Processo nº 262/19.0T8ALB.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Albergaria-a-Velha – Juízo de Competência Genérica, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
L. .., Ldª. intentou a presente ação declarativa com processo comum contra A... Unipessoal, Ld.ª alegando ter vendido à ré um veículo automóvel pesado, pelo preço de €35.000,00, acrescido de IVA à taxa legal, veículo esse que esta passou imediatamente a utilizar na sua atividade comercial.
Acrescenta que foi acordado entre as partes que só depois de o preço ser integralmente pago é que “seria alterado do vendedor para o comprador o registo da propriedade do veículo”.
Alega ainda que para liquidação do preço a ré emitiu sete cheques no valor de €5.000,00 cada um, sendo que dois deles, quando apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.
Refere, por último, que em virtude da falta de pagamento do preço o registo da propriedade do veículo não foi alterado, o que motivou que tivesse de pagar a quantia de €351,41 a título de taxas de portagem que, apesar de serem da responsabilidade da ré, esta não liquidou, bem como a importância de €1.242,50 referente a uma coima, igualmente da responsabilidade da demandada, que teve de pagar por indevido uso e instalação do tacógrafo e ainda a quantia de €238,00 relativa ao imposto único de circulação.
Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal pela venda do camião, importância essa correspondente ao remanescente do preço ainda não liquidado; b) a quantia de 351,41 €, (trezentos e cinquenta e um euros e quarenta e um cêntimos) das taxas de portagens; c) a quantia de 1.242,50 €, (mil duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) da coima cometida pela Ré; d) a quantia de 238,00 € (duzentos e trinta e oito euros) pelo IUC; e) os juros vencidos no total de 441,42 €, (quatrocentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) e vincendos até efetivo pagamento.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação sustentando, desde logo, que o preço efetivamente acordado para a venda do veículo automóvel foi de €35.000,00, aí se incluindo os impostos, os juros pelo facto de o pagamento se efetuar em prestações e todas as despesas de legalização e de transferência do registo para a compradora.
Alega que a autora se obrigou a fazer de imediato o registo do veículo automóvel a favor da ré, para que esta pudesse usufruir plenamente do mesmo, o que, todavia, não satisfez, nem entregou os documentos da viatura (designadamente a declaração de venda e o livrete) para que a demandada o fizesse.
Acrescenta que o aparelho tacógrafo do veículo já estava fora do prazo de validade aquando da celebração da compra e venda, sendo que em resultado da falta de entrega dos mencionados documentos estava impedida de renovar a validade do tacógrafo e bem assim de poder circular com o veículo. Por via disso invoca a exceção do não cumprimento do contrato no concernente ao preço ainda não liquidado enquanto a autora não lhe entregar tais documentos.
Sustenta ainda que, em virtude de a autora não ter procedido à entrega da documentação para registar a seu favor a propriedade do veículo, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo não pagamento das taxas de portagem, pela coima motivada pelo uso indevido do tacógrafo e bem assim pela não liquidação do imposto único de circulação.
Formulou pedido reconvencional, sendo que para substanciar tal pretensão alega que pelo facto de a autora/reconvinda não ter procedido ao registo da propriedade do veículo em seu (dela, ré) favor, nem lhe ter entregado o livrete do mesmo ficou impedida de poder utilizá-lo, o que lhe ocasionou um prejuízo que computa em €19.900,00.
Adianta igualmente que, apesar de ter solicitado à autora documentos comprovativos dos pagamentos que realizou, esta não lhe entregou qualquer documento que permitisse justificar contabilisticamente esse pagamento, razão pela qual deixou de poder ter um benefício fiscal de, pelo menos, €5.250,00.
Conclui pedindo a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de €25.150,00, a que acresce o montante que se vencer à razão diária de €100,00 desde 21 de junho de 2019 até ao efetivo cumprimento da obrigação da autora de entrega de todos os documentos do veículo e de concretizar o seu registo a favor da reconvinte.
Replicou a autora que, reiterando que a entrega dos documentos do veículo e do seu registo a favor da ré só não aconteceram pelo facto de não ter sido feito o pagamento integral do preço, pugna pela improcedência do pedido reconvencional.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu «julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, consequentemente:
1.º condenar a Ré A... Unipessoal, Lda a pagar à Autora L..., Lda. a quantia de 351,41€, relativa a portagens;
2.º condenar a Ré A... Unipessoal, Lda a pagar à Autora L..., Lda. a quantia de 1.242,50€ relativa à coima;
3.º condenar a Ré A... Unipessoal, Lda a pagar à Autora L..., Lda. a quantia de 238,00€ relativa ao pagamento do IUC.
4.º Às referidas quantias acresce a obrigação da Ré pagar juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
5.º Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora.
6.º Absolvo a Autora L..., Lda. do pedido reconvencional formulado pela Ré A... Unipessoal, Lda».
Não se conformando com o assim decidido, veio a ré/reconvinte interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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Notificada a autora/reconvinda apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Subsidiariamente requereu, ao abrigo do disposto no art. 636º do Cód. Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e impugnando alguns pontos da matéria de facto provada e não provada.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade alvo de impugnação, mormente dilucidar se existe fundamento para a condenação da apelante no pagamento das quantias referentes ao imposto único de circulação do veículo automóvel que constituiu objeto mediato do contrato que foi celebrado entre as partes e à coima liquidada por falta de inspeção do tacógrafo digital instalado nessa viatura, e bem assim para a procedência do pedido reconvencional que formulou, na parte atinente à privação do uso desse veículo.
2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1.º Em meados de 2018 a Autora, L..., Lda., vendeu à Ré, A... Unipessoal, Ld.ª, o veículo pesado de matrícula ..-CD-.. e da marca MAN, pelo valor de 35.000,00€.
2.º Aquando do contrato referido em 1.º Autora e Ré acordaram que o pagamento do preço seria efetuado em prestações, vencendo-se a última delas em dezembro de 2018, tendo para tal a Ré emitido sete cheques a favor da Autora, no valor de 5.000,00€, cada um.
3.º Na data referida em 1.º a Autora entregou o referido veículo à Ré, a qual a partir dessa data passou a utilizá-lo.
4.º Juntamente com a entrega do veículo a Autora entregou à Ré a inspeção periódica feita ao mesmo, bem como o Seguro Automóvel, os quais eram válidos até ao final desse mesmo ano.
5.º A Autora, a fim de proceder ao registo do veículo em nome da Ré, efetuou o reconhecimento da sua assinatura, no respetivo requerimento, em 02.07.2018, e a Ré da sua assinatura em 24.07.2018.
6.º Dois dos cheques referidos em 2.º, datados para os meses de setembro e outubro, foram devolvidos por falta de provisão, e não foram pagos na data nem posteriormente.
7.º Em 7 de março de 2019 a Autora emitiu uma fatura em nome da Ré referente ao contrato aludido em 1.º no valor de 25.000,00€.
8.º A autora recebeu as seguintes notificações das quais constam as dívidas que abaixo se discriminam referentes a taxas de portagem não pagas devida pela circulação do veículo identificado em 1.º pela Ré:
• notificação entregue a 03/10/2018 no montante de 28,12 €;
• notificação entregue a 03/10/2018 no montante de 3,56 €;
• notificação entregue a 19/10/2018 no montante de 33,55 €;
• notificação entregue a 21/11/2018 no montante de 38,24 €;
• notificação entregue a 21/11/2018 no montante de 6,82 €;
• notificação entregue a 13/02/2019 no montante de 104,27 €;
• notificação entregue a 11/03/2019 no montante de 67,94 €;
• notificação entregue a 19/10/2018 no montante de 68,91 €.
perfazem um total de 351,41€, valor já pago pela Autora.
