I- A servidão predial é um direito real consistente na imposição de um encargo a um prédio em proveito exclusivo de outro prédio, no quadro do artigo 1543º do Código Civil.
II- Nas servidões prediais é essencial que as vantagens ou utilidades proporcionadas pelo prédio serviente se conexionem com o prédio dominante e possam ser aproveitadas ou usadas através dele, ou seja, que a servidão respectiva se ligue objectivamente a esse prédio, e não a pessoas, no âmbito do artigo 1540º daquele diploma substantivo.
III- Tal servidão predial pode ser constituída por destinação de pai de família, nomeadamente, nas fronteiras do artigo 1547º, ainda daquele diploma.
IV- A existência de porta de entrada deitando directamente sobre o prédio serviente é um índice da sua afectação ao exercício da servidão de passagem, no âmbito dos artigos 1360º e 1362º, nº 1, do Código Civil.