O DIREITO
O acórdão impugnado anulou, por vício de violação de lei, o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico interposto pela recorrente contenciosa do despacho do Director Regional de Viação do Norte que classificou um seu veículo “Limousine” como veículo ligeiro de passageiros, tendo sido considerado pela Subsecção que a decisão administrativa recorrida, “ao atribuir tal classificação, enferma de vício de erro sobre os pressupostos de direito, violando, designadamente, o referido art. 106º, nº 1 alíneas a) e b) do Código da Estrada, vício que justifica a sua anulação (art. 136º do CPA)”.
1. Insurgindo-se contra tal decisão, vem a entidade recorrente invocar, na conclusão 7 da sua alegação, a existência de nulidade de sentença (da qual há que conhecer prioritariamente), sustentando que a mesma enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, por omissão de pronúncia “sobre as normas regulamentares invocadas pela DGV” em abono da classificação do veículo como veículo ligeiro, sufragada pelo acto silente contenciosamente impugnado.
Nenhuma razão lhe assiste.
Segundo a lei de processo civil, aqui aplicável nos termos do art. 102º da LPTA, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPCivil), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2).
E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) deste normativo que a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...”.
Ora, no caso sub judice, a Subsecção não deixou de afrontar a “questão” que lhe era colocada pelas partes: existência (alegada pela recorrente contenciosa e contestada pela entidade recorrida) de vício de violação de lei por erro sobre um pressuposto, consistente em o veículo em causa não possuir características próprias de automóveis ligeiros de passageiros.
Afrontou-a e decidiu-a em sentido negativo, afirmando expressamente, após análise da disciplina contida no art. 106º do Código da Estrada, que, “pelas alíneas a) e b) do nº 1 do deste artigo, a distinção entre veículos, não tractores, ligeiros e passageiros faz-se em função do peso bruto e da lotação”, e que “À face da alínea b) da matéria de facto fixada, tendo o veículo ... peso bruto de 3600 Kg, e lotação para 12 pessoas, incluindo motorista, é evidente que a classificação que lhe deveria ser atribuída era a de veículo pesado”.
Mas o acórdão não deixou de rebater (e não haveria nulidade de sentença se o não fizesse) a “argumentação” da entidade recorrida em defesa da sua tese, referente às normas regulamentares invocadas pela DGV em abono da classificação do veículo da recorrente como veículo ligeiro.
Na verdade, fazendo apelo à natureza das normas regulamentares como normas hierarquicamente inferiores às do Código da Estrada, que têm natureza legislativa, o acórdão afirma a tal propósito:
“A eventualidade de o veículo referido não satisfazer os requisitos necessários para ser classificado como veículo pesado de passageiros, à face das normas do Regulamento do Código da Estrada, designadamente os seus arts. 20º a 29º, não impede a atribuição ao veículo referido da classificação de pesado, independentemente do relevo que a inobservância da globalidade dos requisitos dos veículos pesados de passageiros possa ter para efeitos da recusa de matrícula”.
Não ocorre pois, contrariamente ao pretendido, a invocada omissão de pronúncia, improcedendo, por consequência, a referida arguição de nulidade.
2. Nas restantes conclusões da sua alegação, invoca o recorrente, em suma, que o acórdão impugnado incorre em erro sobre os pressupostos, ao concluir que o veículo "não possuía características próprias de automóveis ligeiros", quando a simples consulta das normas regulamentares assinaladas pela DGV permite constatar que tal afirmação não corresponde à verdade, e que a disciplina constante do artigo 106°, n° 1, al. a) e b) do Código da Estrada não prescinde da definição de "peso bruto" e de "lotação" que (só) se encontra no Regulamento do Código da Estrada (cfr. arts. 14°, 24° e 29°), salientando que a relação entre a lei e o respectivo regulamento de execução é uma relação de complementaridade, pelo que, ao afirmar a irrelevância das normas regulamentares, por razões de hierarquia das normas, o acórdão incorre em erro sobre os princípios gerais de direito administrativo.
Mais uma vez carece de razão.
Em primeiro lugar, o acórdão não afirmou, em parte alguma, a “irrelevância das normas regulamentares”, mas sim a sua subordinação à lei que visa regulamentar, referindo expressamente que “as normas do Regulamento do Código da Estrada são normas regulamentares, hierarquicamente inferiores às do Código da Estrada, que têm natureza legislativa, pelo que estas sempre terão de prevalecer sobre aquelas”.
E nem outra coisa poderia ser dita, sabido como é que as normas regulamentares de execução têm que conter-se nos limites da execução da lei que regulamentam, não podendo, sob pena de ilegalidade, extravasar o quadro legal de referência.
A actividade regulamentar da Administração traduz-se na elaboração de normas jurídicas que mediatizam os actos do poder legislativo.
Esta actividade normativa é normalmente catalogada como secundária, considerando-se as normas regulamentares como normas de 2º grau, “normas derivadas ou secundárias do ordenamento jurídico” (Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, pág. 109), com isso se significando que tal actividade tem o seu fundamento na lei habilitante, que visa executar ou complementar, em termos de subordinação e da sua necessária conformidade a normas ou princípios de grau hierárquico superior.
Por isso, e como se disse no Ac. deste STA de 03.02.2005 – Rec. 47.581, “se apontam, no essencial, dois limites a essa actividade regulamentar: o da secundariedade (referência a uma norma primária hierarquicamente superior), e o da subordinação (sujeição ao quadro ou moldura legal de referência).”