9.º A Autora foi notificada a 2 de janeiro de 2019 para o processo de contraordenação n.º ..., do qual decorre a aplicação de uma coima no valor de 1.242,50€, valor que pagou, por violação do disposto no art.º 7.º, n.º 2 alínea g) do DL. n.º 169/2009, em consequência da circulação do veículo identificado em 1.º pela Ré, no dia 4 de dezembro de 2018.
10.º A Autora pagou o imposto Único de Circulação do veículo identificado em 1.º, a 28 de setembro de 2018, no valor de 238,00€.
11.º A Ré dedica-se à limpeza de terrenos, ao corte e transporte de árvores, e comprou o veículo identificado em 1.º à Autora para fazer o transporte de madeira.
12.º A Autora não entregou à Ré na data referida em 1.º, nem posteriormente, os documentos do veículo, nem o registou a seu favor, nem lhe entregou a declaração de venda para que esta o fizesse.
13.º Aquando do negócio referido em 1.º a Autora garantiu à Ré que esta podia circular de imediato com o veículo.
14.º O aparelho tacógrafo do veículo tinha terminado a sua validade em 03.03.2018.
15.º A Ré sem o documento único ou livrete do veículo não podia fazer inspeção periódica obrigatória do veículo.
16.º No dia 4 de dezembro de 2018, aquando da inspeção ao veículo pelas autoridades policiais, foi transmitido por estas à Ré que, por caducidade da inspeção do aparelho do tacógrafo, o veículo não podia circular.
2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) Ao preço referido em 1.º dos factos provados acrescia o IVA à taxa legal.
b) Aquando do contrato referido em 1.º, Autora e Ré acordaram que só depois do preço ser integralmente pago é que seria alterado o registo da propriedade do veículo para o nome da Ré.
c) Em virtude do não pagamento dos cheques referidos em 6.º a Autora não alterou o registo da propriedade do camião para o nome da Ré.
d) A Autora efetuou várias interpelações extrajudiciais à Ré para pagamento do montante em dívida.
e) A Autora não emitiu de imediato a fatura do negócio referido em 1.º porque a aguardava o pagamento da totalidade do preço acordado.
f) No preço referido em 1.º dos factos provados já estava incluído impostos, juros e todas as despesas de legalização e de transferência do registo do veículo para a Ré.
g) A Ré só fez o negócio referido em 1.º porque necessitava urgentemente daquele veículo para transportar madeira.
h) A Ré contactou várias vezes a Autora para esta lhe entregar os documentos do veículo.
i) Se a Ré soubesse que só poderia usar o veículo a partir de 25 de outubro não o teria comprado, sabendo a Autora que foi condição para que aquela comprasse esse veículo e que dispusesse dele de imediato e plenamente.
j) Era do conhecimento da Autora que o prazo do aparelho tacógrafo já tinha expirado aquando da venda do veículo.
l) A Ré sem o documento único ou livrete do veículo não podia fazer a revalidação do prazo de validade do tacógrafo.
m) A Ré solicitou à Autora, por diversas vezes, que lhe fossem entregues documentos contabilísticos tituladores dos pagamentos que lhe foram sendo efetuados em virtude do negócio referido em 1.º dos factos provados, a fim de beneficiar fiscalmente dessa despesa, o que a Autora se recusou, facto que impediu aquela de ser beneficiada fiscalmente em, pelo menos, €5.250,00.
n) Foi por falta dos documentos do veículo que a Ré não efetuou as renovações das licenças do mesmo.
o) Aquando do negócio referido em 1.º a Autora ficou com a incumbência de transferir, de imediato, o registo de propriedade para a Ré.
p) A Ré não utiliza o veículo identificado em 1.º dos factos provados desde 4 de dezembro de 2018.
q) O aluguer de um veículo com as mesmas caraterísticas do identificado em 1.º dos factos provados, tem um custo diário não inferior a €100,00.
r) A Ré em consequência da não utilização do veículo até à presente data, teve um prejuízo não inferior a €19.900,00.
2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante advoga que: i) deve ser alterada a redação do ponto nº 3 dos factos provados; ii) devem ser dadas como provadas as afirmações de facto vertidas nas alíneas g), i), j), l), n), p), q) e r) dos factos não provados.
Começando pelo mencionado ponto nº 3 nele deu-se como provado que “Na data referida em 1º [isto é, meados de 2018] a autora entregou o referido veículo à ré, a qual a partir dessa data passou a utilizá-lo”.
Sustenta a apelante que a redação do referido ponto factual deve ser alterada de modo a que dele conste que “Na data referida em 1º, a autora entregou o referido veículo à ré, a qual a partir dessa data o passou a utilizar até dezembro de 2018, sendo que a partir desta data o veículo ficou parado por falta de documentação válida para circular na via pública”.
Ainda a propósito desta matéria advoga que deve transitar para o elenco dos factos provados a proposição vertida na alínea p) dos factos não provados, ou seja que “A ré não utiliza o veículo identificado em 1º dos factos provados desde 4 de dezembro de 2018”.
Portanto, o propósito da apelante passa por ficar a constar da materialidade provada que deixou de utilizar o ajuizado veículo automóvel a partir do dia 4 de dezembro de 2018 por falta dos respetivos documentos, sendo que nessa data, quando o seu sócio-gerente circulava com o mesmo, foi abordado por agentes da G.N.R. que levantaram um auto de contraordenação pelo facto de o veículo ter instalado um aparelho tacógrafo digital que já não era alvo de inspeção há mais de dois anos, sendo que a última inspeção realizada ocorrera em 3 de março de 2016.
Em sustentação desse seu posicionamento convoca os depoimentos prestados pelo seu sócio-gerente, AA, e pelas testemunhas BB e CC que confirmaram essa realidade.
Procedeu-se à audição dos depoimentos produzidos pelas indicadas pessoas na audiência final, verificando-se que o referido AA declarou que, em 4 de dezembro de 2018, quando conduzia o ajuizado veículo pesado de mercadorias. foi abordado por agentes da G.N.R. os quais procederam ao levantamento de um auto de contraordenação pelo facto de a viatura circular sem que o aparelho tacógrafo digital nele instalado estivesse com a inspeção válida (o que se mostra confortado pelo documento nº 6 junto com a petição inicial).
Acrescentou que desconhecia a falta de realização dessa inspeção já que aquando da compra do camião, pessoas ligadas à empresa autora (designadamente DD) lhe afiançaram que “estava tudo ok, que podia circular livremente com este carro”.
Referiu ainda que após ter sido alertado da falta da inspeção do tacógrafo e porque não podia proceder à mesma, e bem assim à inspeção periódica obrigatória, por não ter em seu poder o livrete do veículo que não lhe foi entregue pela vendedora (e isto apesar de ter dirigido sucessivos pedidos, nomeadamente junto de DD, para que esse documento lhe fosse entregue) deixou de circular com o mesmo.
Por seu turno, a testemunha BB (que vive em união de facto com o referido AA, com quem igualmente trabalha) adiantou que o camião está parado há já algum tempo (embora não se recordando precisamente desde quando) porque “não tem a vistoria”.
