I- Por força do artigo 410 e 939 do Código Civil são aplicáveis ao contrato-promessa de troca as disposições do contrato de compra e venda que não sejam de excluir, mas não se abrangem aí as normas dos artigos 414 e 442.
II- O disposto no artigo 441 aplica-se directamente ao contrato-promessa de troca de bens e dinheiro, presumindo- -se com a natureza de sinal qualquer quantia entregue como antecipação de cumprimento.
Se a quantia entregue não tiver efectivamente a natureza de sinal mas de cláusula penal, é indiferente, no caso de não cumprimento da promessa, que haja prejuízo, bastando o não cumprimento culposo.
Não tem, portanto, lugar a redução da indemnização ao montante do prejuízo quando haja cláusula penal em contrato-promessa.