Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A............, Agente da P.S.P., interpôs o presente recurso de revista do Acórdão de 20/10/2021 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), a fls. 321 e segs. SITAF, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAl)”, revogou a sentença proferida, em 19/5/2021 (cfr. fls. 249 e segs. SITAF) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF/CBranco) - que havia julgado procedente a pretensão cautelar deduzida pelo ora recorrente contra o mesmo “MAI” e suspendera os “atos de (re)colocação do Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa” – julgando totalmente improcedente a providência cautelar peticionada.
2. O Requerente, ora Recorrente, terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 352 e segs. SITAF):
«1- com o presente recurso, não está em causa a situação concreta do recorrente, mas todas as situações futuras em que sejam colocadas em juízo a concretização do que são os conceitos de “expectativa jurídica” e “expectativa de facto”, por um lado, e por outro, o de “acto administrativo” e de “acto administrativo impugnável”, de modo a fazer-se uma melhor aplicação do direito;
2- aqueles conceitos e suas concretizações não devem ser geradoras de ambiguidades na jurisprudência, pela sua importância fundamental e pela confiança que sobre essa matéria deve ser gerada nos administrados, de modo a que as decisões judiciais, com o devido respaldo jurídico, se possam, também, impor socialmente;
3- A “expectativa jurídica” é uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu “direito a haver”;
4- mantendo-se estável a matéria de facto dada como provada, entende o recorrente que houve um claro e ostensivo erro na aplicação do direito no douto acórdão recorrido, que revogou a decisão de 1ª instância, porquanto, se a protecção da expectativa jurídica é aquela que é conferida, designadamente, através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, o caso dos autos é um desses, urgindo a intervenção deste Tribunal de cúpula;
5- o direito à colocação a título excepcional é conferido pelo disposto no art.º 102º, nº 1 do EPSP, mediante o cumprimento de requisitos ali exigidos, e que o recorrente cumpre na íntegra, conforme a factualidade provada;
6- a situação do recorrente cumpre o referido conceito expectativa jurídica, pois que ficou provado que o recorrente manteve-se “desde 16 de Março de 2018, a exercer funções policiais na Esquadra de ......... da PSP, cumprindo, nomeadamente os horários que lhe são fixados e outras determinações emanadas dos superiores;”, ou seja, recebeu as “permissões”;
7- mais do que permissões, o recorrente recebeu ordens e determinações de forma legal e legítima, regular e constante durante 2 anos e quatro meses, pelo que, mais do que uma expectativa, o recorrente tinha uma situação jurídica estável, mantida activa e passivamente pelos seus superiores hierárquicos, mantendo-o em ......... e não o chamando a Lisboa, respectivamente;
8- a factualidade provada não pode ser ignorada, pois era do conhecimento de toda a estrutura hierárquica do recorrido/PSP;
9- dizer o contrário, era afirmar o comportamento ilegal dos superiores hierárquicos do recorrente, por tolerarem ilegalidades;
10- a interpretação feita pelo douto acórdão recorrido é, no entender do recorrente, uma interpretação manifestamente errada e ostensivamente violadora da factualidade e do Direito, e que urge ser corrigida por este Supremo Tribunal;
11- a recorribilidade do acto administrativo deve ser matéria que não pode gerar dúvidas aos administrados, nem sequer ao julgador, pelo que, tendo merecido nas duas instâncias dos autos respostas diametralmente opostas, exige o superior esclarecimento, para melhor aplicação do direito;
12- o acto suspendendo produziu efeitos próprios na esfera jurídica do requerente, devendo ser qualificável como acto administrativo suspendendo, pelo que ao decidir de forma diversão, o tribunal recorrido fez incorrecta aplicação do direito, violando o disposto nos art.ºs 148º do CPA, 51º, nº 1 do CPTA;
13- ao abrigo do art.º 150º, nº 1 e 2 do CPTA, a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, e justifica-se porquanto, sendo a factualidade dos autos simples, estável e provada por acordo e documentalmente, os conceitos de expectativa jurídica e de acto administrativo não podem ter uma concretização tão díspar como aconteceu nas instâncias, aplicando critérios díspares e que aparenta erro ostensivo em 2ª instância, de tal modo que é manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa seja reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação, no caso, os art.ºs 148º do CPA e 51º, nº 1 do CPTA;
14- ao ter, de forma imprescindível, de prestar auxilio diário e permanente ao seu agregado familiar, não pode o recorrente deslocar-se para Lisboa, pelo que, a manter-se o efeito meramente devolutivo do presente recurso o recorrente terá deixar a sua actividade profissional, o que é gerador de danos em si mesmo, pois é dela que extrai o sustento do seu agregado familiar;
15- nestas circunstâncias, provadas nos autos, ao abrigo do disposto no referido nº 4 do art.º 143º do CPTA deve decretar-se como providência necessária a evitar a ocorrência daqueles danos, o efeito suspensivo da decisão recorrida, até prolação da decisão por este Tribunal;
16- tendo em conta toda a factualidade indiciariamente provada, a expectativa do recorrente na continuidade de prestação de serviço em ........., merece a tutela do Direito, porque, mais do que tolerada, foi-lhe conferida através de permissões, ordens e determinações, durante 2 anos e 4 meses, que não podem ser ignoradas;
17- o direito à colocação a título excepcional é conferido pelo disposto no art.º 102º, nº 1 do EPSP, mediante o cumprimento de requisitos ali exigidos, e que o recorrente cumpre na íntegra;
18- a actuação do recorrido, mantendo o recorrente em ........., dando-lhe ordens e pagando-lhe o salário, foi determinante e promoveu a situação de facto do recorrente, na sua afectação e vinculação jurídica àquele comando;
19- ao ter mantido o recorrido em ......... durante 2 anos e 4 meses, o recorrido criou uma expectativa tutelável pelo Direito, pois se assim não fosse, os seus superiores hierárquicos do recorrente não tolerariam a sua permanência em situação ilegal;
20- o recorrente não se conformou com a não resposta ao pedido de prorrogação da colocação, antes apenas agiu como era timbre em casos similares na PSP, pelo que, se intentasse a respectiva acção judicial, estaria a gerar conflitualidade onde ela não existia;
21- não cabe na lógica e nas regras da experiência comum, que a PSP estivesse em omissão ilegal ao fim de 2 anos e quatro meses sem decidir o pedido de prorrogação, pois que a instrução do processo estava já feita há mais de 2 anos, havendo aqui, claramente, um acto tácito de deferimento, não reduzido a escrito;
22- o acto suspendendo é um acto administrativo que visou produzir efeitos jurídicos externos na situação individual e concreta do recorrente, e contendeu com as suas expectativas tuteladas pelo Direito, que se foram consolidando pelo decurso do tempo e por um pedido de prorrogação da colocação a título excepcional oportunamente formulado e ainda não decidido, sendo por isso susceptível de ser suspenso;
23- a manter-se o decidido no douto acórdão recorrido, estar-se-ia a premiar o infractor, que, bem conhecendo a situação familiar do recorrente, tem pendente uma tomada de decisão escrita sobre um pedido efectuado e já completamente instruído desde 02.11.2018, algo que o Direito não pode consentir;
24- o recorrente cumpre os requisitos legalmente exigidos para que seja decretada a suspensão de eficácia do acto em crise, o que deve ser feito conforme foi decidido na douta sentença de 1ª instância, cujos termos e fundamentos nesta matéria se secundam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos, por razões de economia processual;
25- não foi cumprido o direito de audiência prévia do Requerente, pelo que se afigura muito provável que o pedido anulatório proceda na acção principal, verificando-se o requisito do fumus boni iuris;
26- a imediata execução do acto que determinou a apresentação no Comando de Lisboa, a ser cumprida, obrigará o recorrente a deixar a sua actividade profissional, porque o impossibilitará de prestar o apoio aos dois membros do seu agregado familiar, perdendo assim o único sustento da família, dano esse que não se pode conceder seja verificado;
27- o recorrente não possui alternativa à sua manutenção em ........., fazendo a execução do acto perigar a tutela que o Requerente procura, tornando os danos eventualmente verificados, numa situação de facto consumado na pendência dos autos, o que faz preencher o requisito do periculum in mora;
28- considerando os interesses do recorrente e da recorrida em questão, entende-se que prevalecem os interesses da integridade física e psíquica dos familiares daquele, em detrimento dos desconhecidos interesses que a recorrida visa acautelar, preenchendo-se assim o requisito do nº 2 do art.º 120º do CPTA;
29- deve, pois, ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se o decidido na douta sentença de 1ª instância, decretando-se a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, melhor dizendo, de suspensão dos actos, que pretendem concretizar a alteração da situação funcional do recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA».
