1- Relatório
Vem a recorrente A…………, melhor identificada nos autos, questionar para este Supremo Tribunal a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento da acção intentada contra B……….. com vista à condenação desta no pagamento da quantia de €1.138,66, relativa aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos juros e taxa de justiça. Fá-lo invocando os termos do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T
Conclusões da alegação de recurso da A……………., SA a fls. 165 e seguintes:
A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal, porque declara a sua incompetência para conhecer da matéria versada nos autos, perfilhando uma solução oposta à do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão (Fundamento) proferido em 28.10.2016, no âmbito deste mesmo processo nº 859/13.1BEBRG, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 280º do CPPT, pelo qual os Venerandos Juízes declararam, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga como competente para conhecer da matéria como a em causa nos presentes autos.
B. A Douta Sentença Recorrida, apesar de num primeiro momento aceitar a competência material do Tribunal, acaba, não obstante, por se declarar incompetente em virtude de entender que os valores peticionados pela ora Recorrente têm de ser cobrados coercivamente em processo de execução fiscal, entendimento que é erróneo já que a Recorrente, enquanto concessionária, não tem acesso à execução fiscal.
C. O entendimento da Douta Sentença Recorrida é também erróneo visto que a Recorrente não tem título executivo: antes intentou uma petição inicial (requerimento de injunção) que, tendo sido alvo de contestação por parte da Recorrida, terá de ser distribuída como uma acção declarativa, destinada a reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n 1 do artigo 49º do ETAF, já que, uma vez deduzida oposição à injunção, esta deixou de ser tendencial a formar título executivo, e controverteu-se numa petição inicial declarativa, e não num título executivo, o qual apenas seria formado na hipótese de ausência de oposição/contestação.
D. A Sentença Recorrida representa mais um capítulo numa reiterada e continuada denegação de justiça e do acesso aos tribunais, a que urge colocar um fim definitivo.
E. Em suma, a Recorrente pugna pela aplicação da interpretação dada pelo Acórdão Fundamento à questão de direito, ou seja que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão Fundamento, sendo declarado que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer da presente acção.»
O Ministério Público emitiu parecer a fls. 192 com o seguinte teor:
«Recurso interposto por A…………, S.A., sendo recorrida B…………..:
Está em causa, antes de mais, decidir se é de admitir o recurso que foi interposto, nos termos do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T
A sentença proferida adotou solução oposta à do acórdão do S.T.A. de 28-10-2016, proferida no processo n.º 859/13.1BEBRG, invocada em fundamento do recurso interposto, e que é de presumir ter transitado em julgado, razão pela qual se afigura que o mesmo é de admitir.
Assim se entendendo, resulta decidir se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é competente para conhecer da ação intentada pela A…………, SA, contra B…………, com vista à condenação desta no pagamento da quantia de €1.138,66, constante de faturas relativas “aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento prestados”, juros e taxa de justiça.
Julgou-se na sentença recorrida afastar tal por a prestação pecuniária em causa se encontrar a ser exigida pela autora como uma verdadeira taxa, categoria prevista no art. 6.º al. d) do R.G.T.A.L. aprovado pela Lei n.º 53-E/06, de 29/12. E defende-se que, assim, era ainda de diligenciar junto da autarquia no sentido de ser extraída certidão executiva.
A recorrente defende a competência dos tribunais administrativos e fiscais, pois, tendo intentado uma petição inicial (requerimento de injunção), a qual foi alvo de contestação por parte da requerida, tinha a mesma de ser distribuída pelos tribunais administrativos e fiscais, por ser destinada a reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, nos termos e para os efeitos da al. c) do n.º1 do art. 49º do E.T.A.F
Afigura-se ser ao tribunal recorrido que compete conhecer da mesma, nos termos previstos no art. 49º n.º 1 al. c) do E.T.A.F., conforme se defende no recurso interposto.