Também a testemunha CC referiu ser do seu conhecimento – por manter relações comerciais com a ré – que a partir de um determinado momento que não soube precisar (se em dezembro de 2018 ou fevereiro de 2019) o AA deixou de circular com o camião, não acabando sequer uma obra que tinha iniciado em outubro de 2018, sendo que esse facto terá sido motivado porque aquele não tinha nem seguro, nem inspeção.
Ainda a este propósito as testemunhas DD (irmão da sócia-gerente da autora) e EE (pai da sócia-gerente da autora), nos seus depoimentos, adiantaram que a inspeção do camião e o seguro do mesmo estavam feitos até dezembro de 2018 e que a partir dessa data deveria ser o AA a tratar da inspeção e do seguro porque era a ré a proprietária do veículo – embora resulte dos autos [v.g. arts. 15º e 17º da réplica] que a própria autora reconhece que nessa ocasião ainda não haviam sido entregues à demandada os documentos referentes ao camião.
Os mencionados depoimentos mostram-se, outrossim, suportados pelos elementos juntos com a petição inicial como documento nº 5 (que contém várias notificações enviadas pela X... – que é uma empresa gestora de ativos, prestadora de serviços de cobrança de portagens e de operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias – por falta de pagamento das taxas de portagem pela passagem do ajuizado veículo pesado nas autoestradas ..., ... e ...), dos quais se extrai que se deixaram de registar passagens dessa viatura em autoestradas a partir do mês de dezembro de 2018.
Como deflui dos nºs 4 e 5 do já citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se bem entendendo[5], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
Na esteira desse posicionamento, afigura-se-nos, in casu, ter sido produzida prova bastante que permite a formulação de um juízo positivo sobre a sindicada proposição factual.
Como assim, em consonância com o que se dispõe no nº 1 do art. 662º, impõe-se a alteração da redação do facto provado nº 3 e bem assim do sentido decisório referente à referida alínea p), passando aquele facto a ter a seguinte redação “Na data referida em 1º, a autora entregou o referido veículo à ré, a qual a partir desse momento o passou a utilizar até dezembro de 2018, sendo que a partir desta data o veículo ficou parado por falta de documentação para circular na via pública”.
Nas alíneas g) e i) deu-se como não provado que:
. “A Ré só fez o negócio referido em 1.º porque necessitava urgentemente daquele veículo para transportar madeira” (alínea g));
. “Se a Ré soubesse que só poderia usar o veículo a partir de 25 de outubro não o teria comprado, sabendo a Autora que foi condição para que aquela comprasse esse veículo e que dispusesse dele de imediato e plenamente” (alínea i)).
Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo dessa materialidade para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada factualidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo recorrentemente entendido[6] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório relativamente aos aludidos pontos factuais não assume, in concreto, relevância para a decisão do presente pleito, não se vislumbrando qual a efetiva utilidade para a presente demanda tendo em conta a concreta pretensão de tutela jurisdicional aduzida pela ré/reconvinte (que se carateriza como pretensão de cumprimento), já que se trata de factualidade que apenas relevaria se tivesse formulado uma pretensão anulatória do ajuizado contrato por erro sobre o objeto (cfr. art. 251º, do Cód. Civil), o que não é o caso.
Consequentemente, não há, pois, que apreciar o referido segmento impugnatório, porquanto o seu conhecimento se revela espúrio e desnecessário para a decisão das concretas questões que consubstanciam o objeto do recurso.
Na alínea j) deu-se como não provado que “Era do conhecimento da autora que o prazo do aparelho tacógrafo já tinha expirado aquando da venda do veículo”.
Em conformidade com os elementos que constam dos autos (cfr., v.g., documento nº 6 junto com a petição inicial), o tacógrafo que se encontrava instalado no camião havia sido alvo de inspeção em março de 2016, razão pela qual, na data em que se realizou o ajuizado contrato (junho de 2018), esse tacógrafo estaria em situação irregular por falta dessa inspeção (que deve ser realizada com uma periodicidade de dois anos, conforme emerge, designadamente, do regime plasmado no DL nº 169/09, de 31.07).
Trata-se de uma realidade que a autora, enquanto proprietária do camião, não podia razoavelmente desconhecer já que estaria legalmente obrigada a realizar inspeção ao tacógrafo com a mencionada periodicidade, sendo que a data de validade da inspeção consta do próprio aparelho.
Por esse motivo, a mencionada afirmação de facto deverá transitar para o elenco dos factos provados.
Nas alíneas l) e n) deu-se como não provado que:
. “A ré sem o documento único ou livrete do veículo não podia fazer a revalidação do prazo de validade do tacógrafo” (alínea l));
. “Foi por falta dos documentos do veículo que a ré não efetuou as renovações das licenças do mesmo” (alínea n)).
Pela sua redação tratam-se de afirmações que envolvem uma conclusão de direito.
Ora, apesar de não ter transitado para o atual Código de Processo Civil a norma vertida no nº 4 do art. 646º do pretérito Código Processo Civil[7], tal não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito, já que ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documentos ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Por essa razão, as mencionadas proposições, assumindo natureza de conclusão jurídica, não devem, qua tale, constar do elenco dos factos provados.
Nas alíneas q) e r) deu-se como não provado que:
. “O aluguer de um veículo com as mesmas caraterísticas do identificado em 1.º dos factos provados, tem um custo diário não inferior a €100,00” (alínea q));
. “A Ré em consequência da não utilização do veículo até à presente data, teve um prejuízo não inferior a €19.900,00” (alínea r)).
Relativamente a esta facticidade apenas foi ouvida na audiência final uma testemunha (concretamente CC) que se limitou a adiantar que o custo do aluguer diário de um camião com grua rondará “talvez €50,00 à hora com operador”.
Certo é que, neste conspecto, a aludida testemunha não revelou um especial conhecimento sobre a matéria (não desenvolvendo, designadamente, a sua atividade nessa área), limitando-se genericamente a referir “ter ideia que será esse o custo do aluguer do camião com o respetivo operador”, sendo que esse depoimento não se mostra corroborado por qualquer outro subsídio probatório, mormente de natureza documental.
Ainda assim é um dado empírico que o aluguer de um veículo pesado com as caraterísticas do ajuizado veículo terá necessariamente um custo diário, embora não tenha sido produzida prova consistente quanto ao respetivo quantum.
Deste modo, por se mostrar mais consonante com a realidade, entende-se dar como provado que “O aluguer de um veículo com as mesmas caraterísticas do identificado em 1º dos factos provados, tem um custo diário concretamente não apurado”.
Como se viu, a apelada requereu a ampliação do âmbito do recurso impugnando a matéria de facto, sustentando que: (i) devem ser consideradas não provadas as afirmações de facto plasmadas nos pontos nºs 12 e 15 dos factos provados; (ii) devem ser dados como provados os enunciados fácticos vertidos nas alíneas c), d) e e) dos factos não provados.
Não obstante se tratar de impugnação aduzida a título subsidiário (cfr. nº 2 do art. 636º), entende-se ser este o momento adequado para apreciação dessa pretensão recursória.
