifesta ilegalidade das liquidações nestas partes por violação do direito comunitário, com todas as consequências legais, designadamente o reembolso destes montantes à Reclamante, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde as datas dos pagamentos em excesso, até integral reembolso. Montante a anular, a reembolsar e sobre o qual incidem juros indemnizatórios que sobe respetivamente para € 4.852,71, € 7.039,39, € 2.854,20, € 11.683,91, € 2.867,39, € 6.149,97, num total de € 35.447,58, por ilegalidade decorrente da violação da Constituição pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do Artigo 21.º do CIVA, na medida em que contem exclusão automática da dedução do IVA, sem concessão de faculdade de elisão da presunção implícita, ou ficção, de consumos desafetos da atividade sujeita a IVA, ou com direito à dedução do IVA, da empresa, com respeito às despesas e encargos com viaturas, deslocações e estadias, e de representação (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). Diz o Ponto V do Projeto de Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, datado de 16 de Setembro de 2019 (Informação n.º 182-ADP/2019), notificado à Requerente A............... por Ofício datado de 30 de Setembro de 2019: V. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 9. Constitui objeto imediato da reclamação, conforme a exposição sumária nos pontos 1.º a 8.º da petição de Reclamação Graciosa, a apreciação da legalidade das autoliquidações de IVA, correspondentes aos períodos de imposto compreendidos entre 2017/07 a 2017/12, no que concerne à suscetibilidade de ser exercido o direito à dedução, de forma integral, relativamente a IVA suportado com: a) despesas relativas à aquisição, locação e reparação de viaturas de turismo e similares (mista), com um custo de aquisição inferior a € 25.000 e à sua origem; b) despesas com gasóleo relativas a viaturas de turismo e similares (mista) com um custo de aquisição inferior a € 25.000 e à sua origem; c) despesas de representação, designadamente despesas com refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou outros terceiros; d) despesas (faturadas à requerente) com deslocações e estadias do pessoal da empresa sujeitas a procedimentos de registo e controlo. 10. No entender da Reclamante estão em causa dois tipos de ilegalidades. 11. Por um lado, o tratamento fiscal desigual das despesas referidas, consoante se esteja perante o imposto nacional sobre o rendimento das pessoas coletivas que é o IRC ou perante o imposto com base comunitária sobre o consumo que é o IVA. 12. Deste modo, vem através da presente Reclamação Graciosa, solicitar a anulação parcial das autoliquidações de IVA em análise, atenta a manifesta ilegalidade das liquidações por violação do direito comunitário, em concreto, do princípio da equivalência, pugnado pelo reembolso do valor do IVA liquidado em excesso no montante global de € 25.239,33, acrescido de juros indemnizatórios. 13. E por outro lado, a inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do artigo 21.º do CIVA, na medida em que contêm uma exclusão automática da dedução do IVA, sem concessão da faculdade de elisão da presunção nelas implícita, ou ficção, de consumos desafectos da atividade sujeita a IVA, ou com o direito à dedução, relativamente aos mencionados encargos, com isso, violando o principio constitucional da igualdade. 14. Em consequência desta ilegalidade, requer a anulação parcial das autoliquidações citadas, ascendendo o montante do reembolso solicitado a € 35.447,58, sobre o qual deverão ser calculados juros indemnizatórios (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). Diz o Ponto VII do Projeto de Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, notificado à Requerente A...............: VII. CONCLUSÃO. Perante o exposto, atendendo às razões de facto e de direito descritas, propõe-se o indeferimento, conforme detalhe do “quadro-síntese” identificado no introito da informação, com todas as consequências legais. Mais se propõe que se promova a notificação da Reclamante [...] para, querendo, [...], exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita [...] (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente A............... foi notificada para exercer o seu direto de audição por ofício datado de 30 de Setembro de 2019 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente A............... exerceu o seu direito de audição (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). Diz o Ponto VIII da Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa (Decisão Final), datada de 24 de Outubro de 2019 (Informação n.º 195-ADP/2019), notificada à Requerente A...............: VIII. CONCLUSÃO. Face ao exposto, mantêm-se as conclusões de facto e de direito constantes do Projeto de Decisão que antecede pelo que, o pedido formulado nos autos deverá ser objeto de indeferimento, com todas as consequências legais (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente A............... foi notificada, por Ofício datado de 30 de Outubro de 2019, da Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente D................. apresentou as seguintes declarações de IVA, referentes aos meses de Junho a Dezembro de 2017 (período de tributação de Junho a Dezembro de 2017): Junho de 2017 (período 2017/06), Julho de 2017 (período 2017/07), Agosto de 2017 (período 2017/08), Setembro de 2017 (período 2017/09), Outubro de 2017 (período 2017/10), Novembro de 2017 (período 2017/11) e Dezembro de 2017 (período 2017/12) (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). No Pedido de Pronúncia Arbitral a Requerente