6. A requerida interpôs recurso da decisão proferida considerando que não se fez prova de lesão grave irreparável ou de difícil reparação que pudesse justificar o recurso a uma providência cautelar; considera que a remoção dos animais leva ao seu abate, pois os canídeos terão de ser distribuídos pelos canis da zona; as condições existentes no local permitem que sejam pelo menos mantidos seis cães
Apreciando:
7. Prescreve o artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro o seguinte:
1- o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
8. Ora, como resulta claramente dos factos provados, a recorrente desrespeita frontalmente o referido preceito ao manter no logradouro da sua vivenda, geminada com a dos requerentes, um canil que aloja actualmente cerca de 30 cães, que tanto estão no canil como no logradouro, com esgotos dos quais emanam cheiros nauseabundos, ladrando os canídeos noite e dia.
9. E mesmo que a situação em causa não estivesse coberta por lei ordinária, sempre os requerentes veriam a sua pretensão tutelada pois está em causa o seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e o dever de o defender (artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa) e o direito a habitar em condições de higiene e conforto (artigo 65.º da Constituição da República), direitos estes que foram gravemente atingidos pela requerida quando, manifestando profundo desprezo pelos seus semelhantes, decidiu construir um canil sem quaisquer condições conspurcando o ambiente e criando inclusivamente perigo para a saúde pública.
10. Também a recorrente pôs em causa o direito ao repouso e à tranquilidade dos requerentes cuja violação traduz ofensa à própria integridade física e moral das pessoas (artigo 25º da Constituição da República). Veja-se o Ac. de 17-1-2002 (revista nº 4140/2001 da 7º secção) (Quirino Soares) onde se refere que “a produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade, e tutela dos direitos e interesses envolvidos, pode ser encarada por três ópticas: a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (art.ºs 21 e 22, da LBA), a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança (art.º 1346, do CC) e a dos direitos da personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.ºs 25, n.º 1 da CRP e 70, do CC).
O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, são aspectos do direito à integridade pessoal (art.º 25, n.º 1 da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais.
A ilicitude dum comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal. A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos”.
11. A lesão do direito dos requerentes, lesão ofensiva de direitos de personalidade, direitos fundamentais, imateriais que são, “ por natureza irreparáveis ou de difícil reparação” (ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma de Processo Civil. Procedimento Cautelar Comum, II Volume, pág. 85) jamais poderia ceder ao interesse egoísta da recorrente que não merece qualquer tutela legal por se traduzir em actuações e comportamentos violadores da lei.
12. Não se justifica que a recorrente, criando ela própria uma situação de grave lesão dos direitos de personalidade dos requerentes, pudesse beneficiar de um regime cautelar, permitindo-lhe manter na sua propriedade quaisquer animais sem que estejam garantidas as condições a que alude o artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 314/2003.
13. No entanto, quanto a este ponto, uma alteração da decisão implicaria uma reformatio in pejus processualmente não admissível (artigo 684.º/4 do Código de Processo Civil).
14. Terá a decisão partido do pressuposto de que a manutenção de alguns animais não causa já lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes. Não se nos afigura, porém, que tal pressuposto esteja demonstrado e, por conseguinte, não se justifica ampliar o número de canídeos em existência no prédio da requerida.
Concluindo:
I- Deve ser deferida a providência que visa a remoção de animais alojados num canil clandestino, instalado no logradouro de um prédio urbano, de onde emana um cheiro nauseabundo, ladrando os 30 canídeos dia e noite o que traduz violação do disposto no artigo 3.º/1 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
II- Os direitos à tranquilidade, à qualidade de vida, à habitação e ao ambiente (artigos 25.º, 65.º e 66.º da Constituição da República) dos requerentes, que dispõem de habitação geminada com aquela onde foi instalado o canil e onde estão impedidos, pelas razões expostas em I, de habitar, permanente ou temporariamente, tais direitos de personalidade, mostram-se, assim gravemente lesados (artigo 381.º do Código de Processo Civil)
Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Lisboa, 28 de Junho de 2007
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)