Descritores:Erro nos pressupostos de direito, Anulabilidade, Acto de indeferimento, Equivalencia de habilitações, Carreira tecnica de diagnostico e terapeutica
Sumário
Esta inquinado de anulabilidade o despacho que indefere a pretensão da recorrente, com fundamento em interpretação do regime legal aplicavel, que esta errada. Consequencia e, pois, a anulação desse acto.
028251
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Esta inquinado de anulabilidade o despacho que indefere a pretensão da recorrente, com fundamento em interpretação do regime legal aplicavel, que esta errada. Consequencia e, pois, a anulação desse acto.
I - Requerendo a recorrente que lhe fosse reconhecida a equivalencia total das suas habilitações literarias, para ingresso na carreira tecnica de diagnostico e terapeutica, ao abrigo do n. 12 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 384-B/85, de 30 de Setembro, ou, subsidiariamente, ao abrigo do n. 2 do artigo 6 do mesmo diploma, não podia aquele despacho, partindo do pressuposto de que decorrido o prazo previsto naquele n.
12 não era possivel, em qualquer circunstancia, reconhecer essa equivalencia, deixar de apreciar a dita pretensão a luz do segundo daqueles preceitos legais.
II - Com efeito, se, face a situação excepcional prevista no n. 12 do artigo 11, se compreende a limitação temporal ali imposta, ja esta não tem razão de ser quando se trata da forma normal de recrutamento contemplada no n. 2 do artigo 6.
I - Requerendo a recorrente que lhe fosse reconhecida a equivalencia total das suas habilitações literarias, para ingresso na carreira tecnica de diagnostico e terapeutica, ao abrigo do n. 12 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 384-B/85, de 30 de Setembro, ou, subsidiariamente, ao abrigo do n. 2 do artigo 6 do mesmo diploma, não podia aquele despacho, partindo do pressuposto de que decorrido o prazo previsto naquele n.
12 não era possivel, em qualquer circunstancia, reconhecer essa equivalencia, deixar de apreciar a dita pretensão a luz do segundo daqueles preceitos legais.
II - Com efeito, se, face a situação excepcional prevista no n. 12 do artigo 11, se compreende a limitação temporal ali imposta, ja esta não tem razão de ser quando se trata da forma normal de recrutamento contemplada no n. 2 do artigo 6.