Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., Lda. -, com sede na rua ..., Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação e contra a execução fiscal nº 3387-01/101607.5, referente a dívidas à Caixa de Previdência/CRSS, no valor de 1.123.807$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.O art. 102 do CPPT nunca fala em extracção de certidão executiva para contagem da fixação do prazo de 90 dias.
- 2.Os factos tributários ali referidos exigem sempre a prévia notificação, citação, formação de presunção ou conhecimento dos actos lesivos por parte do contribuinte.
- 3.Só após a sua notificação, a sua citação, a formação de presunção ou o conhecimento de que fala a alínea f) do nº 1 do art. 102 é que se começam a contar os 90 dias,
- 4.A impugnação é atempada.
- 5.Também o art. 99 do CPPT não permite a interpretação que lhe foi dada pela sentença.
- 6.A impugnação judicial abrange qualquer ilegalidade.
- 7.As quatro alíneas insertas no art. 99 são exemplificavas.
- 8.Constituem objecto da impugnação judicial inclusivamente os actos da administração tributária expressamente referidos no texto destas alegações.
- 9.A presente impugnação judicial não violou a sua natureza jurídica nem existe erro na forma de processo que devesse conduzir à sua convolação.
- 10.Foi violada a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que e por um lado, a “convolação em oposição está prejudicada pela sua oportuna dedução e, por outro, “a impugnação judicial deve ser rejeitada por falta de pressuposto procedimental”.
Por despacho do Relator foi ordenada a notificação das partes para que se pronunciassem sobre a possibilidade de absolver a Fazenda Pública da instância, por se poder estar perante uma situação de litispendência.
Apenas a recorrente se pronunciou sobre esta questão, defendendo que “os artºs 99º e 204º do CPPT têm fundamentos diversos com aplicação exemplificativa ou taxativa para deduzir qualquer contrariedade ao tributo que deu origem à execução.
Consequentemente, os mesmos factos invocados em impugnação judicial ou em oposição à execução terão que ser apreciados por um prisma diferente.
De qualquer forma, não se repete um procedimento judicial, cuja tramitação é diferente” (vide fls. 121).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- O 7° Serviço de Finanças do Porto instaurou o processo de execução n° 3387-01/101607.5 contra a impugnante por dívidas de Contribuições ao CRSS da Guarda dos meses de Julho de 2000 a Janeiro de 2001, no montante global de 1.123.807$00, as quais foram apuradas face às correspondentes folhas de remunerações e deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam - cfr. fls. 29 e segs;
1.1 - a certidão executiva foi extraída em 18/05/01;
2- A impugnante deduziu oposição à execução acima referida - pr. n° 01/900012.7-;
3 - Esta impugnação deu entrada no SF em 19/12/01 – fls. 02-.
3 – Importa, em primeiro lugar apreciar a questão da adequação do meio processual utilizado, questão esta que foi apreciada na sentença e que a recorrente censura nas conclusões da sua motivação do recurso, por que prejudicial.
Como decorre com evidência da petição inicial, a factualidade ali invocada não constitui fundamento de impugnação judicial, nomeadamente, os previstos no artº 99º do CPPT, como bem se anota na decisão recorrida.
Com efeito e como nos ensina o Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotada, 4ª ed. pág. 441, “na impugnação judicial são apreciados vícios que afectem a validade do acto impugnado, admitindo-se neste art. 99.º que seja fundamento de impugnação qualquer ilegalidade.
Estas ilegalidades são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, definida no art. 124.º deste Código.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento da oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204.º deste Código, não podendo, em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial”.
Voltando ao caso dos autos, o fundamento invocado pela recorrente, na sua p.i., como causa de pedir, prende-se com o eventual pagamento à exequente da dívida exequenda.
Ora, o pagamento da dívida exequenda tem a ver não com a validade ou existência do acto impugnado, mas com a sua inexigibilidade, que só pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal, mas que não pode ser objecto autónomo de apreciação em processo de impugnação judicial.
Aliás e como também se refere na decisão recorrida, o pedido formulado na p.i. - “que se reduza o pedido exequendo aos seus justos limites e que se julgue irregular a liquidação de juros de mora...extinguindo-se a execução na parte correspondente” - também não é o próprio do processo de impugnação judicial - que visa a declaração da inexistência ou nulidade do acto de liquidação -, mas sim do processo de oposição à execução fiscal - que visa a sua extinção.
Por outro lado e a propósito do acto de liquidação nas contribuições para a Segurança Social, escreve ainda aquele Ilustre Conselheiro que, “nestes casos, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa, pois os prazos para o seu exercício começam a correr na sequência de um prazo de pagamento voluntário, subsequente ao acto de liquidação (art. 102.º deste Código) não podendo correr um prazo de impugnação judicial ou reclamação graciosa antes do acto a impugnar, que é o objecto da impugnação, ser praticado.
Mesmo que se entenda que o acto de liquidação tem natureza declarativa e não constitutiva, que a obrigação tributária já existe antes do acto e que a lei, no caso das contribuições referidas, atribui ao contribuinte o dever de calcular o imposto devido, a situação não se altera para este efeito, pois o que está em causa na impugnação é saber se a declaração dessa obrigação preexistente foi ou não correctamente efectuada e esta correcção ou incorrecção só pode ser apreciada, obviamente, depois de ser feita tal declaração.
Assim, a certidão para fins executivos que constitui o acto de liquidação, apenas é extraída caso o contribuinte não efectue o pagamento das contribuições no prazo legal, e, por isso, o acto a impugnar será sempre, forçosamente, posterior ao termos do prazo de pagamento voluntário da dívida, não prevendo a lei qualquer meio para a sua impugnação contenciosa.
Por igual razão, terá de reconhecer-se que é a oposição fiscal o meio adequado para impugnar a liquidação de juros de mora contida no título executivo, já que se trata de um único acto de liquidação e em relação a essa dívida não é assegurada qualquer via autónoma de impugnação do acto da entidade emitente do título executivo” (ob. cit. pág. 908).
Sendo assim, o meio adequado para reagir contra o acto tributário em causa não era a impugnação judicial, mas sim a oposição à execução fiscal.
Pelo que improcede, assim, o recurso nesta parte.
4 – E existindo erro na forma de processo, este deveria ser convolado para a forma adequada, anulando-se todos os actos que não possam ser aproveitados (cfr. artº 97º, nº 3 da LGT, 98º, nº 4 do CPPT e 199º, nº 1 do CPC).
No entanto, sendo a convolação ditada por razões de economia processual, ela não poderá ser efectuada quando elas não existem.
Ora e como resulta de fls. 91 e segs., encontra-se pendente, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um processo de oposição à execução fiscal interposto pela agora recorrente, em que a petição inicial é perfeitamente igual à destes autos, quer quanto à causa de pedir e quer quanto ao pedido, mudando apenas a forma do processo utilizado.
Sendo assim, a convolação é um acto inútil.
Pelo que, ocorrendo erro na forma de processo e sendo a convolação inútil, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo que conduz à absolvição da instância (cfr. artºs 288º, al. b) e 494º, al. b) do CPC) (neste sentido, vide Acórdão do STA de 6/10/05, in rec. nº 1.166/04).
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, anular o processo e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância, ficando, assim, prejudicada a apreciação do mérito das restantes questões.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 9 de Novembro de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – Vítor Meira.