I- O Decreto-Lei numero 2/78, de 9 de Janeiro, consagra o segredo bancario e o correlativo dever de sigilo por parte dos funcionarios das instituições de credito, estando a sua violação criminalmente tipificada no artigo 184 do Codigo Penal.
II- Este segredo não e absoluto, podendo ser infringido com o consentimento do cliente a quem beneficia, e a sua quebra e expressamente admitida nos artigos 50 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro (trafico de estupefacientes), 6 da Lei numero 45/86, de 1 de Outubro (dever de cooperação com a Alta Autoridade contra a Corrupção) e 8 da Lei numero 25/81 de 21 de Agosto (instrução de processos por emissão de cheques sem provimento).
III- Se pela ponderação dos interesses em jogo e pela adequação do meio ao fim visado, o tribunal imediatamente superior aquele onde o incidente se tiver suscitado inferir que a quebra do segredo e permitida, o dever de informação impõe-se, obrigando a entidade bancaria a prestar esclarecimentos e permitir as buscas e apreensões decididas.
IV- Se o tribunal "a quo" tiver verificado a existencia legitima do segredo profissional, mas não tiver submetido a Relação a decisão sobre se, mesmo assim, deveria proceder ao exame das contas bancarias, julgando ele proprio esta questão, e nulo o despacho do juiz que condenou em multa a entidade bancaria que não permitiu o exame das contas bancarias do arguido.