1. Os autores são proprietários do prédio urbano, sito na Praça ......., freguesia de Monserrate, em Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz com o art. 528º e descrito na CRP de Viana do Castelo com o nº 130/271086 Monserrate.
2. Os autores, por contrato escrito, deram de arrendamento ao pai da ré, [D], viúvo, em 1 de Setembro de 1987, para habitação, que tomou de arrendamento, o rés-do-chão, com sete divisões e cinco vãos, com área de 67,80 m2, do imóvel identificado no ponto 1, pelo prazo de um ano, com início naquela data e mediante a renda mensal de 5.510$00, actualmente fixada em € 69,15.
3. O local do pagamento, adiantadamente, é o do domicílio do senhorio ou local e a quem este indicar, no primeiro dia útil do mês a que diga respeito.
4. O titular do direito de arrendamento, pai da ré, faleceu no dia 15 de Maio de 2007.
5. Por carta enviada ao autor a 13 de Junho de 2007, a ré comunicou que em virtude do falecimento de seu pai e por viver e residir em economia comum requeria a transmissão daquele arrendamento.
6. Ao que o autor respondeu por carta enviada à ré, e que esta recebeu, conforme documento de fls. 25 que aqui se dá por reproduzido.
7. A ré continua a ocupar com os seus bens o imóvel e a residir no mesmo.
8. No mercado de arrendamento actual, o locado tem um valor de renda de € 70,00 mensais.
9. Desde o seu nascimento, em 3/2/74, até à morte de seu pai, de forma contínua e ininterrupta, que a ré sempre viveu com o falecido arrendatário em economia comum, sendo ainda hoje solteira, continuando a viver no arrendado.
10. A partir da morte de seu pai, a ré continuou a pagar a renda aos autores, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos.
B) – Análise e solução das questões
O contrato de arrendamento em litígio foi outorgado em 1 de Setembro de 1987, pelo prazo renovável de um ano, teve por objecto mediato parte de um prédio urbano e destinava-se a habitação do arrendatário.
Como o Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90 de 15/10, entrou em vigor em 15 de Novembro de 1990, trata-se de um contrato de arrendamento celebrado antes da vigência do RAU.
A transmissão, por morte do inquilino, do contrato de arrendamento em litígio é regida pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Maio, nomeadamente pelas normas transitórias previstas no Capítulo II do Título II para os contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, em virtude do NRAU ter entrado em vigor em 28 de Junho de 2006, ser aplicável, por força do disposto no seu art.º 59.º, n.º 1, aos contratos de arrendamento subsistentes nesta data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias, ter revogado, através do seu art.º 60.º, n.º 1, expressamente, o RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90 de 15/10, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias referidas nos art.ºs 26.º e 28.º do NRAU, e por nestes artigos do NRAU se prever, expressamente, o regime de transmissão, por morte do inquilino, dos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e na vigência deste.
Assim sendo e como o primitivo inquilino, pai da Apelante, faleceu em 15 de Maio de 2007, por conseguinte na vigência do NRAU, a transmissão do contrato de arrendamento em litígio, por morte do inquilino, rege-se pelas disposições transitórias conjugadas dos art.ºs 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º, n.ºs 1 a 4, do NRAU.
Provou-se que a Ré: nasceu em 3/2/1974; é filha do primitivo inquilino, falecido em 15/05/2007, no estado de viúvo; viveu, desde o seu nascimento, ininterruptamente, com o seu pai, no locado e em economia comum; é solteira; continua a viver no arrendado; por carta de 13/06/2007, comunicou aos AA. haver-se transmitido para ela a posição de inquilino no contrato de arrendamento em litígio, devido a viver em economia comum com o inquilino, seu pai, e devido ao falecimento deste.
Mais se provou que os AA. não aceitaram esta transmissão, o que comunicaram à Ré por carta e que esta recebeu.
Estes comprovados factos, à luz das supracitadas normas transitórias do NRAU, são insuficientes para a transmissão para a Ré da posição de inquilino no contrato de arrendamento em litígio.
Na verdade, atento o disposto no art.º 57.º, n.º 1, alíneas a) a e), do NRAU, para que o contrato de arrendamento em litígio se transmitisse para a Ré, por óbito do primitivo inquilino, seu pai, era necessário que a Ré, além dos comprovados factos de ser filha do falecido primitivo inquilino e da convivência com ele no locado há mais de um ano, alegasse e provasse ainda que era portadora de deficiência com um grau de incapacidade superior a 60%.´
E, não se tendo transmitido o contrato de arrendamento por morte do primitivo inquilino, e não havendo convenção escrita das partes em contrário, por força do disposto na alínea d) do art.º 1051.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, o litigado contrato de arrendamento para habitação caducou, em 15/05/2007, data do falecimento do inquilino, por a caducidade constituir causa legal de extinção imediata do contrato de arrendamento e operar ipso jure ou ope legis e, por conseguinte, extinguir o contrato de arrendamento sem necessidade de qualquer declaração das partes ou do tribunal nesse sentido.
Estatui o art.º 1053.º, na redacção da Lei n.º 6/2006 de 27/02, que, em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do art.º 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade.
Como no caso em apreço a caducidade do contrato de arrendamento por falecimento do locatário ocorreu em 15/05/2007 e, portanto, há mais de seis meses, a Ré pode ser condenada na restituição imediata do locado, como vem decidido pela sentença recorrida.
III – Decisão
Pelo exposto decidimos julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 4 de Maio de 2010.