I- O prazo para propor acção de indemnização por perdas e danos por rescisão de contrato de empreitada de obras públicas é o estabelecido no art. 219 do Decreto-Lei n.
48871, de 19 de Fevereiro de 1968.
II- O prazo conta-se a partir da notificação ao empreiteiro da decisão do dono da obra, através do órgão competente para praticar actos definitivos, de que o contrato foi rescindido com perda dos depósitos e garantias retidas.
III- Esse prazo não se aplica ao pedido reconvencional formulado nessa acção pois se refere às acções propostas contra o dono da obra. Para o pedido reconvencional o prazo é o do art. 829 do Código Administrativo.
IV- A rescisão do contrato determinada por atraso injustificado na execução do plano de trabalhos, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo estabelecido, só pode ser decidida depois de se cumprir o disposto no art. 136 do citado Decreto-Lei, para se seguir o regime do art. 208 n. 3.