1- A questão da legitimidade, como tem sido entendida, tem a ver com a posição relativa das partes face a relação material controvertida - Art. 26, n. 3, C. P.
Civil - tal como esta e configurada pelo A. na petição inicial.
2- Tendo os autores alegado na petição inicial que o contrato promessa de compra e venda foi feito com a ressalva de que a venda lhes seria feita ou a quem eles viessem a indicar oportunamente, não se reservaram o direito de indicar, pessoa que os substituisse como tal, ou seja, como promitentes, mas antes como comprador efectivo.
3- Dai que tenham agido mais como mediadores, ou intermediarios e não como nomeantes, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 452, segs., C.
Civil.
4- A cessão da posição contratual por parte do promitente- -comprador, como resulta do Art. 424, n. 1, C. Civil, necessita do consentimento do promitente-vendedor para ser completa.