Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e A……… Lda, interpõem recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul que revogou decisão do TAC de Lisboa que rejeitara liminarmente, ao abrigo do artigo 116.º, n.º, 2, d), do CPTA, pedido de suspensão de eficácia dos actos de concessão de AIM e de aprovação de PVP, formulado por B……… .
- 1.2.Os recorrentes sustentam a importância fundamental das questões e evidenciam o facto de o acórdão recorrido contrariar jurisprudência deste Supremo, nomeadamente a partir de acórdão de 9.1.2013.
- 1.3.B……… nas contra-alegações centra-se no mérito da decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, temos que o TAC de Lisboa configurou a existência de fundamento para rejeição liminar da pretensão, no que foi contrariado pelo acórdão recorrido.
Ocorre que, como referenciado nas peças, este Supremo Tribunal em acórdão de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.20013, como Acórdão n.º 2/2013), em formação ampliada, nos termos do artigo 148.º do CPTA, julgou recurso, em acção principal, em que o problema das autorizações de introdução no mercado e da fixação de preços de venda ao público foi apreciado.
Esse acórdão julgou recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento a recurso de decisão do TAF de Sintra, julgara improcedente acção administrativa especial em que havia sido pedida (i) a declaração de nulidade de actos de autorização de introdução no mercado, relativamente a medicamentos genéricos ii) a condenação da Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), na pessoa do Ministério da Economia e Inovação (MEI), a abster-se de fixar o respectivo preço de venda ao público (PVP).
Este Supremo Tribunal denegou acolhimento a toda a fundamentação dos aí recorrentes, em que as questões colocadas eram de índole similar às que se apresentam no presente processo, com a diferença, claro, de que se tratava aí de acção e aqui se trata de providência cautelar.
Verifica-se, portanto, que a análise jurídica realizada no TAC de Lisboa, quanto à manifesta ilegalidade da pretensão pode ter sido reforçada com a prolação do sobredito acórdão deste Supremo Tribunal, tirado, como se disse, não em sede de recurso de providência cautelar mas já em sede de apreciação de acção principal e em julgamento ampliado.
E a verdade é que, desde esse acórdão este Supremo Tribunal tem em todos os casos similares aos da presente providência decidido no sentido da falta de fumo de bom direito (exemplificativamente: acórdãos de 30.1.2013: processos 1122/12 e 1121/12; acórdãos de 17.01.2013: processos 1228/12, 1054/12 e 749/12; todos acessíveis em www.dgsi.pt).
É relevante saber, assim, se no presente quadro, à luz da jurisprudência deste Supremo, a rejeição liminar é opção certa ou se deve continuar a realizar-se instrução para só depois se proferir a decisão, como resulta do acórdão sob recurso.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.