O DIREITO
A autora, através da interposição do presente recurso, vem pugnar pelo prosseguimento dos autos, insurgindo-se contra a decisão de julgar improcedente o pedido que havia formulado, em primeiro lugar, na sua petição inicial (pagamento da quantia de 30.000,00€ por danos não patrimoniais sofridos em virtude da ré ter instaurado contra si acção executiva com base numa declaração de dívida que não assinara).
Entende assim que o Mmº Juiz “a quo” não poderia ter concluído na sentença recorrida no sentido de não se mostrarem preenchidos, “in casu”, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
A presente acção interliga-se com a execução que a aqui ré “C…, Lda” moveu contra a ora autora e que tem o nº 1290/04.5TBMDL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, a qual se fundou numa declaração de dívida, alegadamente assinada pela autora, em 22.3.2001, no valor de 4.827.742$00.
A autora, aí executada, deduziu oposição à execução, mas apesar de ter sido citada pessoalmente com cópia do requerimento executivo e da própria declaração de dívida, não invocou nessa oposição que tal declaração de dívida não havia sido assinada por si.
A oposição do executado, prevista no art. 813º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.[1]
Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, como aqui ocorre, a oposição, para além dos fundamentos especificados no nº 1 do art. 814º, na parte em que sejam aplicáveis, pode fundar-se em quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração – cfr. art. 816º do Cód. do Proc. Civil.
Como já se referiu, na sua oposição à execução, a aqui autora não alegou, em momento algum, que a declaração de dívida não tivesse sido assinada por si. Invocou antes a prescrição do crédito exequendo, nos termos do disposto no art. 317º, al. b) do Cód. Civil e também o pagamento da quantia exequenda corporizada no título executivo.
Essa oposição viria a ser julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado.
Da factualidade incluída nessa sentença consta sob o nº 2, que corresponde à alínea B) da matéria de facto considerada como assente, o seguinte:
«Com data de 22 de Março de 2001, a opoente assinou de seu punho um documento escrito em que, para além do mais, declara “estar em débito nesta data com a empresa F… situada em ….
Capital.................................. 3.435.077$00
Juros desde Maio de 98............1.392.665$00
Total......................................4.827.742$00
(Quatro milhões, oitocentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois escudos)
Referente a facturas de 97/98, mais declaro ter recebido recibos, para levantamento de dinheiro de um projecto G… situada em … Mirandela.»
Não em virtude da excepção dilatória do caso julgado, que não se verifica relativamente ao pedido aqui em apreciação, mas sim por força da autoridade do caso julgado, o Mmº Juiz “a quo”, por despacho de fls. 311 e segs. que deferiu reclamação apresentada pela ré quanto à base instrutória, consignou na factualidade assente nos presentes autos que a declaração de dívida foi assinada pela autora.
Importa salientar que a “força e autoridade do caso julgado” não se confunde com a “excepção dilatória do caso julgado”.
Com efeito, conforme escreve Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 45) “a primeira destas noções refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito; a segunda constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial. Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.”
Por seu turno, Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material” - BMJ nº 325, pág. 49 e segs.) distingue esses mesmos conceitos da seguinte forma: “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado.” (cfr. pág. 171)
Mais adiante acrescenta: “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.” (cfr. pág. 176)
“Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.” (cfr. pág. 179)
Hoje em dia esta distinção não suscita dúvidas.
A excepção de caso julgado, cuja finalidade é a de evitar a repetição de causas, tem como requisitos os que se mostram definidos no art. 498º do Cód. Civil (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir).
A autoridade de caso julgado, por seu turno, funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Isto é, se no processo subsequente não existe nada de novo a decidir relativamente ao que fora decidido no processo precedente, porque os objectos de ambos coincidem na íntegra, ocorre a excepção dilatória de caso julgado. Já se o objecto do processo anterior não abarca esgotantemente o objecto do processo posterior e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo anterior, existindo, porém, uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objectos, ocorre a autoridade do caso julgado.[2]
Prosseguindo, citar-se-à de novo Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 578/9) que escreve: “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
E mais adiante acrescenta (in ob. e loc. cit.) que “o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”
De tal modo que se deverá concluir que na expressão «precisos limites e termos em que julga», utilizada no art. 673º do Cód. do Proc. Civil[3] para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.[4]
Regressando ao caso concreto, o que se constata é que no âmbito do proc. nº 1290/04.2 TBMDL-A foi dado como provado que a assinatura constante da declaração de dívida que serve de título executivo foi aposta pela aqui autora.
Sucede que este fundamento factual atinente à assinatura da declaração de dívida está directamente conexionado com o objecto da presente acção em que a autora (executada no processo anterior) alega não ter efectuado tal assinatura.
Com efeito, a autora faz assentar a sua pretensão nos presentes autos na alegação de que não assinou a declaração de dívida e que procedeu ao pagamento da quantia exequenda, donde resultaria não ser devedora da mesma, pedindo, nessa base, que lhe seja paga a quantia de 30.000,00€ por danos não patrimoniais sofridos.
