ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, vieram os recorridos arguir a sua nulidade e requerer a sua reforma, “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi arts. 666.º e 684.º e 685.º, todos do CPC”.
Alegam o seguinte:
“1.º Quanto aos pedidos de reconhecimento dos créditos dos RR./Reconvintes, veio o STJ entender que, não existe razão para a improcedência dos pedidos reconvencionais constantes nos pontos ii) e vi), impondo-se a revogação do decidido e competindo ao Tribunal da Relação a apreciação dos mesmos, se a tal nada mais obstar.
Ora,
2.º Salvo sempre o devido e merecido respeito, não consegue compreender-se o alcance da decisão, se considerarmos todo o Acórdão proferido.
Senão vejamos,
3.º Os 2.º (habilitados), 6.º, 7.º e 9.º RR, ao contestarem, deduziram reconvenção, pedindo que:
i) se reconheça a validade e eficácia do contrato de arrendamento;
ii) se reconheça o crédito da 9.ª ré face aos comproprietários do imóvel, entre os quais os autores, no valor de € 39 990, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença e, em consequência;
iii) se opere a compensação relativamente ao crédito dos autores a título de renda face à 9.ª ré;
iv) caso seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos autores, sejam reconhecidos os créditos da 9.ª ré face aos autores, correspondente à sua quota-parte nas despesas suportadas pela 9.ª ré, acrescidos de juros desde a data da realização do pagamento até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
v) caso venha a ser determinado que os autores têm direito a que lhe seja entregue o imóvel, se condene os autores a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª ré, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil, no valor total de € 204 216,65, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do artigo 480.º do CC;
vi) se reconheça os direitos dos 1.º, 2.ºs e 6.º réus face aos autores, nos valores de € 25 319,06, € 423,90 e € 367,19, respetivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
vii) em consequência, se opere a compensação relativamente ao crédito dos autores face à 9.ª ré e aos 1.º, 2.ºs e 6.º réus ou, caso os créditos dos referidos réus excedam o dos autores, se condene estes últimos no pagamento do valor excedente.
4.º No que concerne ao pedido sob o ponto ii), verifica-se que o mesmo foi formulado com fundamento na validade e eficácia do contrato de arrendamento, prevendo a procedência do 1.º pedido deduzido na reconvenção.
Ora,
5.º Se o Tribunal ad quem, por Acórdão datado de 28/09/2023, decidiu no sentido da improcedência da acção;
6.º Nada decidindo seja quanto à invalidade ou ineficácia do contrato de arrendamento;
7.º Seja quanto á validade ou eficácia do mesmo contrato; então,
8.º Salvo o devido respeito, por opinião contrária, carece, desde logo, de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito;
9.º No mesmo sentido, o pedido de reconhecimento do indicado direito de crédito sob o ponto vi), foi formulado prevendo a procedência do pedido indemnizatório deduzido pelos autores; o qual foi julgado improcedente.
10.º Aliás, é o próprio STJ quem reconhece que “No caso, é certo que a 9.ª Ré visava a compensação do alegado crédito de €39.990,00 (relativo a despesas alegadamente suportadas com a parte urbana, e respetivo jardim, do prédio) sobre o alegado crédito dos AA. (às rendas devidas por virtude do invocado contrato de arrendamento ou à indemnização peticionada), compensação essa que, no ponto III do pedido reconvencional, declarou pretender operar, mas que não se mostra, nos presentes autos, possível face à sorte da ação.” (negritos e sublinhados nossos)
11.º Acrescentando o STJ mais à frente que: “É certo que a compensação não se mostra possível, uma vez que dependia da existência do crédito dos AA., alegado pelos Recorrentes, às rendas devidas pelo contrato de arrendamento ou, subsidiariamente, do crédito daqueles à indemnização que reclamavam.” (negritos e sublinhados nossos).