D................. apresentou os seguintes quadros discriminativos por realidade e por mês (Junho a Dezembro de 2017): [IMAGEM] A Requerente D................. procedeu à autoliquidação mensal de IVA do exercício de 2017, referente aos meses de Junho a Dezembro (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente D................. apresentou Reclamação Graciosa, à qual foi dado o número 3255201904006542, com a seguinte data de abertura do procedimento: 2019-08-01 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente D................. na Reclamação Graciosa apresentada pede, a final, o seguinte: Nestes termos, deve a presente Reclamação Graciosa proceder por provada e, em consequência, serem anuladas parcialmente as autoliquidações de IVA referentes aos meses de Junho a Dezembro de 2017, nos montantes, respetivamente, de € 10.608,42, € 9.309,77, € 8.324,15, € 96,53, € 16.117,17, € 14.833,60 e € 9.905,35, tudo num total de € 69.194,99, atenta a manifesta ilegalidade das liquidações nestas partes por violação do direito comunitário, com todas as consequências legais, designadamente o reembolso destes montantes à Reclamante, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde as datas dos pagamentos em excesso, até indemnizatórios que sobe respetivamente para € 17.338,28, € 14.912,94, € 14.179,73, € -541,50, € 28.407,50, € 22.048,47 e € 15.459,69, num total de € 111.805,09, por ilegalidade decorrente da violação da Constituição pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do Artigo 21.º do CIVA, na medida em que contem exclusão automática da dedução do IVA, sem concessão de faculdade de elisão da presunção implícita, ou ficção, de consumos desafetos da atividade sujeita a IVA, ou com direito à dedução do IVA, da empresa, com respeito às despesas e encargos com viaturas, deslocações e estadias, e de representação (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). Diz o Ponto V do Projeto de Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, datado de 23 de Setembro de 2019 (Informação n.º 183-ADP/2019), notificada à Requerente D................. por Ofício datado de 10 de Outubro de 2019: V. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 9. Constitui objeto imediato da reclamação a apreciação da legalidade das autoliquidações de IVA, correspondentes aos períodos de imposto compreendidos entre 2017/06 a 2017/12, no que concerne à suscetibilidade de ser exercido o direito à dedução, de forma integral, relativamente a IVA suportado com: a) despesas relativas à aquisição, locação e reparação de viaturas de turismo e similares (mista), com um custo de aquisição inferior a € 25.000 e à sua origem; b) despesas com gasóleo relativas a viaturas de turismo e similares (mista) com um custo de aquisição inferior a € 25.000 e à sua origem; c) despesas de representação, designadamente despesas com refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou outros terceiros; d) despesas com deslocações e estadias do pessoal da empresa sujeitas a procedimentos de registo e controlo. 10. No entender da Reclamante estão em causa dois tipos de ilegalidades. 11. Por um lado, o tratamento fiscal desigual das despesas referidas, consoante se esteja perante o imposto nacional sobre o rendimento das pessoas coletivas que é o IRC ou perante o imposto com base comunitária sobre o consumo que é o IVA. 12. Deste modo, vem através da presente Reclamação Graciosa, solicitar a anulação parcial das autoliquidações de IVA em análise, atenta a manifesta ilegalidade das liquidações por violação do direito comunitário, em concreto, do princípio da equivalência, pugnado pelo reembolso do valor do IVA liquidado em excesso no montante global de € 69.194,99, acrescido de juros indemnizatórios. 13. E por outro lado, a inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do artigo 21.º do CIVA, na medida em que contêm uma exclusão automática da dedução do IVA, sem concessão da faculdade de elisão da presunção nelas implícita, ou ficção, de consumos desafectos da atividade sujeita a IVA, ou com o direito à dedução, relativamente aos mencionados encargos, com isso, violando o principio constitucional da igualdade. 14. Em consequência desta ilegalidade, requer a anulação parcial das autoliquidações citadas, ascendendo o montante do reembolso solicitado a € 111.805,09, sobre o qual deverão ser calculados juros indemnizatórios (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). Diz o Ponto VIII do Projeto de Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, notificada à Requerente D.................: VIII. CONCLUSÃO. Perante o exposto, atendendo às razões de facto e de direito descritas, propõe-se o indeferimento, conforme detalhe do “quadro-síntese” identificado no introito da informação, com todas as consequências legais. Mais se propõe que se promova a notificação da Reclamante [...] para, querendo, [...], exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita [...] (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente D................. foi notificada para exercer o seu direto de audição por Ofício datado de 10 de Outubro de 2019 (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente D................. exerceu o seu direito de audição (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). Diz o Ponto IX da Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, datada de 4 de Novembro de 2019 (Informação n.