Só que esta pretensão em tudo é contrariada pelos factos que foram dados como provados na oposição à execução (proc. nº 1290/04.2 TBMDL-A) e que conduziram à sua improcedência.
Verifica-se, pois, que, muito embora o objecto do processo anterior não englobe integralmente o objecto do processo posterior, existe entre os dois, de modo manifesto, uma relação de dependência.
Ou seja, os fundamentos de facto que determinaram o fracasso da oposição à execução condicionam decisivamente a apreciação da pretensão que foi deduzida pela autora nestes autos.
Não pode, por isso, vir agora discutir-se a questão da assinatura da declaração de dívida quando no anterior processo se deu como provado que a mesma havia sido aposta pela aqui autora.
A força e autoridade do caso julgado atinente à sentença proferida no proc. nº 1290/04.2 TBMDL-A, que abrange tanto a parte decisória como os fundamentos de facto e de direito que constituíram pressupostos da decisão, condiciona a apreciação da pretensão formulada pela autora nos presentes autos.
Neste sentido, não nos resta senão concluir que não poderá voltar a apreciar-se aqui a questão da assinatura aposta na declaração de dívida que serve de base à anterior execução.
Por esse motivo, na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido deduzido pela autora no sentido de ser-lhe paga a quantia de 30.000,00€ em virtude de danos não patrimoniais que alegadamente terá sofrido e que radicavam precisamente na alegação de que não teria assinado a declaração de dívida.
Para tal considerou não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, matéria em que rege o art. 483º, nº 1 do Cód. Civil, cuja redacção é a seguinte:
«Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
São elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta natureza têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei a impõe. Excluem-se assim do conceito de facto voluntário as causas de força maior e as circunstâncias fortuitas invencíveis, que não são passíveis de controlo por parte da vontade humana.
A ilicitude consiste na infracção de um dever jurídico, podendo traduzir-se na violação do direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A imputação do facto ao lesante significa que é necessário que o agente tenha agido com culpa. Para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal; é necessário ainda que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. E agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Requisito da existência da responsabilidade civil é ainda a verificação de um dano ou prejuízo a ressarcir. Isto é, para que haja obrigação de indemnizar é condição essencial que haja um dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
Por último, além do facto e do dano, exige-se que entre estes dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano. Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos.[5]
O direito da autora a ser indemnizada obrigava ao necessário preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que acabaram de se enunciar.
Contudo, tal como se refere na decisão recorrida, da factualidade que terá de se considerar como assente em virtude da força e autoridade do caso julgado não consta matéria que se possa subsumir à existência de um facto ilícito e culposo e de um qualquer nexo de causalidade entre o mesmo e os danos invocados.
Aliás, a autora apoiou a pretensão formulada nos presentes autos no facto da aqui ré ter proposto uma acção executiva fundada numa declaração de dívida que não teria sido assinada por si, acontecendo que, por força da autoridade do caso julgado formado no proc. nº nº 1290/04.2 TBMDL-A, viria a ser dado como provado precisamente o contrário – que tal declaração de dívida foi assinada pela autora.
Por esse motivo, sempre a pretensão indemnizatória da autora estaria votada ao fracasso, de tal forma que o recurso de apelação por si interposto também não poderá deixar de improceder.
Com ele, visava a autora o prosseguimento dos autos e a consequente realização de um exame pericial à letra constante da declaração de dívida. Isto é, procurava que se discutisse nestes autos a questão da autoria da assinatura que fora aposta nessa declaração, que alegava não ser sua.
Só que, por tudo o que atrás se expôs, esta questão acha-se solucionada e todas as considerações que são feitas pela autora/recorrente nas suas alegações se encontram de antemão condenadas ao insucesso, por pressuporem em aberto a dita questão da assinatura aposta na declaração de dívida.
Antes de finalizar, embora “a latere”, não queremos deixar de registar a nossa surpresa perante a conduta processual da aqui autora, que tendo sido citada para os termos da execução, com cópia do requerimento executivo e da declaração de dívida, em 28.2.2005, vem depois a deduzir oposição, na qual, em momento algum, invoca que não tenha assinado a declaração de dívida.
Aceita, aliás, a veracidade dessa assinatura, que é, por isso, incluída na matéria fáctica assente na oposição à execução sob a alínea B).
Por conseguinte, confirmar-se-à a sentença recorrida.
Sintetizando:
- -A excepção de caso julgado, cuja finalidade é a de evitar a repetição de causas, tem como requisitos os que se mostram definidos no art. 498º do Cód. Civil (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir).
- -A autoridade de caso julgado, que se apoia no disposto no art. 673º do Cód. do Proc. Civil, funciona, por seu turno, independentemente da verificação daquela tríplice identidade, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
- -Assim, se no processo subsequente não existe nada de novo a decidir relativamente ao que fora decidido no processo precedente, porque os objectos de ambos coincidem na íntegra, ocorre a excepção dilatória de caso julgado.
- -Já se o objecto do processo anterior não abarca na sua totalidade o objecto do processo posterior e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo anterior, havendo, porém, uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objectos, ocorre a autoridade do caso julgado.