I- Num recurso contencioso submetido, por decisão judicial transitada, às normas do Dec-Lei nº 134/98, de 15.5, e julgado extemporâneo por Acórdão do TCA de que se interpôs recurso jurisdicional também fora de prazo, constitui caso julgado formal, que tem de respeitar-se, o despacho do relator que com esse fundamento não o admitiu, seguido do indeferimento, pelo Presidente do STA, de reclamação nos termos do artº 700º, nº 3 do CPC.
II- Improcede, assim, o recurso de Acórdão do TCA que indeferiu reclamação contra o despacho do relator que negou a passagem de guias de preparo do recurso jurisdicional, pois não existe verdadeira autonomia da decisão que recusa a passagem dessas guias face à decisão de indeferir ou não admitir o recurso jurisdicional a que as guias se referem - uma coisa é consequência e efeito automático da outra, não podendo haver passagem de guias nem pagamento de preparo de um recurso ou de qualquer outro acto de processo que o tribunal decidiu que não ia ter seguimento.
III- Nestas condições e nesta fase processual, perdeu oportunidade o pedido de reenvio ao TJC para interpretação do Dec-Lei nº 134/98 e Directiva nº 89/665/CEE.