12.º No entanto, sem que nada o fizesse prever, prossegue em sentido completamente contrário: “Não obstante, o mero reconhecimento dos alegados contra créditos da 9ª Ré (alegado crédito de €39.990,00) não ficou prejudicado pela improcedência dos pedidos dos AA. quer da declaração de ineficácia do contrato de arrendamento, quer da indemnização que reclamavam. E também não ficou prejudicado pela sorte do pedido de reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento formulado pelos RR, nem a improcedência deste determina a improcedência do reconhecimento desse contra crédito. Com efeito, o reconhecimento do alegado contra crédito assenta em diferente causa de pedir (despesas efetuadas pela Ré relativas à parte urbana do prédio e respetivo jardim) que não a relativa ao contrato de arrendamento. E o mesmo se diga quanto aos pedidos reconvencionais relativos aos 1º, 2º, e 6º Réus constantes do ponto vi). É certo que estes visavam a compensação dos seus alegados créditos de €25.319,06, €423,90 e €367,19, respetivamente (relativos também a despesas alegadamente suportadas com a parte urbana, e respetivo jardim, do prédio), sobre os alegados créditos dos AA., compensação essa que, no ponto vii) do pedido reconvencional, declararam pretender operar, mas que não se mostra, nos presentes autos, possível face à sorte da ação. (…) Não vemos, pois, razão para a improcedência dos pedidos reconvencionais constantes dos seus pontos ii) e vi) com o fundamento invocado pelo Tribunal da Relação, assim se impondo a revogação do decidido e competindo à Relação a apreciação dos mesmos (nos termos do art. 665º, nº 2, do CPC, o qual não é aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça conforme art. 679º do mesmo) se a tal nada mais obstar.” (negritos e sublinhados nossos).
13.º Importa realçar que, o fundamento invocado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, resulta tão só da lógica: “Face à improcedência deste deste 1.º pedido, carece de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito, impondo-se a revogação desta parte da decisão recorrida.” (sublinhados nossos).
14.º Por outro lado, refere o Tribunal ad quem que, o pedido reconvencional de restituição à 9.ª Ré, da quantia de €204.216,65, corresponde ao pedido reconvencional formulado no ponto v) da contestação/reconvenção e que tem o seguinte teor: “v) caso venha a ser determinado que os autores têm direito a que lhe seja entregue o imóvel, se condene os autores a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª ré, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil, no valor total de € 204 216,65, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do artigo 480.º do CC;”
15.º De acordo com o Tribunal ad quem, tal pedido, tal como formulado, tem natureza subsidiária, tendo sido formulado para o caso de “ser determinado que os AA. têm direito a que lhes seja entregue o imóvel”.
Ora,
16.º “No caso, não foi determinado que os AA. têm direito à entrega do imóvel, pelo que ficou o mesmo prejudicado. Aliás, tendo em conta não poder ser decidida, nos presentes autos, a questão da invalidade (ou validade) do contrato de arrendamento, não pode igualmente ser decidida qualquer (eventual) questão relativa seja à entrega, ou não, do imóvel, seja à indemnização peticionada pelos RR na mencionada al. v) do pedido reconvencional, que ficou prejudicada. E, assim sendo, não tinha o Tribunal da Relação que conhecer do pedido formulado no mencionado ponto v) do pedido reconvencional (…)” (sublinhados e negritos nossos).
Ora,
17.º Salvo o devido respeito que nos merece, considerando que todos os pedidos reconvencionais formulados pelos RR., o foram na condição de ser determinada a invalidade do contrato de arrendamento, não resulta claro do Acórdão agora proferido pelo Colendo STJ, o motivo pelo qual o conhecimento de alguns pedidos reconvencionais ficam prejudicados, em função da impossibilidade de nesta acção, de conhecimento da (in)validade do contrato de arrendamento, como é o caso do pedido reconvencional formulado sob o ponto v); e,
18.º Para outros pedidos reconvencionais, como é o caso daqueloutros formulados sob os pontos ii) e vi), o seu conhecimento não fica prejudicado pela improcedência dos pedidos dos AA.
Porque,
19.º De acordo com o Tribunal ad quem, “(…) o reconhecimento do alegado contra crédito assenta em diferente causa de pedir (despesas efetuadas pela Ré relativas à parte urbana do prédio e respetivo jardim) que não a relativa ao contrato de arrendamento.”
20.º Todavia, as supra referidas despesas, cujo pagamento foi pedido a título reconvencional pelos RR, apenas se pediram na eventualidade da procedência da validade e eficácia do contrato de arrendamento, o que não aconteceu.
Porquanto,
21.º De acordo com o próprio Tribunal ad quem, tal conhecimento não pode acontecer nestes autos.
