IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório, bem assim os que foram considerados provados pelo Tribunal a quo na sentença, nomeadamente, os seguintes:
A – Factos provados
Nos termos do disposto no artigo 57.º/1 do Código de Processo do Trabalho, consideram-se confessados os seguintes factos articulados pelo autor na sua petição inicial:
- 1)A Ré dedica-se atividade de serralharia, montagem de estruturas metálicas, e construção, em geral, geralmente em regime de subcontratação ou à tarefa, etc.
- 2)Com início a 25-07-2019, A. e Ré celebraram contrato de trabalho a termo incerto, a tempo parcial que, em 01-01-2020, foi alterado, passando a tempo completo.
- 3)Por força do referido contrato, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, o A. exerceu as funções de estivador, competindo-lhe fazer cargas e descargas de viaturas, e de manobrador de máquinas, em instalações de clientes da Ré, a quem a mão de obra era cedida.
- 4)Pelo trabalho prestado, recebia a remuneração mensal e fixa de €665,00 (a que corresponde a retribuição/hora de €3,84), subsídio de alimentação diário de €6,30 e, ainda, parte dos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.
- 5)Cumpria um período semanal de trabalho de 40 horas, normalmente, no horário das 09.00 às 18.00.
- 6)Por escrito datado de 31-03-2021, a Ré comunicou ao A. a caducidade do contrato e a respetiva cessação, com efeitos a 30-04-2021.
- 7)A título de compensação pela cessação do contrato, a Ré pagou ao Autor a quantia de €706,01.
- 8)Em 2021, o Autor não gozou qualquer período de férias.
- 9)A título de retribuição de férias, a Ré pagou-lhe as quantias de €406,57 e €665,00.
- 10)A título de subsídio de férias, a Ré pagou ao Autor, ao longo de 2021 a quantia total de €149,85.
- 11)A título de subsídio de Natal, pagou-lhe, ao longo de 2021, a quantia de €140,38.
- 12)O Autor esteve de baixa médica, nos períodos compreendidos entre 08-01 e 12-02 e entre 06-03 e 14-03 de 2021.
- 13)A Segurança Social não pagou ao Autor qualquer quantia, a título de subsídio de férias, considerando: “Ser da responsabilidade do empregador o pagamento do subsídio de férias, uma vez que o contrato não se encontra suspenso em 01/01/2021 (nº 1 e nº 3 do art. 296, da Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro)”.
- 14)A Ré nunca facultou ao Autor qualquer período de formação profissional, nem lhe pagou qualquer compensação por essa omissão.
- 15)Na cláusula décima segunda do CIT, a título de justificação para a aposição do termo, consta: “o presente contrato de trabalho a termo incerto tem início no dia 25 de Julho de 2019 e durará por todo o período necessário à prestação do serviço de apoio nos armazéns e instalações das várias empresas nossas clientes, nos termos da alínea f) do nº 2 artigo 140º do Código do Trabalho.”.
II.2 Nulidade de falta de citação e da notificação para contestar
A recorrente alega que não foi devidamente citada, nos termos legais, para que se concretizasse o seu chamamento ao processo tendo em vista o exercício pleno dos seus direitos processuais, nem foi devidamente notificada da Petição Inicial, para poder no prazo devido apresentar a sua contestação e, com isso, exercer o seu direito ao contraditório. Defende que estes vícios processuais fazem incorrer na nulidade de todo o processado.
Recorrendo às alegações para melhor perceber a fundamentação da recorrente, alega esta que quer a citação quer a notificação efectuadas, não foram recepcionadas pelo seu legal representante “tendo as mesmas, pelos vistos, sido recepcionadas por pessoas diversas – que não o representante único legal -, que em qualquer circunstância delas não chegou a tomar o devido e exigível conhecimento (..)”. Não “basta que a correspondência supra mencionada seja entregue no referido local da sede da empresa, importa também que a mesma seja entregue ao respectivo e efectivo destinatário, ou seja ao seu representante legal, para que, em nome daquela, possa agir em conformidade. O que não aconteceu”.
Refira-se, desde já, que a recorrente não precisa com o devido rigor, quer nas conclusões, quais as concretas normas jurídicas violadas, das quais se retira estar estabelecida a alegada nulidade para a situação que lhe serve de fundamento.