3. O Requerido “MAI”, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 408 e segs. SITAF):
«1. O recurso de revista perante o Venerando Supremo Tribunal Administrativo é de carácter excepcional.
2. Pelo que o recurso de revista não se assume como uma via processual subsequente e comum.
3. Configurando-se como um instrumento processual, de que apesar de ordinário, a ser interposto para apreciação de situações realmente merecedoras de pronúncia pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
4. O recurso de revista excepcional interposto pelo Recorrente que viu alterada a Douta Decisão do Tribunal A Quo pelo Venerando Tribunal Ad Quem não logra demonstrar que se encontra sob a previsão legal dos n.ºs 1 e 2 do art. 150.º do CPTA.
5. Do mesmo modo, que também não acompanha o que se encontra perfeitamente esclarecido na Jurisprudência e na Doutrina quanto à admissibilidade do recurso de revista.
6. Desde logo, além de ser desnecessário, porque é clara, precisa e inequívoca, a distinção entre expectativa jurídica e expectativa de facto.
7. Bem como, consequentemente, sempre se dirá, que também não é relevante a sua apreciação jurídica pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo quanto à destrinça entre expectativa jurídica e de facto, tal como é alegado e concluído pelo Recorrente.
8. Por outro lado, sem esquecer, que também inexiste necessidade de apreciação jurídica de acto administrativo e acto administrativo impugnável, nos precisos termos em que o Recorrente o faz.
9. Pois, não nos esqueçamos que o legislador foi extremamente conciso e preciso na delimitação de quais os elementos de um acto administrativo.
10. Conforme este delimita no art. 148.º do Código de Procedimento Administrativo e que não oferece qualquer margem para dúvidas ou suspensão do juízo quanto aos seus contornos.
11. Como também, encontrando-se este sob a hipótese legal dos actos administrativos, é perfeitamente enquadrado pelo legislador quando é que este é passível de ser impugnado.
12. Para tanto basta recorrer ao texto legal inscrito na norma do art. 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
13. Assim este impulso processual da lavra do Recorrente deve ser objecto de indeferimento na sua apreciação liminar pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
14. Sem prescindir e sempre se dirá, que não assiste qualquer razão de facto ou de direito que demonstre a necessidade de reavaliação e apreciação das questões aqui apresentadas.
15. Com efeito, fácil é de ver, que as questões aqui trazidas pelo Recorrente não revestem qualquer relevância e não são merecedoras da apreciação jurídica do Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
16. Pelo Exposto, o presente Recurso deve ser indeferido liminarmente e assim não se entendendo deve ser o mesmo julgado totalmente improcedente.
17. Pelo que se mantendo a Douta Decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul é feita e inteira e absoluta Justiça!».
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 13/1/2022 (cfr. fls. 433 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 11. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie temos que, presente a motivação expendida pelo recorrente e o quadro normativo posto em crise, e sem prejuízo da muito diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede, o juízo impugnado do TCA/S apresenta-se primo conspectu como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
12. Com efeito, a motivação explicitada e que serviu de fundamentação ao juízo impugnado mostra-se carecida de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo, dissipando as dúvidas e assegurando a boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, cientes de que o objeto de dissídio acaba por contender com o próprio regime jurídico da tutela cautelar, envolvendo, também e nessa sede, matéria relevante que, como vimos, foi tratada pelas instâncias de forma contraditória já que alvo de juízo diametralmente divergente.
13. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso».
5. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 1090 SITAF), não se pronunciou.
6. Sem vistos prévios, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 f) e 2 e 147º do CPTA, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso apurar se o TCAS, pelo Acórdão ora recorrido, decidiu corretamente ao revogar a sentença de 1ª instância, do TAF/CBranco, e ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, para tanto cumprindo apreciar e decidir as questões que se colocam atinentes à existência, ou não, de ato administrativo impugnável e suspendível na sua eficácia, em conjugação com a eventual repercussão jurídica da manutenção da colocação, autorizada a título excecional, do Requerente/Recorrente em exercício de funções no Comando Distrital de ........., durante mais de dois anos e quatro meses após o termo final da autorização. E, sendo caso, apreciar e decidir, nos termos do art. 150º nº 5 do CPTA, sobre o merecimento da providência cautelar requerida à luz dos factos fixados pelas instâncias e dos requisitos legais previstos no art. 120º do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias deram como relevantemente provados os seguintes factos:
1. O Requerente prestou serviço na Divisão Policial de ……… da PSP desde o início da sua carreira, em 2004, até 16 de Março de 2018;
Cf. acordo.
2. No dia 10 de Janeiro de 2018, o Requerente preencheu e apresentou nos serviços da PSP, em ………, um requerimento-formulário da PSP dirigido ao Ex.mo Director Nacional, no qual se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
vem nos termos dos artigos 29º e 30º do Despacho 3/GDN/2002, solicitar:
X Colocação a Título Excepcional
Prorrogação de Colocação a Título Excepcional
(…)
Para o Comando Distrital de
Descrição sumária da situação ou fundamento do pedido
A minha esposa está com uma gravidez de alto risco, a médica verifica que existe alguma probabilidade de ocorrer a doença ou morte da mãe ou do bebé durante a gravidez ou na hora do parto. É importante seguir todas as orientações médicas, é necessário ficar em casa de repouso estando a maior parte do dia sentada ou deitada existindo a possibilidade do internamento no hospital. A minha mulher anda sempre desconfortável com náuseas, enjoo, dificuldade em digerir os alimentos, prisão de ventre, dores nas costas, cãibras e vai muitas vezes ao WC. Não pode efetuar esforços físicos, nem sofrer qualquer tipo de stress. E imprescindível e inadiável a minha presença junto da mesma a fim de prestar o maior apoio possível durante a gravidez e quando nascer o bébé. Junto se Anexa documentos da gravidez e atestado medico.
(…)»;
Cf. requerimento de fls. 3 do p.a./vol. I (salvo menção contrária, a numeração é do pdf).
