I- A acção destinada a fixar obrigação ilíquida em que a pessoa colectiva pública havia sido condenada por sentença transitada em julgado, seguindo o modelo adjectivo previsto no art. 73 da LPTA, não se confunde com o meio processual de natureza executiva contemplado nos arts. 5 e seguintes do DL 256-A/77 de 17JUN, não devendo, por isso, ser considerada um meio processual acessório para os efeitos previstos no art. 40 alínea a) do ETAF.
II- Não estando em causa matéria relativa ao funcionalismo público, o tribunal competente para conhecer do recurso jurisdicional de decisão proferida pelo tribunal administrativo de círculo neste tipo de acções é a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelas suas Subsecções.