Contrapõe o autor que a Ré foi citada em 21 de Fevereiro de 2022, por carta registada com aviso de recepção, recebida pela sua funcionária BB. Posteriormente, face à ausência da Ré à Audiência de Partes, ordenou-se a notificação da Ré para contestar. E, tal como previsto no artigo 249, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil, não tendo a Ré, até então, constituído mandatário, a referida notificação foi efectuada por carta registada enviada para a sede da Ré, o que ocorreu em 23 de Março de 2022. Desta forma, a citação e a notificação efectuadas à Ré para contestar cumpriram todas as exigências legais.
II.3.1 Enuncia o art.º 219.º do CPC que “[A] citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (..)” [n.º1], enquanto “[A) notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto” [n.º2].
No domínio do processo laboral, no que respeita ao processo comum declarativo, a citação, em regra, é sempre precedida de despacho liminar do Juiz, disciplinado pelo art.º 54.º do CPT, nos termos seguintes:
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé.
Em comum com o processo civil [art.ºs 227.º/1 do CPC] a citação é acompanhada da petição inicial, bem como da cópia dos documentos que a acompanham [art.º54.º/ 4, do CPT].
Diversamente pode acontecer no que toca à indicação dos elementos relativos ao prazo da defesa e cominações para a falta de contestação, que no processo civil acompanham a citação [art.º 227.º/2, do CPC], enquanto no processo laboral, na acção declarativa comum, poderá só ocorrer após a audiência de partes – como adiante explicaremos -, acto de realização obrigatória, referida no n.º2, do art.º 54º e que se rege pelo disposto nos artigos 55.º e 56.º, deles constando estabelecido o seguinte:
[Artigo 55.º Audiência de partes]
1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º
[Artigo 56.º Outros atos da audiência]
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
- a)Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
- b)Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
- c)Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Decorre do que se vem expondo, que atento o disposto nos artigos 54.º n.º3 e 56.º al. a), o momento da citação do Réu para a audiência de partes, bem como para a acção, na medida em que concomitantemente lhe é remetido ou entregue duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem, é um acto distinto e temporalmente separado do momento da notificação do Réu para contestar, com indicação do prazo de dez dias.
No entanto, como é entendimento pacífico e prática usual nos tribunais, nada obsta que esta notificação seja logo realizada, isto é, conjuntamente com a citação para a audiência de partes, mencionando-se que nesse caso, ou seja, que faltando o Réu àquele acto o prazo para contestar começa a correr no dia seguinte ao da audiência de partes. Com esse procedimento visa evitar-se a necessidade de proceder àquela notificação por via postal caso o Réu falte, com óbvio retardamento do processo em prejuízo do autor, tanto mais que estando aquele já citado e, logo, alertado para a existência da acção e para os seus termos, poderá enveredar por uma atitude de procurar furtar-se à notificação.
No caso concreto, o Tribunal a quo não se seguiu essa possibilidade, antes mantendo a separação dos dois actos.
Recorrendo às alegações, a recorrente põe em causa a validade desses dois actos – citação para a acção e notificação para contestar -, com o mesmo fundamento, nomeadamente, não foram recepcionadas pelo seu legal representante “tendo as mesmas, pelos vistos, sido recepcionadas por pessoas diversas – que não o representante único legal -, que em qualquer circunstância delas não chegou a tomar o devido e exigível conhecimento (..)”. Mas, como já dissemos, não concretiza com rigor as normas legais que terão sido violadas e, acrescentamos agora, nem tão pouco concretiza com suficiente precisão os fundamentos para pôr em causa cada um daqueles actos, desde logo, para elucidar como tomou conhecimento da acção, pressuposto necessário para ter vindo aos autos apresentar requerimento, em 26 de Abril de 2023, constituindo mandatário e juntando a respectiva procuração, requerendo este que fosse ordenada “a sua associação ao CITIUS no presente processo”.
A citação foi dirigida para sede social da Ré, indicada pelo autor na PI, mas também confirmada pela secção de processos do Tribunal a quo mediante consulta no Registo Nacional de Pessoas Coletivas – conforme documentado no processo -, tendo sido observado o disposto no art.º 264.º 1, do CPC.
Por outro lado, está demonstrado, através do aviso de recepção devolvido ao Tribunal a quo e junto aos autos, que a citação, com cópia da petição inicial e documentos juntos com ela, foi recebida por BB, em 23-02-2022.