3. Em 26 de Janeiro de 2018, foi lavrada por funcionário do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP a Informação/Proposta n.º 807/NARH/2018, onde, sob o assunto «COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL (…) A............», se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Mediante requerimento, em anexo, veio o Agente ......... - A............, do efetivo do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa (Cometlis), solicitar a colocação a título excecional no Comando Distrital de Polícia de ......... (CD .........) (…)
(…)
Em face do exposto, considerando os documentos clínicos apresentados, a informação favorável do Cometlis (doc. 2) e que esta colocação não podendo ser considerada como uma situação definitiva "é casuisticamente ponderada e concedida por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos" (cfr. n.º 3 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 12/GDN/2011 e artigo 102.º do DL n.º 243/2015, de 19 de outubro), propõe-se a V. Ex.ª, que considere o deferimento da presente pretensão, por um período de 8 meses, para cobrir o período pré e perinatal.
(…)»;
Cf. informação/proposta de fls. 10-11 do p.a./vol. I.
4. A 6 de Fevereiro de 2018, sobre a informação referida no ponto anterior foi exarado pelo Director-Nacional Adjunto da PSP despacho com o seguinte conteúdo: «Defiro a CTE pelo período de oito (8) meses»;
Cf. despacho de fls. 10 do p.a./vol. I.
5. No seguimento do despacho referido no ponto anterior, o Requerente apresentou-se nos serviços no Comando Distrital de ......... em 16 de Março de 2018, com o propósito de iniciar a colocação a título excepcional;
Cf. e-mails e auto de notificação de fls. 18 e ss. do p.a./vol. I.
6. A 11 de Setembro de 2018, o Requerente preencheu e apresentou nos serviços da PSP, em ........., um requerimento-formulário da PSP dirigido ao Ex.mo Director Nacional, no qual se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
vem nos termos dos artigos 29º e 30º do Despacho 3/GDN/2002, solicitar:
Colocação a Título Excepcional
X Prorrogação de Colocação a Título Excepcional
(…)
Para o Comando Distrital de
Descrição sumária da situação ou fundamento do pedido
--- Pelos factos contantes em anterior Título Excepcional e pelos factos narrados em Prorrogação de Colocação a Título Excepcional. Solicita-se prorrogação de título excepcional no Comando de ......... por a minha esposa se encontrar com depressão pós parto, necessitando auxílio imprescindível e inadiável para a mesma e para o recém-nascido.
(…)»;
Cf. requerimento-formulário de fls. 3 do p.a./vol. II.
7. Com o requerimento-formulário referido no ponto anterior o Requerente apresentou uma exposição dirigida ao Ex.mo Director Nacional da PSP, exposição onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
(…) vem através do presente e nos termos do artigo n.º 102.º do Estatuto da Profissional da Polícia de Segurança Pública (…) solicitar a V.Ex.ª a prorrogação da colocação a título excecional do presente requerente no Comando Distrital de ........., pelos motivos e fundamentos infra descritos.
(…)
2. °
A supra referida colocação a título excecional foi doutamente concedida ao signatário por V.Ex.a em virtude de B............, esposa do subscritor durante o período de gestação do feto de ambos, ter desenvolvido uma gravidez de risco obstétrico (gravidez de alto risco).
3. °
Aliado ao sobredito e ao risco clínico associado à gravidez em apreço, a esposa do signatário encontrava-se sem apoio familiar permanente em virtude dos seus progenitores ainda serem ativos profissionalmente e o requerente encontrar-se colocado no Comando Metropolitano de Lisboa, o que representava um potencial risco deveras nefasto tendo em conta a sua situação clínica e necessidade de acompanhamento.
4. º
Conforme o mencionado o apoio necessário à esposa do signatário foi consolidado com a presença do requerente no seu domicílio em ........., apoio esse que se subsumiu com a colocação a título excecional no Comando Distrital de ......... do subscritor pelo período de oito (8) meses.
5. °
Contudo e não obstando importa referir que a esposa do subscritor ainda durante o período de gestação começou a ser seguida em consultas de especialidade de Psicologia.
(Vide Relatório Clínico aduzido)
6. º
A frequência às supra mencionadas consultas foram derivadas ao facto da esposa do subscritor apresentar sintomatologia depressiva.
7. °
A susodita sintomatologia depressiva era decorrente de um processo de Fertilização (Fecundação) In Vitro (FIV), o qual já tinha a duração aproximada de dois anos e meio até à conceção efetiva da gravidez.
8. º
Conforme o referido em relatório médico aduzido ao presente é usual a uma determinada percentagem de mulheres que são alvo de reprodução medicamente assistida, durante a carga hormonal existente nas FIV, experimentar depressão.
9. º
O referido em epígrafe agravou-se com o elevado período de permanência no domicílio da esposa do signatário, a qual teve-baixa médica, desde os quatro meses da gravidez de risco obstétrico.
10. º
Após o parto, e nos dias subsequentes a esposa parturiente do requerente revelou episódios de choro, ansiedade e dificuldade em dormir, motivo pelo qual o seu acompanhamento clínico de especialidade foi sempre mantido.
11. º
Durante o referido acompanhamento clínico de psicologia clínica, já pós parto, foi diagnosticada à esposa do signatário uma Depressão Pós Parto (DPR), situação essa grave no puerpério.
12. º
Uma DPP é considerada grave durante o período pós parto já que incapacita a progenitora para um cuidado ajustado ao recém-nascido.
(…)
15. º
Perante o exposto e tendo em conta a DPP de que padece a esposa do signatário, torna-se imprescindível que a mesma seja alvo de um constante apoio familiar direto, de forma a poder suprir e colmatar qualquer tipo de cuidado ao recém-nascido que não possa ser prestado pela progenitora derivado ao estado depressivo em que se encontra.
16. º
Contudo, conforme o acima referido no Ponto 3.º, factos esses que já foram também base da consolidação da colocação a título excecional do signatário no Comando Distrital de ........., durante o período de gravidez de risco obstétrico da esposa do requerente, a mesma vai ficar sem apoio familiar direto do subscritor findo o período de colocação a título excecional no Comando Distrital de ......... já que a situação profissional dos seus progenitores ainda se mantém ativa.
17. º
Segundo relatório médico de especialidade, a presença do signatário, durante o período que se mantenha a DPP da progenitora e esposa do requerente é considerada IMPRESCINDÍVEL E INADIÁVEL.
18. º
A presença, apoio, do signatário em regime de permanência no seu domicílio vai fomentar e alicerçar o suporte familiar e emocional necessário para o rápido restabelecimento do quadro depressivo em que se encontra a sua esposa.
19. º
Por fim e não menos importante a presença e apoio imprescindível e inadiável do signatário, vai ser preponderante na ajuda aos cuidados a prestar ao recém-nascido, cuidados esses que de outra forma não poderão ser assegurados.
CONCLUSÃO
(…)
2. °
Deste modo urge ao signatário tentar adotar as medidas necessárias e adequadas, que visem a “proteção” da sua família, concretamente da sua esposa, do seu filho recém-nascido e inclusivamente do signatário.
3. º
Uma das citadas medidas encontra-se estatuariamente prevista nos termos do artigo n.º 102.º do Estatuto do Profissional da Polícia de Segurança Pública (…)
4. °
Estatutariamente a medida em apreço irá certamente efetuar uma conciliação dentro da medida do possível, dos interesses pessoais do peticionário com os do serviço, promovendo-se assim as medidas e condições adequadas à favorável prestação das funções acometidas ao presente signatário bem como da união e suporte familiar.