º 197-ADP/2019), notificada à Requerente D.................: IX. CONCLUSÃO. Face ao exposto, mantêm-se as conclusões de facto e de direito constantes do Projeto de Decisão que antecede pelo que o pedido formulado nos autos, deverá ser objeto de indeferimento, com todas consequências legais (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). A Requerente D................. foi notificada, por Ofício datado de 13 de Novembro de 2019, da Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa (conforme documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral e Processo Administrativo). Em 20 de Dezembro de 2019 deu entrada o Pedido de Pronúncia Arbitral em causa nos presentes Autos Arbitrais (conforme informação no Sistema de Gestão Processual do CAAD). II.2 – De Direito Dispõe o artigo 25.º do RJAT e dispunha na sua redaçao à data da interposição do presente Recurso, que: “ 1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. 2 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. 3 - Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. 4 - Os recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso. 5 - A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte. ” II. Resulta de tal redacção que este Supremo Tribunal só pode conhecer de uma decisão arbitral quando esta se funde em “ quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ”. E mais resulta que, para conhecimento de um Recurso com tal fundamento, a lei atribui a competência ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário. Não se prevê qualquer outro fundamento de Recurso de decisões arbitrais para este Supremo Tribunal. III. Vejamos, então e antes de tudo o mais, se se verificam as condições de recorribilidade previstas no n.º 2 deste artigo 25.º do RJAT: que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete; que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º , n.º 2 do CPC , aplicável ex vi artigo 140.º , n.º 3 do CPPT . Mais se entende que é idêntica a questão fundamental de Direito quando: as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. IV. Ora, vertendo ao caso dos presentes autos, logo se evidencia à saciedade que: compulsadas as alegações e as respectivas conclusões, não se consegue apurar, pura e simplesmente – por não ser expressamente identificada pelo Recorrente – a norma legal ao abrigo da qual é interposto o presente Recurso, o que por si só já dificultaria a este Supremo Tribunal conhecer do mérito do Recurso; não é identificada qualquer decisão arbitral, Acórdão do TCA ou Acórdão deste Supremo Tribunal com o qual a presente decisão recorrida esteja (sequer em abstracto) em desacordo, sendo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União citados nas Alegações – mesmo a contrastarem com o teor da decisão recorrida (o que apenas por facilitismo de raciocínio ora se admite) – não configuram arestos cujo sentido interpretativo possa ser considerado para efeitos da interposição do Recurso previsto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT; de entre os arestos citados nas Alegações não se vislumbra – nem o Recorrente o demonstra, como se lhe impunha – qualquer espécie de oposição interpretativa relativamente à mesma questão fundamental de Direito, designadamente por não ser cabalmente demonstrada a identidade de contexto factual e jurídico daqueles face à decisão recorrida; atento o teor da Conclusão L – onde se pode ler: “ No presente caso está em causa a fiscalização em sede de recurso de (i) violação pela decisão arbitral da obrigação de reenvio prejudicial prevista no TFUE, actualmente no seu artigo 267.º (no TCE, artigo 234.º, e anteriormente ainda, artigo 177.º), e bem assim (ii) de segmento decisório que entendeu inexistir violação por norma fiscal nacional (artigo 21.º do CIVA, quanto a algumas das tipologias de indedutibilidade aí previstas) do princípio comunitário da equivalência. ” – a Recorrente (se bem interpretamos o teor geral das suas Conclusões) parece fundar o presente Recurso no desrespeito pelo dever que impende sobre o CAAD de, enquanto instância de último recurso, submeter a Reenvio Prejudicial uma certa questão susceptível de suportar a respectiva pretensão tributária, sabendo-se que um tal fundamento, por si só, não constitui base de Recurso para este Supremo Tribunal. De tudo o exposto resulta que não se encontram reunidas as condições de recorribilidade da decisão arbitral aqui recorrida. Pelo que se impõe a não admissibilidade do Recurso, julgando findo o mesmo. Foi, igualmente, aquilo que este Supremo Tribunal, em circunstâncias semelhantes, já veio esclarecer no Acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2021, no âmbito do Processo n.º 051/20, como se pode constatar pelo teor das respectivas conclusões: “ I - A ausência de previsão legal, expressa, outorgante da possibilidade de se recorrer, para o STA, de decisão arbitral (matéria tributária) que não esteja em oposição com outra (do STA, TCA ou CAAD), quanto à mesma questão fundamental de direito, inviabiliza, só por si, no respeito, estrito, do princípio da legalidade, que possamos acolhê-lo e dar-lhe seguimento. II - Por mais impressiva que seja a força dos princípios de direito comunitário e constitucional coligidos, deles, singelamente, não decorre a legitimação para, o STA, se precipitar na criação e operação de um novo tipo/modalidade de recurso das decisões em causa. ” (disponível em www.dgsi.pt ). III. CONCLUSÃO A ausência de previsão legal expressa, outorgante da possibilidade de se recorrer para o STA de decisão arbitral em matéria tributária que não esteja em oposição com outra (proferida pelo STA, TCA ou CAAD) quanto à mesma questão fundamental de direito, inviabiliza a admissibilidade de Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Outubro de 2021 Gustavo Lopes Courinha (Relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.