IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O executado/apelante pretende ver revogada a decisão que determinou a subsistência da penhora que incidiu sobre o imóvel descrito sob a verba número 3 do auto de penhora lavrado com data de 27 de Março de 2019, pela seguinte ordem de fundamentos:
o Face ao conteúdo da alegação do recorrente quer quanto ao montante dos valores em dívida, quer relativamente à sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários do agente de execução, a decisão do tribunal a quo ao entender, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito, que este não era o momento de apurar da liquidação final padece de omissão de pronúncia;
o Estando impugnados os valores constantes da nota de honorários apresentada pelo agente de execução e estando pagos os valores que são realmente devidos, a manutenção da penhora sobre o imóvel identificado na verba número 3 viola o princípio da proporcionalidade.
A propósito da nulidade imputada à decisão recorrida, em 7 de Outubro de 2019 foi proferido despacho em que se consignou o seguinte:
“Da análise dos autos e apesar da decisão não ter sido proferida pela signatária, entendo não se verificar qualquer nulidade, não procedendo a qualquer retificação, contudo, os Venerandos Desembargadores melhor decidirão.” (cf. Ref. Elect. 121482007).
Da nulidade da decisão
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte:
“1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.
Tal vício emerge, pois da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 208º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e no art. 154º do CPC.
Na verdade, dispõe o n.º 1 deste preceito que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
E acrescenta o n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Esta disposição indicia, pois, que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante o tipo de decisão a proferir e a sua complexidade.
O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é representado pela sentença em acção contestada (art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC), sendo a lei processual menos exigente, por exemplo, no caso das acções não contestadas (cf.. art. 567º, nº 3 do CPC), e nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (cf. art.ºs 295º e 365º, nº 2 do mesmo Código).
Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC – aplicável aos despachos atento o estatuído no art. 613º, n.º 3 deste diploma legal -, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC).
É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
Assim, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, relatora Fernanda Isabel Pereira, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt[2]:
“As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.”
A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Já o Prof. José Alberto dos Reis esclarecia que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» - cf. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 140.
Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, relator Pereira Rodrigues, processo n.º 2/08.9TTLMG.P1.
Já quanto à omissão de pronúncia sobre questões suscitadas ou sobre pretensão deduzida, tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as de conhecimento oficioso, mas tal não exige que se apreciem todos os argumentos (que são coisa diversa de “questões”).
O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas partes ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, relator Sousa Peixoto, processo n.º 05S2137 esclarece-se que:
“[…] a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Todavia, como já dizia A. Reis, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas. Por isso […] não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicada pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.”
Antes de se apreciar, em concreto, a nulidade imputada à decisão recorrida cumpre enquadrá-la processualmente.
Nos termos do art. 817º do Código Civil, se o devedor não cumprir voluntariamente uma obrigação a que se encontre vinculado, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.
A penhora, enquanto “garantia especial das obrigações” consiste numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua posterior venda executiva e subsequente satisfação da obrigação exequenda através do produto dessa alienação forçada.
Todos os bens e direitos do devedor que sejam susceptíveis de penhora respondem, em regra, pela obrigação (exceptuam-se os bens legalmente qualificados como absoluta, relativa ou parcialmente impenhoráveis ou quando se verifique a autonomia patrimonial decorrente da separação de patrimónios – art.ºs 736º a 739º e 740º a 745º do CPC) – cf. art. 601º do C. Civil e 735º, n.º 1 do CPC.
A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação – cf. art.º 10º, n.º 4 do CPC e art.º 817 do Código Civil.
Tal como decorre do disposto no art. 735º, n.º 1 do CPC, a regra geral no âmbito do processo executivo é a de que só podem ser penhorados bens que pertençam ao devedor, posto que a execução seja movida contra este.