(…)
Tendo em conta o retro narrado, serve o presente requerimento para solicitar (…) a Vossa Excelência Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública que se digne a autorizar a prorrogação da colocação a título excecional do presente requerente no Comando Distrital de ........., pelo período clinicamente considerado adequado, suficiente e bastante no estreito fito da esposa do subscritor poder convalescer-se de uma forma cabal e deste modo ser possível ao subscritor prestar o seu apoio imprescindível e inadiável, tanto a mesma durante o seu período de convalescença como prestar o cuidados ao seu filho recém-nascido que de outra forma poderão não se encontrar assegurados.
(…)»;
Cf. exposição junta com o r.c. como doc. n.º 4.
8. A 21 de Setembro de 2018, foi lavrada informação pelo Superintendente Comandante Distrital de ......... da PSP, informação onde consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL DO AGENTE ......... - A............, DO EFETIVO DO COMELIS, NO COMANDO DISTRITAL DE POLÍCIA DE .........:
Relativamente ao pedido formulado pelo Agente Principal, informo Vossa Exa do seguinte:
1. Foi colocado neste Comando Distrital de Polícia a título excecional, na situação de diligência sem direito a ajudas de custo, em 16MAR2018, pelo período de oito meses (8) (…)
Acerca do novo pedido formulado pelo referido Agente, oferece-me dizer o seguinte:
2. O requerente apresentou como fundamento do pedido, o facto da esposa, B............, apresentar sintomatologia depressiva, decorrente de um processo de Fertilização In Vitro (FIV), sendo posteriormente diagnosticada uma Depressão Pós-Parto (DPP);
3. O requerente é o único apoio de sua esposa e de seu filho recém-nascido, sendo os familiares mais próximos, por ainda se encontrarem a trabalhar, não se encontram disponíveis para dar o apoio necessário, sendo por isso considerada a presença e apoio do requerente, imprescindível e inadiável, em virtude de fomentar e alicerçar o suporte familiar e emocional necessário para rápido restabelecimento do quadro depressivo em que se encontra a sua esposa, bem como na prestação de cuidados imprescindíveis ao recém-nascido, que de outra forma poderão não ser assegurados;
4. O Requerente é merecedor, está muito bem integrado, considerando o bom desempenho profissional que tem vindo a exercer na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, (atendendo a que tal comportamento possa estar relacionado com a estabilidade emocional no seio do seu agregado familiar, aliado a uma mais provável interiorização de procurar retribuir com empenho a situação de exceção com que tem sido distinguido desde que foi colocado neste Comando e 16MAR2018).
5. Neste contexto, pelos quesitos enunciados, estou ciente que terá o desfecho adequado à situação, pelo que terá por parte de Vossa Excelência a melhor atenção, existindo todo o interesse do CD de ......... da prorrogação de colocação do Agente ......... - A
(…)»;
Cf. informação junta com o r.c. como doc. n.º 4.
9. Em 2 de Novembro de 2018, deu entrada no Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP uma comunicação de serviço do Departamento de Saúde e Assistência na Doença, onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCEPCIONAL DO AGENTE ........., A............», se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Satisfazendo o solicitado, informo V. Exa:
Analisando o processo e documentação clínica em anexo, conclui-se que a natureza da situação clínica da esposa do requerente, (patologia psiquiátrica) recomenda sem dúvida certos cuidados, vigilância médica periódica e a existência de um filho menor, justificam clinicamente a pretensão.
(…)»;
Cf. comunicação de fls. 10 do p.a./vol. II.
10. No dia 10 de Fevereiro de 2020, foi remetido para o Comando Distrital de ......... da PSP pelos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP um e-mail, com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE ........., A............ – PEDIDO RELATÓRIO SOCIAL» e onde consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Chefe da DGARH, Dr. …………, solicitar a V. Ex.ª se digne remeter a este Departamento – DRH/DGARH, informação complementar – relatório social sobre a situação sócio/familiar do agregado do Agente supramencionado, nomeadamente:
- composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo);
- situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral);
- situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para atividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo);
- informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga.
(…)»;
Cf. e-mail de fls. 11 do p.a./vol. II.
11. Até ao dia 9 de Março de 2020, inclusive, o Requerente remeteu e-mail com documentos anexos para os serviços da PSP, e-mail onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL (…)», se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
- composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo);
Resposta:
Ex. Senhores , resido com a minha esposa B………… e com o meu filho mais novo de 18 meses C............ em ......... (…).
- situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral);
Resposta:
(…)
Minha esposa encontra-se no ativo com horários rotativos compreendidos entre as 9h e as 23H.
- situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para atividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo);
Resposta:
(…)
A minha esposa, esta a ser seguida em psicologia e psiquiatria encontrando-se de baixa por problemas do forro psiquiatria, sendo medicada e acompanhada (…), a mesma não conduz devido ao seu estado clínico e não faz refeições, tendo que eu acompanhar a consultas e efectuar as refeições em casa.
(…)
O Menor C………… de 18 meses vive em comunhão de mesa e habitação devido sua idade sendo ainda muito dependente dos progenitores (…) ainda problemas de saúde em que o mesmo anda a ser acompanhado no Hospital Pediátrico de Coimbra regularmente (Ptose palpebral e Sindactilia no pé-direito 2/3 dedo desde a nascença) sendo sempre imprescindível a presença e o acompanhamento do progenitor para alimentação, cuidados de higiene, locomoção (…)
- informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga.
Nunca efetuei remunerados pelo Comando de ........., nem sou voluntário nem inscrito em nenhuma lista, devido ao auxílio permanente (…) a minha família. Fácil de verificar que toda a minha carreira policial enquanto me encontrava na divisão de ……… e ali foi o único comando onde os fiz, mas (…) causa da minha família que a saúde deles vem em primeiro lugar. Apresentei-me a dia 16 de Março de 2018 nesta unidade e nunca mais fiz um serviço de remunerado (…)
(…)»;
Cf. e-mail junto com o r.c. como doc. n.º 6 conjugado com o relatório de fls. 13 do p.a./vol. II.
12. No dia 10 de Março de 2020, foi apresentado nos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP, através de e-mail, um intitulado «RELATÓRIO SOCIAL // PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE ........., A............», elaborado por funcionário do Comando Distrital de ........., relatório com, entre o mais, o seguinte conteúdo:
«(…)
- No que concerne à composição do agregado familiar (filhos menores/maiores ao cargo, cônjuge, ascendentes ao cargo):
O agregado familiar do Polícia é composto pela esposa B............, pelo filho mais novo de 18 meses C............ que residem em .......... (…)
- No que concerne à situação profissional de cada elemento constitutivo do agregado familiar (se se encontram a estudar, e/ou trabalhar, e no caso de se encontrarem empregados se estão ou não no ativo, e respetivo horário laboral):
A esposa do Polícia supramencionado B………… encontra-se no ativo com a profissão de caixeira no atendimento ao público na Empresa denominada ……… em ......... com horários rotativos compreendidos entre as 9h e as 23H. O filho menor de 18 meses, C............ encontra-se no Infantário em .......... O Agente e a sua esposa são o suporte financeiro do agregado familiar.