22.º Assim, ao determinar que o Tribunal da Relação, deve conhecer os pedidos reconvencionais formulados sob os pontos ii) e vi), com fundamento que os mesmos são baseados em diferentes causas de pedir, afastando assim a condição de conhecimento peticionada pelos RR.,
23.º O Tribunal ad quem está, salvo o devido respeito, a condenar extra vel ultra petitum,
22.º Em clara violação ao disposto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, de acordo com o qual: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” ( negritos e sublinhados nossos)
Termos em que nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, requer-se o seguinte:
I. - Que seja declarada a nulidade do Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do CPC, aplicável ex vi, arts. 684.º, 685.º e 666.º, todos do CPC; e,
II. – Que seja aquela nulidade suprida e o Acórdão reformado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 616.º, n.º 2, als. a) e b), aplicável ex vi arts. 684.º e 666.º CPC”.
2. Responderam os recorrentes nos seguintes termos:
“A. Intróito
1. Perante o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos 1 a 31 de Outubro de 2024 (“Acórdão Reclamado”), vêm os Recorridos, ora Reclamantes, requerer a respectiva declaração de nulidade e reforma, invocando a violação do disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, por ter condenado extra vel ultra petitum.
2. Como veremos detalhadamente infra, não assiste qualquer razão de facto ou de direito aos Recorridos, ora Reclamantes, impondo-se a improcedência integral do seu pedido.
B. Da alegada nulidade do Acórdão Reclamado
3. Os Reclamantes invocam a nulidade do Acórdão Reclamado ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, aplicável ex vi artigos 684.º, 685.º e 666.º todos do CPC.
4. Para fundar o seu pedido, os Reclamantes alegam o seguinte:
“4.º No que concerne ao pedido sob o ponto ii), verifica-se que o mesmo foi formulado com fundamento na validade e eficácia do contrato de arrendamento, prevendo a procedência do 1.º pedido deduzido na reconvenção.
5.º Se o Tribunal ad quem, por Acórdão datado de 28/09/2023, decidiu no sentido da improcedência da acção;
6.º Nada decidindo seja quanto à invalidade ou ineficácia do contrato de arrendamento;
7.º Seja quanto à validade ou eficácia do mesmo contrato; então,
8.º Salvo o devido respeito, por opinião contrária, carece, desde logo, de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito;
9.º No mesmo sentido, o pedido de reconhecimento do indicado direito de crédito sob o ponto vi), foi formulado prevendo a procedência do pedido indemnizatório deduzido pelos autores; o qual foi julgado improcedente.” (cfr. artigos 4.º a 9.º da reclamação a que se responde).
5. Como ponto prévio, diga-se que não se compreende a invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que os Reclamantes não alegam qualquer factualidade ou fundamento de direito subsumível àquela norma.
6. Com efeito, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, o que, mesmo atendendo ao teor da reclamação dos Reclamantes, não é aqui aplicável.
7. Ora, ainda que se admita que a invocação daquela alínea configura um lapso de escrita e que os Recorridos, ora Reclamantes, pretendiam referir-se à alínea d) daquele artigo – referente ao excesso de pronúncia –, ainda assim, certamente não se verifica tal nulidade.
8. Em primeiro lugar, não se verifica qualquer excesso de pronúncia ou pronúncia sobre objecto diverso do pedido, que implique violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC.
9. Pelo contrário. No âmbito do recurso de revista apresentado pelos Réus Reconvintes, a 16 de Maio de 2024, foi expressamente peticionada a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora sobre os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus na contestação com reconvenção.
10. Com efeito, sob o ponto E. do recurso de revista, intitulado “Do mérito do recurso
II: Sobre os pedidos reconvencionais de reconhecimento de direitos de crédito dos Réus Recorrentes”, os Réus Reconvintes peticionaram ao Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciasse expressamente sobre aquela questão, impondo-se, ao abrigo do princípio do dispositivo, que o Supremo Tribunal de Justiça conhecesse e decidisse, como fez e bem.
11. Em segundo lugar, os Recorridos, ora Reclamantes, falham – ainda que se admita que o fazem propositadamente – em compreender os pedidos formulados pelos Réus Reconvintes.
