I- A nota 3 ao cap. 12 da PDI para 1988, aprovada pelo
DL 389/87, de 31 de Dezembro, ao submeter a semente de tremoço à posição pautal 12.19, contém um conceito específico pautal, que se aparta da noção técnico-económica de sementes para sementeira.
II- A tal classificação pautal não se opõem as Regras Gerais de Interpretação da PDI do DL 389/87, elaboradas com base na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Reg (CEE) 2658/87, de 23.7.