I- A detenção de 15 doses individuais de heroína, com o peso bruto de 2,3 gramas, indicia que o produto se destina, ao menos em parte, à venda, o que, atenta a natureza do ilícito, o perigo de continuação da actividade criminosa e para aquisição de novos elementos de prova, quer em relação ao arguido quer em relação a novos suspeitos, repelem a ideia da suficiência doutras medidas de coacção que não a prisão preventiva.
II- Constando do relatório médico fornecido pelo Estabelecimento Prisional que o arguido se encontra em razoável estado de saúde, que não padece de doença grave e que a sua vida não corre perigo, não está preenchido o condicionalismo do artigo 211 do Código de Processo Penal para que possa suspender-se a execução da prisão preventiva.