I- O Tribunal Constitucional tem repetidamente entendido que a taxa de justiça, antes denominada imposto de justiça, não tem a natureza de um imposto.
II- A condenação nas custas, no presente processo, fundamentou-se no CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro.
III- Assim, sendo anterior à 4. Revisão Constitucional (Lei 1/97, de 20 de Setembro), não tinha de obedecer ao actual comando da alínea i) do n. 1 do artigo 165 da CRP.