12. Deixe-se, desde já, claro que é falso e não tem assento no teor dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus Reconvintes, o alegado pelos Autores Reclamantes de que “todos os pedidos reconvencionais formulados pelos RR., o foram na condição de ser determinada a invalidade do contrato de arrendamento” (cfr. artigo 17.º da reclamação a que ora se responde).
13. Contrariamente ao que alegam os Autores Reclamantes, os pedidos formulados pelos Réus na sua reconvenção sob as alíneas ii) e vi) do relatório do Acórdão da Relação são totalmente independentes dos demais pedidos formulados, mormente do pedido de reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos e do pedido de indemnização formulado pelos Autores.
14. Na verdade, os únicos pedidos subsidiários da reconvenção e, nessa medida, dependentes da (im)procedência de outros pedidos constam devidamente identificados pelo uso da locução “caso” no início do pedido.
15. Os pedidos em causa são apenas os seguintes:
- Caso seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos AA., o que por mera cautela de patrocínio se admite, deverão ser reconhecidos os créditos da 9.ª R. face aos AA., correspondente à sua quota-parte nas despesas suportadas pela 9.ª R., acrescidos de juros desde a data da realização do pagamento até efectivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
- Caso venha a ser determinado que os AA. têm direito a que lhe seja entregue o imóvel – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, até porque não é o que resulta do pedido dos AA. – deverão os AA. ser condenados a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª R., nos termos dos artigos 473.º e 479.º do CC, no valor total de € 204.216,65 (duzentos e quatro mil duzentos e dezasseis euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do artigo 480.º do CC”(ênfase e sublinhado nossos).
16. Aliás, nos termos do disposto no artigo 554.º do CPC “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” (ênfase e sublinhado nossos)
17. Os restantes pedidos formulados pelos Réus Reconvintes relativamente aos créditos por estes detidos são independentes e têm de ser apreciados autonomamente pelo Tribunal.
18. Assim, o pedido referente ao crédito de € 39.900,00 da 9ª Ré sobre os comproprietários tem de ser apreciado por si só.
19. O mesmo se diga quanto ao pedido de reconhecimento dos créditos dos 1.º, 2.ºs e 6.º Réus face aos Autores, todos eles comproprietários, nos valores de € 25.319,06, € 423,90, e € 367,19, respectivamente.
20. Já os pedidos de compensação de créditos foram, esses sim, formulados para o caso de ser declarada a validade e a eficácia do contrato e para caso procedesse o pedido de indemnização formulado pelos Autores.
21. Mas esses pedidos de compensação foram formulados como pedidos distintos dos pedidos de reconhecimento dos créditos – note-se que constam de pontos autónomos no petitório.
22. Tal organização dos pedidos reconvencionais levada a cabo pelos Réus Reconvintes além de implicar a apreciação dos vários pedidos pelo Tribunal, em cumprimento do seu dever de pronúncia (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC) e em respeito pelo princípio do dispositivo (cfr. artigo 3.º, n.º 1, CPC),
23. Permite que a decisão sobre cada um desses pedidos possa ser tomada numa determinada ordem lógica: primeiro, a decisão sobre o pedido de reconhecimento de determinado crédito, após o que, caso se verificasse da existência do contra-crédito, pudesse ser decidido o pedido compensação desse determinado crédito.
24. Assim é porque é condição sine qua non que o crédito – e, inclusive, o contra-crédito – seja reconhecido em primeiro lugar para que, posteriormente, o Tribunal possa julgar procedente um pedido de compensação, em cumprimento do disposto no artigo 847.º do Código Civil.
25. Mas – reitere-se – os pedidos são distintos e, por isso, têm de ser apreciados de forma autónoma, como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Reclamado.
26. Esclareça-se, assim, para que dúvidas não restem:
a. O pedido de reconhecimento de um direito de crédito da 9.ª Ré sobre os Autores, foi formulado independentemente de o contrato de arrendamento ser declarado válido ou não,
b. o pedido de reconhecimento dos créditos dos 1. º, 2.º e 6.º Réus face aos Autores, nos valores de € 25.319,06, € 423,90 e € 367,19 foi formulado independentemente de o contrato de arrendamento ser declarado válido ou não, e independentemente de o pedido de indemnização formulado pelos Autores ser julgado procedente.
