I- As declarações contidas em documento particular têm o mesmo valor da declaração confessória, mas os factos declarados, contrários aos interesses do declarante, só se consideram confessados se a confissão for feita à parte contrária ou a quem a represente.
II- A forma escrita exigida pelo artigo 8º da LCCT para a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo é uma formalidade "ad substantiam".
III- O facto de uma trabalhadora ter acedido verbalmente em desvincular-se da sua entidade empregadora, exigindo como contrapartida o direito ao subsídio de desemprego, o que levou a ré a emitir um documento em que declarava que o contrato de trabalho cessava "integrado num processo de redução de efectivos por motivo de reestruturação da empresa", porque tal documento não vale como acordo de cessação do contrato de trabalho, a empresa não deve ser condenada como litigante de má fé se declarar nos autos que não procedeu ao despedimento da autora.