Começando pela materialidade acolhida no referido ponto nº 12 [no qual se deu como provado que “A autora não entregou à ré na data referida em 1º, nem posteriormente, os documentos do veículo, nem o registou a seu favor, nem lhe entregou a declaração de venda para que esta o fizesse”] entende a apelada que, ao invés do que se afirma na sentença recorrida (que filiou essencialmente esse juízo positivo na admissão desse facto pela autora), não admitiu que não tivesse procedido à entrega à ré dos documentos referentes ao veículo que transacionaram.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, para além desse facto ter sido confirmado pela generalidade das pessoas inquiridas na audiência final (inclusive por testemunhas arroladas pela própria demandante, designadamente, DD e EE), a autora, na réplica que apresentou, expressamente reconheceu (cfr., v.g., arts. 15º e 17º) que não procedeu à entrega à ré dos documentos da viatura, comportamento processual esse que não pode, pois, deixar de relevar para os efeitos do disposto no art. 46º do Cód. Processo Civil e nos arts. 356º, nº 1 e 358º, ambos do Cód. Civil.
No ponto nº 15 deu-se como provado que “A ré sem o documento único ou livrete do veículo não podia fazer a inspeção periódica obrigatória do veículo”.
Por se estar em presença de uma conclusão jurídica valem aqui as considerações anteriormente tecidas a propósito da inviabilidade desse tipo de afirmação constar do elenco dos factos provados.
Consequentemente terá de ser eliminado tal ponto da materialidade provada.
Na alínea c) deu-se como não provado que “Em virtude do não pagamento dos cheques referidos em 6º a autora não alterou o registo da propriedade do camião para o nome da ré”.
Certo é que quanto a esta concreta afirmação de facto a apelada não indica sequer quais os concretos meios de prova em que se filia para legitimar a alteração do respetivo juízo probatório, limitando-se a alegar conclusivamente que “decorre dos autos a devolução de dois cheques, ou seja, o não pagamento dos mesmos (…), bem como decorre dos autos que a autora não alterou o registo porque não recebeu esses mesmos cheques”.
Como assim, por inobservância do ónus estabelecido no art. 640º, nº 1, al. b) (a que a apelada está igualmente sujeita quando impugna, ainda que subsidiariamente, a matéria de facto – cfr. nº 3 do mesmo normativo) terá de improceder esse segmento impugnatório.
Na alínea d) deu-se como não provado que “A autora efetuou várias interpelações extrajudiciais à ré para pagamento do montante em dívida”.
Sustenta a apelada que esse enunciado fáctico deverá transitar para os factos provados já que, na sua perspetiva, produziu prova demonstrativa dessa realidade.
Compulsando os autos verifica-se, na verdade, que a autora juntou aos autos suporte documental (documento nº 4 apresentado com a petição inicial) que contém uma interpelação (datada de 20 de fevereiro de 2019) dirigida à ré no sentido de proceder, para além do mais, ao pagamento do preço ainda por liquidar, interpelação essa que foi por esta rececionada, a qual, de igual modo, não impugnou esse documento.
Como assim, deverá constar dos factos provados um novo ponto com o seguinte teor: “A autora remeteu à ré a carta datada de 20 de fevereiro de 2019 (documento nº 4 junto com a petição inicial), que esta rececionou, na qual a interpelava, para além do mais, para proceder ao pagamento do preço do veículo que ainda não tinha liquidado”.
Na alínea e) deu-se como não provado que “A autora não emitiu de imediato a fatura do negócio referido em 1º porque aguardava o pagamento da totalidade do preço acordado”.
Trata-se de uma afirmação de facto que, em face do desenvolvimento do processo, deixou de ter interesse.
Com efeito, o relevo dessa materialidade prendia-se com o pedido que a ré/reconvinte formulou no sentido da condenação da autora/reconvinda no pagamento da quantia de €5.250,00, correspondente a um alegado benefício fiscal nesse montante que não pode obter pelo facto de esta não lhe ter entregado qualquer documento que permitisse justificar contabilisticamente o pagamento da quantia de €25.000,00, que havia, entretanto, realizado.
Ora, na decisão recorrida esse pedido foi julgado improcedente, sendo que esse segmento decisório não foi objeto de recurso, razão pela qual não se antolha qualquer relevância em que a mencionada proposição conste dos factos provados.
3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:
1.º Em meados de 2018 a Autora, L..., Lda., vendeu à Ré, A... Unipessoal, Ld.ª, o veículo pesado de matrícula ..-CD-.. e da marca MAN, pelo valor de 35.000,00€.
2.º Aquando do contrato referido em 1.º Autora e Ré acordaram que o pagamento do preço seria efetuado em prestações, vencendo-se a última delas em dezembro de 2018, tendo para tal a Ré emitido sete cheques a favor da Autora, no valor de 5.000,00€, cada um.
3.º (alterado) Na data referida em 1.º a Autora entregou o referido veículo à Ré, a qual a partir dessa data passou a utilizá-lo até dezembro de 2018, sendo que a partir desta data o veículo ficou parado por falta de documentação para circular na via pública.
4.º Juntamente com a entrega do veículo a Autora entregou à Ré a inspeção periódica feita ao mesmo, bem como o Seguro Automóvel, os quais eram válidos até ao final desse mesmo ano.
5.º A Autora, a fim de proceder ao registo do veículo em nome da Ré, efetuou o reconhecimento da sua assinatura, no respetivo requerimento, em 02.07.2018, e a Ré da sua assinatura em 24.07.2018.
6.º Dois dos cheques referidos em 2.º, datados para os meses de setembro e outubro, foram devolvidos por falta de provisão, e não foram pagos na data nem posteriormente.
7.º Em 7 de março de 2019 a Autora emitiu uma fatura em nome da Ré referente ao contrato aludido em 1.º no valor de 25.000,00€.
8.º A autora recebeu as seguintes notificações das quais constam as dívidas que abaixo se discriminam referentes a taxas de portagem não pagas devida pela circulação do veículo identificado em 1.º pela Ré:
• notificação entregue a 03/10/2018 no montante de 28,12 €;
• notificação entregue a 03/10/2018 no montante de 3,56 €;
• notificação entregue a 19/10/2018 no montante de 33,55 €;
• notificação entregue a 21/11/2018 no montante de 38,24 €;
• notificação entregue a 21/11/2018 no montante de 6,82 €;
• notificação entregue a 13/02/2019 no montante de 104,27 €;
• notificação entregue a 11/03/2019 no montante de 67,94 €;
• notificação entregue a 19/10/2018 no montante de 68,91 €.
perfazem um total de 351,41€, valor já pago pela Autora.
9.º A Autora foi notificada a 2 de janeiro de 2019 para o processo de contraordenação n.º ..., do qual decorre a aplicação de uma coima no valor de 1.242,50€, valor que pagou, por violação do disposto no art.º 7.º, n.º 2 alínea g) do DL. n.º 169/2009, em consequência da circulação do veículo identificado em 1.º pela Ré, no dia 4 de dezembro de 2018.
10.º A Autora pagou o imposto Único de Circulação do veículo identificado em 1.º, a 28 de setembro de 2018, no valor de 238,00€.
11.º A Ré dedica-se à limpeza de terrenos, ao corte e transporte de árvores, e comprou o veículo identificado em 1.º à Autora para fazer o transporte de madeira.
12.º A Autora não entregou à Ré na data referida em 1.º, nem posteriormente, os documentos do veículo, nem o registou a seu favor, nem lhe entregou a declaração de venda para que esta o fizesse.
