1- Decorre do estatuído nos arts. 506º, n.º 1, e 663º, do CPC, que, após o encerramento da discussão em 1ª instância, só podem ser atendidos os factos instrumentais e os que interessem à verificação dos pressupostos processuais, que não os factos principais.
2- Consequentemente, a junção de documentos para prova de factos principais ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância não é admissível na fase de recurso.
3- Consubstancia uma violação do dever de fidelidade, a mera ligação sentimental do cônjuge marido para com outra mulher, pois que este dever tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro.
4- Com a redacção dada ao art. 1792º, n.º 1, do CC, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, a reparação dos danos causados ao “cônjuge lesado”, resultantes da própria dissolução do casamento e dos factos que conduziram à ruptura da vida em comum e ao divórcio, passou a ser feita nos meios comuns e não na acção de divórcio.
5- Como o STJ tem vindo a observar, perante o paradigma de uma sociedade em constante e contínua evolução quanto aos seus valores dominantes, como é a sociedade actual, o conceito da “perenidade do matrimónio durante toda a vida dos cônjuges” deixou de constituir um factor de absoluta e suprema relevância no domínio das relações matrimoniais, pelo que a idealizada pretensão da autora do casamento ser para toda a vida, não configura, por si só, a ocorrência de uma situação cuja frustração se mostrasse passível de ressarcimento pela via indemnizatória.
(Sumário do Relator)