IVFundamentação de Direito
a) Considerando-se preenchidos os pressupostos legais que possibilitam a reapreciação da matéria de facto por este Tribunal, cabe anotar apenas, sumariamente, o respectivo enquadramento normativo à luz da doutrina e da jurisprudência dominantes.
Desse modo, temos que embora esta impugnação se destine à detecção e correcção de erros de julgamento, na reapreciação das provas gravadas a Relação dispõe dos poderes atribuídos ao tribunal de 1ª instância, nomeadamente o da livre apreciação da prova consagrado no nº1 do art. 655º do CPC – cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 15-09-2010, relatado por Pinto Hespanhol, de 12-03-2009, relatado por Santos Bernardino, e de 28-05-2009, relatado por Serra Baptista, todos disponíveis in dgsi.pt.
Por outro lado, como refere Abrantes Geraldes, deve sopesar-se que as limitações decorrentes da falta de imediação aconselham especiais cuidados, “evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto, quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cf.., “Recursos Em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina 2010, pág. 318.
Isto posto, atentemos nos concretos pontos de facto que a apelante pretende ver alterados.
Assim, fazendo um excurso pelo alegado em sede recursal, temos:
Entende a recorrente que a matéria de facto vertida nos nºs 10, 15 e 16 dos “ Factos Provados” deve ser alterada acrescendo que o depoimento da testemunha G… deve ser considerado nulo, por manifesta fraude à lei e violação da proibição inscrita no artigo 617º do Código de Processo Civil.
Nos termos do preceito citado, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Neste sentido, invoca a recorrente que a testemunha G… era sócio gerente da sociedade apelada, qualidade que abandonou já no decurso dos presentes autos. Da certidão permanente da empresa em causa (uma sociedade por quotas), temos que a pessoa singular em causa foi sócio gerente de Fevereiro de 2011 a Março de 2012.
Na acta de audiência de julgamento ficou consignado ter a testemunha em causa declarado que “à data dos factos ainda não trabalhar para a autora” (vide fls.130); o depoimento foi prestado em Novembro de 2012.
Há pois que definir quem, face à nossa lei processual, pode depor como parte.
Nos artigos 552.º a 554.º do C.P.Civil enuncia-se quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente.
Como se sabe, o depoimento de parte é um meio de prova que se destina a provocar uma confissão judicial.
A confissão é definida no art.º 352.º do C.Civil como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
E assim porque o depoimento de parte se destina a provocar a confissão judicial da parte, cfr. art.º 356.º n.º2 do C.Civil, e se esta confissão, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, depoimento só pode ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria à parte contrária, por força do disposto no art.º 342.º do C. Civil, neste sentido, vide Manuel de Andrade in, "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 240 e segs.
Como é consabido, os representantes legais de uma sociedade, quando esta é parte numa causa, não podem intervir como testemunhas, mas, tão-só, como partes, em conformidade com o estipulado pelo art.º 553.º do C.P.Civil, pois só eles têm o poder de reconhecer factos cujas consequências jurídicas são prejudiciais à sociedade e cuja prova competiria à parte contrária. No caso das sociedades por quotas, apenas os seus sócios-gerentes ou gerentes surgem como representantes legais (cf. art.º 252.º e 260.º n.º 1, ambos do C.S.Comerciais)
Assim sendo, no caso dos autos, o G… não era gerente ou sócio gerente da autora à data do depoimento (Novembro de 2011) pelo que não sofria de qualquer impedimento legal para poder depor como testemunha, devendo o seu depoimento produzir todos os efeitos que lhe são próprios, sujeito apenas ao princípio da livre apreciação de prova, consagrado pelo art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil.
Analisemos, agora, os factos que se pretendem ver alterados, a saber:
10 - As infiltrações de água devem-se a errada colocação, por parte da R., da estrutura metálica que serve de revestimento e cobertura à placa superior do prédio.
15 - A A. contratou com a Sociedade “H…, Lda.”, tendo esta última procedido a trabalhos de correcção e reparação dos trabalhos de colocação da estrutura metálica que serve de revestimento à placa superior do edifício.
16 - A A. pagou à Sociedade “H…, Lda.” o preço de €7250,00 pelos trabalhos referidos.
Pois bem. Segundo a apelante, os “flagrantes erros de julgamento” do tribunal “a quo” seriam evidenciados pela transcrição dos depoimentos das testemunhas D…, E… e F….
