I- O privilegio creditorio que, nos termos do artigo 733 do Codigo Civil, e a faculdade que a lei, em atenção a causa do credito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferencia a outros, tem a natureza dos bens sobre que incide pelo que, sendo de natureza movel - um automovel - o bem hipotecado e executado, sobre ele não pode ser invocado o privilegio imobiliario geral, mas sim e unicamente o privilegio mobiliario.
II- Dai que, nos termos do artigo 749 do Codigo Civil, o privilegio não funcione contra o credor hipotecario, pois a garantia respectiva recai sobre o movel penhorado e nos direitos oponiveis estão compreendidos não so os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os proprios direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituido.