IIFundamentação
Na interpretação, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.
Ora, e no caso, não só se deve eliminar esse outro sentido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas aquele afirmado sentido e outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito.
As normas em confronto para a resolução do presente conflito, são as seguintes:
artigo 14º C P Penal:
nº. 1, compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do C Penal;
nº. 2, compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
alínea a) dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa , ou, alínea b) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 16º C P Penal:
nº 1, compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie;
nº. 2, compete também a tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
alínea a) previstos no capítulo II do título V do livro II do C Penal;
alínea b) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão;
nº. 3, compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º/2 alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Pela sistematização contida no C P Penal, que não será inocente, podemos concluir que, em termos de competência em matéria penal, o regime legal vigente, estruturou a sua atribuição, pelas várias hipóteses, definindo-as, no artigo 13º, quanto ao tribunal de júri, que ao caso não interessa, no artigo 14º, quanto ao tribunal colectivo e no artigo 16º, quanto ao tribunal singular.
Compete, então, ao tribunal colectivo julgar:
os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri, respeitarem a crimes previstos no Título III e no capítulo V do Livro II do C Penal, nº.1;
os processos que não devendo ser julgados em tribunal singular, respeitarem a crimes, dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
No que se reporta à competência do tribunal singular, resulta, então, que lhe compete julgar:
os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, júri ou colectivo;
os processos que respeitarem a crimes previstos no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal;
os processos cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão;
os processos por crimes previstos no artigo 14º/2 alínea b) C Penal, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP. entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Por sua vez, o artigo 15º dispõe que para o efeito do disposto nos artigos 13º e 14º que definem a competência dos tribunais de júri e colectivo, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo. Donde se tem que levar em consideração, no caso, a circunstância modificativa agravante, que constitui o concurso de crimes, artigo 77º/1 C Penal.
Assim, nos termos do referido artigo 15º, não há que atender apenas ao máximo legal da pena a aplicar ao crime, mas ao máximo legal da pena que pode ser aplicada ao arguido no processo. Pois que o mesmo processo pode ter por objecto vários crimes e do concurso de crimes resulta que a pena a aplicar há-de ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes, em concurso, artigo 77º/2 C Penal.
A competência do tribunal singular surge, então definida, de forma residual. Compete ao tribunal singular julgar todos os processos que não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, de júri ou colectivo.
As regras sobre a competência, digamos funcional, dos tribunais judiciais, em matéria penal, está definida, em regra, para o caso de unidade criminosa, seja de um único crime, a ser julgado em cada processo. Para o caso de concurso de crimes, regem apenas as regras contidas nos artigos 14º/2 alínea b), 15º e 16º/3, únicas daquele universo, onde a situação está prevista.
Assim, da interpretação conjugada destas 3 normas resulta que compete, em caso de concurso, ao tribunal colectivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, salvo se o MP entender que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena superior aquela.
Isto será assim, o que, de resto, constitui o cerne do suscitado conflito, independentemente de do concurso fazerem parte crimes que, se julgados sozinhos, pelo critério definido no artigo 16º, fossem da competência do tribunal singular, por força do critério qualitativo.
Critério este, definido pela espécie do crime, que está na origem do entendimento de que crimes, como o de resistência e coacção a funcionário, inserido no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal, dado que a apreensão da prova, neste caso, em regra, não oferece grande dificuldade, devam ser julgados pelo tribunal singular.
Ademais diga-se que este crime de resistência, em caso de ser julgado sozinho num processo, em caso de unidade criminosa, portanto, seria da competência do tribunal singular, quer por força do critério qualitativo contido na alínea a) do nº. 2 do artigo 16º, quer por força do critério quantitativo contido na alínea b) da mesma norma.
Isto resulta assim, desde sempre, dado que a alínea b), na versão inicial C P Penal, se reportava a processos que respeitassem a crime cuja pena máxima, abstractamente aplicável, fosse igual ou inferior a 3 anos de prisão, o que acontecia no caso, do então denominado crime de coacção de funcionários e de desobediência, cfr. artigos 384º, 385º e 388º C Penal de 1982 e, assim, continuou, depois da alteração introduzida pelo Decreto Lei 317/95 de 28.11, através da qual se estendeu a competência do tribunal singular para o julgamento de crimes puníveis com prisão até 5 anos.
Limite que continuou a conter a moldura penal abstracta do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que entretanto, passou a estar previsto, por força da Reforma do C Penal operada através do Decreto Lei 48/95 de 15.3, no artigo 347º.
Uma vez que o arguido vem acusado pela prática de 2 crimes, em concurso real, de resistência e coacção a funcionário, tipo legal, incluído no capítulo dos crimes contra a autoridade pública, contido no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal, correspondendo a cada um, em abstracto, moldura penal, que no seu limite máximo, não ultrapassa os 5 anos de prisão, não tem sentido, não tem qualquer utilidade prática, a invocação do normativo contido na apontada alínea a), pois que mesmo sem a sua existência, por força da alínea b), qualquer deles, de per si, seria conhecido em processo singular.
A previsão da alínea a), para os crimes de resistência e de desobediência, é absorvida pela previsão da alínea b) do nº. 2 do artigo 16º.
Assim temos que, por força do exposto, em caso de concurso de crimes, no que ao caso interessa, de resistência e coacção a funcionário, o critério para a determinação da competência do tribunal, é apenas e sempre estritamente, quantitativo, por força do estatuído nos artigos 14º/2 alínea b) e 16º/2 alínea b) C P Penal.
Constitui regra básica da interpretação, que onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir.
Nenhum fundamento válido, nenhuma razão de ser relevante, nenhum suporte, se perscruta, no texto ou na mente do legislador, para que, como pretende o Sr. Juiz da Vara Criminal, se exclua da previsão contida no artigo 14º/2 alínea b), a situação de concurso real de 2 crimes dos elencados na alínea 16º/2 alínea a).
Esta interpretação restritiva desvirtua o sentido da norma e a indicação dada pelo legislador.
molduras abstractas correspondentes aos crimes de resistência e de desobediência, para que não sejam tidas em conta, no critério da determinação da competência do tribunal, por decorrência, necessária, Se os crimes da alínea a) do nº. 2 do artigo 16º, estão em relação de concurso real e por isso, são as respectivas molduras individuais, que contribuem para a determinação da pena máxima aplicável, sendo esta que, em última e decisiva análise, determina a competência funcional do tribunal, então estamos caídos no campo de previsão do artigo 14º/2 alínea b) desde que a moldura penal abstracta, do concurso, seja superior a 5 anos de prisão, o que acontece no caso.
Isto é, se as molduras penais valem, naturalmente, para a determinação da pena máxima aplicável e se esta é que determina a competência do Tribunal, então aquelas têm, necessariamente, relevância, nesta sede.
Assim se dará prevalência ao critério quantitativo, que atende à gravidade da pena aplicável.
E no caso o que temos, é que, no actual estado do processo, por força do concurso real de crimes, a moldura penal abstracta tem como limite máximo prisão até 10 anos, sendo certo que o MP não lançou mão do expediente contido no artigo 16º/2 C P Penal, para requerer o julgamento pelo tribunal singular.
Por outro lado, a prevalecer a tese do Sr. Juiz do tribunal colectivo, teríamos que no caso, de realização do julgamento pelo tribunal singular, este tribunal que nunca poderia aplicar pena superior a 5 anos de prisão, pois que para tanto lhe falta competência funcional, uma vez que estava já decidida a questão da atribuição da competência, na sequência do suscitado e decidido conflito negativo de competência, que não poderia ser renovado, poderia ser colocado perante a hipótese de ver limitada, excluída mesmo, a aplicação do princípio legal da determinação da pena em função da culpa, se concluísse que a medida da pena ajustada e adequada seria superior a 5 anos de prisão e ver-se-ia, então, na impossibilidade de a fazer aplicar, forçado a aplicar pena inferior, dentro do limite da sua competência funcional.
Situação, que ao contrário, com a competência do tribunal colectivo, o que se pode vir a colocar é uma situação de excesso de competência funcional, como de resto, em muitas outras situações.
No entanto, segundo a velha regra de que quem pode o mais, pode o menos, quem pode aplicar pena superior a 5 anos, também, pode aplicar pena inferior. Presume-se que quanto mais solene é o tribunal, maiores são as garantias de defesa, donde não haveria prejuízo para o arguido, por ser julgado em tribunal com maior solenidade, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, 148.
Em resumo:
na sequência de o MP ter deduzido acusação em processo comum com a intervenção do Tribunal colectivo, imputando ao arguido a prática, em concurso real, de factos, susceptíveis de integrar a previsão do tipo legal de crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do C Penal, em número de 2, o julgamento não pode deixar de ter lugar pelo tribunal colectivo.
Nem se diga, questão de resto, aflorada pelo Sr. Juiz da vara Criminal que o MP não atentou no facto de que sendo o bem jurídico protegido pela incriminação, o da autonomia intencional do Estado, o da liberdade de actuação do Estado contra ataques que a impeçam ou dificultem, não releva o nº. de agentes que no caso são confrontados directamente com a actuação do agente.
Com efeito, se é certo que esta actuação das forças de autoridade de reposição da ordem e da legalidade, por norma, não é levada acabo por agentes isolados, antes em conjunto, brigada ou patrulha, por razões óbvias de eficácia e prestígio da autoridade, nada impede, que em determinadas situações possa ocorrer que o visado pela actuação impeditiva do agente seja um agente sozinho, sendo no entanto indiferente para a incriminação, o número de agentes visados em concreto.
Existe sempre unidade criminosa, apesar da pluralidade de agentes de autoridade, “desautorizados” pelo agente, cfr. entre muitos outros, AC,s. RE de 19.2.2002, in CJ, I, 278 e STJ de 18.2.2004, in CJ, S, I, 205.
Se assim é, inequivocamente, com efeito, o certo é que na acusação pública se entendeu de forma diversa e como refere o Sr. Juiz dos Tribunal Criminal, não foi alterada, rectificada a qualificação jurídica constante da acusação, pelo que sendo esta a que subsiste, sendo esta, de resto, única qualificação jurídica feita nos autos, enquanto outra, consolidada não exista, é a ela que nos temos que reportar para decidir sobre os trâmites normais do processo e designadamente sobre a competência do tribunal.