I- O depacho que manda desentranhar um articulado, embora proferido imediatamente antes da sentença, goza de autonomia, como incidente e dele so pode conhecer-se, em via de recurso, se for interposto recurso autonomo, que e de agravo.
II- São requisitos da impugnação pauliana: o prejuizo causado a garantia patrimonial do credito, por perda ou decrescimo do activo ou por aumento do passivo; e a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu credito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
III- A lei não exige a prova de ter resultado do acto impugnado a insolvencia do devedor mas apenas de ele ter criado para o credor a impossibilidade de facto, real e efectiva, de satisfazer o seu credito atraves da execução.
IV- Cabe ao autor o onus da prova dessa impossibilidade ou do seu agravamento.
V- Essa impossibilidade e materia conclusiva, que tera de ser demonstrada atraves de factos concretos.