Não existe actualmente uma imposição legal atinente a uma ordem de prioridade em relação aos bens que devem ser penhorados, estatuindo o art. 751º, n.º 1 do CPC, que a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de “mais fácil realização” e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
Existem cinco formas de reacção contra a penhora ilegal: a oposição por simples requerimento (art. 764º, n.º 3), o incidente de oposição à penhora (arts. 784º e 785º), os embargos de terceiro (arts. 342º e ss.), a acção de declaração da titularidade do direito que obste à realização ou ao âmbito da penhora (arts. 10º, n.º 3, al. a) e 346º) e a acção de reivindicação (arts. 1311º do C. Civil, 346º, 840º e 841º).
Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cf. art. 728º e seguintes do CPC); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo princípio da proporcionalidade (cf. art. 784º e seguintes do CPC).
O incidente de oposição à penhora previsto no art.º 784º do CPC cinge-se à impugnação do acto de penhora, que deve assentar nos fundamentos enunciados no nº 1 desse normativo legal, desde logo, na inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada. O incidente de oposição à penhora é, conforme refere Rui Pinto, a «acção funcionalmente acessória da acção executiva, pela qual o executado se defende de um acto de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objecto penhorável». – cf. apud acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2-10-2018, relatora Albertina Pedroso, processo n.º 450/08.4TBSTB-D.E1.
O art. 785º, n.º 2 do CPC estipula que o incidente de oposição à penhora segue os termos dos art.ºs 293º a 295º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 732º do mesmo diploma legal.
Nos art.ºs 293º a 295º prevêem-se as disposições gerais sobre os incidentes da instância, no que respeita à oposição, indicação de provas, limite do número de testemunhas, registo dos depoimentos, alegações orais e decisão, a observar na falta de regulamentação especial – cf. art. 292º do CPC.
Por seu turno, o art. 732º do CPC regula os termos da oposição à execução, determinando, no respectivo n.º 1, que os embargos devem ser autuados por apenso, sendo liminarmente indeferidos por algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do mesmo preceito.
Assim, por remissão expressa do art. 785º, n.º 2 do CPC para o n.º 1 do art. 732º, o requerimento de oposição à penhora deve, pois, ser autuado por apenso aos autos de execução, seguindo depois a sua tramitação naquele apenso.
A oposição à penhora por meio de simples requerimento, apresentado nos próprios autos de execução, só está prevista na situação descrita no art. 764º, n.º 3 do CPC (apresentação de prova documental inequívoca do direito de propriedade de terceiro sobre os bens móveis não sujeitos a registo penhorados), admitindo-se a oposição por este meio quando tenha por fundamento a questão da impenhorabilidade do bem – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pág. 373; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-11-2018, relatora Deolinda Varão, processo n.º 2706/11.0TBSTS-D.P1.
O executado/recorrente, tendo invocado expressamente as previsões normativas vertidas nos art.ºs 784º e 785º do CPC atinentes à oposição à penhora, ao invés de deduzir um concreto incidente de oposição à penhora realizada em 27 de Março de 2018, optou por dirigir aos autos de execução, em 11 de Abril de 2018, um requerimento de reclamação de acto de agente de execução, vindo a ser proferido, em 20 de Setembro de 2018, o despacho sob recurso.
Ora, ainda que o requerimento em apreço tenha sido apresentado nos próprios autos de execução, tal não seria fundamento para o seu indeferimento mas, acaso tivesse o senhor juiz a quo entendido que se tratava de um incidente de oposição à penhora, deveria ter ordenado o seu desentranhamento e a sua autuação por apenso, para posterior prosseguimento dos seus trâmites normais, atento o estatuído nos art.ºs 6º e 193º, n.º 3 do CPC.
Não foi isso o que fez o tribunal recorrido.
Confrontado com a pronúncia do agente de execução, remetida aos autos em 17 de Abril de 2018, onde este reconheceu a existência de excesso de penhora, limitou-se a 1ª instância a entender que importava apreciar oficiosamente a penhora efectuada, decidindo que esta se manteria nos termos da pronúncia do agente de execução, ou seja, que se manteria apenas a penhora incidente sobre o imóvel descrito sob a verba 3 do auto de penhora de 27 de Março de 2018.
No entanto, tal decisão não poderia ter sido tomada sem ter presente o âmbito das questões suscitadas pelo executado, ora recorrente, no âmbito da reclamação que deduziu.
Com efeito, ainda que o executado tenha enveredado, aparentemente, pela invocação de um fundamento de oposição à penhora - inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos atenta a extensão com que foi realizada -, certo é que concluiu o seu requerimento com um pedido de revogação desse acto, com levantamento da penhora que incidiu sobre os três imóveis de que é proprietário, o que fez louvando-se nos montantes já arrecadados para os autos e no valor que, em 11 de Abril de 2018, depositou na conta do agente de execução para pagamento daquele que considerava ser, então, o valor ainda em dívida relativamente à quantia exequenda.
Note-se que, após a pronúncia do agente de execução e apresentação por este da nota de honorários e despesas que acima se transcreveu, o executado reiterou a sua pretensão de ver cancelada a penhora, aludindo expressamente à extinção da execução por via dos pagamentos pelo próprio efectuados (e de que já dera conta no primeiro requerimento, mas aduzindo agora um novo pagamento), com satisfação integral da quantia exequenda, o que sustentou impugnando os valores consignados pelo agente de execução naquela nota e afastando a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas ali elencadas (cf. requerimento de 30 de Abril de 2018 - Ref. Elect. 112724473).
Daqui se retira que a pretensão do executado/recorrente C não se cingia, afinal, a um pedido de redução da penhora, pretendendo também que o tribunal ponderasse, no juízo a efectuar sobre a adequação desta, os valores entretanto depositados no processo, visando alcançar a extinção da execução e o cancelamento do acto de apreensão, acoplando ainda, quando confrontado com ela, a impugnação da nota de honorários e despesas (note-se que esta pode ser objecto de reclamação para o juiz, sendo esse o seu concreto meio de impugnação, tal como se retira do disposto no art. 721º, n.º 5 do CPC e do art. 46º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto).
A intervenção do agente de execução no processo executivo é subsidiária relativamente à da secretaria e do juiz, embora este último não detenha um poder geral de controlo sobre a actuação daquele, que não se confunde com o controle jurisdicional previsto no art.º 723º do CPC.
Esta disposição legal prescreve o seguinte no seu n.º 1:
“Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
- a)Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
- b)Julgar a oposição à execução, e penhora, bem como verificar e graduar em os créditos, no prazo máximo de três messes contados da oposição ou reclamação;
- c)Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
- d)Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.”
A competência fundamental do agente de execução é a prática de actos materiais de realização coactiva da prestação, o que abrange, claramente, o acto de penhora – cf. art.ºs 719º, n.º 1 e 755º e seguintes do CPC.
No entanto, ainda que não estando em reserva de jurisdição, a actuação do agente de execução está vinculada ao respeito pelos direitos e garantias fundamentais.
Daqui resulta que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afectados, podem reclamar dos actos ou impugnar as decisões dos agentes de execução (no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – cf. art.º 149º, n.º 1 do CPC).
Os despachos do agente de execução podem estar afectados de ilegalidade por violação de lei substantiva ou violação de lei de processo, incluindo nulidades exclusivamente decisórias (artigo 615º nº 1 als. b) a e) do CPC - exemplo de nulidade por violação de lei de processo: o agente de execução profere decisão para a qual não tem competência) ou por erro de julgamento de factos processualmente relevantes, por exemplo, erro no julgamento dos pressupostos da admissão de reforço da penhora (cf. artigo 751º n.º 4) ou no julgamento da ocorrência efectiva de uma causa de extinção da execução, nos termos do artigo 849º do CPC.
Nestas situações, a impugnação disponível é a de tipo reclamatório para o juiz, não cabendo, em princípio, recurso da decisão que incida sobre aquela – cf. art. 723º, n.º 1, c) do CPC.
O tribunal da execução é o competente para receber e julgar a reclamação ou impugnação – cf. art.ºs 723º, n.º 1, c) e 91º, n.º 1 do CPC.
A alínea c) do n.º 1 do art. 723º do CPC prevê dois meios distintos de defesa contra a actuação do agente de execução: a reclamação de actos deste e a impugnação das suas decisões.