A recorrente não põe em causa a recepção da citação, pi e documentos por BB, mas diz que não basta que a correspondência tenha sido entregue no local da sede da empresa, “importa também que a mesma seja entregue ao respectivo e efectivo destinatário, ou seja ao seu representante legal, para que, em nome daquela, possa agir em conformidade. O que não aconteceu”.
Apesar de nada dizer quanto à aludida BB, com o fundamento invocado só poderá estar em causa o disposto no art.º 188.º CPC, com a epígrafe “Quando se verifica a falta de citação”, dispondo, no que aqui releva, o seguinte:
1 - Há falta de citação:
- a)Quando o ato tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 – [..].
O argumento da recorrente reconduz-se à previsão da alínea e), do artigo acima transcrito.
Verificando-se ocorrer a falta de citação, é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta [art.º 187.º al. a), CPC].
Porém, como se retira da norma contida na alínea e), do art.º 188.º, não basta ao Réu alegar que não teve conhecimento da citação, sendo também necessário demonstrar essa falta de conhecimento e, ainda, que tal ocorreu por facto que não lhe seja imputável, o que pressupõe, desde logo, que alegue os factos necessários para serem submetidos a prova, bem como a indicação desta. Nesse sentido, veja-se, p. ex., o acórdão do TRG de 10-07-2018 [Proc.º 4353/17.3T8BRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no respectivo sumário o seguinte:
-« [..]
II – A falta de citação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, verificando-se quanto a esta a falta de citação, por o citado não ser a pessoa que o autor indicou na petição inicial, não se confundindo o erro de identidade do citado com a citação em pessoa diversa do réu (cfr. artigo 228º n.º 2) e nem com a incorrecta identificação do réu na petição inicial.
III – Para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa”.
Acontece que a recorrente nada alega com esse propósito, nem tão pouco indica prova.
Não obstante, ainda que o fizesse, tal já não lhe poderia aproveitar, dado que a alegada nulidade por falta de citação, se porventura existiu, ficou suprida com a apresentação do aludido requerimento de 26 de Abril de 2023, através do qual constituiu mandatário nos autos e requereu que fosse ordenada “a sua associação ao CITIUS no presente processo”, dessa forma intervindo na acção, mas sem que tenha logo arguido, como era necessário, a nulidade por falta de citação.
Assim decorre inequivocamente do art.º 189.º do CPT, com a epígrafe “Suprimento da nulidade de falta de citação”, ao dispor: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
Apreciando questão similar, nesse sentido pronunciou-se esta Relação no acórdão de 22 de Novembro de 2022, relatado pelo aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta, [Proc.º 2334/22.4T8PRT.P1], em cujo sumário, no que aqui releva, consta:
-«[..]
II- A propósito da nulidade de falta de citação, prevista no artigo 187.º, do CPC, podendo ser arguida, como o dispõe o artigo 198.º n.º 2, em qualquer estado do processo, impondo-se ainda ao juiz no n.º 1 do artigo 200.º o dever de dessa conhecer logo que dela se aperceba, importa porém ter presente que em qualquer desses casos resulta claramente da lei que tal conhecimento só será possível no caso dessa nulidade não dever considerar-se sanada, importando para o efeito ter presente que, tal como resulta do artigo 188.º, se o réu intervier no processo sem arguir de imediato a sua falta de citação, se tem por sanada a nulidade.
III- Em face do regime referido em II, se a ré tiver dado entrada de requerimento nos autos, tendo assim intervenção no processo, apresentando requerimento através do qual requereu a junção aos autos de procuração forense, estando assim nesse ato afinal já representada, se não invocar desde logo tempestivamente a ocorrência de nulidade por falta da sua citação essa nulidade terá de considera-se sanada, o mesmo sendo de concluir, também, nessas circunstâncias, quanto a qualquer nulidade por preterição de formalidades, a que se alude no artigo 191.º do CPC».
Por conseguinte, quanto à arguição de nulidade por falta de citação, sucumbe o recurso.
Prosseguindo para a alegada nulidade da notificação para contestar, importa ter presente o disposto no n.º1, do art.º 249.º CPC, com a epígrafe “Notificações às partes que não constituam mandatário”, onde se dispõe: “ Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
No caso está demonstrado que a notificação foi expedida por carta registada em 23 de Março de 2020, e não foi devolvida. Diga-se, também, que a recorrente não contraria isso.
