II. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS:
São as constantes do relatório, designadamente quanto à data do alegado acidente de trabalho (30-03-2016), data da participação ao tribunal pelo sinistrado do acidente de trabalho (11-05-2017), participação do acidente de trabalho pela empregadora junto da seguradora (em 22-11-2016) e ausência de assistência do sinistrado por parte da ré seguradora e, consequentemente, de comunicação de alta clinica.
A questão que se coloca é a de saber se ocorreu a caducidade do direito de acção das prestações conferidas pela lei dos acidentes de trabalho.
Segundo o artigo 179º da Lei 98/2009, de 4-09 (doravante NLAT):
“1-O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
Ainda de acordo com o artigo 329º do CC “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
Como é sabido a caducidade é um instituto que prossegue o interesse público de segurança e certeza jurídica e que penaliza o titular de um direito que, por inércia ou negligência, não exerce o seu direito no prazo que a lei lhe confere.
No caso, a NLAT estipula que o mesmo só inicia a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, excepto se do acidente de trabalho resultar em morte, caso em que se conta a partir desta última.
Estes são, portanto, os eventos que desencadeiam o início da contagem do prazo. Isto porque ”Somente a partir de então fica o sinistrado habilitado a exercer os seus direitos se não concordar, quer com a situação de cura clínica, quer com o grau de incapacidade que lhe tenha sido atribuído” (2).
Só quando o sinistrado tem conhecimento da posição da seguradora está, portanto, apto a reagir.
Repare-se que inclusivamente a norma actual (179º NLAT) que sucedeu à anterior (32º LAT) tem uma redacção que precisamente sublinha a necessidade de o sinistrado ter um inequívoco conhecimento da sua situação e da posição da seguradora conforme decorre da expressão “…a contar da alta clinica formalmente comunicada ao sinistrado…”
Contudo, a lei prevê de um modo expresso apenas as situações típicas “normais” e a situação dos autos escapa um pouco a essa previsão.
Efectivamente, no presente caso a ré nunca comunicou a alta clínica simplesmente porque não prestou sequer assistência ao “sinistrado”, não reconhecendo o acidente como sendo de trabalho. E, ademais, nunca participou o acidente ao tribunal, não obstante a empregadora lhe ter participado o acidente como sendo de trabalho.
Quid juris?
Há que relembrar, como o faz alguma jurisprudência, que a lei de acidentes de trabalho estabeleceu toda uma arquitectura a respeitar no que se refere ao sistema de participações de acidentes de trabalho.
Assim, a lei prevê as participações obrigatórias que são as seguintes:
As que recaem sobre o sinistrado, ou sobre os beneficiários legais em caso de morte, de participar o acidente à empregadora nas 48h seguintes (3), salvo se a empregadora tiver presenciado ou tiver conhecimento ao acidente (86º NLAT);
As que recaem sobre a empregadora de participar o acidente à seguradora nas 24h seguintes no caso de ter a responsabilidade transferida ou, em caso contrário, ao tribunal no prazo de 8 dias após o acidente ou do seu conhecimento e, em caso de morte, de imediato ou a seguir ao seu conhecimento (87º e 88º NLAT);
As que recaem sobre à seguradora de participar o acidente ao tribunal no prazo de 8 dias a contar da alta clínica no caso de resultar incapacidade permanente, ou de 8 dias a contar da sua verificação no caso de IT´s superiores a 12 meses, ou imediatamente após o conhecimento em caso de morte (90º NLAT);
A lei prevê também as participações que são meramente facultativas que podem ser feitas pelo sinistrado, por um seu familiar ou equiparado, por qualquer autoridade com direito a receber o valor das prestações, pelas autoridades policiais ou administrativas que tenham tomado conhecimento do acidente, ou pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial, ou prisional onde o sistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço doutra entidade (92º NLAT).
Deste sistema resulta, no que ao caso interessa, que o sinistrado apenas tem o ónus de participar o acidente à empregadora, sendo esta quem tem de participar à seguradora e, esta, por sua vez, ao tribunal.
Há também que atentar no facto de a acção de acidente de trabalhar se considerar proposta com a participação do acidente de trabalho – 99º CPT.
Participação essa que, no caso, face à transferência de responsabilidade da empregadora, competia à seguradora, independentemente de esta declinar ou não a responsabilidade.
E não ao trabalhador, o qual não deve ser prejudicado por um diferendo que, ao que parece, se relaciona com o facto de a empregadora não ter respeitado os prazos de participação à seguradora e com o facto de outra companhia de seguros do ramo automóvel ter eventualmente assumido parte dos danos, que, diga-se, não se sabe quais. Tal tarefa competirá posteriormente ao tribunal descortinar.
Repare-se que a empregadora teve conhecimento do acidente e, portanto, o sinistrado não incumpriu qualquer ónus que sobre recaísse. Se a empregadora, por sua vez, participou tardiamente à seguradora tal não se pode repercutir sobre os direitos do sinistrado, apenas dando lugar à “responsabilidade por perdas e danos” da empregadora perante a seguradora – 87º NLAT.
Ademais, não se diga que o sinistrado sempre poderia ele próprio ter participado o acidente porque esta é uma faculdade e não uma obrigação, sendo que esta última recai sobre a seguradora, portando do seu incumprimento não se podem extrair argumentos contra o sinistrado, tal seria premiar incumprimentos.
Donde se conclui que o prazo de caducidade não começa a correr se, por um lado, o sinistrado cumpriu o seu ónus de participação (a empregadora teve conhecimento do acidente) e se, por outro lado, a seguradora nunca lhe comunicou formalmente a data de alta clinica ou se nunca lhe comunicou formalmente a ele sinistrado que não lhe reconhece qualquer lesão ou direito.
Assim, a ausência destas comunicações formais e inequívocas a fazer perante o sinistrado, impede que se formule o juízo negativo de inércia que está subjacente à caducidade (4).
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663. do C.P.C, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 20-02-2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Vera Sottomayor