I- O contrato forma-se no momento em que é recebido o pedido de encomenda e tendo sido cabalmente cumpridos, todos os seus termos, os quais são de tal modo claros que até excluem determinados serviços, terá de ser pago o respectivo preço também nas condições acordadas.
II- O devedor que, culposamente falta ao cumprimento da obrigação de pagamento é responsável pelo prejuízo que causar à outra parte.
III- Se a obrigação tem prazo de vencimento é a partir do decurso desse prazo que o devedor se constitui em mora, tornando-se desnecessária a sua interpelação, judicial ou extrajudicial.
IV- Não tendo sido convencionada taxa de juro mais elevada, os juros são contados à taxa de juro legal a qual, tratando-se de firmas comerciais, corresponde à taxa de juro máximo permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias para o mesmo prazo, consoante legislação oportunamente produzida e Aviso do Banco de Portugal, acrescida de 2 por cento.