27. Assim, atendendo ao teor dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus, é por demais evidente que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Reclamado, não violou qualquer disposição legal, mormente o artigo 609.º, n.º 1, do CPC.
28. O Supremo Tribunal de Justiça analisou e interpretou os pedidos formulados pelos Réus e definiu, de forma clara, sobre os quais o Tribunal da Relação de Évora ainda se tinha de pronunciar – porque no Acórdão anteriormente proferido não o fez.
29. Mais se diga que, por referência aos pedidos reconvencionais constantes dos pontos ii) e vi) do relatório do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer procedeu a qualquer condenação, tendo apenas remetido para o Tribunal da Relação para decidir sobre os pedidos em causa.
30. Pode ler-se na decisão o seguinte: “revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais indicados nos pontos ii) e vi) do relatório do mencionado acórdão e que absolveu os AA/reconvindos quanto a eles, decisão essa que é substituída pelo presente acórdão determinado à Relação que conheça dos mencionados pedidos, se a tal nada mais obstar.” (sublinhado nosso)
31. Deste modo, contrariamente ao que advogam os Recorridos, ora Reclamantes, é forçoso concluir pela não verificação da nulidade do Acórdão Reclamado ora arguida.
C. Da falta de fundamento para reforma do Acórdão
32. Também quanto à necessidade de reforma do Acórdão Reclamado, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, improcede o peticionado pelos Autores Reclamantes.
33. Na verdade, no presente caso, não é sequer aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC invocadas pelos Reclamantes.
34. Com efeito, prevê-se no n.º 2 do artigo 616.º do CPC:
Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
35. Ora, em primeiro lugar, não ocorreu qualquer erro na determinação da norma aplicável nem na qualificação jurídica dos factos, nem os Autores Reclamantes o invocam.
36. Em segundo lugar, não havia documentos ou outros meios de prova que implicassem decisão diversa à tomada no Acórdão Reclamado (cfr. artigo 616.º, n.º 2, alínea b) do CPC), nem os Autores Reclamantes o invocam.
37. Mais se diga que, atentando à reclamação apresentada pelos Recorridos, ora Reclamantes, não restam dúvidas que a mesma apenas se deve a uma clara e evidente discordância do sentido defendido pelo Acórdão Reclamado, o que – contrariamente ao que havia sido decidido pelo Tribunal da Relação de Évora – lhes é desfavorável.
38. Tanto mais que os Reclamantes pretendem, na verdade, repristinar a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Évora e relativamente à qual o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Reclamado, se pronunciou no sentido em que se pronunciou: revogando a decisão.
39. Ora, não havendo – como não há – possibilidade de recurso, vêm os Autores Recorridos e ora Reclamantes, de forma completamente infundada, tentar reverter a decisão que lhes é desfavorável, mediante reclamação e pedido de reforma, o que jamais lhes poderá ser admitido por este Colendo Tribunal.
40. Recorde-se que a possibilidade de reforma de uma decisão está legalmente limitada e apenas “deve assentar em lapso manifesto do tribunal”, o qual “tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido” (cfr. Acórdãos do STJ de 28/09/2021 e 02/12/2021, respectivamente).
41. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 07/07/2022:
“A reforma da decisão tem por finalidade corrigir um erro de julgamento decorrente de um erro grosseiro, um manifesto engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão evidente de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar error in judicando, que é fundamento de recurso. (…)” (sublinhado nosso).
42. Ora, atento tudo o que se expôs, é evidente que tal não corresponde ao presente caso, motivo pelo qual não há qualquer fundamento para a reforma do Acórdão Reclamado”.
Vêm os autores / recorridos, na presente reclamação, requerer a reforma do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal, com fundamento na nulidade referida no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Diz-se neste preceito:
“É nula a sentença quando: (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Os reclamantes alegam existir uma contradição no Acórdão do Supremo Tribunal. Residiria ela no facto, apesar de se ter reconhecido que todos os pedidos reconvencionais formulados pelos réus / recorrentes / reclamados o foram na condição de ser reconhecida a validade do contrato de arrendamento, se ter decidido que o conhecimento dos pedidos formulados sob os pontos ii) e vi) não ficava prejudicado, o primeiro, pela ausência de declaração da validade do contrato de arrendamento e, o segundo, pela circunstância acabada de descrever e pela improcedência do pedido de indemnização formulado pelos autores / recorridos / reclamantes.
