Tendo-se provado que foi com o acordo do autor que a ré alterou a estrutura da retribuição fixada no CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE 1ª série, n. 9, de 08.03.80) - procedendo ao pagamento de 13$00 por quilómetro percorrido em viagens ao estrangeiro, em substituição, além do mais, do pagamento da retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas hora de trabalho extraordinário por dia, quando o trabalhador se encontre deslocado no estrangeiro, previsto na cláusula 74ª, n. 7, do referido CCT - e que a forma de retribuição acordada é mais vantajosa para o trabalhador, tal alteração é de considerar válida.