- No que respeita à situação de saúde do agregado familiar (especificando se algum se encontra dependente para as actividades da vida diária, nomeadamente: alimentação, cuidados de higiene, locomoção ou é autónomo):
(…)
A esposa B............ encontra-se a ser seguida em psicologia e psiquiatria e de momento encontra-se de baixa por problemas do forro psiquiátrico estando a ser medicada e acompanhada (cfr. relatórios que se anexam). Embora habilitada ao exercício de condução, a mesma não se encontra apta a exercer condução de veículos devido ao seu estado clínico e não se encontra em condições de elaborar refeições em casa. Nessa medida tem que ser o Agente A............ a acompanhar a esposa às consultas e a providenciar as refeições em casa, pois a sua esposa não se encontra em condições de confeccionar alimentação. A sua esposa é autónoma relativamente a cuidados de higiene e locomoção pessoal, precisando de ser monitorizada em termos de medicação pelo Agente A………….
- O seu filho C............ é totalmente dependente em termos de cuidados de higiene, locomoção, alimentação, sendo prestados tais cuidados, maioritariamente pelo Agente A………… devido à situação clínica da esposa. O menor tem ainda problemas de saúde em que o mesmo anda a ser acompanhado no Hospital Pediátrico de Coimbra regularmente (Ptose palpebral e Sindactilia no pé direito 2/3 dedo desde a nascença) sendo sempre imprescindível a presença e o acompanhamento do progenitor para os cuidados de saúde. Pelo que se descreve compreende-se que é o Agente A………… que coordena todo o funcionamento do agregado familiar para correto desenrolar das actividades diárias.
(…)
- No que respeita à informação relativamente à prestação de remunerados por parte do Agente em causa, mais concretamente, se o mesmo se encontra voluntariamente inscrito na lista para prestar serviço remunerado e, em caso afirmativo, se os mesmos foram sempre prestados ou não em dias de folga:
O AGENTE A............ não se encontra inscrito para prestação de serviços remunerados.
(…)»;
Cf. e-mails e relatório de fls. 12 e ss. do p.a./vol. II.
13. A 13 de Outubro de 2020, o Requerente recebeu e-mail dos serviços da PSP, com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL (…)» e onde se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-se o Chefe da DGARH, Dr. …………, solicitar a V. Ex.ª se digne informar se tem, e remeter se for o caso, no prazo de 10 (dez) dia úteis, a este Departamento DRH/DGARH, relatório médico atualizado e detalhado da sua esposa, Srª. B............, bem como guia de tratamentos e/ou consultas, a fim de o Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP se poder pronunciar para instruir o correspondente processo.
Mais, solicita-se, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, informação sobre a situação laboral da sua cônjuge, se a mesma já se encontra a laboral (indicando o respetivo horário) ou se ainda mantém a baixa, devendo, neste último caso, enviar o respetivo comprovativo de incapacidade temporária para o trabalho.
(…)»;
Cf. e-mail de fls. 18 do p.a./vol. II, conjugado com art. 12.º do r.c.
14. No dia 21 de Dezembro de 2020, foi remetido pelos serviços do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP para o Departamento de Saúde e Assistência na Doença e-mail com assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL – AGENTE ........., A............, PEDIDO DE PARECER» e onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
A fim de ser emitido parecer clínico, no âmbito das atribuições desse serviço e tendo em conta o artigo 102.º do decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, diploma que aprova o Estatuto da PSP, encarrega-me o Diretor de Departamento de Recursos Humanos, Dr. …………, de remeter a V. Ex.ª ao pedido de colocação a título excecional (em anexo), requerido pelo Agente acima identificado, de modo a aferir da necessidade imprescindível e inadiável, ou não, de ser colocado, em específico, no Comando Distrital de
A título de informação adicional cabe esclarecer:
• Apesar do relatório médico junto, a esposa do Agente A………… encontra-se no ativo com a profissão de caixeira no atendimento ao público, com horários rotativos (entre as 9h00 e as 23h00);
• O filho menor, C............ (de 2 e 5 meses sensivelmente) encontra-se a frequentar o infantário em
Perante a documentação apresentada e o apurado no relatório social, indague-se sobre se a esposa do Agente em causa, se encontra dependente nas suas atividades da vida diária, e se a mesma tem a necessidade imprescindível e inadiável da presença do marido.
(…)»;
Cf. e-mail de fls. 24-25 do p.a./vol. II.
15. A 30 de Dezembro de 2020, deu entrada no Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP uma comunicação de serviço do Departamento de Saúde e Assistência na Doença, onde, sob o assunto «PEDIDO DE COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCEPCIONAL DO AGENTE ........., A............», se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Analisado o processo e documentação clínica, pode concluir-se necessitar o cônjuge de assistência familiar constante e inadiável, de acordo com o seu Psiquiatra Assistente. Quanto ao filho, não existe descrição de patologia que obrigue aos cuidados insubstituíveis e inadiáveis por parte do progenitor.
(…)»;
Cf. comunicação de fls. 26 do p.a./vol. II.
16. Em 17 de Março de 2021, foi remetido pelo Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP para os serviços do Comando Distrital de ......... da PSP um e-mail, onde, sob o assunto «Cessação de Colocação de elementos a título excecional – Regresso aos Comandos de origem», consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Encarrega-me o Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos, Dr. …………, de solicitar a V. Exas se dignem informar a data em que os Polícias abaixo indicados, irão efectuar a sua apresentação nos Comandos de origem, uma vez que as suas colocações a título excecional, autorizadas pelo prazo de 8 meses, já findaram, nas datas que abaixo se indicam:
Categoria Agente
Matrícula
Nome A
Comando Origem CM LISBOA
Comando CTE CD ………
Início CTE 16-03-2018
Fim CTE 16-11-2018
(…)»;
Cf. e-mail de fls. 25-26 do p.a./vol. I.
17. No dia 25 de Março de 2021, foi emitido pelo Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de ......... da PSP um intitulado «Boletim de diligência», com o n.º 35/2021 e com, entre o mais, o seguinte teor:
«(…)
Elemento que efectua a diligência:
1- Nome: A
Nº: ......... Posto/Categoria: Agente
(…)
Diligência:
Motivo: A fim de efetuar a sua apresentação no CM Lisboa, às 050900ABR2021, a sua colocação título excecional findou
Documento justificativo: Por Email DN DRH de 17MAR2021
Início: 04/04/2021 às 19:00 Destino: Lisboa
(…)»;
Cf. boletim junto com o r.c. como doc. n.º 2.
18. No mesmo dia 25 de Março de 2021, foi lavrado despacho pelo Superintendente Comandante do Comando Distrital de ......... da PSP com o seguinte teor: «Autorizo a diligência»;
Cf. despacho junto com o r.c. como doc. n.º 2; quanto ao cargo do signatário do despacho, é factualidade de conhecimento geral.
19. Em 28 de Março de 2021, o Requerente remeteu e-mail para os serviços da PSP, e-mail onde, sob o assunto «Título excepcional A………… Agente .........», se lê o seguinte:
«(…) em adida à informação que dispõe Vossa Excelência que atualmente o motivo que originou o meu pedido se mantém congénere, tendo em cumulo o nosso filho menor com diversos problemas de saúde que o limitam de uma vida normal e que carecem de acompanhamento permanente e tratamentos contínuos.
(…)»;
Cf. e-mail junto com o r.c. como doc. n.º 8.
20. No dia 29 de Março de 2021, o e-mail referido no ponto 16. foi encaminhado pelo Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de ......... para o Requerente;
Cf. e-mails juntos com o r.c. como doc. n.º 1.
21. No dia 30 de Março de 2021, foi entregue ao Requerente pelos serviços do Comando Distrital de ......... da PSP o boletim de diligência já com o despacho aposto no mesmo, boletim e despacho a que se referem os pontos 17. e 18. do provado;
Cf. posições das partes (art. 1.º, não impugnado), conjugadas com os documentos referidos nos pontos do provado mencionados.