13.º Aquando do negócio referido em 1.º a Autora garantiu à Ré que esta podia circular de imediato com o veículo.
14.º O aparelho tacógrafo do veículo tinha terminado a sua validade em 03.03.2018.
15.º (eliminado)
16.º No dia 4 de dezembro de 2018, aquando da inspeção ao veículo pelas autoridades policiais, foi transmitido por estas à Ré que, por caducidade da inspeção do aparelho do tacógrafo, o veículo não podia circular.
17º (aditado) Era do conhecimento da autora que o prazo do aparelho tacógrafo já tinha expirado aquando da venda do veículo (junho de 2018).
18º (aditado) O aluguer de um veículo com as mesmas caraterísticas do identificado em 1º dos factos provados, tem um custo diário concretamente não apurado.
19º (aditado) A autora remeteu à ré a carta datada de 20 de fevereiro de 2019 (documento nº 4 junto com a petição inicial), que esta rececionou, na qual a interpelava, para além do mais, para proceder ao pagamento do preço do veículo que ainda não tinha liquidado.
4. FUNDAMENTOS DE DIREITO
4.1. Do contrato celebrado entre as partes e do incumprimento das obrigações dele advenientes
Como emerge do substrato factual apurado (e ora estabilizado), entre a autora (como vendedora) e a ré (como compradora) foi celebrado um contrato de compra e venda civil[8] (qualificação jurídica relativamente não se regista qualquer dissenso) que teve por objeto mediato o veículo automóvel pesado de mercadorias, da marca MAN, com a matrícula ..-CD-.., sendo que em conformidade com o respetivo programa negocial o preço (€35.000,00) seria liquidado em sete prestações mensais, tendo para o efeito sido entregues sete cheques pós-datados, no montante de €5.000,00 cada um.
De acordo com o regime legal[9] (cfr. arts. 408º, 874º e 879º, do Cód. Civil) este tipo contratual apresenta como efeitos essenciais um efeito real – a transferência da titularidade de um direito – e dois efeitos obrigacionais, concretamente a obrigação que recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida e a obrigação para o comprador de pagar o correlativo preço.
No caso vertente, não se tendo provado que as partes tenham convencionado qualquer cláusula de reserva de propriedade (onde, ainda assim, há apenas diferimento da eficácia real que se continua a imputar ao consenso) ou outro evento condicionante desse efeito real, operou-se, pois, imediata e automaticamente o efeito translativo do direito de propriedade do veículo para a esfera jurídica patrimonial da ré/compradora, sendo que, apesar de se tratar de um bem móvel sujeito a registo, a lei não subordina a sua validade à observância de qualquer forma especial (cfr. art. 217º, do Cód. Civil)
Já no que tange aos efeitos obrigacionais emergentes dessa operação negocial, quer a autora, quer a ré, consideram que a contraparte incumpriu a obrigação a que estava adstrita, posto que esta não terá procedido ao pagamento integral do preço convencionado (faltando liquidar €10.000,00), enquanto aquela não terá entregado os documentos referentes ao veículo.
O tribunal de 1ª instância decidiu que efetivamente a autora não cumpriu a aludida obrigação de entrega em consequência do que, na procedência da invocada exceção dilatória de direito material contemplada no art. 428º do Cód. Civil, entendeu que a ré não estaria, por ora, constituída no dever de pagar a parte do preço ainda em falta.
Malgrado o juízo assim emitido quanto ao inadimplemento da aludida obrigação de entrega considerou, no entanto, que a ré estaria obrigada a proceder ao pagamento das portagens, coima e imposto único de circulação referidos nos factos provados nºs 8, 9 e 10. De igual modo julgou improcedente o pedido reconvencional, na parte atinente à indemnização pela privação da utilização do camião, por entender que a reconvinte não provou ter sofrido os danos por si articulados.
A ré, e ora apelante, rebela-se contra esse segmento decisório sustentando, desde logo, não existir fundamento que justifique a sua condenação no pagamento das quantias liquidadas pela autora a título de imposto único de circulação referente ao camião e bem assim pela coima aplicada por falta de inspeção do tacógrafo instalado nesse veículo, já que esse dispêndio teve na sua génese o comportamento inadimplente da demandante que não cumpriu a obrigação de entrega da declaração de venda, do livrete e do título de registo de propriedade.
Que dizer?
Como se deu nota, em relação ao vendedor, a obrigação que surge através do contrato de compra e venda reconduz-se essencialmente ao dever de entregar a coisa (cfr. art. 879º, al. b), do Cód. Civil).
A lei (art. 882º, nº 2, do Cód. Civil) esclarece ainda que a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, além da própria coisa comprada, as suas “partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito”. Não é assim lícito ao vendedor, após a venda, conservar em seu poder quaisquer documentos relativos à coisa ou direito[10].
Por conseguinte, na eventualidade de o vendedor não entregar os documentos relativos à coisa vendida é a própria obrigação de entrega que é violada, já que nesse caso essa obrigação tem um objeto complexo: ela compreende a obrigação de entrega da coisa propriamente dita e bem assim dos respetivos documentos[11]. Faltar à entrega de qualquer destas realidades é, pois, faltar ao cumprimento da obrigação de entrega.
Um caso particular diz, precisamente, respeito aos documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o veículo automóvel.
Ora, sem a entrega da vulgarmente denominada declaração de venda e do documento único do veículo (ou no caso de veículo mais antigo, o livrete e título de registo de propriedade) o comprador está impossibilitado de registar o veículo em seu nome como também de efetuar as inspeções periódicas obrigatórias e bem assim celebrar contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (cfr. arts. 85º do Cód. da Estrada, art. 7º do DL nº 169/09, de 31.07, art. 11º do DL nº 554/99, de 16.12 e art. 6º do DL nº 291/2007, de 21.08), facto esse que, em conformidade com a lei (arts.161º e 162º do Cód. da Estrada), o impede de circular com o veículo automóvel na via pública.
Isto posto, tendo ficado demonstrado que a autora não entregou à ré os mencionados documentos, a questão que, então, se coloca é a de saber se existe razão válida para impor a esta a condenação no pagamento das importâncias que aquela liquidou a título de imposto único de circulação (IUC) referente ao camião (no montante de €238,00) e bem assim pela coima aplicada por falta de inspeção do tacógrafo instalado nesse veículo (no montante de €1.242,50).
Como deflui da sentença recorrida, o decisor de 1ª instância, baseou essa condenação no enriquecimento sem causa.
É sabido que esse instituto constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
Como resulta do artigo 473º, nº 1, do Cód. Civil (onde se enuncia um princípio em forma de norma), a obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe, a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; obtenção deste à custa de outrem; e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial[12].
Portanto, desde logo, torna-se mister que haja um enriquecimento, o qual representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética).
Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja, entretanto, perdido).
A noção de falta de causa do enriquecimento é, contudo, muito controvertida e difícil de definir, inexistindo uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa[13]. Perante tais dificuldades, a doutrina pátria[14] vem sublinhando a necessidade de saber, em cada caso concreto, se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se, portanto, acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve ou, então, se o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
Pode, assim, dizer-se que o enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial, hipótese em que a lei obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o accipiens no dever de restituir o recebido.