Todavia, a mera análise dos depoimentos referenciados não permite inferir do pretendido “erro de julgamento”. Em particular quanto à imputação ao trabalho da ré relativamente à existência de infiltrações de água a mesma resultou efectivamente demonstrada à luz dos depoimentos das duas primeiras testemunhas; assim a D… foi assertiva ao detalhar que as infiltrações antes não existiam e começaram com colocação do telhado. Mais explicou que o condomínio comunicou às duas empresas, à empresa que contrataram e à outra empresa que foi subcontratada sendo certo que a D… afirma ter comunicado à autora porque a ré “nunca mais dava resolução”. Depois a mesma testemunha pode explicar como foi uma outra empresa que veio a resolver o problema, uma vez que “a água corria e entrava na eletricidade e deu curto-circuito até estragou algumas coisas.” Coincide, no essencial, o depoimento de E… que alude a uma entrada “abundante” de água. Esta depoente explica ainda como a apelada, após constatar os defeitos da obra efectivada pelo recorrente, falou com o condomínio “e disse que ia contratar uma outra empresa”, o que fez. Por outro lado, esta testemunha afasta claramente a possibilidade da entrada de água ter outras explicações que não sejam imputáveis à ré afirmando inclusivamente que os funcionários desta admitiram defeitos que nada tinham a ver com as chaminés ou as caleiras porque a água caía “a meio” e as caleiras eram nos limites do telhado”. Donde a entrada de água conclui-se, a partir destes depoimentos, ser imputável a quem colocou o telhado em fibrocimento e à inadequação nessa colocação. Por outro lado, a testemunha F… igualmente refere que a intervenção feita pela “H…” foi precisamente assegurar estanquicidade na medida em que se entendia não estarem “da melhor forma aplicadas”, não estando o telhado suficientemente vedado (vd. pg.236 e 246). De todo o modo, a questão central resume-se em que as infiltrações abundantes de água apenas ocorrem após e por força da obra a cargo da ré.
Resta saber da quantia paga à H… pela autora para reparar os defeitos provocados pela intervenção da ré e que tem vindo a revestir êxito até à data. O montante resulta apurado a partir do documento de fls.18 emitido pela empresa em causa (factura) bem pelos três recibos parcelares conducentes ao valor global em apreço de sete mil e duzentos e cinquenta euros. A pretensão de que o valor seria excessivo à luz do trabalho efectivamente prestado é contrariada por esses elementos documentais sendo certo que não existe prova bastante que permita concluir pela adulteração dos valores neles contidos (vide igualmente docs. de fls.19 a 21).
Pelo exposto, mantém-se, nos seus precisos termos, os factos dados como provados na primeira instância.
b) Atentemos agora numa eventual omissão do recurso a critérios de equidade da decisão em apreço.
Efectivamente, a fixação da indemnização não obedeceu a critérios de equidade mas, sim, foi feita nos termos do art. 564º, n.º1, do Cód. Civil no termos do qual se deve ter em conta o prejuízo patrimonial causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; sabe-se que o custo da reparação efectuada pela empresa terceira que a autora se viu obrigada a contratar em função do que foi defeituosamente prestado pela demandada ascendeu a €7.250,00.
No nosso ordenamento jurídico relativamente à obrigação de indemnização vigora, de acordo com o confronto do artigo 562.º com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, “prima facie” o princípio da reposição natural, traduzido no dever que impende sobre o lesante, de reconstituir a situação anterior à lesão. Depois, temos a indemnização em dinheiro, com carácter subsidiário, naquelas situações previstas no n.º 1 do artigo 566.º: i) quando seja inviável a reconstituição da situação anterior à lesão (como é, obviamente, o caso dos autos); ii) quando não repare integralmente o dano; iii) ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor (vide para o regime de empreitada o disposto nos arts.1221 a 1223 do CC sendo que, no nosso caso, a R. se recusou a proceder à eliminação dos defeitos – vide facto provado 14).
Teremos, portanto, no caso, uma indemnização em dinheiro correspondente ao custo da reparação o qual pôde ser exactamente determinado, afastando-se o uso do mecanismo legal do art.566º, nº3 que prevê o recurso à equidade nos casos em que não possa ser averiguado o valor exacto dos danos.
Naturalmente de afastar claramente também, salvo o devido respeito, será uma limitação da indemnização no caso de mera culpa prevista no art.494º do CC uma vez que estamos perante uma responsabilidade contratual e não extra-contratual.
Quando a responsabilidade reveste natureza contratual, não há que atender, na fixação do montante indemnizatório, às circunstâncias referidas no art. 494º, devendo o respectivo montante corresponder ao valor dos danos efectivamente sofridos pelo lesado (cf. neste sentido, entre muitos outros, Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 5ª edição, pag. 434 ou Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, pag. 885).
Existia uma obrigação contratual devidamente assumida pelas partes, ambas pessoas colectivas, através de acordo escrito (facto provado 3) e, naturalmente, que o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato implica uma indemnização em dinheiro nos termos legais tanto mais que não estão em causa danos de natureza não patrimonial (art.496º do CC).