22. O requerimento cautelar que deu origem ao presente processo deu entrada neste tribunal em 31 de Março de 2021.
Cf. comprovativo de entrega de fls. 1 e ss. dos autos.
23. O Requerente mantém-se, desde 16 de Março de 2018, a desempenhar funções policiais na Esquadra de ......... da PSP, cumprindo, nomeadamente, os horários que lhe são fixados e outras determinações emanadas dos superiores;
Cf. acordo.
24. A esposa do Requerente, B…………, encontra-se em estado depressivo desde a gravidez, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, estado depressivo que se agravou no pós-parto, com episódios de choro, ansiedade, dificuldade em dormir e crises de pânico;
Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, especialmente os relatórios da psicologia clínica de 16-7-2018, de 6-1-2020, de 22-10-2020 e de 25-3-2021 e as informações clínicas do médico psiquiatra de 21-1-2020, de 23-10-2020 e de 26-3-2021.
25. O filho do Requerente e da esposa, C…………, nasceu, em 6 de Julho de 2018, com dois dedos do pé juntos, situação designada por sindactilia, e que é acompanhada em consulta de cirurgia pediátrica no Hospital Pediátrico de Coimbra;
Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial os relatórios pediátricos de 18-2-2020 e de 23-3-2021, e os relatórios da psicologia clínica de 22-10-2020 e de 25-3-2021.
26. Menos de um ano após o nascimento, foi-lhe diagnosticado ptose palpebral bilateral, a qual afecta a sua capacidade de visão, patologia que é acompanhada pelos serviços médicos de oftalmologia no Hospital Pediátrico de Coimbra;
Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial os referidos no ponto anterior e o ofício dos CHUC de 22-3-2021.
27. C………… apresenta perturbação de linguagem, não consegue nomear objectos nem expor necessidades ou sentimentos, e demonstra dificuldade em comunicar e se expressar verbalmente, o que condiciona a aprendizagem, comunicação e socialização com outras pessoas, estando a ser acompanhado, pelo menos, por terapeuta da fala;
Cf. relatórios e informações juntos com o r.c. como doc. n.º 9, em especial a declaração da terapeuta da fala de 25-2-2021, o relatório pediátrico de 23-3-2021 e o relatório técnico pedagógico de 25-3-2021.
28. Os familiares directos do Requerente e da sua esposa têm trabalhos próprios, o que os impossibilita de prestar assistência diária à esposa e filho do Requerente;
Cf. acordo.
29. Face aos factos acima expostos, o Requerente não executa os designados “serviços remunerados”, comummente prestados pelo pessoal policial da PSP fora do seu período de serviço ou do seu horário normal de trabalho;
Cf. final do relatório social de 9-3-2020 (fls. 13 e ss. do p.a/vol. II) e o e-mail do Requerente junto com o r.c. como doc. n.º 6, conjugados com os relatórios juntos como doc. n.º 9, que demonstram a necessidade de uma presença do pai junto dos familiares; quanto à definição dos “serviços”, é matéria de conhecimento geral.
30. Dado o quadro patológico da esposa e do filho, os cuidados deste, nomeadamente a alimentação, a higiene, o transporte, o apoio escolar e o transporte, são assegurados pelo Requerente;
Cf. os relatórios acima referidos, em especial os relatórios da psicologia clínica de 22-10-2020 e de 25-3-2021, os relatórios pediátricos de 18-2-2020 e de 23-3-2021 e o relatório técnico pedagógico de 25-3-2021; cf. também o relatório social do Comando Distrital de ......... de fls. 13 e ss. do p.a./vol. II.
31. O quadro patológico da esposa e do filho do Requerente recomenda a presença diária e física do mesmo, para saúde e bem-estar de ambos, bem como para o desenvolvimento cognitivo e social do menor.
Cf. relatórios referidos, em especial os relatórios da psicologia, as informações clínicas do médico psiquiatra, os relatórios pediátricos, o relatório técnico pedagógico e o relatório social de fls. 13-14 do p.a./vol. II».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. No presente recurso de revista, como supra se evidenciou, o Requerente/Recorrente, Agente da P.S.P., insurge-se contra o Julgamento do Ac.TCAS recorrido por, contrariando o entendimento da sentença de 1ª instância, do TAF/CBranco, ter declarado a improcedência da providência cautelar que requerera, de suspensão de eficácia da ordem recebida para a sua (re)colocação e imediata apresentação no Comando Metropolitano de Lisboa.
10. 1. Desde logo, o Requerente, ora Recorrente, contesta o entendimento do Ac.TCAS recorrido ao qualificar a sua expectativa como meramente factual (uma mera aspiração ou previsão factual) e não jurídica, e, portanto, não merecedora de qualquer tutela por parte do direito.
Efetivamente, o Ac.TCAS recorrido entendeu que o Requerente gozou de uma autorização excecional de colocação no Comando Distrital de ........., por 8 meses – no período, portanto, de 16/3/2018 a 16/11/2018 -, pelo que os efeitos dessa autorização se extinguiram quer pela passagem desse período temporal, quer pela cessação dos pressupostos da sua concessão (que, no caso, foi a gravidez de risco da esposa) – tal como decorre do art. 102º nº 1 do Estatuto da P.S.P. Assim, o Requerente deveria ter-se apresentado em Lisboa e a sua permanência no exercício de funções em ......... por mais de dois anos apenas se ficou a dever a mera tolerância do Comando Distrital local e da Direção Nacional, não significando qualquer direito de colocação nesse Comando ou qualquer expectativa juridicamente tutelada ao deferimento da prorrogação de colocação em ......... que, entretanto, requerera.
O Requerente/Recorrente contraria esta leitura da situação, afirmando que, tal como julgou o TAF/CBranco, a sua manutenção em pleno exercício de funções no Comando Distrital de ......... durante dois anos e quatro meses após o termo dos 8 meses autorizados (isto é, de 16/11/2018 a 5/4/2021) «lhe conferiu expectativas tuteladas pelo Direito, postas em causa pelos actos que determinaram o seu regresso ao Comando Metropolitano de Lisboa, alterando a sua situação funcional».
10.2. Ponderados todos os factos dados como comprovados pelas instâncias, não podemos deixar de considerar que, tendo o Requerente/Recorrente (colocado na área do Comando Metropolitano de Lisboa) sido autorizado excecionalmente a passar a prestar serviço no Comando Distrital de ........., com fundamento na situação de gravidez de risco da esposa, pelo período de oito meses (de 16/3/2018 a 16/11/2018) e, em todo o caso, até à cessação dessa situação de gravidez de risco, o mesmo deveria retornar ao seu local de origem, na área metropolitana de Lisboa.
Porém, imediatamente após a referida situação de gravidez de risco, seguiu-se uma outra, nova, situação – de depressão pós-parto da esposa aliada a problemas de saúde do filho recém-nascido – que motivaram que o Requerente/Recorrente requeresse à Direção Nacional da P.S.P., ainda antes do termo da referida autorização concedida por 8 meses (dois meses antes, concretamente em 11/9/2018), a concessão de autorização para que a sua colocação em ......... fosse prorrogada.