Assim, como se retira da norma, presume-se que a notificação foi efectuada no “terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”, em concreto, a 28 de Março de 2020, por ser este o 3.º dia útil seguinte ao da expedição (uma segunda-feira). Logo, recaía sobre a recorrente o ónus de alegar e demonstrar os factos necessários para ilidir a presunção [art.º 350.º, do CC], sendo que tal não resulta das alegações.
Como observa o A. do STJ de 10-12-1998 [Proc.º JSTJ00035678, Conselheiro Miranda Gusmão, disponível em www.dgsi.pt], “Para ilisão da presunção legal juris tantum não basta criar a dúvida sobre o facto presumido, há que provar que não existiu o facto base sa presunção (a prova do contrário)”. Refira-se, ainda, que tal é igualmente afirmado no sumário do Ac. desta Relação, de 24-01-1997 [Proc.º 9711159; Desembargador Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt], invocado e transcrito pela recorrente, que certamente não atentou no último ponto do mesmo, onde se refere: “VIII - Face à presunção estabelecida no artigo 238, cabe ao citando provar quer a falta do conhecimento do acto, quer a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida”.
Por outro lado, vindo a recorrente arguir a nulidade da notificação, embora, repete-se, sem alegar factos suficientes para sustentar o fundamento, desde logo, por não elucidar quando e como tomou conhecimento de que outrem, que não o legal representante da Ré, recepcionou a notificação para contestar - com indicação do prazo legal e menção das cominações para falta -, o certo é que tal terá ocorrido antes de ter vindo aos autos, em 26 de Abril de 2023, apresentar requerimento para constituir o ilustre mandatário, sendo que essa intervenção processual ocorreu antes da prolação da sentença, em 13 de Maio de 2022.
A existir a alegada nulidade da notificação, tratar-se-ia de uma nulidade processual secundária, por resultar da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo tal irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa [art.º 195.º 1, do CPC], dela não podendo conhecer oficiosamente o Tribunal, atento o disposto no art.º 196.º e, logo, sujeita a arguição pela parte interessada [art.º 197.º CPC], a ter lugar no prazo a que alude o n.º1, do art.º 199.º do CPC, no caso, não tendo esta a parte presente no momento em que foi cometida, contando-se este “[..] do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado”.
O prazo é o geral, ou seja, de dez dias [art.º 149.º 1, do CPC].
Assim, a arguição da alegada nulidade deveria ter sido efectuada até dia 6 de Maio de 2022, sendo ainda possível a prática do acto nos três dias úteis imediatamente seguintes, independentemente de justo impedimento, mediante o pagamento de multa (art.º 139.º n.º5, do CPC], ou seja, no limite, até dia 11 de Maio de 2022.
Acontece que assim não procedeu a recorrente, vindo a sentença a ser proferida a 13 de Maio de 2022, já depois de esgotada a possibilidade de arguição da alegada nulidade.
Por conseguinte, ainda que existisse a alegada nulidade, não tendo sido tempestivamente arguida, ficou a mesma suprida.
Concluindo, improcede o recurso quanto às arguidas nulidades de falta de citação e da notificação.
II.2.2 Nulidade processual, por violação do princípio inquisitório contido no artigo 411.º do CPC.
Alega a recorrente, como melhor se retira das alegações, que não foi cumprido o disposto no artigo 387º do Código do Trabalho, «nomeadamente quanto à regularidade e licitude do Despedimento, que exige um exaustivo e profundo conhecimento da situação controvertida, [..]. Esta específica matéria das relações laborais e do Direito do Trabalho, por força do regime jurídico previsto neste Artigo 387º nº 1 do CT, não [..] permite aplicar sem mais o disposto no Artigo 57º do Código do Processo de Trabalho, quanto ao ‘automatismo’ nele previsto, antes lhe exige e ao Tribunal uma proficiente tarefa de procura da verdade, até pelas consequências que produz nas relações laborais, fundamentais na vida dos cidadãos ora em litígio”. Mesmo considerando-se que a Ré foi citada e notificada regularmente, «[..] nunca estaria o Tribunal [..] dispensado de, nos termos do Artigo 411º do Código do Processo Civil, “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”».
Defende que foi “violado o Princípio do Inquisitório, [..], que, para além de determinado pelo Artigo 411º do CPC, se impõe por força do Artigo 387º nº 1 do CT”, pelo que enferma a sentença “de um vício insanável e é, também por isso, nula”.