Mas para além deste meio específico de defesa perante actos processuais do agente de execução, existem outros meios de defesa como sejam a oposição à penhora, os embargos de terceiro ou a arguição de nulidades; quando se esteja no contexto destes, não há lugar à reclamação do acto do agente de execução.
Assim, a reclamação dos actos do agente de execução deve ser encarada como “meio de revogação de atos processuais decisórios e não decisórios do agente de execução com fundamento em ilegalidade ou em erro de julgamento de factos que não sejam objecto de meio processual especial” – cf. Rui Pinto, A Acção Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 113.
Existindo ilegalidades e actos processuais que integram o âmbito de outros meios de defesa e não sendo de pressupor que o legislador pretendeu deixar ao interessado a livre escolha entre a reclamação e os outros meios, deve aceitar-se que a reclamação de acto do agente de execução não pode ser deduzida quando a lei preveja um meio processual mais adequado ao fundamento invocado pelo interessado, ou seja, nesse caso, prevalece o meio processual de âmbito especial.
Assim, no que diz respeito às ilegalidades materiais da penhora devem estas ser objecto de oposição à penhora ou embargos de terceiro.
No entanto, a reclamação constitui o meio residual de impugnação de actos de penhora, designadamente, para a dedução de oposição à penhora pelo próprio exequente, com fundamento em os bens não pertencerem ao próprio ou em qualquer outra ilegalidade objectiva ou subjectiva, sobremaneira, quando os bens tenham sido indicados pelo executado, nos termos do art. 750º, n.º 1, segunda parte do CPC.
Será esse ainda o meio adequado para a reclamação pelo exequente, executado ou terceiro dos actos de penhora praticados com violação dos deveres funcionais do agente de execução, que não configuram nulidades processuais, de modo a provocar a fiscalização por parte do juiz – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 779.
Já se referiu que quando se penhoram bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, verifica-se uma violação do limite objectivo de penhorabilidade que decorre do disposto no art. 735º, n.º 3 do CPC.
Logo, tratar-se-á de uma penhora ilegal contra a qual se reage ao abrigo do disposto no art. 784º, n.º 1, a), segunda parte do CPC – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-09-2019, relator Pedro Martins, processo n.º 4720/03.0YYLSB-A.L1-2 e de 14-07-2011, relator Maria Amélia Ribeiro, processo n.º 28450/08.7YY.LSB-A.L1-7.
Sucede, contudo, que a impugnação do executado/recorrente dirigida contra o acto de penhora que incidiu sobre os seus três imóveis não se cinge apenas à sua extensão, por desadequada ao montante da quantia exequenda, mas, mais do que isso, vem colocar em crise a necessidade do reforço da penhora e a existência de valores depositados que, no seu entender, são suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Na verdade, tal como se retira do relatório supra, no âmbito da execução cuja quantia exequenda inicial era de € 67 850,94, em 18 de Janeiro de 2017, foi penhorado um imóvel pertencente ao co-executado Augusto Pereira, que foi vendido pelo preço de € 47 706,46 (com entrega de resultados ao exequente no valor de € 46 195,67) e, posteriormente, foram penhorados saldos bancários, no valor global de € 12 141,96.
O agente de execução entendeu serem de penhorar três outros imóveis da titularidade do ora recorrente, a que atribuiu um valor patrimonial global de € 113 070,10.
Foi contra este reforço da penhora que o recorrente se insurgiu, efectuando cálculos que visavam demonstrar que a essa data, 11 de Abril de 2018, estariam apenas em dívida € 8 002,52, a cujo pagamento então procedeu.
Quando confrontado com os valores vertidos na nota de honorários apresentada pelo agente de execução em anexo à sua resposta, o executado impugnou os valores que nela foram considerados como tendo sido utilizados para pagamento da quantia exequenda, sustentando que os valores em dívida não são os indicados pelo agente de execução, efectuando um novo cálculo quanto a juros de mora e procedendo ao pagamento da quantia de € 2 504,87.
