I- Para efeitos de reversão da execução fiscal, o que releva
é o enquadramento da dívida na previsão do art. 16 do
CPCI, não importando, apenas, que ela seja cobrada naquele meio processual.
II- Os créditos do Fundo de Turismo, provenientes do pagamento pelo Fundo, com sub-rogação, de empréstimos efectuados pela C.G.D. e pelo Banco "Totta & Açores", e dum aval por aquele prestado, não assumem natureza tributária, pois não lhes assistem as características que exornam as receitas tributárias, coactivas e unilateralmente exigidas pelo Estado aos contribuintes.