ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
JP (…) intentou contra NM (…), MF (…), HI (…), SA, JM (…), AM (…) e FM (…), ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário.
Pediu:
- a)seja anulado, na totalidade, o contrato de aumento de capital e alteração do pacto social da sociedade ré, H (…), S.A., celebrado em 10 de Agosto de 2007, em que intervieram todos os sócios da referida sociedade, por absoluta incapacidade de facto permanente do ora autor no momento da sua celebração.
- b)subsidiariamente, seja o mesmo contrato anulado por incapacidade acidental do autor no momento da sua celebração, nos termos do artigo 257° do Código Civil;
- c)sejam os réus condenados a restituir imediatamente ao autor as seguintes quantias por ele realizadas:
- -€ 160,000.00, a título de participação social;
- -€ 640.000,00, como prémio de emissão;
- -€ 700.000,00, a título de “Prestações Suplementares” não remuneradas à sociedade; bem como respetivos juros contados à taxa legal a partir da data de citação, tudo no total de € 1.500.000,00.
Alegou:
Após a morte do seu pai, em 18.12.1997, começou a demonstrar estados de tristeza, desorientação e abandono, tendo-lhe sido diagnosticado, em meados de 2000, um quadro clínico próprio de um “Transtorno Esquizo-Afetivo” de tipo depressivo, ministrada medicação e sujeito a vários internamentos hospitalares.
Entre final de 2006 e o primeiro semestre de 2007 e conhecedores da sua situação, JM (…) e NM (…) propuseram-lhe que participasse num investimento/aumento de capital na sociedade B (…) Lda.
Assim, em 10 de Agosto de. 2007 foi celebrado um “contrato de aumento de capital e alteração do pacto social”, em que intervieram todos os sócios e o autor, em resultado do que o capital social foi aumentado para €360.000,00, mediante a entrada em dinheiro no montante de €160,000.00 realizada pelo novo sócio, o ora autor. O autor pagou também um prémio de emissão de €640.000,00, tendo logo realizado, quer o valor da sua participação, quer o valor do prémio. O autor comprometeu-se, ainda a efetuar “Prestações Suplementares” à sociedade no montante de €700.000,00, no prazo limite de 90 dias, tendo logo realizado € 200,000.00.
Porém, a sociedade tinha resultados e valor patrimonial sofríveis, a quantia que pagou não era de modo algum comparável à que todos os outros acionistas pagaram e ficou onerado com a obrigação de efetuar prestações suplementares de elevadíssimo montante (sem direito a juros remuneratórios e correndo elevado risco de impossibilidade de restituição), não detendo qualquer poder de decisão na empresa pelo que verificou-se um desequilíbrio das prestações assumidas pelos diversos intervenientes, pois o autor pagou uma quantia exorbitante para deter 44,44%.
Em 20 de Setembro de 2007, apercebeu-se que a empresa em que investira se encontrava, em momento imediatamente anterior à sua entrada no capital, em situação de falência técnica, e ficou de tal forma transtornado que se tentou suicidar.
Aquando da celebração do negócio encontrava-se em estado de anomalia psíquica, pois que apresentava uma afetação grave das faculdades intelectuais, afetivas e volitivas, não tendo capacidade e aptidão para avaliar e decidir, reger a sua pessoa e os seus bens, estando extremamente vulnerável e influenciável por terceiros na gestão do seu património, sem noção dos atos jurídicos que pratica, razão porque a sua mãe instaurou uma ação destinada à sua interdição/inabilitação.
Os intervenientes no negócio e sócios da referida sociedade H (..), S.A., ora réus, bem sabiam da extrema debilidade psíquica do autor,
Conclui que deve ser aplicado ao negócio o disposto acerca da incapacidade acidental, conforme determina o artigo 150º e 257° do C.Civil, devendo ser anulado o aludido contrato de aumento de capital e alteração do pacto social.
Contestaram os réus AM (…) e FM (…)
Por exceção invocaram a sua ilegitimidade uma vez que foram demandados na qualidade de sócios/acionistas da ré, H (…), S.A., qualidade que já não detêm, por terem alienado as suas participações sociais ao acionista JM (…).
Que apenas participaram de forma residual no capital da ré H (…), S.A., o que ocorreu para que fosse preenchido o mínimo legal de sócios necessários à transformação da ré, H (…), S.A., em sociedade anónima. À data ficou acordado que a sua participação no capital social da ré, H (…), S.A. seria temporária e apenas pelo período necessário à conclusão da operação de aumento de capital e transformação da ré, H (…), S.A., em sociedade anónima, sem qualquer direito a participação nos lucros da mesma, o que se verificou.