Aguardando resposta a este seu requerimento, onde expunha as razões da inconveniência – que tinha por verdadeira impossibilidade - da sua saída de ........., o Requerente/Recorrente foi-se mantendo em exercício pleno das suas funções ao serviço do Comando Distrital de ........., com o conhecimento e beneplácito factual de toda a sua hierarquia – isto é, aí exercendo todas as funções próprias de um Agente da P.S.P., recebendo e cumprindo ordens, integrando os serviços de escala e de turno, recebendo vencimentos, etc.
Ora, o prolongar desta situação durante mais de dois anos – concretamente, cerca de dois anos e quatro meses após o termo dos 8 meses autorizados (ou seja, de 16/11/2018 a 5/4/2021) – não pode deixar de ser considerado como uma adesão, de facto, por parte da hierarquia, aos fundamentos que motivaram o novo requerimento apresentado pelo Requerente/Recorrente em 11/9/2018, constituindo-se como o reconhecimento de uma situação factual tida como justificada pela hierarquia. Que outro motivo, afinal, se poderá cogitar para que a hierarquia tivesse admitido a permanência do Requerente/Recorrente, no exercício pleno de funções, durante cerca de dois anos e quatro meses, em ........., em vez de ter determinado, em 16/11/2018, o seu regresso à área metropolitana de Lisboa?
É certo que, como o Ac.TCAS refere, é de considerar-se como um “ato de tolerância”; mas é uma “tolerância” que só pode ter-se por justificada em atenção aos motivos invocados pelo Requerente/Recorrente no seu pedido de prorrogação da sua colocação em
Assim, esta “tolerância” consideravelmente prolongada no tempo foi consolidando uma situação que não pode ser de todo desvalorizada ou indiferente para o Direito.
Esclareça-se: não se trata da consolidação de um direito do Requerente/Recorrente à sua colocação no Comando Distrital de ........., que o mesmo não adquiriu; a sua colocação aí continuou sempre, e continua, a ser precária e provisória, uma vez que, desde 16/11/2018, a sua permanência nesse Comando não tem título jurídico, quer excecional, quer muito menos definitivo. Em decorrência, é uma situação que poderia, na verdade, a todo o momento, ser revertida.
Não obstante, à referida “tolerância” consideravelmente prolongada, como no caso foi, deve, ao menos, reconhecer-se ter “legalizado”/”normalizado” essa permanência, em serviço, em ........., do “Requerente/Recorrente”, justificada, como atrás se disse, na compreensão pela hierarquia dos motivos expressados pelo Requerente/Recorrente no seu requerimento de 11/9/2018.
Tanto mais que – e não são circunstâncias indiferentes –, por um lado, recaía sobre a hierarquia, nos termos do nº 1 do art. 13º do CPA, um dever de decisão – não cumprido - do requerimento apresentado em 11/9/2018 pelo Requerente/Recorrente (dois meses antes de findar a autorização de colocação excecional em .........); e que, por outro lado, sobre este requerimento recaiu informação hierárquica (de 21/9/2018, cfr. ponto 8 dos factos provados) que considerou o pedido formulado e os seu fundamentos totalmente pertinentes:
«3. O requerente é o único apoio de sua esposa e de seu filho recém-nascido, sendo os familiares mais próximos, por ainda se encontrarem a trabalhar, não se encontram disponíveis para dar o apoio necessário, sendo por isso considerada a presença e apoio do requerente, imprescindível e inadiável, em virtude de fomentar e alicerçar o suporte familiar e emocional necessário para rápido restabelecimento do quadro depressivo em que se encontra a sua esposa, bem como na prestação de cuidados imprescindíveis ao recém-nascido, que de outra forma poderão não ser assegurados;
4. O Requerente é merecedor, está muito bem integrado, considerando o bom desempenho profissional que tem vindo a exercer na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, (atendendo a que tal comportamento possa estar relacionado com a estabilidade emocional no seio do seu agregado familiar, aliado a uma mais provável interiorização de procurar retribuir com empenho a situação de exceção com que tem sido distinguido desde que foi colocado neste Comando e 16MAR2018).
5. Neste contexto, pelos quesitos enunciados, estou ciente que terá o desfecho adequado à situação, pelo que terá por parte de Vossa Excelência a melhor atenção, existindo todo o interesse do CD de ......... da prorrogação de colocação do Agente ......... - A............».
Se assim é, não pode a hierarquia (o Réu/Recorrido) inverter, de um momento para o outro, inopinadamente, esse seu comportamento de “tolerância” sem que o faça através de um específico procedimento, e de um correspondente ato administrativo, sujeito, como tal, e entre o mais – como bem julgou o TAF/CBranco – a audiência prévia do interessado.
De outra forma, a atuação da hierarquia pode configurar-se, mesmo, como contrária à boa-fé, na medida em que inverte, inopinadamente, e contraria, de um momento para o outro, todo o sentido do seu comportamento antecedente, de cerca de dois anos e quatro meses – consubstanciando um “venire contra factum proprium", isto é, uma atuação contra o seu comportamento antecedente “justificadamente tolerante”, invertido para um comportamento contrário, de não prosseguimento da “tolerância”, não especificamente justificado ou fundamentado.
E, a este propósito, não merece obviamente qualquer acolhimento a alegação do Requerido/Recorrido de que ainda não foi decidido o requerimento do Requerente, de 11/9/2018, por ainda estar a decorrer a sua instrução e apreciação - ao fim de todos estes anos e quando, logo em 21/9/2018, se lhe juntou informação hierárquica no sentido da pertinência dos fundamentos e do consequente deferimento do peticionado.
Ora, a hierarquia (o Requerido/Recorrido) tinha alternativas para a sua atuação:
- poderia ter determinado o regresso do Requerente/Recorrente ao Comando Metropolitano de Lisboa após o termo final da autorização de colocação excecional em ........., em 16/11/2018, caso tivesse, então, entendido não ser de contemporizar com a sua permanência aí;
- poderia (e deveria – art. 13º nº 1 do CPA) ter decidido o requerimento de prorrogação da colocação excecional em ......... apresentado pelo Requerente/Recorrente em 11/9/2018; e, caso entendesse indeferi-lo, determinar o seu regresso a Lisboa;
- poderia, por fim – hipótese que parece ter sido a privilegiada -, ainda assim determinar em 2021 o regresso a Lisboa, mas respeitando, neste caso, por consideração à larga “tolerância” consolidada (por consideração, afinal, ao seu próprio comportamento antecedente), os requisitos procedimentais devidos, designadamente a audição do Requerente/Recorrente, como interessado, antes de emitir ordem fundamentada do seu regresso a Lisboa.
O que não pode é determinar, sem mais – contrariamente ao que entendeu o Ac.TCAS recorrido -, o regresso e apresentação “imediata” do Requerente/Recorrente a Lisboa, como simples e automática decorrência do termo final da autorização excecional concedida de 16/3/2018 a 16/11/2018 – desconsiderando por completo a situação de “tolerância” prolongada consolidada, durante dois anos e quatro meses (de 16/11/2018 até 5/4/2021). Podia tê-lo feito em 16/11/2018, mas não o pode fazer, pelo menos da mesma forma, em 5/4/2021. Apenas nisto (mas relevantemente nisto) se repercute a tutela jurídica que a situação ocorrida durante o mencionado período de tempo, com as suas circunstâncias, faz merecer.
11. Entendeu o Ac.TCAS recorrido – também contrariamente ao julgamento de 1ª instância, e também sob crítica, neste recurso de revista, do Requerente/Recorrente – que, no caso, nem se divisava, na determinação da hierarquia para o Requerente/Recorrente se apresentar em Lisboa, a prática de um “ato administrativo”, pelo que não teria cabimento a formalidade da audiência prévia exigida pelo TAF/CBranco como fundamento de anulação dessa determinação.