Por fim, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
Haverá, no entanto, que registar que, entre nós[15], se vem discutindo se se torna ou não necessário que a vantagem económica do enriquecido deva ser obtida imediatamente à custa do empobrecido, dado que a deslocação patrimonial para o enriquecido tanto poder ocorrer ou ser conseguida por via directa como por via indirecta/reflexa.
A este propósito vem ganhando predominância a corrente doutrinal que amplia o referido requisito no sentido de exigir que, além de uma vantagem obtida à custa de outrem, se torna ainda indispensável, para que haja lugar à obrigação de restituição, que haja uma unidade do processo de enriquecimento, ou seja, uma deslocação patrimonial directa – no sentido de que entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não deve existir qualquer outro acto jurídico[16]. Dito de outro modo, para que haja obrigação de restituir torna-se necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a que entre o património empobrecido e o património enriquecido não exista nenhum património intermédio (de terceiro).
Feito este excurso pelos pressupostos normativos de que depende o funcionamento do instituto em causa, haverá, outrossim, que atentar que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (cfr. art. 474º do Cód. Civil[17]), só podendo a ela recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação, o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à ação de restituição com base nesse instituto[18].
De frisar, no entanto, que sendo o enriquecimento fonte autónoma da obrigação de restituir (embora subsidiária), por mor da regra vertida no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil (no qual, segundo entendimento dominante, se consagra o pensamento fundamental da teoria das normas), é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos que integram cada um dos requisitos supra enunciados. Daí que a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não seja suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar também que efetivamente a causa falta[19].
Aqui chegados, o problema que, fundamentalmente, se coloca é o de saber se inexiste causa justificativa para o alegado enriquecimento da ré.
No que concerne ao IUC, a respeito da incidência subjetiva deste tributo, rege o art. 3º do Código do Imposto Único de Circulação (aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29.06, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 41/2016, de 1.08), em cujo nº 1 se preceitua que o sujeito passivo deste tributo é a pessoa singular ou coletiva “em nome dos quais se encontre registada a propriedade do veículo”.
A propósito da interpretação deste inciso normativo a jurisprudência[20] vem considerando que, com a redação que foi aportada ao citado art. 3º pelo mencionado DL nº 41/2016, o legislador quis, de caso pensado, afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. Daí que a incidência subjetiva do imposto recaia legalmente sobre a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade do veículo, independentemente da propriedade efetiva do mesmo e da sua posse.
A incidência subjetiva basta-se, assim, com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que respeita o imposto, designadamente no caso das situações de venda do veículo sem atualização do registo de propriedade, como sucedeu in casu.
Consequentemente, e considerando, outrossim, que a falta de atualização desse registo se ficou a dever ao descrito comportamento omissivo da própria demandante, não pode afirmar-se a inexistência de causa justificativa (cujo onus probandi, como se referiu, sobre ela impendia), o que implica - com fundamento no enriquecimento indevido - a ausência de título que legitime e suporte a condenação da ré no reembolso da quantia de € 238,00.
O mesmo sucede relativamente ao montante despendido com a coima, na justa medida em que a mesma teve na sua génese o comportamento da própria autora que, em março de 2018 (portanto, em momento anterior à concretização do ajuizado contrato alienatório), não realizou a inspeção periódica obrigatória ao tacógrafo digital instalado no camião, nem forneceu à ré os documentos referentes ao veículo que possibilitassem a realização dessa inspeção.
Por essa razão, não pode, na nossa perspetiva, deixar de se considerar que quem deu causa (no sentido que a essa expressão vem sendo atribuído pela denominada teoria da causalidade) a esse dispêndio foi a própria autora, não podendo, nessa medida, falar-se, com propriedade, da inexistência de causa justificativa para efeito de legitimar o pedido de reembolso da quantia de €1.242,50.
Impõe-se, por isso, a procedência das conclusões XVIII e XIX.
4.2. Da indemnização pela privação do uso do veículo automóvel
Como já anteriormente se referiu, a falta de entrega pelo vendedor dos documentos necessários ao (pleno) uso e fruição do veículo automóvel pelo respetivo comprador importa o não cumprimento dessa obrigação por inobservância do princípio da pontualidade que rege nesta matéria (cfr. art. 406º, do Cód. Civil).
O comprador pode, então, intentar uma ação baseada na falta de cumprimento da obrigação de entrega, a qual, tratando-se de coisa determinada, pode consistir em execução específica nos moldes previstos no art. 827º do Cód. Civil, podendo outrossim obter uma indemnização por mora (arts. 804º e seguintes) ou incumprimento do contrato de compra e venda (arts. 798º e seguintes), mormente quando esse inadimplemento contenda com a normal utilização da coisa que constituiu objeto mediato desse contrato.
Como é consabido, a problemática da ressarcibilidade desse dano de privação do uso (designadamente quando esteja em causa um veículo automóvel) e da sua quantificação não tem obtido, entre nós, uma resposta unívoca sendo que em resultado dessa privação pode ocorrer um dano emergente (derivado da utilização mais onerosa de um meio de transporte alternativo, designadamente o aluguer de outro veículo) e/ou um lucro cessante, em consequência da perda de (eventual) rendimento que o veículo propiciava, como no caso de o mesmo ser utilizado em alguma atividade comercial.
Mas pode ainda considerar-se que concorre aí um outro dano, que consiste na própria privação do uso do veículo, na simples privação desse uso.
Os dois primeiros danos referidos não suscitam especiais dificuldades, posto que a respetiva indemnização se encontra expressamente prevista na lei (art. 564º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Discutido tem sido, porém, o reconhecimento do dano da mera privação do uso, sendo que o principal óbice que tem sido erigido à sua ressarcibilidade prende-se com a sua natureza abstrata, quando é certo que a responsabilidade civil exige a produção de um dano concreto cuja medida sirva para quantificar a indemnização, acrescentando-se outrossim que o simples dano da privação não seria compatível com a teoria da diferença (que se mostra consagrada no art. 566º do Cód. Civil), uma vez que a comparação que esta pressupõe (entre a situação real e a situação que existiria se não fosse o evento danoso) não pode revelar a existência daquele dano.
Trata-se de questão que tem sido discutida quer na doutrina quer, sobretudo, na jurisprudência, perfilando-se, essencialmente, três posicionamentos.
Assim, para uns[21], o dano da mera privação do uso não é indemnizável, já que para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efetivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem; para outros[22], a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem; outros[23] ainda advogam que se, por um lado, não basta a simples privação do uso do bem, por outro, também não se exige a prova de danos concretos e efectivos, sendo, contudo, essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização.
Das enunciadas teses tem sido a segunda aquela que vem obtendo maior acolhimento na doutrina[24], que vem sustentando ser essa a posição que melhor tutela a lesão dos interesses do proprietário de um veículo que se vê privado de extrair dele todas as vantagens e utilidades que o seu uso lhe proporciona, não podendo deixar de reconhecer-se como lesiva do seu património a perda, em si mesma, da possibilidade de continuar a usufruí-lo, por facto ilícito de um terceiro, durante o período de tempo em que tal se verificar. De facto, um veículo está, em regra e por sua natureza, destinado a proporcionar ao seu proprietário ou legítimo detentor utilidades (designadamente a possibilidade de se deslocar para onde quiser e quando quiser) que só podem ser fruídas por via do uso. Ora, impedido este, há um prejuízo que se traduz na impossibilidade de fruir essas utilidades, situação que pode ou não implicar lucros cessantes e/ou danos emergentes com tradução monetária imediata, mas que, em regra, importa a frustração do gozo.
