I- O empréstimo mercantil entre comerciantes admite todo o género de prova, independentemente do seu valor.
II- O empréstimo mercantil entre não comerciantes só é válido quando observados os requisitos de forma do art. 1143º do C.C.
III- Se uma das partes não é comerciante, o empréstimo tem que obedecer aos requisitos do art. 1143º do C.C.
IV- Não basta o carácter comercial do empréstimo, resultante da afectação da coisa cedida a acto mercantil, para que ele possa ser provado por qualquer meio de prova.
V- Na falta de observância da escritura pública referida no art. 1143º do C.C., a entrega do dinheiro pelo mutuante pode ser provada por testemunhas.