Mas, como vimos, este entendimento parte do pressuposto de que era lícito à hierarquia determinar, em Abril de 2021, como mero “ato material de execução”, a apresentação em Lisboa do Requerente/Recorrente em consequência direta do fim da autorização de colocação excecional em ......... que lhe fora concedida até Novembro de 2018, como se entre Abril de 2018 e Novembro de 2021 nada se tivesse passado, sequer, desde logo, um período temporal de dois anos e quatro meses.
Pelo contrário, no entendimento que perfilhamos (e que foi o da 1ª instância), o exercício pleno de funções em ........., por parte do Requerente/Recorrente, durante esses dois anos e quatro meses, tendo pendente um requerimento, desde Setembro de 2018, (ainda) não decidido pela hierarquia, como era seu dever, não obstante uma informação considerando serem os fundamentos pertinentes e ser o pedido de deferir – requerimento e fundamentos que se configuram como única razão plausível de justificação dessa longa “tolerância” hierárquica -, impõem que a ordem de regresso e apresentação em Lisboa, contrariando e invertendo (pondo fim) à situação anterior, se configure como um verdadeiro ato administrativo e não como uma mera decorrência material do termo final de uma autorização ocorrido há mais de dois anos atrás.
Desta forma, o “boletim de diligência”, emitido em 25/3/2021 pelo Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de ......... da P.S.P., determinando a apresentação do Requerente/Recorrido no “CM Lisboa” em 5/4/2021 e a este entregue em 30/3/2021 (cfr. pontos 17 e 21 dos factos provados), integra um verdadeiro “ato administrativo”.
Como bem julgou, a este propósito, o TAF/CBranco:
«(…) estes actos, sobretudo num contexto policial, concretizam uma (ordem de) alteração da situação funcional, e contendem com as expectativas tuteladas pelo Direito do Requerente, que se foram consolidando pelo decurso do tempo (dois anos e quatro meses) e por um pedido de prorrogação da colocação a título excepcional oportunamente formulado e ainda não decidido (pendente desde Setembro de 2018)».
Assim sendo, tal ato administrativo, adotado no âmbito de um específico procedimento administrativo, determinando o regresso e a apresentação do Requerente/Recorrente no Comando Metropolitano de Lisboa, deve cumprir os requisitos procedimentais que legalmente são exigidos, v.g., a devida fundamentação e a audiência prévia do interessado.
12. O Ac.TCAS recorrido entendeu que na ordem dada ao Requerente/Recorrente para se apresentar em Lisboa inexistia qualquer ato administrativo, suscetível por isso de ser suspenso, revogou a sentença de 1ª instância e assim indeferiu, coerentemente, a peticionada previdência cautelar, ao concluir que «não há que apreciar da aplicação dos critérios de decisão cautelar, enunciados no artigo 120º do CPTA, efectuada pelo tribunal recorrido».
Porém, afastado este entendimento, e reconhecendo, pelo contrário, por tudo o exposto, na ordem de regresso e apresentação do Requerente/Recorrente no Comando Metropolitano de Lisboa um verdadeiro ato administrativo, há, efetivamente, que apreciar e decidir a pretensão cautelar formulada à luz dos critérios do art. 120º do CPTA.
O que cumpre a este STA, nos termos previstos no nº 5 do art. 150º do CPTA.
13. Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, nada mais haverá a acrescentar ao que já atrás fica dito, no sentido de que, estando em causa, na ordem de regresso e apresentação em Lisboa, um verdadeiro ato administrativo, ele teria que ser precedido da audiência do Requerente/Recorrido como interessado; não o tendo sido, mostra-se violado o disposto no art. 121º do CPA e 267º nº 5 da CRP. E tal como concluiu o TAF/CBranco, que aqui se corrobora:
«Em suma: na análise sumária e perfunctória do Tribunal conclui-se que não foi cumprido o direito de audiência prévia do Requerente, pelo que se afigura ao Tribunal que é provável que o pedido anulatório proceda na acção principal que haverá de ser proposta.
Sendo suficiente a provável procedência deste vício para julgar provável a procedência da acção principal, fica logicamente prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do fumus boni iuris».
14. Também quanto ao requisito do “periculum in mora” consideramos de adotar o entendimento do TAF/CBranco, que aqui também corroboramos (expressado, quanto a este ponto, quer na sentença, a fls. 249 e segs. SITAF, quer, mesmo anteriormente, no despacho que deferira o decretamento provisório da providência peticionado ao abrigo do art. 131º do CPTA, a fls. 69 e segs. SITAF).
Efetivamente, quer a situação de saúde da esposa quer a do filho menor, este com deficiências físicas congénitas, tudo como medicamente atestado nos autos e dado como provado pelas instâncias, apontam para um prognóstico de dano irreparável no afastamento do Requerente/Recorrente do seu núcleo familiar, não se mostrando viáveis, pelas características daqueles estados de saúde, quaisquer soluções alternativas imediatas.
Aliás, estas circunstâncias foram desde logo reconhecidas como reais pela própria hierarquia do Requerente/Recorrente, como se retira da informação, já acima aludida, de 21/9/2018, a que se refere o ponto 8 dos factos provados:
«(…) sendo por isso considerada a presença e apoio do requerente, imprescindível e inadiável, em virtude de fomentar e alicerçar o suporte familiar e emocional necessário para rápido restabelecimento do quadro depressivo em que se encontra a sua esposa, bem como na prestação de cuidados imprescindíveis ao recém-nascido, que de outra forma poderão não ser assegurados».
15. Por fim, quanto à ponderação de interesses exigida no nº 2 do art. 120º do CPTA, entendemos que, depois de tudo quanto fica dito, não é ela de molde a recusar-se a concessão da providência, uma vez que a situação familiar do Requerente/Recorrente se afigura mais premente do que os interesses do Requerido/Recorrido – pelo menos, do que os interesses de gestão do pessoal vagamente invocados nos presentes autos cautelares.
Ademais, é de salientar que a própria hierarquia do Requerente/Recorrente se pronunciou, no procedimento, através da Informação, já várias vezes citada, a que se refere o ponto 8 dos factos provados, no sentido do interesse, mesmo para a Instituição, na manutenção daquele a exercer funções no Comando Distrital de .........:
«(…) 5. Neste contexto, pelos quesitos enunciados, estou ciente que terá o desfecho adequado à situação, pelo que terá por parte de Vossa Excelência a melhor atenção, existindo todo o interesse do CD de ......... da prorrogação de colocação do Agente ......... - A............».
16. Tudo ponderado, deve revogar-se o Ac.TCAS recorrido e, por se considerarem preenchidos os requisitos legais, conceder a providência cautelar peticionada de suspensão da eficácia da ordem dada ao Requerente/Recorrente para a sua re(colocação) e apresentação no Comando Metropolitano de Lisboa da P.S.P.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pelo Requerente/Recorrente A............ contra o “Ministério da Administração Interna (MAI)”, revogar o Acórdão do TCAS recorrido e julgar procedente a providência cautelar peticionada, de suspensão da eficácia da ordem de re(colocação) e apresentação do Requerente/Recorrente no Comando Metropolitano de Lisboa.
Custas a cargo do Requerido/Recorrido.
D. N.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2022 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.