Daí que, demonstrados que estejam os requisitos da responsabilidade civil (subjectiva ou objectiva) e, bem assim, que o lesado fazia da sua viatura utilização corrente e pretende ou necessita de continuar a utilizá-la, dela retirando as utilidades que advêm do seu uso – caso contrário seria indiferente ter ou não ter a sua disponibilidade –, existe um dano patrimonial, posto que essas utilidades, consideradas em si mesmas, têm valor pecuniário, tanto mais que a simples detenção do veículo, tendo um determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao seu proprietário.
Ora, independentemente da tese que se sufrague, certo é que, no caso vertente, resulta do substrato factual apurado que o ajuizado camião era utilizado pela ré/reconvinte na sua atividade comercial, tendo – pelas razões anteriormente alinhadas - ficado privada do uso do mesmo para esse efeito.
Consequentemente, ao invés do que é afirmado na decisão recorrida (que sustentou esse sentido decisório na circunstância de a reconvinte não ter logrado demonstrar que tenha sofrido danos efetivos com a paralisação do veículo), assiste-lhe o direito de ser ressarcida por esse dano de privação do uso.
Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber em que termos deve ser fixado o quantum indemnizatur em situação como a presente, porquanto a teoria da diferença (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil), que serve de critério para essa determinação, não se revela, em concreto, operacional para tal efeito.
A ré/reconvinte não alegou (e consequentemente não se provou) ter efetivamente despendido qualquer importância com o aluguer de um veículo de substituição (caso em que, como acima se referiu, consubstanciaria um dano emergente de que teria de ser ressarcida à luz da teoria da diferença), limitando-se a articular que o aluguer diário de automóvel com as caraterísticas da viatura em causa rondará os €100,00.
Ora, quando – como é o caso - a privação do uso não se traduza numa diferença patrimonial quantificável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, ficamos carecidos de valores para calcular a diferença, não obstante a existência de um dano que tem, como se referiu, de ser indemnizado.
É facto que alguma doutrina[25] preconiza que a atribuição da quantia indemnizatória pode ter como referencial o valor locativo do veículo.
Afigura-se-nos, no entanto, que a indemnização pela indisponibilidade do veículo nunca se poderá pautar, em termos exatos, pelo preço praticado pelas empresas de rent-a-car e para o aluguer de um automóvel da mesma classe, porquanto, como avisadamente se pondera no acórdão do STJ de 5.03.2002[26], “basta pensar que neste custo [de aluguer] entram as mais diversas componentes, incluindo as despesas de exploração da empresa de aluguer e o seu lucro que a partir do momento em que o autor de facto não procedeu ao aluguer não têm de ser suportadas pela ré, cuja responsabilidade vai apenas até onde for o dano provocado”.
Se pretendermos calcular o valor de uso do veículo para uso próprio, na esteira do entendimento sufragado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6.03.2012[27], podemos aproximar-nos desse valor se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo.
Porém, ainda assim, este valor difere do preço de aluguer de um veículo, já que, nesse caso, além do preço do automóvel e despesas de manutenção, entram outras componentes, como o lucro do empresário e os custos gerais da empresa (impostos, salários e custos com trabalhadores, seguros, etc.).
Por tais razões, o valor do aluguer tem de ser, naturalmente, superior ao valor de “uso doméstico” e daí que não se mostre adequado, salvo se corrigido.
PAULO MOTA PINTO[28] propõe o seguinte critério: “Pensamos que o dano da privação do uso deverá ser quantificado num valor que pode ser obtido de uma de duas formas; ou (como de “cima para baixo”) a partir dos custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, mas “depurados” do lucro do locador, dos custos gerais como os gastos com a manutenção da frota, as provisões para períodos de paragem dos veículos, as amortizações, etc. (no direito alemão os valores constantes das referidas tabelas rondam cerca de um terço dos custos de aluguer normalmente praticados); ou (como que “de baixo para cima”), designadamente, para viaturas de profissionais e empresas, a partir dos custos de capital imobilizado necessário para obter a disponibilidade de um bem, como aquele durante o período de tempo necessário (por ex., os custos necessários para constituir uma reserva de um bem como o que está em causa)”.
Evidentemente que, para se usarem os mecanismos propostos, as partes têm de fornecer factos para que o tribunal possa chegar a alguma conclusão.
Ora, se as partes não oferecem o pertinente substrato factual, o tribunal ficará impedido de utilizar estes critérios, pois que, atentas as implicações neste domínio do princípio do dispositivo, terá de cingir-se aos factos por elas articulados (art. 5.º) e aos factos instrumentais que resultem da discussão da causa (nº 2 al. a) do mesmo normativo).
Todavia, na situação vertente o tribunal não dispõe de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação atual e a que a ré/reconvinte lesada teria se não tivesse ocorrido a privação do uso da sua viatura, sendo que, neste conspecto, nada articulou nesse sentido.
Daí que, nessas circunstâncias, por imposição do nº 3 do artigo 566.º do Cód. Civil, a avaliação desse dano, deverá ser determinada pelo recurso à equidade, dentro dos limites do que for provado.
Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, LARENZ[29] afirma que se exige do juiz a formulação de “juízos de valor devendo orientar-se em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica”.
No caso em apreço, apelando ao disposto na citada normatividade, afigura-se-nos ser adequado fixar um montante diário de €15,00 (contado desde janeiro de 2019 até 16 de fevereiro de 2022[30]) a título de indemnização pelo dano em questão, valor esse que se mostra em linha com os que, em análogas situações, vêm sendo fixados na casuística[31].
Por conseguinte, procedem, ainda que parcialmente, as conclusões XVI, XVII e XX.
4.3. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Como se referiu, a apelada, em ampliação do âmbito do recurso, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia jurisdicional quanto aos requerimentos que havia apresentado em 4 de outubro de 2020 e 24 de setembro de 2021, nos quais dá notícia da realização do pagamento do imposto único de circulação referente ao ajuizado veículo automóvel.
Certo é que se a autora/apelada pretendia, enquanto facto constitutivo, introduzir validamente essa nova materialidade no processo para efeito de eventual condenação da ré deveria ter lançado mão do meio processual próprio, isto é, através de articulado superveniente, nos termos do art. 588º, e aí formular a ampliação do pedido. Não o tendo feito, sibi imputet, inexistindo consequentemente qualquer nulidade de sentença por omissão de pronúncia, posto que, nas descritas circunstâncias, o tribunal não poderia condenar a ré no pagamento de qualquer importância para além das indicadas no terminus da petição inicial, sob pena – aí sim – de incorrer em nulidade por condenação extra vel ultra petitum.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
I) - julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que:
(i) se revoga a sentença no segmento em que condenou a ré a pagar à autora as quantias de €238,00 (a título de imposto único de circulação referente ao ajuizado camião) e de € 1.242,50 (relativo ao montante da coima aplicada por falta de inspeção do tacógrafo instalado nesse veículo);
(ii) se condena a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte o montante diário de €15,00 (quinze euros), contado desde janeiro de 2019 até 16 de fevereiro de 2022, a título de indemnização pelo dano de privação do uso do ajuizado veículo automóvel;
(iii) se confirma, no mais, a decisão recorrida.
II) - julgar improcedente a ampliação do âmbito do recurso aduzida pela autora/apelada.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo de autora/reconvinda e ré/reconvinte na proporção da respetiva sucumbência.