Ora, a decisão recorrida não apreciou nenhuma destas questões.
Pelo contrário, limitou-se a considerar que aquele não era o momento de apurar a liquidação final da execução mas apenas de apreciar oficiosamente a penhora e aderiu à posição assumida pelo agente de execução, fazendo-o sem qualquer justificação factual ou jurídica, concluindo pela subsistência da penhora do imóvel, tal como propugnado por este último.
Quer o senhor juiz a quo se tenha limitado a apreciar, conforme disse, oficiosamente, a regularidade da penhora, quer o tenha feito na sequência do requerimento do executado de 11 de Abril de 2018, enquanto incidente de oposição à penhora (indevidamente tramitado nos próprios autos de execução), certo é que nessa sua apreciação não elencou quaisquer factos que pudessem conduzir à sua conclusão de manutenção da penhora do imóvel, assim como não atendeu aos factos novos que tinham sido trazidos ao processo por via desse requerimento.
Por expressa remissão do art. 785º, n.º 2 do CPC, a decisão a proferir no incidente de oposição à penhora deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 607º do CPC – cf. art. 295º do CPC (o que é extensível a qualquer decisão que aprecie um incidente autónomo deduzido na causa).
Nos termos do n.º 3 do art. 607º do CPC, por fundamentos da sentença devemos entender os factos que o Tribunal considera provados e não provados, e as razões de Direito decorrentes da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
Na situação sub judice, a decisão recorrida, para além de não conter relatório, ou seja, identificação das partes e do objecto do litígio, como decorre do disposto no nº 2 do art. 607º do CPC, não contém nenhum elenco de factos provados e não provados, como deveria conter em cumprimento do estatuído nos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal.
Certo é que nessa decisão se refere “face ao teor da pronúncia do agente de execução, que expressamente reconhece excesso de penhora”, para daí concluir “entende-se adequado o declarado à finalidade da cobrança executiva, determinando-se a subsistência da penhora de imóvel nos termos da pronúncia do AE”, mas dela não consta em que se traduz esse excesso de penhora, expressão meramente conclusiva, face à ausência de enunciação de qual seja o montante da quantia exequenda ainda em dívida e sem qualquer ponderação sobre o valor dos imóveis (expressamente impugnado pelo executado no seu requerimento de reclamação).
Assim, outra ilação não é possível que não a de, em conformidade com o acima expendido, concluir que a decisão recorrida carece em absoluto de fundamentação de facto.
De igual modo, tal decisão não contém também qualquer fundamentação de direito, dado que não indica uma única disposição legal, nem qualquer fundamento jurídico, que justifique a decisão e menos ainda qualquer fundamento para que se tenha entendido que aquele não era o momento de efectuar a liquidação do julgado.
Não se olvida, conforme supra explanado, que a figura da nulidade da decisão/sentença por falta de fundamentação constitui uma figura de muito difícil verificação e que esta não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Todavia, ainda que ponderando a especificidade da nulidade em referência, crê-se que a conclusão há-de ser, necessariamente, a da sua verificação pois que, a decisão colocada em crise não contém, de todo, a indicação dos factos e as razões de direito em que se estriba para considerar adequado que se mantenha a penhora que incidiu sobre o imóvel identificado sob a verba 3 do autos de penhora de 27 de Março de 2018.
Acresce que, ainda que assim não fosse, tal decisão sempre padeceria do vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Com efeito, ao momento em que foi proferida tal decisão o executado já havia suscitado a ilegalidade da penhora atenta a extensão com que foi efectuada, e, além disso, é evidente que no seu requerimento de reclamação pretendeu que o tribunal apreciasse e determinasse que a quantia exequenda se encontrava totalmente paga, face aos valores já cobrados nos autos e ao pagamento a que procedeu, o que conduziria à extinção da execução.
Pretensão, aliás, reiterada expressamente em sede de requerimento subsequente à resposta do agente de execução.
Ora, o senhor juiz a quo nenhuma palavra disse sobre tal pretensão, entendendo, sem ter aduzido qualquer fundamentação jurídica nesse sentido, que existia “um valor em dívida cuja liquidação é discutida […] não sendo este o momento de apurar a liquidação final”.
