IIFUNDAMENTAÇÃO
A. Dos Factos
O Tribunal a quo assentou na seguinte factualidade com relevância para a decisão da causa:
1 - Os AA. encarregaram o 1.º R. de propor uma acção administrativa especial em que peticionavam a condenação do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério das Finanças e da Administração Pública “… à prática de acto legalmente devido, o qual se traduzia na criação de um despacho conjunto que desse suporte às suas pretensões” (art.º 5.º daquela petição inicial).
2 - Esta acção, proposta pelo 1.º R., veio a ser julgada totalmente improcedente, por decisão proferida nos autos do processo n.º 232/08.3BEALM.
3 - A decisão foi proferida em 7-6-2010.
4 - O recurso da decisão foi interposto em 6-9-2010.
5 - O recurso foi admitido por despacho datado de 6-4-2011.
6O acórdão que decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto data de 10-7-2014.
7 - O colectivo de juízes decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto em 6-9-2010, invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência publicado em 5-6-2012.
8 - O Acórdão Uniformizador a propósito do meio processual a utilizar enquanto redacção às decisões singulares veio permitir a convolação do recurso em reclamação para a conferência desde que o mesmo fosse apresentado no prazo de 10 dias.
9 - A “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” e a Ordem dos Advogados de Portugal celebraram contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice com o n.º 60013911000058 (doc. 1).
10 - Mediante este acordo, a “Mapfre” assumiu, até 31-12-2017, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), nos termos definidos nas condições particulares do contrato, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia, conforme regulado no estatuto da Ordem dos Advogados, desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor);
11 - Assinaladamente, garantiu, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados” (art.º 2.º/1 das condições especiais do contrato).
12 - Em 1-7-2015 encontrava-se em vigor a apólice de seguro n.º 6001391100058/1, sendo o limite indemnizatório máximo contratado para o seu período de vigência/ “período seguro” (0:00h do 01 de Janeiro de 2015 às 0:00h de 1 de Janeiro de 2016) fixado em € 150 000, 00.
13 - Ficou acordada uma franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascendia à quantia de € 5 000, 00 por sinistro (cláusula 9.ª das condições particulares da apólice).
B. Enquadramento Jurídico
1. Em nota breve, no que se refere ao dissentimento manifestado pelos apelantes na primeira das suas conclusões, sublinha-se que estando o Tribunal em condições de conhecer do mérito dos autos em sede de audiência prévia, prosseguiu em regularidade o estatuído nos artigosº 591, nº1 al) b e 595º, nº1 al) b do Código de Processo Civil. Isto é, facultou às partes a pronúncia a propósito, que declararam dispensar prazo suplementar para o efeito, anuindo na imediata publicação da sentença, [1]que versou sobre a aplicação estrita da solução de direito, amplamente debatida pelas partes nos respectivos articulados.
1.2. Passando ao mérito do recurso.
O pleito reconduz-se, em resumo, à pretensão indemnizatória dos AA., fundada em alegada actuação negligente do 1ºRéu, enquanto seu advogado na acção administrativa especial que correu termos sob o nº 232/08.3BEALM, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e na qual, erradamente, viria a impugnar a decisão de improcedência por via de recurso, e não como se impunha, através de reclamação para a conferência, impedindo assim os AA. de alcançarem decisão favorável na instância superior, causando-lhes em consequência elevados prejuízos.
Suportam-se na verificação de responsabilidade civil contratual no exercício do mandato forense, fundada em perda de chances processuais, destinada a obter o ressarcimento de um dano, aferível em função da probabilidade consistente de obterem ganho de causa, que não alcançaram por motivo imputável ao 1ºRéu.
O Tribunal a quo veio a concluir que no caso em apreço, a opção do 1ºRéu pela interposição de recurso da decisão do TAF, ao tempo da litigância, traduzia prática forense contemplada pela jurisprudência dominante, não se verificando ilicitude de actuação, acrescendo não existir probabilidade consistente no desfecho favorável aos Autores na situação hipotética de reapreciação pela instância superior.
A fundamentação do julgado conducente à improcedência total da acção, mostra-se clara e explícita na análise dos pressupostos e motivação do sentido decisório que justificam acolhimento por esta instância.
Doravante, procuraremos ampliar o debate argumentativo, reconhecendo a densidade das questões jurídicas conexas com o litígio administrativo em apreço, e a casuística do conceito de perda de chance no exercício do mandato forense.
2. Algumas notas breves sobre o enquadramento da figura da perda de chance no domínio da responsabilidade contratual.
A tessitura actual da dogmática jurídica em torno da perda de chance/oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada por um ato ilícito, revela consenso[2] no seu acolhimento pela doutrina e jurisprudência, posto que sustentado num juízo de probabilidade tido por suficiente em função dos indícios factualmente provados.
A construção e o desenvolvimento da figura, com raízes em outros ordenamentos jurídicos, foi incrementada pela necessidade de alcançar uma solução justa de atribuição de indemnização em situações de dificultoso nexo naturalístico entre a conduta ilícita e o dano final, existindo, porém, probabilidades reais, sérias e consideráveis de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo do lesado. [3]
É vasta e alargada a investigação doutrinária no domínio da perda de chance, e em particular, a sua teorização em torno da responsabilidade civil do Advogado, e do exercício do mandato forense por perda de chances processuais, como são exemplo as obras citadas na sentença e nos articulados das partes.
No percurso de indagação atendemos, designadamente aos trabalhos de Rui Cardona Ferreira in Perda De Chance Revisitada (a propósito da responsabilidade do mandatário forense)[4], Júlio Gomes, “Ainda sobre a figura do dano da perda de oportunidade ou perda de chance”[5], Isabel Maria Fernandes Branco in A ideia de “perda de chance” e a sua aplicação jurisprudencial em sede de mandato judicial, e [6] Vera Lúcia Raposo in Mandato judicial – Dano indemnizável. [7]
Por seu turno, a jurisprudência, conquanto com alguma flutuação, denota tendência marcada em favor da ressarcibilidade da perda de chance, em determinadas circunstâncias, como no caso da responsabilidade civil profissional dos advogados.
A aplicação do conceito de perda de chance em sede do exercício do mandato forense,[8] vem sendo objecto de atenção aprofundada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, citando-se exemplificadamente, os doutos arestos proferidos em 29.4.2010, 10.3.2011, 31.1.2012, 14.03.2013, 5.05.2015, 21.1.2016, e 30.05.2019.[9]
Procurando a síntese, diremos que a doutrina da perda de chance[10] admite em tese a compensação do lesado, na verificação de conduta ilícita e culposa, aferindo-se que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, não fora o acto lesivo.
3. O Tribunal a quo contemporizou com a subsunção da causa de pedir apresentada pelos AA., à luz da doutrina da perda de chance, que de igual modo propugnamos como adequada.
Não existindo por conseguinte divergência neste domínio que importe à solução do caso em juízo, tudo residirá em demonstrar, se os pressupostos factuais apurados consubstanciam, a um tempo a imputada ilicitude de actuação do Réu, no patrocínio na aludida acção especial do foro administrativo, e de todo o modo, se com actuação processual diversa da empreendida pelo Réu, teriam os AA., com probabilidade séria e consistente, obtido ganho de causa na instância superior.
4. Assim sendo, e seguindo esta linha de abordagem na apreciação das questões suscitadas.
Os AA., assistidos pelo Réu - advogado - intentaram em 2.03.2008 acção especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, pedindo a condenação do Ministério da Defesa e do Ministério das Finanças e da Administração Pública a proferirem despacho conjunto, no sentido de verem actualizados os abonos e remunerações adicionais, enquanto militares de missão internacional, em termos equiparáveis ao pessoal diplomático em missão, pertencente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Através de sentença datada de 7.06.2010, o TAF de Almada julgou improcedentes os pedidos dos AA. dada a inexistência legal da pretendida equiparação dos militares ao pessoal diplomático, em razão do princípio da separação de poderes, cuja eventual discrepância de critério apenas seria resolúvel em sede de nova regulamentação, e assim inútil a apreciação do pedido de prática de acto administrativo.
