O DIREITO
O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, a interpor no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, tem os seguintes requisitos de admissibilidade:
- ·Existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anterior do mesmo Tribunal ou do STA, ou entre acórdãos do STA, sobre a mesma questão fundamental de direito;
- ·Ser a petição de recurso acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida;
Por outro lado, e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos então.
O recorrente identifica, na respectiva alegação, a questão de direito sobre a qual entende existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e sobre a qual pede a emissão de pronúncia uniformizadora: a de saber qual o momento processual em que deve ser efectuada a notificação da sentença prevista no nº 5 do art. 48º do CPTA (processos em massa), para que os autores nos processos suspensos possam exercer alguma das opções ali previstas, designadamente quando houve recurso para o Tribunal dos Conflitos.
E alega que existe contradição entre os dois arestos em confronto, porquanto o acórdão recorrido confirmou a decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, face à ausência de exercício do direito de opção por parte da A., no prazo legalmente previsto no nº 5 do art. 48º do CPTA, contado a partir do trânsito em julgado do acórdão do TCA (proferido no processo seleccionado, e devidamente notificado à recorrente) que declarou a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para apreciar a acção administrativa especial ali em causa [cfr. als. e) e i) da matéria de facto], ao passo que o acórdão fundamento decidiu que o cumprimento desse preceito legal só devia efectuar-se após o trânsito da decisão do Tribunal de Conflitos que atribuiu a competência aos tribunais administrativos.
Alega a recorrente que, tendo havido duas decisões a declarar a incompetência dos respectivos tribunais (da jurisdição administrativa e da jurisdição comum), e tendo sido interposto recurso para o Tribunal dos Conflitos, à data em que foi prolatada a sentença do T.A.F. Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (confirmada pelo acórdão ora recorrido) ainda não estava dirimido o conflito de competência, o que apenas ocorreu a 14.07.2007.
Pelo que, acrescenta, devendo essa decisão do Tribunal de Conflitos ter repercussão em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente, só após essa pronúncia, e se ela for no sentido de os Tribunais Administrativos serem declarados competentes em razão da matéria, é que as partes nos processos suspensos devem ser notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A.
Ora, a primeira e decisiva conclusão a extrair dos autos é a de que, mesmo que se verifique contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão identificado pela recorrente como acórdão fundamento (contradição que se afigura patente), o recurso para uniformização de jurisprudência, ainda que bem admitido à data do despacho do relator, de fls. 300, não pode agora subsistir em face do estatuído no nº 3 do art. 152º do CPTA.
Na verdade, e embora não houvesse àquela data (28.10.2008) jurisprudência recentemente consolidada deste STA consonante com a orientação perfilhada no acórdão recorrido, o certo é que foram entretanto prolatados pelo Pleno (subscritos por todos os juízes da 1ª Subsecção) e por unanimidade, em situações de todo similares à dos presentes autos, os Acs. de 27.11.2008 – Rec. 790/08 e de 22.01.2009 – Rec. 791/2008, a sufragar justamente o entendimento que se mostra acolhido no acórdão ora recorrido.
Na verdade, a decisão deles constante sobre a questão de direito invocada é no sentido de que, em sede de tramitação dos processos em massa, a notificação prevista no nº 5 do art. 48º do CPTA deve ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado da pronúncia emitida no processo seleccionado, e que a circunstância de essa pronúncia ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação.
Transcreve-se um breve trecho dos aludidos arestos do Pleno:
“O art.º 48 do CPTA veio introduzir no contencioso administrativo uma forma processual específica para tratar um conjunto alargado de processos (mais de 20), nos termos e condições ali previstos. No essencial, visa-se tramitar um único processo em condições especiais ficando os restantes a aguardar o seu desfecho podendo os respectivos titulares, posteriormente, seguir um dos diversos caminhos previstos no seu n.º 5. Trata-se, portanto, de um expediente processual novo, a operar exclusivamente no âmbito do contencioso administrativo, determinado pelo presidente do tribunal para imprimir maior celeridade (segue o regime dos processos urgentes) e uniformidade na decisão (intervêm na decisão todos os juízes do tribunal), em processos autónomos mas instaurados com objectivos substancialmente idênticos. Este conjunto de características deixam-nos perceber, desde já, que o recurso não pode obter provimento. Com efeito, evidencia-se, claramente, que sendo este "processos em massa" uma via processual específica do contencioso administrativo essa via terá de ficar inoperacional com o passamento em julgado do aresto que decide pela incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria. Por outras palavras, com o trânsito em julgado do acórdão do TCA a declarar a incompetência dos tribunais administrativos, a teia processual constituída com a instituição do regime dos "processos em massa" desfaz-se, definitivamente, uma vez que a instância na jurisdição administrativa finda. Quando o processo seleccionado, aquele em que efectivamente se declarou a incompetência, foi remetido ao Tribunal do Trabalho da Covilhã (em tempo e circunstâncias não conhecidos), já não existe essa modalidade processual, e, portanto, cada um dos processos desapensados só poderia seguir impulsionado pelo respectivo autor, optando por uma das possibilidades contempladas no n.º 5 do referido art.º 48.”
Significa isto, portanto, que neste momento o STA tem jurisprudência recente e consolidada do Pleno sobre a matéria, precisamente no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado. Circunstância que, da mesma maneira que, se existente à data do despacho de admissão do recurso, teria impedido a admissão deste, obsta agora, supervenientemente, a que se conheça do seu mérito (neste sentido decidiu igualmente o Ac. deste Pleno de 06.02.2007 – Rec. 876/06).
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo José Dias – Maria Angelina Domingues – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Américo Joaquim Pires Esteves.