I- Tendo ficado decidido na sentença recorrida que a Impugnante vinha atacar o acto de liquidação adicional de sisa com fundamento exclusivamente em vícios do acto antecedente de avaliação do prédio, o que lhe estava vedado, por este acto ser susceptível de impugnação judicial autónoma, contrariando a Impugnante essa tese em sede de recurso judicial daquela sentença, dizendo expressamente, por um lado, que um dos vícios invocados se não refere à avaliação, mas ao próprio acto de liquidação e, por outro lado, que o outro vício invocado, pese embora se refira à avaliação, pode ser arguido em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é manifesto que indicou os motivos por que discorda da sentença e por que pretende a revogação da mesma, assim dando integral cumprimento ao exigido pelo n.º 1 do art. 690.º do CPC.
II- Assim, não pode considerar-se que a Recorrente não ataca a sentença recorrida e se limita a reproduzir a argumentação aduzida na petição inicial, tanto mais que a questão da admissibilidade da impugnação da liquidação com fundamento em vícios próprios do acto de avaliação que lhe serviu de base foi suscitada oficiosamente pelo Juiz do Tribunal a quo, não lhe fazendo a ora Recorrente a mínima alusão na petição inicial, motivo por que não pode deixar de conhecer-se do recurso com o fundamento na falta de ataque à sentença recorrida invocado pelo Representante do Ministério Público.
III- Na esteira da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão.
IV- O acto de avaliação de um terreno para efeitos da liquidação da sisa devida pela transmissão onerosa do mesmo é um acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa - era assim, no domínio da vigência do CPCI, atento o teor do art. 97.º, § único do CIMSISD (sendo que após a revisão da CRP operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, sem qualquer restrição quanto aos fundamentos de impugnação, devendo considerar-se revogado o corpo daquele artigo e o seu § único, na medida em que restringiam o âmbito do recurso, face ao disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP); era também assim no domínio do CPT, cujo art. 155.º expressamente passou a admitir a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais «com fundamento em qualquer ilegalidade»; continua a ser assim no CPPT, cujo art. 134.º segue o disposto no art. 155.º do CPT.
V- Assim, não pode o vício de insuficiência de fundamentação assacado ao acto de avaliação de um prédio ser invocado em sede da impugnação judicial do acto de liquidação adicional de sisa sobre a transmissão desse prédio.
VI- No entanto, nada obsta a que nesta impugnação judicial se invoque o vício de violação do disposto no art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD, cuja interpretação extensiva a Impugnante defende por forma a sustentar que o prédio por ela adquirido não deveria ter sido avaliado, devendo o valor a considerar para efeitos de liquidação da sisa ser o mesmo por que a sociedade que lhe vendeu o prédio o adquiriu por permuta, no mesmo dia, a uma autarquia local; esse vício refere-se, já não à avaliação, enquanto procedimento para a fixação de um valor (não se questiona o quantum), mas antes ao alegado erro na determinação da matéria colectável (que esse valor tenha sido atendido na liquidação) e, por isso, a invocar em sede de impugnação judicial da liquidação.
VII- Mesmo que, como sustenta a Impugnante, à aquisição por permuta de um terreno para construção a uma autarquia local se pudesse aplicar, mediante interpretação extensiva, o art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD (que determina que, para efeitos da incidência da sisa, o valor dos bens comprados às autarquias locais será o do respectivo preço), nunca essa interpretação poderia ser levada ao ponto de dispensar a avaliação do terreno em ulterior compra pela Impugnante à sociedade que adquiriu o terreno à autarquia local por permuta, ainda que a segunda transmissão tenha ocorrido no mesmo dia que a primeira e o preço declarado na escritura de compra e venda seja o que foi indicado como valor do terreno na escritura de permuta.
VIII- É que a ratio legis subjacente ao referido § 1.º do art. 19.º do CIMSISD, de que o Estado e as autarquias locais, pela sua natureza, não simulam o preço nas vendas que fazem, na óptica do legislador não se verifica relativamente às demais pessoas e o facto de o preço referido na escritura de compra e venda ser o mesmo que foi referido como valor do terreno na escritura de permuta em nada garante que tenha sido esse o preço efectivamente praticado; note-se que a sisa pretende tributar não o valor dos bens transmitidos mas o valor por que os mesmos são transmitidos e que se este, em regra, corresponde ao preço, casos há, como o dos terrenos para construção, em que a lei impõe a avaliação (cfr. art. 19.º, proémio e § 2.º, e art. 109.º, do CIMSISD).
IX- Mesmo que não se aceite o que ficou dito em VII/VIII, sempre haveria de considerar-se como preço na primeira transmissão, de acordo com o disposto no art. 19.º, §§ 1.º e 2.º, alínea h), do CIMSISD, não só o valor atribuído ao terreno, como todos os encargos a que a sociedade adquirente ficou contratualmente obrigada.