Que são também partes ilegítimas para o pedido deduzido sob a alínea c), já que nunca receberam qualquer quantia do autor ou mesmo ou da sociedade ré, H (…), S.A..
Por impugnação disseram que o autor está a peticionar a restituição daquilo que, manifestamente, não prestou/realizou, já que pretende ser restituído de valores superiores àqueles que efetivamente transferiu, prestou ou realizou, como o mesmo reconhece no art.º 83º da petição inicial.
Negando que tivessem conhecimento da incapacidade do autor ou que a mesma fosse percetível por qualquer pessoa de diligência média.
A ré MF (…) arguiu também a sua ilegitimidade, dizendo que, nos termos em que a ação é configurada pelo autor, apenas a sociedade detém legitimidade passiva.
No que respeita ao pedido de condenação formulado sob alínea c), os montantes prestados pelo autor foram por conta da sua participação social/entrada no capital da 6ª ré e transferidos para esta ré e não para qualquer os seus acionistas. Não tendo ela recebido do autor qualquer quantia relativamente à entrada deste no capital social da 6ª ré.
Mais alega que no contacto que teve com o autor por via do negócio objeto dos presentes autos o mesmo não aparentava estar incapacitado, nem a ora ré alguma vez teve conhecimento de que essa situação de incapacidade existia, pois de outro modo recusava-se a aceitar a entrada do ora autor para a sociedade.
A ré H (…)S.A. impugnou os factos que não se suportam em documentos, bem como aqueles que não são do seu conhecimento pessoal.
Contextualizou a entrada do autor no capital social da ré, o que ocorreu por não ter sido concretizada a operação de Private Equity com o BANIF CAPITAL, bem como a relevância da participação do autor na estrutura acionista da ré.
Deduziu, ainda, pedido reconvencional, peticionando a condenação do autor a pagar o valor de €212.152,90, atinente às prestações em falta, a que o autor se obrigou, acrescidas de juros, bem como indemnização no valor que se liquidar em execução de sentença.
Alegou que, no contexto do contrato de aumento de capital e alteração do pacto social que o ré celebrou, este obrigou-se ainda a efectuar Prestações Acessórias de Capital no valor de €700.000 no prazo limite de 90 dias, tendo apenas realizado o valor de €487.847,10. Por causa de tal incumprimento a ré sofreu
prejuízos, cujos montantes ainda não é possível contabilizar.
O réu JM (…) arguiu a sua a sua ilegitimidade passiva dizendo que, ele, o réu, como pessoa singular, nada lhe deve restituir, pois nada recebeu, sendo a sociedade quem recebeu as quantias entregues pelo autor a título de aumento de capital. Assim a ação apenas deveria ter sido instaurada contra a sociedade e não contra demais réus na qualidade de acionistas.
Por impugnação nega que o autor sofra de incapacidade permanente ou que à data em que o contrato foi outorgado se encontrasse em situação de incapacidade acidental. O autor tinha perfeita compreensão do negócio jurídico em causa, quer por via de observação própria, quer através de um técnico habilitado que para o defeito mandatou. Foi informado relativamente à situação da empresa, em cujo capital social e administração iria participar e esteve assessorado por um ROC de sua confiança pessoal que foi destinatário de informação de igual natureza, tudo de modo a tornar compreensível o relevante para uma decisão negocial consciente inclusive ex vi da relação pessoal que de há muito ligavam o autor e o réu contestante.
O autor não prestou as quantias que se refere na alínea c) do pedido tendo apenas transferido para a ré a quantia de €1.287.847,10.
E inexistindo desequilíbrio de prestações, dado o relevo da participação societária do autor.
NM (…) também arguiu a sua ilegitimidade, na medida em que a ação, nos termos do disposto no artº 45º, nº 2 e 47º do Código das Sociedades Comerciais deveria apenas ser instaurada contra aquela sociedade.
Que não recebeu do autor qualquer quantia relativamente à entrada deste no capital daquela sociedade H(…), S.A.
Ainda que assim se não entenda, a obrigação de restituição sempre teria que ser reduzida à quantia efetivamente prestada à sociedade, ou seja, para a quantia de €. 1.287.847,10.