O Réu Eduardo Pamplona interpôs recurso jurisdicional desta decisão, que entrou em juízo em 6.09.2010, dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Admitido o recurso por decisão do Juiz Relator, viria após a ser rejeitado pelo Colectivo por Acórdão proferido em 10.07.2014.
Da respectiva fundamentação consta que a decisão era insuscetível de recurso, nos termos do artigo 27º, nº2 do CPTA, devendo ser impugnada por via de reclamação para a conferência, e o prazo de interposição para além de 10 dias, não permitir a respectiva convolação, de acordo com a jurisprudência do STA, e o Acórdão de Uniformização publicado em 30.01.2014.
É precisamente nesta intercorrência processual que os AA. alicerçam e imputam ao Réu actuação negligente, em virtude de não ter impetrado a reclamação para a conferência da decisão do TAF, frustrando em definitivo a probabilidade de acolhimento do seu petitório pela instância superior.
Daí que, na caracterização da opção impugnatória assumida pelo Réu reside a questão precípua da existência de facto ilícito fundante da responsabilidade.
O mandato conferido ao advogado para actuar em juízo implica para o mandatário um conjunto de deveres que ultrapassam os enumerados no artigo 1161º do Código Civil, a propósito do mandato em geral, uma vez que o patrocínio judiciário é de interesse e ordem pública.
Respaldados no texto normativo dos Estatutos da Ordem dos Advogados - v.g. artigos 93º a 95º - pode afirmar-se, no que ao caso importa, que ao advogado impõe-se o dever de estudar e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito toda a sua experiência, conhecimento e actividade, em ordem à tutela dos interesses legítimos dos clientes.
5. Retomando a situação sub judice e a actuação do Réu, que os AA. entendem detonadora dos alegados prejuízos.
Desde logo há que dizer, que não se está perante uma qualquer falha, omissão ou dilação de acto processual no exercício do mandato, falta de diligência e zelo profissional, cuja ocorrência pontual justificou, inclusive a concepção positivada do seguro profissional de advogado com cariz obrigatório. [11]
Outrossim, situamo-nos em pleno campo da autonomia técnica do exercício do mandato, em sintonia com os interesses do mandante, associada às opções de índole jurídica, no caso de natureza processual.
Isto é , os comportamentos capazes de integrar violação culposa do dever de diligência que a lei comete ao advogado nas relações com o cliente - artigos 95º, nº1, al) b e 100º, nº1, al) b do Estatuto da Ordem dos Advogados [12]- estão confinados às atuações graves, por regra, omissivas (v.g. injustificadas faltas de contestação, de não interposição de recurso contra a vontade do mandante, de não interposição de ação antes do decurso do prazo de caducidade, de não apresentação do requerimento probatório etc.).
Significando que as denominadas opções técnicas, como são as determinações de índole jurídica que o advogado assume no seu patrocínio, estão fora dos comportamentos tipificados como violadores dos deveres de patrocínio.
Na verdade, sendo embora incontornável que no cumprimento do mandato forense, o advogado deve alocar todo o seu saber e empenho na concretização diligente dos interesses do seu constituinte, socorrendo-se das melhores práticas e regras da profissão, ele mantém em paralelo a sua independência e autonomia técnica, assumindo uma obrigação de meios e não de resultado para com o mandante.
Em consecução da finalidade e natureza do mandato, o advogado goza naturalmente de discricionariedade técnica na orientação dos litígios que lhe são confiados, presumindo-se a sua preparação técnico-jurídica, sem prejuízo do dever de recusar o patrocínio, caso não se considere apto a assumi-lo.
No caso dos autos, é de sobressair que em razão dos elementos disponíveis, o Réu detém larga experiência de litigância no foro administrativo, tendo até assumido o patrocínio em causas paralelas ao objecto do pleito para o qual foi mandatado pelos AA.
