Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
I. B…, identificada nos autos, dirigiu a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 29.05.2008, já transitado, pelo qual foi confirmada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 27.2.07, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.
Invoca a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal Central Administrativo – Sul, de 04.10.2007, proferido no Proc. 02784/07- 1ª Secção, igualmente já transitado, questão que se reconduz a saber qual o momento processual em que deve ser efectuada a notificação prevista no nº 5 do art. 48º do CPTA (processos em massa), para que os autores nos processos suspensos possam exercer alguma das opções ali previstas.
Na alegação que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, formula as seguintes conclusões:
a) O presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de fls. , que confirmou a decisão recorrida;
b) O Tribunal “a quo” errou ao não fazer correcta aplicação das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisão posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma interpretação diversa;
c) O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o proc. nº 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do T.C.A. Sul aí julgado a incompetência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida;
d) Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã que se considerou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra;
e) Verificando-se assim um conflito negativo de competência;
f) À data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo T.A.F. Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ainda não estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14/07/2007;
g) A decisão proferida pelo tribunal de Conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussão em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente;
h) Só após a pronúncia de tal decisão transitada em julgado e no caso dos Tribunais Administrativos virem a ser declarados competentes em razão da matéria, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A.;
i) Dado que o Tribunal de Conflitos à data da prolação da sentença ainda não se havia pronunciado, de igual forma não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A. E, consequentemente, não tomou qualquer iniciativa processual face à inexistência de tal notificação;
j) Violou assim a decisão recorrida o artº 48º, nº 5 do C.P.T.A. e o artº 28 do C.P.Civil.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso jurisdicional de uniformização de jurisprudência ser admitido por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, nos termos do nº 1, al. a) do artº 152º do C.P.T.A e ser julgado procedente, concedendo-lhe provimento revogado o douto acórdão proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
II. A entidade recorrida não contra-alegou, e o Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, nº 1 do CPTA, nada disse.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) Os presentes autos correram termos no TAF de Castelo Branco, segundo o regime dos processos em massa estatuído no art. 48º do CPTA;
b) No processo seleccionado, em que era A. A..., o TAF de Castelo Branco proferiu acórdão, já transitado em julgado, pelo qual foi a acção julgada improcedente;
c) Desse acórdão foi interposto recurso pela ora recorrente e por vários outros AA das acções cuja tramitação havia sido suspensa;
d) Neste Tribunal [TCA Sul] foi ordenado que os vários recursos fossem tramitados segundo o regime dos processos em massa estatuído no art. 48º do CPTA, tendo sido seleccionado o Processo nº 864/05, em que era recorrente C…;
e) Nesse processo seleccionado, foi, por este Tribunal, proferido acórdão, que transitou em julgado, e onde se decidiu declarar a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para apreciar a presente acção administrativa especial e em revogar a sentença recorrida;
f) Tendo o processo referido na alínea anterior sido remetido ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, foi por este proferida decisão a declarar-se incompetente em razão da matéria, para dele conhecer;
g) A decisão referida na alínea anterior foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, datado de 20/04/2006, já transitado em julgado;
h) Na sequência dos acórdãos referidos nas als. e) e g), o Tribunal de Conflitos, por acórdão datado de 14/06/2007, decidiu “atribuir aos tribunais administrativos a competência para a acção”;
i) A recorrente foi notificada do acórdão aludido na al. e) “nos termos e para os efeitos dos arts. 48º, nº 5 e 147º, nº 2, do CPTA”, através de carta registada enviada em 10/8/2005.
O DIREITO
O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, a interpor no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, tem os seguintes requisitos de admissibilidade:
· Existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anterior do mesmo Tribunal ou do STA, ou entre acórdãos do STA, sobre a mesma questão fundamental de direito;
· Ser a petição de recurso acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida;
Por outro lado, e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos então.
O recorrente identifica, na respectiva alegação, a questão de direito sobre a qual entende existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e sobre a qual pede a emissão de pronúncia uniformizadora: a de saber qual o momento processual em que deve ser efectuada a notificação da sentença prevista no nº 5 do art. 48º do CPTA (processos em massa), para que os autores nos processos suspensos possam exercer alguma das opções ali previstas, designadamente quando houve recurso para o Tribunal dos Conflitos.