Em nenhum momento, mesmo quando o autor esteve presente para a formalização do negócio, o réu teve a perceção de que o autor tivesse perdido a sua noção da realidade, nem muito menos a capacidade para gerir a sua pessoa ou os seus bens.
Replicou o autor ,pugnando pela improcedência das pretensões dos réus.
Mais reduzindo o pedido para o valor de €1.287.847,10.
2.
Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença que:
Julgou os pedidos iniciais do autor bem como os pedidos reconvencionais dos réus, improcedentes, por não provados, e, em consequência, absolveu os réus e o autor dos mesmos.
3.
Inconformado recorreu o autor.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegaram os réus JM (…), MF (…) e H (…) SA
(…)
E, a título subsidiário, recorreram os réus, NM (…), AM (…), FM (…),requerendo a ampliação do âmbito do recurso do autor.
Concluindo nos seguintes termos:
(…)
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes:
1ª- Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2ª - Procedência do pedido inicial de anulação do negócio com condenação dos réus a restituirem ao autor as quantias por ele realizadas ou condenação da quantia de 127.847,00 euros que o autor pagou a título de prestações acessórias por exceder o limite do capital social da ré sociedade.
3ª- Julgamento a questão da (i)legitimidade dos 1º, 5ª e 6º Réus relativamente ao pedido efetuado pelo Autor na al. c) da sua PI.
5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.
Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.
Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.
Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional.
Antes querendo dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.
5.1.2.
Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.
Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.
Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.
Efetivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjetiva, do facto – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205.
Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto.
Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano.
O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta -porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença convencer os interessados diretos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente.
5.1.3.
Nesta perspetiva há que considerar que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efetuar pelo Tribunal da Relação.
É que «A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito um direito ilimitado ao recurso.» - Ac. do STJ de 21.03.2012, dgsi.pt., p130/10.0JAFAR.F1.S1.
A função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt.
«Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt.
Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos, pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente –Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114.
5.1.4.
(…)
Já o recorrente funda a sua pretensão desde logo no facto de a sentença de inabilitação constituir uma presunção iuris tantum que não foi ilidida e, ainda e determinantemente, no exame médico-pericial de fls.684 e segs. bem como nas testemunhas por si arroladas.
Vejamos.
5.1.4.3.1.
Quanto à invocação da sentença de inabilitação como presunção, nos termos do artº 349º e segs. importa atentar que não nos encontramos perante presunção legal, pelo que apenas se poderá estar perante presunção judicial, simples, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis).
As presunções judiciais, mais do que meios de prova são um processo mental que, com base em juízos de probabilidade, as regras da experiência e os princípios da lógica, permite o desenvolvimento da matéria de facto a partir de um facto conhecido,– cfr. Artº 349º e sgs. do CC e Acs. do STJ de 06.05.97, de 08.09.98 e de 12.04.05, dgsi.pt, p. 96A730, 98B560 e 05A830, respectivamente.
Efectivamente as presunções judiciais, na tipificação do artigo 349.º do Código Civil são «ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Assim, integram a sua estrutura jurídica:
-a denominada base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova;
-os elementos de racionalidade lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos;
- e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais.
Estando verificados os dois primeiros elementos, é licito ao julgador concluir pelo terceiro, ou seja, tirar ilações da matéria de facto, desde que não altere os factos provados, antes neles se baseando de forma a que os factos presumidos sejam o desenvolvimento e a consequência lógica daqueles – cfr. Neste sentido os Acs. do STJ de 25.03.2004 e de 24.005.2007 in dgsi.pt. p.03B4354 e 07A979.
Importa, assim, por um lado, ter presente que as ilações a tirar pelo julgador não se lhe impõem inexoravelmente, restando sempre a este uma margem de sensata e razoável discricionariedade para contrariar a conclusão que, em princípio, lógicamente resultaria de um facto presuntivo – base da presunção - em função da análise e valoração que opere de outros meios probatórios e da contra-prova ou prova em contrário que estes efetivem relativamente aquele facto.
E, por outro lado, que as presunções só são admissíveis se não contrariarem factos dados como não provados.
Na verdade: «Tendo sido quesitada factualidade integradora da existência de tal nexo (causal) e não tendo a mesma ficado provada, não pode a Relação alterar as respostas dadas aos respectivos quesitos com base em presunções judiciais.» - Acs. do STJ de 09.06.2009 e de 07.07.2010, dgsi.pt, p. 1582/04.3 e 2273/03.8.