Porto, 27.6.2022
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
[7] Na qual se dispunha que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
[8] E não comercial, posto que o veículo automóvel em causa não foi adquirida para revenda, sendo que esse intuito de revenda tem sido, justamente, considerado na comercialística como o traço definidor do (típico) contrato de compra e venda mercantil face ao contrato de compra e venda civil - cfr., sobre a questão, ENGRÁCIA ANTUNES, in Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, págs. 346 e seguintes, MENEZES CORDEIRO, in Manual de Direito Comercial, vol. I, Almedina, 2001, pág. 618 e MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, Almedina, pág. 92
[9] Que, como é consabido, consagrou o sistema do título, nos termos do qual a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato.
[10] Excetua-se, nos termos do nº 3 do citado art. 882º, a hipótese de tal ter sido convencionado ou, no caso dos documentos, se estes contiverem outras matérias de interesse para o vendedor, caso em que ele poderá entregar apenas pública forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objeto da venda ou fotocópia de igual valor.
[11] A este propósito alguma doutrina (cfr., inter alia, RAUL VENTURA, Efeitos essenciais do contrato de compra e venda, in Revista da Ordem dos Advogados nº 43 [1983], págs. 632 e seguintes, MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, Almedina, pág. 33 e PEDRO DE ALBUQUERQUE, in Direito das Obrigações – Contratos em especial, vol. I, tomo 1º, Almedina, 2008, págs. 115 e seguintes) vem estabelecendo um distinguo entre documentos necessários para o exercício do direito alienado, em que se considera que o vendedor deve não apenas entregar os que estão na sua posse, mas ainda esforçar-se para os obter para o comprador, documentos probatórios da transferência, designadamente para efeitos de registo, em que se considera que a sua entrega deve ocorrer por força do princípio da boa fé e documentos demonstrativos da titularidade originária do direito, em que o vendedor deve apenas entregar os que estão na sua posse.
[12] Cfr, sobre a questão e por todos, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 491, GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, pág. 195, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e seguintes e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 381.
[13] No nº 2 do citado art. 473º prevêem-se, numa enumeração exemplificativa destinada a dar uma linha de rumo interpretativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto).
[14] Cfr., inter alia, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 454 e seguintes e DIOGO LEITE DE CAMPOS, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir e Enriquecimento, Almedina, 2003, págs. 317 e 412.
[15] Cfr., sobre a questão, na doutrina, ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 390 e seguintes, ALMEIDA COSTA, ob. citada, págs. 489 e seguintes, LEITE DE CAMPOS, ob. citada, pág. 327, JÚLIO GOMES, O Conceito de Enriquecimento sem Causa – O enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, págs. 433 e seguintes e 675 e seguintes e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Direito das Obrigações, tomo III, Almedina, 2010, págs. 232 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 6/10/2009 (processo nº 2217/07.8TBVCD.S1), de 14/7/2009 (processo nº 413/09.2YFLSB) e de 16/9/2008 (processo nº 08B1644), acessíveis em www.dgsi.pt.
[16] Registe-se, contudo, que uma parte da doutrina (v.g. MENEZES LEITÃO, in O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Almedina, 2005, págs. 549 e seguintes) vem defendendo dever ter a jurisprudência os movimentes livres para atender a uma ou outra situação em que tal exigência de deslocação patrimonial directa se venha, em concreto, a mostrar excessiva, conduzindo, por via disso, a soluções que choquem com o comum sentimento de justiça
[17] No qual se dispõe que “[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
[18] Refira-se, no entanto, que a doutrina vem recorrentemente sublinhando que a denominada regra da subsidiariedade não tem um alcance absoluto – cfr., inter alia, MENEZES CORDEIRO, ob. citada, págs. 249 e seguintes, MENEZES LEITÃO, O enriquecimento sem causa no Direito Civil, págs. 914 e seguintes e JÚLIO GOMES, ob. citada, págs. 415 e seguintes.
[19] Cfr., neste sentido, na doutrina, ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 482 e seguinte e ALMEIDA COSTA, ob. citada, pág. 501; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 28/10/1993 (processo nº 083871), de 22/06/2004 (processo nº 1688/04-1), de 25/11/2008 (processo nº 08A3501), de 02/02/2010 (processo nº 1761/06.97UPRT.S1), de 14/10/2010 (processo nº 5938/04.3TCLRS.L1.S1), de 19/02/2013 (processo nº 2777/10.6TBPTM.E1.S1), de 20/03/2014 (processo nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1) e de 29/04/2014 (processo nº 246/12.9T2AND.C1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[20] Cfr., por todos, acórdãos do STA de 18.04.2018 (processo nº 0206/17) e acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 20.09.2018 (processo nº 01270/14.2BEPNF), de 3.10.2018 (processo n.º 01271/14.0BEPNF) e de 21.02.2019 (0611/13.4BEVIS), acessíveis em www.dgsi.pt.
[21] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 5.07.2007 (processo nº 07B2111) e de 30.10.2008 (processo nº 07B2131), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[22] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ 5.07.2007 (processo nº 07B1849), de 12.01.2010 (processo nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16.03. 2011 (processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 04.10.2007 (processo nº 3077/2007-6) e de 18.09.2007 (processo nº 6066/ 2007-1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 20.03.2007 (processo nº 226/04.8TBFND.C1), de 25.01.2005 (processo nº 3498/04) e de 6.06.2006 (processo nº 1605/06), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[23] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 26.05.2009 (processo nº 09A0531) e acórdão desta Relação de 27.01.2020 (processo nº 944/18.3T8PFR.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[24] Assim, JÚLIO GOMES, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, 1998, págs. 274 e seguintes e, do mesmo autor, Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição?, in Cadernos de Direito Privado, nº 3, págs. 62 e seguintes; ABRANTES GERALDES, Temas da Responsabilidade Civil, vol. I - Indemnização do dano da privação do uso, 3ª edição, págs. 72 e seguintes; MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 297 e seguinte e AMÉRICO MARCELINO, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, págs. 359 e seguintes.
[25] V.g. MENEZES LEITÃO, ob. citada, vol. I, pág. 927, nota 626.
[26] Processo nº 3968/01, disponível em www.dgsi.pt.
[27] Processo nº 86/10.0T2SVV.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[28] In Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra Editora, 2008, pág. 592.
[29] In Metodologia da Ciência do Direito, 1997, pág. 335.
[30] Momento em que, conforme emerge do suporte documental apresentado com as contra-alegações (que não foi alvo de impugnação por banda da ré/reconvinte e que o rececionou na referida data), lhe foram remetidos documentos referentes ao ajuizado veículo.
[31] Cfr., v.g., acórdãos da Relação de Coimbra de 20.03.2007 (processo nº 226/04.8TBFND.C1) e de 12.02.2008 (processo nº 6005/05.8TBLRA.C1), acórdãos da Relação de Lisboa de 18.09.2007 (processo nº 6066/2007-1) e de 29.04.2014 (processo nº 70/14.4YRLSB-6), acórdãos da Relação de Guimarães de 19.01.2017 (processo nº 1060/16.8T8VCT.G1) e de 10.10.2013 (processo nº 598/12.0T8VCT.G1) e acórdão desta Relação de 16.06.2014 (processo nº 1045/12), disponíveis em www.dgsi.pt.