O tributo em causa é de natureza complexa, assumindo elementos gerais de proteção do consumidor, os quais se encontram em geral previstos quer quanto ao dever de informação, quer quanto à suspensão da prestação de bens essenciais — cfr. Leis n.º 23/96, de 26/7 e 24/96, de 31/7.
De acordo com a contestação apresentada pela ré, as faturas referentes aos serviços acima referidos, com vencimento em 13-6-2013, 12-7-2013 e 14-8-2013, correspondem a período em que o respetivo prédio urbano deixou de ser usado e em que não foi efetuado o corte da água, apesar de tal ter sido solicitado, o que apenas ocorreu em setembro desse ano, sendo com esse fundamento que se defende não serem devidas as ditas faturas — fls. 15 e ss.
Foi já decidido que a competência para a resolução do litígio como o presente em que está em causa a suspensão da aplicação de tarifário pelo consumo de água e saneamento é da jurisdição administrativa e fiscal e em concreto dos tribunais tributários — tal o que foi decidido pelo Tribunal de Conflitos nos acórdãos proferidos nos pedidos de resolução de conflitos n.º 014/06,017/10, que foi posteriormente reafirmado em termos gerais nos pedidos n.º 045/13 e 031/13, conforme se encontra acessível em wwwdgsi.pt (aliás, em sentido contrário, apenas se conhece o decidido no pedido n.º 044/13, de acordo com o qual a competência seria dos tribunais comuns).
Finalmente, a execução fiscal tal como prevista no art. 148.º do C.P.P.T. tem por objeto a cobrança de diversas dívidas, em que sobressaem os créditos tributários, coimas e outras sanções, mas apenas se aplica diretamente, quanto a esse tipo de créditos se constituídos a favor do Estado, conforme previsto no seu n.º 1 al. a).
No caso, trata-se de créditos a uma entidade que é de direito privado, ainda que concessionária de uma autarquia local - cfr. ainda fls. 45 e ss
Ora, segundo ainda o previsto no n.º 2 do dito art. 148.º, a execução fiscal apenas abrange outras dívidas que não as devidas ao Estado ou a outras pessoas coletivas de direito público, “nos casos e termos expressamente previstos na lei”.
No caso dos autos não se vislumbra lei que o preveja, e sem o que não será possível emitir título executivo.
Concluindo:
O recurso é de proceder e, revogando-se o decidido, é de mandar baixar os autos a fim de que se conheça da dita ação.»
2- Não houve fixação de matéria de facto uma vez que a decisão sob recurso ( decisão que julgou o TAF de Braga incompetente para o conhecimento das questões suscitadas e absolveu a demandada da instância, foi proferida em sede liminar de apreciação.
3- DO DIREITO:
Decidindo neste STA
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão recorrida ao sufragar o entendimento de que os Tribunais Tributários não são competentes para conhecer de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento, sendo necessário o recurso aos meios de execução comuns.
A questão da competência assinalada já foi objecto de decisão neste STA em vários acórdãos destacando-se os Acs de 04/11/2015 tirados nos recursos nº 124/14 e 177/14 e de 28/10/2015 tirado no recurso nº 125/14 pelo que é de admitir o recurso não obstante o valor em causa se compreender na alçada dos tribunais tributários e desde já salientamos que seguiremos de perto o que se disse naquele primeiro aresto citado. Ali se expendeu:
(…) Como bem nota a recorrente a questão suscitada é, nos pressupostos de facto e nos sujeitos processuais, em tudo idêntica à que já foi apreciada e decidida por diversas vezes pelo Tribunal dos Conflitos, cuja jurisprudência vem afirmando de forma reiterada que “Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar «preço fixo» e consumos por um contador «totalizador» que precede os contadores das fracções e das partes comuns de um condomínio, por estarem em causa tarifas, taxas ou encargos como exigências impostas autoritariamente em contrapartida do serviço público prestado, relação jurídica que é regulada por normas de direito público tributário” - cf. neste sentido o Acórdão (Fundamento) proferido em 25.06.2013, no âmbito do processo n.° 1554/13.7BEBRG (Conflito n° 33/13), e ainda os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 09.11.2010 (conflito n° 17/20), de 26.09.2013 (conflito n°30/13), de 05.11.2013 (conflito n°39/13), de 18/12/2013 (conflitos n.ºs 038/13 e 053/13), de 29/01/2014 (conflito n.º 45/13) e de 25.11.2014 (conflito nº 40/14).