Destarte a invocada sentença apenas relevará como documento a valorar conjugada e concatenadamente com os outros elementos de prova.
5.1.4.3.2.
Já quanto à prova pericial urge ter presente que ela se destina a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de certos factos, no pressuposto que a sua natureza e complexidade técnica exijam conhecimentos e apetrechos técnico-científicos especiais que escapam ao juiz, pelo que se impõe o seu contributo para uma decisão justa e conscienciosa. – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 17.10.1996, dgsi.pt,p.0074676 e Ac. do STJ de 26.09.1996, BMJ, 459º, 513.
Sendo ainda de considerar que tal meio probatório não se reporta apenas à perceção dos factos, podendo ainda os peritos proceder à sua valoração e apreciá-los, ie. emitir antes um juízo de valor sobre eles.
Ainda que tal juízo não vincule o julgador pois no que tange à formulação de juízos jurídico-normativos e à estrita subsunção dos factos ao direito, a lei reserva tal tarefa ao juiz, o qual pode apreciar e valorar livremente tal meio probatório: «atribuindo-lhe o valor que entenda dever dar-lhe» – – cfr. artºs 389º do CC, 591º do CPC e Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, 185/186.
O que é tanto mais de relevar quanto é certo que tal livre apreciação se contrapõe à valoração de tal prova em sede de processo penal para a qual o julgador se encontra mais vinculado pois que, se dela divergir, expressamente está adstrito a fundamentar a divergência – artº 163º nº2 do CPP.
Ora: «O ordenamento civilístico não tem normação similar à que foi incluída no ordenamento processual penal, pelo que a prova pericial não adquire naquele ordenamento uma força probatória acrescentada ou incrementada relativamente à prova testemunhal» - Ac. do STJ de 17.01.2012, dgsi.pt, p. 1876/06.3TBGDM.P1.S1.
Ou seja, e em resumo, os resultados da peritagem não são inexoravelmente vinculativos para o julgador o qual a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração de todo o acervo probatório, livremente efetivadas nos termos do artº 655º do CPC.
5.1.4.4.
(…)
5.1.4.6.
Decorrentemente os factos a considerar são os seguintes:
- 1.O autor, JP (…), é filho de ME (…) e de HS (…) (al. A).
- 2.Em 18 de Dezembro de 1997, ocorreu o falecimento do pai do ora autor (al. B) .
- 3.A sociedade actualmente denominada H (…), S.A., pessoa colectiva número 504151517, com sede no Complexo Industrial Monte das Devesas, Lote 9 -122, na freguesia de Seroa, concelho de Paços de Ferreira, resulta da transformação em sociedade anónima de uma sociedade por quotas, denominada «B (…), Lda.» (al. C).
- 4.Entre 1997 e 2001, a sociedade foi alternando entre resultados positivos e negativos dos sucessivos exercícios económicos; a partir de 2002, passou a ter de resultados – €8,217.19, em 2002; € 44,261.18 em 2003; € 30,630.70 em 2004; € 17,303.96 em 2005; e €9,999.95 em 2006 (al. D).
- 5.A sociedade começou por ter como sócios JM (…) e MF (…) e um capital social de 400,000$00 (al. E).
- 6.Em 8 de Outubro de 2001, o capital social foi redenominado para Euros, passando a ser de €50,000.00, distribuído da seguinte forma: uma quota com o valor nominal de €45,000.00, pertencente ao sócio JM (…); uma quota com o valor nominal de € 5,000.00, pertencente à sócia MF (…) (al. F).
- 7.O capital manteve-se com esta expressão e distribuição até 7 de Junho de 2007, data em que reuniu a Assembleia Geral da sociedade para deliberar, inter alia:
- -O aumento do capital social por incorporação de reservas e resultados transitados, bem como por entradas em dinheiro, contemplando a entrada de três novos sócios;
- -A transformação da sociedade em sociedade anónima, com adopção de novos estatutos;
- -A alteração da denominação social, para a actual firma (al. G).
