I- A necessidade do senhorio, referida no art. 1096 I a) do Código Civil, deve ser avaliada através de conflito de interesses do prisma (havendo-o) com a necessidade paralela do inquilino, acatando-se para tanto o disposto no artigo 335 desse Código.
II- O fundamento da última parte do artigo 1096 I a) do Código Civil só é invocável quando se trate de arrendamentos não rurais de prédios rústicos.
III- Segundo o artigo 1098 II do Código Civil, o direito de denúncia do contrato de arrendamento só pode ser exercido, quanto a um inquilino.
IV- Do mesmo preceito, resulta que a necessidade de habitação, por parte do senhorio, há-de referir-se
à casa tal como ela é, e não como o senhorio projecta reconstrui-la.