Logo por tudo quanto vem de ser dito, para determinação da indemnização a fixar, não poderia haver recurso à equidade.
c) Finalmente, cumpre elucidar a questão da eventual aceitação da obra pela apelada, nos termos do artigo 1218º, nº5 do CC.
Refira-se que a sentença da primeira instância entendeu expressamente que não podia invocar-se essa aceitação “porquanto a autora não tinha conhecimento dos vícios em causa, assim que os mesmos surgiram foram denunciados e tentada a sua reparação, o que a ré não logrou fazer.”
Enquadrando a questão temos que, efectivamente, como afirma, João Cura Mariano, em Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, página 98, o preceito em causa estabelece “uma presunção absoluta de aceitação da obra, insusceptível de ser iludida”. Assim, o artigo 1219.º, do C.C., consagra uma situação de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro por defeitos da obra, sem necessidade deste elidir a presunção de culpa que sobre ele recai relativamente à existência desses defeitos.
Conclui o autor citado: “Nos termos deste dispositivo, a responsabilidade do empreiteiro é afastada, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra à data da sua aceitação, se este a aceitou sem reservas, verificando-se aqui um caso de renúncia abdicativa, legalmente presumida. O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que aceita esta, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação.”
Porém, é possível -diríamos mesmo frequente no caso de infiltrações de água - que os defeitos possam ser verificados pelo dono da obra, em conhecimento posterior à sua aceitação, designadamente na época de chuvas (Outono e Inverno); ponto é que tais defeitos sejam denunciados logo que descobertos. Caso contrário, no contexto do regime legal referido, teríamos de concluir pela aceitação pela autora da obra sem reservas.
É tempo de ponderar, naturalmente, os factos relevantes apurados nos autos:
Concretizando, provou-se que existem infiltrações de água no edifício (facto provado 9); sabe-se também que tais infiltrações devem-se a errada colocação, por parte da R., da estrutura metálica que serve de revestimento e cobertura à placa superior do prédio. Depois, com ênfase especial para a apreciação desta questão, apurou-se que o Condomínio do Edifício denunciou à A. os defeitos em causa e que a A. comunicou-os à R., telefonicamente, para que esta procedesse à sua eliminação (factos provados 11 e 12), a qual se deslocou ao local com vista a averiguar das referidas infiltrações.
Donde, conclui-se que, assim que conhecidos os defeitos, os mesmos foram denunciados pela apelada à apelante. Desde logo, telefonicamente, mas também posteriormente por escrito; indemonstrado, portanto, que esses defeitos tenham sido aceites uma vez conhecidos.
e) Finalmente, temos a arguição da caducidade por força dos prazos estatuídos no artigo 1225º, nº 2, do Código Civil. Importa, desde já, atalhar esclarecendo que o decurso do prazo de caducidade tem de ser invocado por aquele a quem aproveita pois não é de conhecimento oficioso (artigos 333º, n.º 2 e 303 CC). Assim, sendo os prazos para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização de caducidade, e não sendo esta de conhecimento oficioso, exigir-se-ia que a apelante a tivesse invocado designadamente nos respectivos articulados, o que não fez.
Ora, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados (sobre esta matéria existe há muito existe jurisprudência e doutrina consolidadas – vide, por todos, Acs. da RC de 19.12.2012, in dgsi.pt, onde se citam vários arestos). Salvaguarda-se, apenas, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso.
Donde, não é possível solicitar ao tribunal “ad quem” que se pronuncie sobre uma questão alheia ao objecto da causa; o recurso ordinário reaprecia uma decisão não efectua um novo julgamento da causa.
Assim sendo, não será dirimida a arguida excepção de caducidade, com o consequente indeferimento do recorrido, também nesta parte.
Em síntese conclusiva, irá manter-se, nos seus precisos termos, a sentença recorrida.
Cumprindo o ónus de sumariar de acordo com o art.713º, nº7 do Código do Processo Civil, temos:
I – Em caso de responsabilidade contratual, aquando da fixação do montante indemnizatório, o mesmo deve corresponder ao valor dos danos efectivamente sofridos pelo lesado.
II - A possibilidade de recurso à equidade decorrente da aplicação do art. 494º do Código Civil existe apenas na responsabilidade extra-contratual.
III – No âmbito de um contrato de empreitada, não ocorre a aceitação prevista no art.1218, nº5 do Código Civil, relativamente à verificação dos defeitos encontrados pelo dono da obra em momento posterior à sua aceitação, conquanto a denúncia ocorra logo que os defeitos sejam descobertos.