- 8.Na reunião da Assembleia Geral referida no número anterior foi efectivamente deliberado um aumento do capital social em € 150,000.00, realizado nos seguintes termos (al. H):
- -Mediante a incorporação de reservas livres e resultados transitados, na proporção das participações dos então sócios, cabendo, assim, ao sócio JM (…) uma entrada no valor de € 90,000.00 e à sócia MF (…) uma entrada no valor de € 10,000.00;
- -Mediante entrada em dinheiro no montante de € 37,000.00 efectuada pelo sócio JM (…)
- -Mediante entrada em dinheiro no montante de € 11,000.00 efectuada por um novo sócio, NM (…), que foi acrescida de um prémio de € 9,000.00, também realizado;
- -Mediante entrada em dinheiro no montante de € 1,000.00 efectuada por uma nova sócia, AM (…);
- -Mediante entrada em dinheiro no montante de € 1,000.00 efectuada por um novo sócio, FM (…).
- 9.A alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital, transformação em sociedade anónima efectuada em 7 de Junho de 2007 e referida em H) foi levada ao registo através da apresentação 23, de 30.7.2007 (artº 46º).
- 10.Em consequência deste aumento e da transformação em Sociedade Anónima, o capital social passou a ser de € 200,000.00 e ficou distribuído da forma seguinte (al. I):
- -JM (…): 172.000 acções com o valor nominal de €1cada, representando 86% do capital;
- -MF (…): 15.000 acções, com o valor nominal de €1 cada, representando 7,5% do capital;
- -NM (…): 11.000 acções, com o valor nominal de €1 cada, representando 5,5% do capital (note-se que por estas 11.000 acções este accionista pagou € 20.000);
- -AM (…): 1.000 acções, com o valor nominal de €1 cada, representando 0,5% do capital;
FM (…): 1.000 acções, com o valor nominal de €1 cada, representando 0,5% do capital.
- 11.No artigo 7º do contrato de sociedade consta que: “Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas aos accionistas que o aceitem prestações acessórias de capital até ao limite do capital social, a serem efectuadas gratuita ou onerosamente, também como deliberado na Assembleia Geral.” (doc. de fls. 78 e ss).
- 12.Antes da entrada do autor como accionista esteve prevista uma operação de aquisição de participação e/ou investimento por parte do Banif Banco de Investimentos, SA e Banif Capital, SCR, que não se chegou a concretizar (artºs 71º, 126º a 131º).
- 13.A Auren - Auditores, tendo em vista uma eventual operação de aquisição de participação e/ou investimento por parte do Banif Banco de Investimentos, SA e Banif Capital, SCR, elaborou o relatório de auditoria de fls. 86 e seg, datado de 1 de Junho de 2007; tal relatório foi elaborado na óptica daquele investidor (Banif), com limitações, encontrando-se o seu âmbito e limitações de âmbito expressamente consignadas no mesmo; nele foram equacionadas várias possibilidades no âmbito fiscal que constituem a antecipação de cenários não confirmados pela auditoria; na referida auditoria, no contexto da finalidade a que o relatório se destinava, dos procedimentos adoptados e das restrições de âmbito, concluiu-se que a sociedade à data de 31 de Dezembro de 2006, tinha capitais próprios de €156,488.00, apresentava capitais próprios sobrevalorizados em €123,397,00 e foram-lhe detetados frequentes incumprimentos de obrigações fiscais relativamente aos exercícios de 2003 a 2006 (artºs 43º a 44º).
- 14.No referido relatório de auditoria é apresentado o valor do EBITDA que foi indicado aos auditores como constituindo a base de valorização, no âmbito da operação que o Banif se propunha efectuar (133.689) e que da sua confrontação com as conclusões da auditoria efectuada foram detectadas diferenças de auditoria que afectam negativamente o EBITDA que decorre das contas de 2006 no valor de 28.362 euros (artº 45º).
- 15.Em 10 de Agosto de 2007 (ou seja, cerca de dois meses depois da anterior Assembleia Geral), foi celebrado um «contrato de aumento de capital e alteração do pacto social», em que intervieram todos os sócios e o autor (al J).
- 16.Tal contrato foi registado em 6.9.2007 (doc. de fls. 39).
- 17.Após tal aumento, o capital social passou a ser de €360,000.00, representado por 360.000 acções com o valor nominal de € 1 cada, e distribuído da seguinte forma (al. M):
- -JM (…): 172.000 acções, representando 47,78% do capital;
- -JP (…): 160.000 acções, representando 44,44%;
- -MF (…): 15.000 acções, representando 4,17% do capital;
- -NM (…): 11.000 acções, representando 3,06% do capital;
- -AM (…): 1.000 acções, representando 0,28% do capital;
- -FM (…): 1.000 acções, representando 0,28% do capital.