Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Requerido: (…)
Recorrida / Requerente: (…), Assets, SA
(…), Assets, SA instaurou o processo especial de insolvência contra (…) com vista à declaração de insolvência do Requerido.
O Requerido apresentou oposição.
Foi designada a audiência de discussão e julgamento.
Dada a não comparência da Requerente, por si ou através de um representante, foi declarada extinta a instância por desistência do pedido.
À causa foi fixado o valor de € 4.212.104,47 (quatro milhões e duzentos e doze mil e cento e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).
IIO Objeto do Recurso
Foi proferida a seguinte decisão, a título oficioso:
«(…) entende-se justificada e proporcional dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, conforme decorre do n.º 7 do artigo 6.º do referido diploma legal.»
Inconformado, o Requerido apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene a Recorrida no pagamento do montante relativo ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
- «I.O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 09 de junho 2022 que decidiu dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (…).
II. Andou mal o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu, já que a referida decisão violou o preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
III. Atentando à realidade processual resulta que nada foi requerido pelas partes quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento prévio quer à sentença, quer à prolação do Acórdão pelo Tribunal de Relação de Évora.
- IV.Tais Tribunais não se pronunciaram sobre a matéria, sendo quer a sentença, quer o acórdão omissos a esse respeito.
- V.Só em 05 de junho 2022 veio a Recorrida apresentar o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo o mesmo sido deferido no despacho recorrido.
VI. No momento em que proferiu o despacho recorrido o poder jurisdicional do Tribunal a quo já se havia esgotado, nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil.
VII. Essa foi a posição sustentada pelo próprio Tribunal a quo, no seu despacho proferido em 15 de março de 2022.
VIII. O Tribunal a quo não podia ter decidido pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após nada ter decidido na sentença e mediante requerimento apresentado pela Recorrida apenas em 05 de junho de 2022.
- IX.O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, em 3 de janeiro de 2022, no sentido de que a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
- X.Não tendo o Tribunal a quo – nem o Tribunal ad quem – optado por dispensar o referido pagamento de forma oficiosa, quer na sentença, quer no acórdão, apenas o requerimento tempestivo – até ao trânsito em julgado do Acórdão – poderia ter conduzido o Tribunal a quo a deferir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devido nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
XI. O acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora transitou em julgado em 27 de maio de 2022.
XII. No dia 27 de maio de 2022 precludiu-se o direito da Recorrida vir requerer junto do Tribunal a quo a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devido nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
XIII. A Recorrida apenas requereu tal dispensa ao Tribunal a quo em 05 de junho de 2022, de forma extemporânea.
XIV. Por manifesta extemporaneidade, deveria tal requerimento ter sido indeferido e, como consequência, não ter sido a Recorrida dispensada de pagar o montante relativo ao remanescente da taxa de justiça.
XV. De igual modo, não poderia o Tribunal a quo, oficiosamente, ter proferido o despacho recorrido já após o esgotamento do seu poder jurisdicional, sem que tal tivesse sido tempestivamente requerido pela Recorrida.
XVI. Andou mal o Tribunal a quo ao não ter decidido em conformidade, indeferindo o pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo este Tribunal ad quem revogar tal decisão, substituindo-a por uma que determine o pagamento, pela Recorrida, do remanescente da taxa de justiça calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I anexada ao referido diploma legal.»
Em sede de contra-alegações, a Recorrida pugna pela improcedência do recurso.
Cumpre apreciar se existe fundamento para cobrar à Recorrida o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que decorrem do supra exposto.