I- Nos termos do n. 3 artigo do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho - preceito específico do direito processual laboral - a justificação da falta das partes e (ou) dos seus mandatários judiciais deve ser feita antes ou, pelo menos, até ao momento do início da ausência de julgamento, não o podendo ser em momento posterior, seja qual for o motivo invocado.
II- Não tendo a Ré e o seu mandatário judicial - embora devidamente notificados do dia e da hora da realização da audiência de julgamento - comparecido na audiência, nem justificado a sua falta até ao momento da sua abertura, a consequência que a lei adjectiva laboral impõe é a condenação da Ré, no pedido.