I - Relatório
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, vem arguir, na alegação do recurso de revista, a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão proferido nos autos por este Tribunal Central em 20/02/2026, que, negando provimento ao Recurso, confirmou a sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção que instaurara contra o Instituto Português de Oncologia ..., ..., na qual pedia que a este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100.544,03€ a título de capital correspondente ao total das facturas identificadas na PI, a quantia de 2.188,85€ a título de juros de mora calculados desde o vencimento de cada factura e a quantia de 1.440,00€ a título de indemnização mínima prevista nos termos Artigo 7.º do Decreto - Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
Objecto de omissão de pronúncia, no acórdão de 20 de Fevereiro de 2026, teria sido a reclamação que a Recorrente apresentou em devido tempo, junto do tribunal recorrido,
nos termos do artigo 643º do CPC, contra a parcial não admissão do recurso pela Mª Juiz a qua, reclamação que o acórdão recorrido ignora, mencionando, até, erradamente, que a Recorrente não reclamou da não admissão parcial do recurso (cf. parágrafos 25 e sgs da alegação e conclusão F).
IIDiscussão
O fundamento normativo da arguição de nulidade do acórdão é a alª d) do nº 1 e o nº 4 do artigo 615º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), cujo teor é o seguinte:
1 - É nula a sentença quando:
- a)…
- b)…
- c)O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar;)
Na verdade, verificamos, agora, consultando a interface e plataforma digital “Magistratus” que está junto aos autos um ofício remetido pela secretaria do Tribunal a quo a este TCAN em 5/2/2026, contendo uma certidão de peças processuais destes mesmos autos e uma reclamação apresentada em 4/2/2026 contra a não admissão de parte do objecto do recurso.
Tal certidão, deveria ter sido autuada por apenso a estes autos e, conforme artigo 643º do CPC, logo distribuída.
Como o não foi, o processo foi inscrito em tabela e o acórdão apenas se debruçou sobre a parte admitida do recurso.
Tal não configura, contudo, qualquer omissão de pronúncia, pois a reclamação não era questão a resolver no acórdão ora recorrido, mas sim no apenso da reclamação contra a não admissão do recurso.
Entretanto, conforme artigo 157º nº 6 do CPC, os erros e omissões da secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, pelo que se imporá, antes de tudo o mais, conhecer da reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, ao que se proverá no dispositivo.
Conclusão
Do exposto resulta que a arguição de nulidade do acórdão é improcedente, sem prejuízo de si impor o conhecimento, na sede processual própria, da reclamação contra o indeferimento de parte do requerimento de recurso.