É certo que a decisão recorrida se socorre largamente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n° 15/2012, de 10.04.2013, para fundamentar a sua decisão.
Sendo que em tal aresto além de se concluir que “No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que, o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de “tarifas” usado nas anteriores Leis de Finanças Locais e a que a doutrina e jurisprudência reconheciam a natureza de taxas, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal”, também se ponderou, em sede de fundamentação, que quando o serviço (gestão do serviço de abastecimento de água e saneamento) estiver a cargo de uma entidade privada (concessionária) “em caso de incumprimento do utente, a nota de cobrança emitida pelo concessionário está desprovida de força executiva, não podendo portanto, dar lugar a um imediato processo de execução fiscal”.
Porém, como já se sublinhou no Acórdão desta secção de 28.10.2015, proferido no recurso 125/14, em caso idêntico ao dos presentes autos, e cuja fundamentação vimos seguindo de perto, «esta última asserção traduz apenas a argumentação aportada em sede de fundamentação e nem sequer reflectida no segmento final em que o acórdão objectivou a deliberação sobre o pedido de reenvio prejudicial e, por outro lado, também não afasta em termos absolutos a competência dos Tribunais Tributários para apreciação das questões enunciadas.»
Ademais, como se evidenciou no acórdão fundamento, referenciando a fundamentação daquele acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 10/4/2013, ali “estava em apreciação a cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal, mas a cobrança de dívidas a uma concessionária parece poder ser vista no mesmo enquadramento e com a mesma solução, quando no Acórdão se inclui o próprio diferendo sobre o preço da água - fixado segundo regras de direito público em regime excluído da concorrência - como aspecto submetido à competência dos tribunais tributários, mesmo quando se reconhece que o concessionário não dispõe da possibilidade de recorrer à execução fiscal.”
Ora, no caso em apreço, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas nº (...) com as datas de vencimento de (...) relativas aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, efectivamente prestados pela Requerente ao requerido (...)», ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo o recorrido contestado a obrigação de pagamento de tal dívida.
Porém, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações (cfr. art. 7º do DL nº 269/98, de 1/9, na redacção introduzida pelo DL nº 32/2003, de 17/2) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (cfr. arts. 14º e ss. do DL nº 269/98).
Sendo que a autora e ora recorrente é concessionária do serviço público de fornecimento de água do concelho de Barcelos e nessa medida, actua em substituição do Município e munida dos poderes que lhe são atribuídos nessa área.
Daí que, como se consignou na supra citada jurisprudência do Tribunal de Conflitos (A que se adere sobretudo pela importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no art.º 8º, nº 3, do Código Civil) e nomeadamente no Acórdão de 25.11.2014, proferido no processo 40/14, «Dúvidas não existem, pois, que prossegue fins de interesse público, estando para tanto munida dos necessários poderes de autoridade, o que nos permite dar como certo que, subjacente à questão em controvérsia, está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido - neste sentido, ver Vieira de Andrade “in” “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, página 79.
Concluímos, assim, tendo em atenção aquela jurisprudência do Tribunal de Conflitos e o disposto nas alíneas f) do nº 1 do artigo 4º e c) do nº 1 do art. 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a presente acção é da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários (…).
4- Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes deste STA em decidir admitir e conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e em julgar competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para conhecer das questões suscitadas nos autos, determinando a baixa dos autos ao mesmo Tribunal, para que, se a tanto nada mais obstar, tais questões ali sejam apreciadas.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Maio de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.