I- Se os Réus, promitentes-vendedores cujo encargo da marcação da escritura lhes incumbia, não providenciaram por ela no prazo estabelecido no contrato, incorreram, por isso, em mora.
II- Mas a simples mora apenas produz os efeitos consignados no artigo 804, n. 1 do Código Civil, ou seja, a restituição da parte do preço pago e da diferença entre o valor anterior e o actual do prédio, não dando lugar ao pretendido pelos autores, uma vez que para tal se tornaria necessário colocar os réus na situação de incumprimento, como decorre do artigo 442 do mesmo diploma.
III- Se os réus, em reconvenção, assacam aos autores o incumprimento do contrato, mas como nunca aqueles marcaram a escritura, não podem assacar aos autores qualquer recusa na realização do contrato, como é evidente. Isto conduz a que a pretensão dos reconvintes fique sem suporte.