Contrapõe o recorrido, no essencial, que a sentença recorrida não apresenta qualquer vício, designadamente quanto a insuficiente fundamentação, tendo sido cumpridas na íntegra as exigências previstas no artigo 57.º do C. P. T. Refere que o art.º 387.º do CT, não tem aqui aplicação e que ao apelar ao art.º 411.º, do C. P. C, a recorrente esquece o texto dos artigos do mesmo diploma legal, sobre os efeitos da revelia do Réu.
Diremos, desde já, que a construção da recorrente não pode, diga-se até, manifestamente, ser acolhida.
O autor veio pedir que seja considerado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre si e Ré, por falta de indicação do motivo justificativo, alegando que em consequência a cessão do contrato comunicada pela Ré consubstancia um despedimento ilícito.
O Tribunal a quo, após ter procedido à fixação dos factos que considerou provados nos termos do art.º 57.º 1, do CT - conforme transcritos acima no ponto II.1 -, entre os quais consta que [15] “Na cláusula décima segunda do CIT, a título de justificação para a aposição do termo, consta: “o presente contrato de trabalho a termo incerto tem início no dia 25 de Julho de 2019 e durará por todo o período necessário à prestação do serviço de apoio nos armazéns e instalações das várias empresas nossas clientes, nos termos da alínea f) do nº 2 artigo 140º do Código do Trabalho.”, pronunciando-se sobre aquela questão, refere na fundamentação da sentença o seguinte:
-«Da matéria provada resulta que em 27-07-2019 autor e ré celebraram entre si um contrato de trabalho a termo incerto.
Tal contrato, porém, terá de ser havido como um contrato sem termo, pois que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 141.º/3 do Código do Trabalho – artigo 147.º/1, al. c).
E, assim sendo, tal contrato não podia licitamente cessar por caducidade, pelo que a comunicação de 30 de março de 2021 sempre terá de ser reputada como forma de cessação ilícita do contrato, porque operada sem justa causa, subjetiva ou objetiva, e sem precedência de qualquer procedimento disciplinar – artigo 381.º do Código do Trabalho.
Assim, e tendo o autor sido alvo de um despedimento ilícito, importa daí retirar as devidas consequências legais
[..]”.
O art.º 387.º do CT, rege sobre a apreciação judicial do despedimento, como o próprio título elucida, constando dele, para além do mais, que [1] “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.”
A recorrente invoca a violação deste artigo, mas nem sequer cuidou de explicar quais as razões que sustentam essa afirmação conclusiva. Não obstante, como é bem claro, o ai disposto não tem qualquer aplicação ao caso concreto. Com bem observa o recorrido, o seu campo de aplicação incide, “de forma muito particular, nas acções de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento, seja ele por facto imputável ao trabalhador – artigo 382 do C. T. – ou por extinção do posto de trabalho (artigo 384, do C. T.) ou por inadaptação do trabalhador (artigo 385, do C. T.), exigindo-se, em qualquer caso, uma comunicação escrita ao trabalhador e o cumprimento de determinado procedimento previsto na lei, o que, in casu, claramente não sucedeu”.
Ora, no caso, não está em causa a apreciação da regularidade e licitude do despedimento resultante de uma daquelas situações, mas antes apreciar a validade da indicação do motivo justificativo do termo que foi aposto ao contrato celebrado entre A. e R, ou seja, se foi “feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” [art.º 141.º /3, do CT], sendo que nos termos do art.º 147.º n.º1, al. c), do CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho “ [..] em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.
Por seu turno, o art.º 411.º, do CPC, afirma o princípio do inquisitório, estabelecendo que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Mas como também bem refere o recorrido, o aí afirmado não se sobrepõe aos efeitos da revelia, no CPC referindo o art.º 567.º1, que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, sendo que o CPT contém norma própria, ainda que em linha com o estabelecido no processo civil, nomeadamente, o art.º 57.º, com o título “Efeitos da revelia”, onde se dispõe o que segue:
-«1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor».
Ora, se os efeitos da falta de contestação consistem em considerarem-se confessados os factos provados pelo autor, não vislumbramos, nem tão pouco a recorrente o explica, que diligências deveria o Tribunal a quo ter realizado, máxime no caso em concreto, “quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer “.
Não há, pois, qualquer violação das normas invocadas, sucumbido o fundamento da recorrente.