Os reclamados retorquem que os pedidos em causa foram formulados independentemente de o contrato de arrendamento ser declarado válido ou não e da sorte do pedido de indemnização, pelo que estão em condições de poder ser apreciados pelo Tribunal da Relação, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal, não existindo, pois, qualquer contradição e sendo aquela decisão irrepreensível do ponto de vista lógico.
Aproveitando o que já se explanou no Acórdão ora reclamado, dir-se-ia o seguinte:
“A nulidade invocada – oposição entre os fundamentos e a decisão - reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.
De referir que tais vícios, geradores de nulidade de sentença, não se confundem com eventual erro de julgamento, seja na decisão da matéria de facto (erro de facto), seja na aplicação do direito aos factos (erro de direito), em que o juiz, com base em determinada prova [ou falta dela] decide erradamente sobre determinado facto e/ou em que, com base em determinada factualidade ou falta dela, decide erradamente no sentido que juridicamente considera ser o correspondente ao direito aplicável.
No caso, não ocorre qualquer contradição real entre os fundamentos e a decisão. ou seja, não existe qualquer quebra no raciocínio lógico por parte da 1ª instância, tendo esta, com base nas premissas de que parte, retirado a conclusão lógica que, com base no seu raciocínio, se imporia no silogismo judiciário”.
Se não vejamos que se diz no Acórdão reclamado.
“No caso, é certo que a 9ª Ré visava a compensação do seu alegado crédito de €39.990,00 (relativo a despesas alegadamente suportadas com a parte urbana, e respetivo jardim, do prédio) sobre o alegado crédito dos AA. (às rendas devidas por virtude do invocado contrato de arrendamento ou à indemnização peticionada), compensação essa que, no ponto iii) do pedido reconvencional, declarou pretender operar, mas que não se mostra, nos presentes autos, possível face à sorte da ação.
Não obstante, nos pontos prévios ii) e iv) do pedido reconvencional havia a 9ª Ré pedido que se reconhecesse esse seu crédito face aos comproprietários do imóvel, entre os quais os AA., pedido que autonomizou, que tem natureza meramente declarativa, representando um menos em relação ao que era pedido pelos RR (que pretendiam a compensação e consequente extinção da obrigação).
É certo que a compensação não se mostra possível, uma vez que dependia da existência do crédito dos AA., alegado pelos Recorrentes, às rendas devidas pelo contrato de arrendamento ou, subsidiariamente, do crédito daqueles à indemnização que reclamavam.
Não obstante, o mero reconhecimento dos alegados contra créditos da 9ª Ré (alegado crédito de €39.990,00) não ficou prejudicado pela improcedência dos pedidos dos AA. quer da declaração de ineficácia do contrato de arrendamento, quer da indemnização que reclamavam. E também não ficou prejudicado pela sorte do pedido de reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento formulado pelos RR, nem a improcedência deste determina a improcedência do reconhecimento desse contra crédito. Com efeito, o reconhecimento do alegado contra crédito assenta em diferente causa de pedir (despesas efetuadas pela Ré relativas à parte urbana do prédio e respetivo jardim) que não a relativa ao contrato de arrendamento.
E o mesmo se diga quanto aos pedidos reconvencionais relativos aos 1º, 2º, e 6º Réus constantes do ponto vi). É certo que estes visavam a compensação dos seus alegados créditos de €25.319,06, €423,90 e €367,19, respetivamente (relativos também a despesas alegadamente suportadas com a parte urbana, e respetivo jardim, do prédio), sobre os alegados créditos dos AA., compensação essa que, no ponto vii) do pedido reconvencional, declararam pretender operar, mas que não se mostra, nos presentes autos, possível face à sorte da ação.
Não obstante, nesse ponto prévio vi) do pedido reconvencional haviam os Réus/reconvintes pedido que se reconhecessem esses seus alegados créditos face aos AA., pedidos que autonomizaram, que têm natureza meramente declarativa, representando um menos em relação ao que era por eles pedido (que pretendiam a compensação e consequente extinção da obrigação).
