I- A partir do Dec-Lei n. 24/91, de 11 de Jan., que veio dotar as caixas de crédito agrícola mútuo de um novo regime jurídico, consentindo-lhes "a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária" - cfr. arts. 1 e
27 e segs. -, tais entidades deixaram de ser, ipso iure, pessoas colectivas de utilidade pública, como o eram face ao art. 1 n. 2 do Dec-Lei n. 231/82, de 17.6.
II- Aquele primeiro diploma legal é de aplicação imediata, mesmo às caixas constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, substituindo-se aquele reconhecimento normativo por um reconhecimento por concessão, caso a caso.
III- Não gozando, assim, aqueles entes, da isenção de contribuição autárquica referida no art. 50 n. 1 al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a menos que venham a obter este último reconhecimento.