Nesta conformidade, o acórdão sob impugnação chamou à colação o art. 106º do Código da Estrada ( Na redacção do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, vigente à data em que foi apresentado o requerimento de concessão de matrícula), cujo nº 1 dispõe:
Classes e tipos de automóveis
1 – Os automóveis classificam-se em:
- a)Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
- b)Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
Ora, na situação dos autos, e como resulta da matéria de facto assente, o veículo em causa (Limousine com matrícula inglesa ...) tem o peso bruto de 3600 kg e lotação para 12 pessoas, incluindo motorista, face ao que, como bem se compreende, o acórdão tenha concluído que não lhe poderia ser atribuída a classificação de automóvel ligeiro, por o mesmo exceder quer o peso bruto, quer a lotação, previstos na citada norma legal para aquela classe de veículos, razão pela qual anulou o acto recorrido por vício de violação de lei consubstanciado em erro nos pressupostos de direito.
Não tem qualquer fundamento a afirmação, produzida pelo recorrente, de que a disciplina constante do art. 106°, n° 1, als. a) e b) do Código da Estrada não prescinde da definição de "peso bruto" e de "lotação" que (só) se encontra no Regulamento do Código da Estrada (arts. 14°, 24° e 29°), em ordem a afastar a referida classificação.
Não estão em causa os conceitos de "peso bruto" ou de "lotação", efectivamente constantes do Regulamento do Código da Estrada (art. 14º), e que são, respectivamente, “o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar” e “o número de pessoas que o veículo pode transportar, incluindo o condutor”.
Nenhum problema ou dissídio está, a esse propósito, suscitado. O que está em causa é, sim, a conformação quantitativa desses dois elementos na situação concreta deste veículo, a qual está obrigatoriamente condicionada pelas imposições decorrentes do citado art. 106º, nº 1 do Código da Estrada.
E estas não podem ser ignoradas ou subvertidas, como aconteceria se o veículo em causa fosse classificado como veículo ligeiro, apesar de possuir peso bruto e lotação superiores aos estabelecidos na dita disposição legal, necessariamente prevalente sobre qualquer disposição de natureza regulamentar.
Isso é que constituiria, sem sombra de dúvida, um assombroso e “estranho entendimento da relação entre a lei e o respectivo regulamento de execução”.
O recorrente destaca na sua alegação a circunstância de o veículo em causa não satisfazer algumas das características previstas no Regulamento do Código da Estrada para os veículos pesados de passageiros, como sejam as relativas à caixa, portas, coxias e altura do veículo (arts. 20º a 29º), referindo que se nos depara “um veículo possuidor de numerosas características próprias de automóveis ligeiros de passageiros e, por outro lado, um veículo não possuidor de características próprias dos automóveis pesados”.
Trata-se de um argumento verbal que é, naturalmente, reversível. Pode igualmente afirmar-se que o veículo é possuidor de características essenciais próprias dos veículos pesados (as definidas no citado art. 106º, nº 1 do C.Estrada), e, por isso mesmo, não possuidor, nessa matéria, das características próprias dos veículos ligeiros.
Com o reforço da prevalência, em termos da já referida hierarquia de normas, dos requisitos de classificação decorrentes do Código da Estrada (peso bruto e lotação).
E nenhum erro de interpretação dos citados preceitos do Regulamento do Código da Estrada se vislumbra no acórdão sob recurso, ao afirmar que "a eventualidade de o veículo referido não satisfazer os requisitos necessários (...) à face do Regulamento do Código da Estrada, designadamente os seus artigos 20º a 29º, não impede a atribuição ao veículo referido da classificação de pesado";
Uma coisa é a classificação dos veículos (prevalente a do Código pelas razões já aduzidas); outra coisa é saber se, assente essa mesma classificação como veículo pesado, por força das imposições do art. 106º, nº 1 do CE, o veículo preenche ou não os requisitos previstos no Regulamento para os veículos pesados, e a consequência que daí possa advir para efeitos de recusa de matrícula.
Esta é uma outra questão, que directamente aqui não está em causa, estando antes e só a da classificação do veículo como ligeiro ou pesado.
Daí que o acórdão impugnado refira, para rebater argumento esgrimido pela entidade administrativa, que a eventualidade de o veículo não satisfazer os requisitos de classificação como veículo pesado de passageiros à face dos arts. 20º a 29º do Regulamento do Código da Estrada, “não impede a atribuição ao veículo referido da classificação de pesado, independentemente do relevo que a inobservância da globalidade dos requisitos dos veículos pesados de passageiros possa ter para efeito da recusa de matrícula”, e que, nessa perspectiva, tenha concluído que “independentemente da possibilidade ou não da atribuição de matrícula como veículo pesado de passageiros, é seguro que, com as características que tinha no momento em que foi requerida a atribuição de matrícula, não podia ser atribuída ao veículo … a classificação de veículo ligeiro”.
Ao anular o acto recorrido por vício de violação de lei, consubstanciado em erro nos pressupostos de direito, o acórdão impugnado fez correcta aplicação da lei, não merecendo a censura que lhe vem dirigida.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção de que goza a entidade recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 2005. – Pais Borges – (relator) – António Samagaio - Azevedo Moreira – Angelina Domingues – Costa Reis – J Simões de Oliveira – Adérito Santos – Rui Botelho.