016778 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016778
ACORDAO
Descritores: Imposto de capitais, Dividendos, Sede estatutaria, Sede efectiva
Recorrente: Comp de Fomento de Cabo Verde Sarl
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00015810
Nr Documento: SA219730228016778
Data de Entrada: 12/06/1972
Áreas Temáticas: DIR FISC - CAPITAIS. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fafb4472a19d5a9802568fc003727b7
Sumário
I - A expressão "sede efectiva" do artigo 8 do Codigo do Imposto de Capitais deve ser entendida no sentido de local onde o contribuinte tem real e verdadeiramente a sua administração e direcção. Assim, II - Uma sociedade que tem a sua sede estatutaria no ultramar, mas e dirigida e administrada na metropole tem nesta a sua sede efectiva, estando os dividendos que distribui sujeitos a imposto de capitais.