Não sendo o momento de apurar a liquidação final, seria seguramente o momento de apurar a liquidação provisória, quer para efeitos de ponderação do alegado excesso de penhora, quer para efeitos de apreciação do pedido de extinção da execução, por pagamento integral da quantia exequenda.
Note-se, aliás, que o executado C, quer na reclamação deduzida em 11 de Abril de 2018, quer no seu requerimento de 30 de Abril de 2018, revelou clara intenção de proceder ao pagamento integral do montante que ainda se encontrasse em dívida, tendo efectuado o pagamento dos valores que, de acordo com os cálculos que apresentou (distintos dos do agente de execução), corresponderiam, na sua perspectiva, ao pagamento total da quantia exequenda.
Como tal, para além da apreciação da ilegalidade da penhora, o requerimento deduzido pelo executado pretendia algo mais, ou seja, visava o levantamento da penhora também por via do reconhecimento do pagamento integral da quantia exequenda e consequente extinção da execução.
Tendo presente o estatuído nos art.ºs 846º e 847º do CPC, sempre se imporia a liquidação da responsabilidade do executado, para efeitos de apreciação da sua pretensão de ver extinta a execução, competindo ao juiz do tribunal da execução ordenar a elaboração da conta para esse efeito, tal como lho permitia o art. 29º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
O tribunal recorrido não tomou qualquer posição quanto a essa pretensão, sendo certo que, nos termos do art. 723º, n.º 1, c) do CPC, sempre seria da competência do senhor juiz apreciar, seja a validade do acto de penhora face à alegada satisfação integral da quantia exequenda[3], seja o bem-fundado da nota de honorários e despesas apresentada pelo agente de execução, quer no que concerne à responsabilidade do executado pelo pagamento daqueles, seja quanto aos valores ali reflectidos como tendo sido destinados ao pagamento do montante exequendo.
Ora, o senhor juiz a quo limitou-se a reduzir a amplitude da penhora decorrente do auto de 27 de Março de 2018, restringindo-a à verba 3, sem ter aduzido qualquer fundamentação, de facto ou de direito, que suporte essa sua decisão, ancorando-se na pronúncia do agente de execução, para que remeteu sem qualquer outro tipo de explicação, em manifesta violação do estatuído no art. 154º, n.º 2 do CPC, e sem atender a qualquer um dos novos factos introduzidos nos autos pelo reclamante, sejam os atinentes aos valores por si pagos, sejam os relativos à sua responsabilidade pelas custas do processo, onde se incluem os honorários e despesas do agente de execução (cf. art.ºs 529º, 532º e 533º do CPC).
Tal decisão mostra-se, assim, também por esta razão, nula por omissão de pronúncia.
Note-se que o conteúdo da decisão recorrida nem permite discernir qual o meio processual seguido pelo senhor juiz, ou seja, se a entendeu como decisão sobre um incidente de oposição à penhora erroneamente enxertado na própria execução ou se como decisão de um incidente de reclamação de acto de agente de execução, mencionando apenas que apreciava “oficiosamente” a penhora, sem indicar ao abrigo de que norma legal o fazia.
Ainda que se releve para efeitos de recurso o meio processual (reclamação de acto) pelo qual o executado/apelante formalmente optou (sendo certo que é contra a decisão de 20 de Setembro de 2019 que este se insurge e que tal decisão, conforme se retira do despacho de admissão de recurso, corresponde ao culminar da sequência processual iniciada com o requerimento do executado de 11 de Abril de 2018 – cf. despacho de 29-11-2018 - Ref. Elect. 116418712), sempre se deverá concluir pela admissibilidade do presente recurso, não obstante o vertido no art. 723º, n.º 1, c) do CPC.