É certo que a compensação, pelas razões mencionadas, não se mostra possível, uma vez que dependia da existência dos créditos dos AA.. Não obstante, o mero reconhecimento dos contra créditos dos mencionados Réus/Reconvintes (de €25.319,06, €423,90 e €367,19) não ficou prejudicado pela improcedência dos pedidos dos AA. E também não ficou prejudicado pela sorte do pedido de reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento formulado pelos RR, nem a improcedência deste determina a improcedência do reconhecimento desses contra créditos. Com efeito, estes assentam em diferente causa de pedir (despesas efetuadas pela Ré relativas à parte urbana do prédio e respetivo jardim) que não a relativa ao contrato de arrendamento.
Não vemos, pois, razão para a improcedência dos pedidos reconvencionais constantes dos seus pontos ii) e vi) com o fundamento invocado pelo Tribunal da Relação, assim se impondo a revogação do decidido e competindo à Relação a apreciação dos mesmos (nos termos do art. 665º, nº 2, do CPC, o qual não é aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça conforme art. 679º do mesmo) se a tal nada mais obstar”.
O percurso lógico trilhado pelo Supremo Tribunal para chegar à decisão está bem explicado neste trecho do Acórdão, dele resultando que não há qualquer oposição entre os fundamentos de direito e a decisão nem ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou contraditória do ponto de vista lógico.
Explicou de forma clara o Supremo Tribunal que os pedidos reconvencionais ii) (pedido de reconhecimento do crédito da 9.ª ré face aos comproprietários do imóvel, entre os quais os autores, no valor de € 39 990, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efectivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença) e vi) (pedido de reconhecimento dos direitos dos 1.º, 2.ºs e 6.º réus face aos autores, nos valores de € 25 319,06, € 423,90 e € 367,19, respectivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efectivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença) constituíam, no seu entender, pedidos autónomos e independentes e não pressupunham qualquer pronúncia nem quanto à validade do contrato de arrendamento nem quanto ao direito dos autores à indemnização que haviam peticionado.
Esclareceu ainda o Supremo Tribunal que outros pedidos reconvencionais havia cujo conhecimento dependia do proferimento de decisões em determinado sentido; não era este, contudo, o caso dos pedidos reconvencionais ii) e vi) que – insiste-se –, sendo autónomos, podiam e deviam ser apreciados.
Tudo isto é perfeitamente compreensível, não existindo, pois, qualquer contradição e muito menos uma que torne a decisão ambígua ou obscura e, consequentemente, ininteligível ou inaceitável sob o ponto de vista lógico.
Poder-se-ia ainda pôr a hipótese, como fizeram os reclamados na sua resposta, de os reclamantes pretenderem, afinal, alegar, não exactamente a nulidade que se referiram e acabada de refutar, mas nulidade por excesso de pronúncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] ou por condenação ultra petitum [cfr. artigos 615.º, n.º 1, al. e), e 609.º, n.º 1, do CPC].
Começando por esta última – que é efectivamente alegada, a título subsidiário –, diga-se, desde logo, que nem sequer está aqui em causa, em rigor, uma condenação. Seja como for, os pedidos foram formulados, pelo que de modo algum poderia dizer-se que a decisão extravasa o pedido.
O mesmo vale, mutatis mutandis, para a nulidade por excesso de pronúncia, ou seja, a questão foi formulada, pelo que podia e devia ser conhecida. As questões de que o Tribunal pode e deve conhecer é o que se chama o objecto do recurso, que é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Ora, a questão dos pedidos de reconhecimento dos créditos dos réus (se os pedidos reconvencionais deviam ter sido conhecidos e julgados procedentes) foi expressamente formulada nas alegações de recurso e por isso não podia deixar de ser enunciada no elenco das questões a apreciar [sob a al. e)] e efectivamente apreciada.
Em conclusão, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão, tanto pela causa expressamente alegada como por qualquer outra que seja plausível os reclamantes pretenderem arguir.
E não se vendo – nem tendo sido realmente invocado – qualquer fundamento de reforma para lá daquela nulidade (seja a existência de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, seja a existência de meios de prova plena implicando decisão diversa da proferida, conforme previsto no artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC), não resta senão indeferir a presente reclamação.
DECISÃO
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2025
Catarina Serra (relatora)
Fernando Baptista
Ana Paula Lobo