Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Exmº Juiz Presidente do TAF de Braga procedeu, ao abrigo do disposto no art. 93º, n. 1, do CPTA, ao reenvio prejudicial para este Supremo Tribunal relativamente a uma questão de direito nova que alegadamente suscita dificuldades sérias e pode vir a ser suscitada noutros litígios.
Questão que é a seguinte:
“Às acções administrativas especiais em matéria tributária é aplicável o art. 6º n. 1, na parte em que dele resulta a não exigência de representação por advogado nos processos de valor não superior ao décuplo da alçada dos tribunais tributários?
O MP teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Vejamos então.
Dispõe o art. 6º, n. 1, do CPPT:
“É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo”.
Daqui resulta que não é necessária a constituição de advogado nas causas judiciais que corram na 1ª instância e cujo valor não exceda o décuplo da alçada daqueles tribunais.
E poder-se-ia pensar, à míngua de qualquer outra disposição, que isso acontece quanto a todos os processos que correm perante tais tribunais. Incluindo aí, como é óbvio, as acções administrativas especiais que corram perante os tribunais tributários.
Porém, o n. 2 do art. 97º do CPPT, estabelece que “o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação do acto de liquidação … é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
Ora, conjugando o art. 11º n. 1, do CPTA (“nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado”) com o art. 78º, 2, c) do mesmo diploma (“na petição … deve o autor … indicar o domicílio profissional do mandatário judicial”) decorre que nas acções administrativas especiais que correm perante os tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado nas causas que corram perante os tribunais de 1ª instância, independentemente da valor da causa.
Isto significa que é pertinente a questão colocada, ou seja, saber se nas acções administrativas especiais que corram perante os tribunais tributários de 1ª instância é ou não obrigatória a constituição de advogado, independentemente do valor da causa.
Estamos manifestamente perante questão de direito nova, que suscita dificuldades sérias, e que manifestamente se pode vir a colocar noutros litígios.
O que justifica a intervenção deste Pleno, que encontra razão para a sua competência no n. 2 do art. 27º do ETAF.
Ou noutra perspectiva: é pertinente o reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo (art. 93º, 1, do CPTA).
2. Face ao exposto, admite-se o reenvio.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.