Na verdade, apesar de a competência do juiz da execução ser uma competência restrita, tipificada e residual, sendo opção do legislador que a actuação do agente de execução seja objecto de um único nível de controlo jurisdicional, ficando reservado ao juiz da execução o julgamento “das questões em que exista um litígio de pretensões”, a verdade é que o incidente suscitado pelo apelante (seja considerado como incidente de oposição à penhora indevidamente tramitado nos autos de execução, como mero requerimento de oposição à penhora, ou como requerimento para liquidação e extinção da execução) introduziu nos autos uma controvérsia acerca do montante da quantia exequenda ainda em dívida e, bem assim, acerca da responsabilidade do executado pelos honorários e despesas do agente de execução.
Tal controvérsia contende necessariamente com a subsistência ou não do acto de penhora, e, sendo o caso de esta dever manter-se, com a sua adequação e proporcionalidade, estando pois instalado um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património do executado, por parte do exequente neste procedimento executivo.
A agressão do património do executado só é permitida enquanto seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente, na realização da prestação e do executado, na salvaguarda do seu património.
Como acima se explanou, no processo executivo vigora o princípio segundo o qual não deve ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação, de modo que a actuação do credor pode configurar uma situação de abuso de direito quando promove a penhora de bens de valor consideravelmente superior ao montante da dívida – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 332, nota 1176.
O princípio da proporcionalidade tem uma génese constitucional posto que a faculdade de penhorar bens do devedor (ou de terceiro) representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, pelo que uma interpretação constitucionalmente conforme, impõe o respeito do princípio constitucional da proporcionalidade referido às restrições aos direitos, liberdades e garantias – cf. art.ºs 817º e 818º do Código Civil e art.ºs 18º, n.º 2 e 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 526.
Por esta razão, estando em causa a afectação do património do executado num contexto em que este demonstra o pagamento de valores para além daqueles que já se mostram arrecadados nos autos e em que suscita estarem verificadas as condições para a extinção da execução, sempre se justificaria uma interpretação restritiva da alínea c) do n.º 1 do art. 723º do CPC, pois que “uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria […] com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP) - (defendendo também uma interpretação restritiva da al. c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, vide J. H. Delgado de Carvalho, Jurisdição e caso estabilizado, Quid Juris, 2017, pp. 188 e seguintes).” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019, relator Jorge Leal, processo n.º 13644/12.9.YYLSB-C.L1-2.
Tendo-se concluído pela verificação dos vícios apontados à decisão recorrida que a tornam nula, competiria a esta Relação prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, n.º 2 do CPC. Porém, o tribunal ad quem apenas o poderá fazer quando dispuser dos elementos necessários para o efeito.
Ora, a total ausência de fundamentação de facto de que padece a decisão recorrida inviabiliza qualquer apreciação do mérito do recurso, porquanto restam por apurar, desde logo, todos os valores que devem ser tidos como existentes nos autos para satisfação do crédito exequendo e, bem assim, todos aqueles que foram já objecto de entrega de resultados ao exequente (note-se que, não obstante a informação que consta da nota de honorários e despesas apresentada pelo agente de execução, em 17 de Abril de 2018, fica sem se saber qual o destino dos montantes correspondentes aos saldos bancários penhorados), assim como não existiu qualquer pronúncia sobre o montante pago pelo executado C em 30 de Abril de 2018, o que se revela fundamental para determinar qual o montante, a existir, da quantia exequenda que ainda está em dívida, mas, mais do que isso, para aferir da adequação da penhora ou do seu necessário cancelamento.
Em consonância, há que declarar a nulidade da decisão proferida na 1ª instância, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, devendo os autos baixar àquele Tribunal de modo a que, realizadas as diligências que se revelem pertinentes, seja proferida nova decisão que, enunciando os factos provados e não provados relevantes para a apreciação das questões suscitadas pelo executado/recorrente (nomeadamente, as relativas ao montante da quantia exequenda em dívida e ao valor patrimonial dos bens penhorados), conclua pelo alcance da responsabilidade do executado e pela subsistência ou não da penhora e respectiva extensão.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Uma vez que a pretensão recursória do recorrente merece provimento, as custas (na vertente de custas de parte) ficam cargo do exequente/recorrido, parte vencida no recurso.