I- Ao reu apenas pode ser imputada a infracção prevista na alinea b) e não a na alinea a), ambas do n. 1 do artigo 18, do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, quando os factos constantes do auto de noticia somente indiciam a existencia de avarias alimentares e impropriedade de alimentos para o consumo e não putrefacção, decomposição ou infecção alimentar com perigo para a saude publica.
II- Revogado o artigo 18, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 41204 pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de
23 de Setembro, deixou de constituir crime a produção e o manuseamento de artigos alimentares que apenas se possam considerar improprios para consumo.
III- A convolação para infracção mais grave apenas pode basear-se em factos constantes da acusação, sendo irrelevantes os que somente resultarem da discussão da causa.