E alega que existe contradição entre os dois arestos em confronto, porquanto o acórdão recorrido confirmou a decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, face à ausência de exercício do direito de opção por parte da A., no prazo legalmente previsto no nº 5 do art. 48º do CPTA, contado a partir do trânsito em julgado do acórdão do TCA (proferido no processo seleccionado, e devidamente notificado à recorrente) que declarou a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para apreciar a acção administrativa especial ali em causa [cfr. als. e) e i) da matéria de facto], ao passo que o acórdão fundamento decidiu que o cumprimento desse preceito legal só devia efectuar-se após o trânsito da decisão do Tribunal de Conflitos que atribuiu a competência aos tribunais administrativos.
Alega a recorrente que, tendo havido duas decisões a declarar a incompetência dos respectivos tribunais (da jurisdição administrativa e da jurisdição comum), e tendo sido interposto recurso para o Tribunal dos Conflitos, à data em que foi prolatada a sentença do T.A.F. Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (confirmada pelo acórdão ora recorrido) ainda não estava dirimido o conflito de competência, o que apenas ocorreu a 14.07.2007.
Pelo que, acrescenta, devendo essa decisão do Tribunal de Conflitos ter repercussão em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente, só após essa pronúncia, e se ela for no sentido de os Tribunais Administrativos serem declarados competentes em razão da matéria, é que as partes nos processos suspensos devem ser notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A.
Ora, a primeira e decisiva conclusão a extrair dos autos é a de que, mesmo que se verifique contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão identificado pela recorrente como acórdão fundamento (contradição que se afigura patente), o recurso para uniformização de jurisprudência, ainda que bem admitido à data do despacho do relator, de fls. 300, não pode agora subsistir em face do estatuído no nº 3 do art. 152º do CPTA.
Na verdade, e embora não houvesse àquela data (28.10.2008) jurisprudência recentemente consolidada deste STA consonante com a orientação perfilhada no acórdão recorrido, o certo é que foram entretanto prolatados pelo Pleno (subscritos por todos os juízes da 1ª Subsecção) e por unanimidade, em situações de todo similares à dos presentes autos, os Acs. de 27.11.2008 – Rec. 790/08 e de 22.01.2009 – Rec. 791/2008, a sufragar justamente o entendimento que se mostra acolhido no acórdão ora recorrido.
Na verdade, a decisão deles constante sobre a questão de direito invocada é no sentido de que, em sede de tramitação dos processos em massa, a notificação prevista no nº 5 do art. 48º do CPTA deve ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado da pronúncia emitida no processo seleccionado, e que a circunstância de essa pronúncia ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação.
Transcreve-se um breve trecho dos aludidos arestos do Pleno:
“O art.º 48 do CPTA veio introduzir no contencioso administrativo uma forma processual específica para tratar um conjunto alargado de processos (mais de 20), nos termos e condições ali previstos. No essencial, visa-se tramitar um único processo em condições especiais ficando os restantes a aguardar o seu desfecho podendo os respectivos titulares, posteriormente, seguir um dos diversos caminhos previstos no seu n.º 5. Trata-se, portanto, de um expediente processual novo, a operar exclusivamente no âmbito do contencioso administrativo, determinado pelo presidente do tribunal para imprimir maior celeridade (segue o regime dos processos urgentes) e uniformidade na decisão (intervêm na decisão todos os juízes do tribunal), em processos autónomos mas instaurados com objectivos substancialmente idênticos. Este conjunto de características deixam-nos perceber, desde já, que o recurso não pode obter provimento. Com efeito, evidencia-se, claramente, que sendo este "processos em massa" uma via processual específica do contencioso administrativo essa via terá de ficar inoperacional com o passamento em julgado do aresto que decide pela incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria. Por outras palavras, com o trânsito em julgado do acórdão do TCA a declarar a incompetência dos tribunais administrativos, a teia processual constituída com a instituição do regime dos "processos em massa" desfaz-se, definitivamente, uma vez que a instância na jurisdição administrativa finda. Quando o processo seleccionado, aquele em que efectivamente se declarou a incompetência, foi remetido ao Tribunal do Trabalho da Covilhã (em tempo e circunstâncias não conhecidos), já não existe essa modalidade processual, e, portanto, cada um dos processos desapensados só poderia seguir impulsionado pelo respectivo autor, optando por uma das possibilidades contempladas no n.º 5 do referido art.º 48.”
Significa isto, portanto, que neste momento o STA tem jurisprudência recente e consolidada do Pleno sobre a matéria, precisamente no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado. Circunstância que, da mesma maneira que, se existente à data do despacho de admissão do recurso, teria impedido a admissão deste, obsta agora, supervenientemente, a que se conheça do seu mérito (neste sentido decidiu igualmente o Ac. deste Pleno de 06.02.2007 – Rec. 876/06).
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo José Dias – Maria Angelina Domingues – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Américo Joaquim Pires Esteves.