Pressupondo-se então, à partida, a aptidão do Réu no exercício do mandato forense em referência, dado o conhecimento técnico do quadro normativo, domínio da jurisprudência e doutrina, aprestados à intervenção processual diligente da tutela dos interesses que os AA. lhe confiaram.
Com efeito, compulsando a jurisprudência que remonta à prática do acto, constata-se que em interpretação do disposto no artigo 27º do CPTA/2002[13], o recurso das sentenças do TAF, correspondia ao meio frequentemente utilizado e aceite como adequado pelos tribunais administrativos.
Este normativo foi alvo de acesa discussão jurisprudencial, associada à questão da intervenção e dos poderes do relator do processo, nas situações em que se previu o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, em colectivo de três juízes,[14] e uma vez que os “poderes do relator” não especificam a tipologia do tribunal.
Do que se retira que em tal contexto factual, a opção técnica assumida pelo Réu - a interposição do recurso no prazo de 30 dias em detrimento da reclamação para a conferência - respeitou as legis artis, solidificadas na prática judiciária vigente e no entendimento reiterado da jurisprudência do tempo.
Sucede que, de primordial relevo para a configuração da situação, é de mencionar, que após a interposição do recurso pelo Réu -2010- a jurisprudência alterou o sentido anterior, vindo o Tribunal Central Administrativo do Sul a proferir acórdão em - 2014- rejeitando o recurso.
Não olvidando, que a matéria em equação - adequação ou impropriedade do recurso como meio de impugnação da decisão do Juiz singular do TAF - fomentava divergência de decisões,[15] o certo é que acabou por tomar o sentido jurisprudencial prevalecente na eleição da reclamação para a conferência, como via única e apropriada de impugnação.
Concretizando-se a alteração do paradigma da anterior prática processual e entendimento jurisprudencial, através da prolação dos Arestos de Uniformização de Jurisprudência concordantes proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, respectivamente nº 3/2012 e nº1/2014.[16]
Dentro da harmonia do ordenamento jurídico, eliminada a figura dos assentos com carácter obrigatório, a jurisprudência prevalecente, reforçada na sua força persuasiva nos arestos com valor uniformizador da jurisprudência(AUJ), interage com a decisão como indicador seguro e sólido do sentido sufragado.
Remetendo-se então a questão, pelo menos a partir de 2012, para a solução jurisprudencial uniformizada da reclamação para a conferência como o meio adequado à impugnação dos despachos e das sentenças proferidos por um único juiz, nos TAC, e em acções administrativas especiais de valor superior a € 5.000,00.
Ainda assim, a polémica em torno do ponto versado permaneceria activa.[17]
Tal como transcorre do voto de vencido lavrado no AUJ nº1/2014, por parte de um dos Senhores Conselheiros do Pleno,[18] apontando a quebra do princípio da confiança, na situação dos recursos interpostos em data anterior ao AUJ nº3/ 2012 , propugnando nesses casos, a sua convolação em reclamação independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação: “ num quadro generalizado de confiança em que esse era o meio processual adequado que a prática judiciária praticamente uniforme legitimava, nem há risco de fraude à lei quanto aos prazos de impugnação, nem pode dizer-se que a parte contrária tivesse feito um legítimo investimento na confiança de estabilização do decidido face à errada opção processual do Autor que importe tutelar. Nessa ocasião, os então recorridos aceitaram também ser o recurso para o tribunal superior o meio de impugnação adequado e agiram processualmente em conformidade, não impugnando a sua admissibilidade.”
De igual modo, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2013 e de 05.12.2013 secundando o entendimento do AUJ (reclamação como meio adequado à impugnação da decisão do Juiz relator dos TAF, com valor superior à alçada) um dos Senhores Conselheiros divergiu da orientação, lavrando voto de vencido que se cita em síntese:
“(…)a não explicitação dos poderes ao abrigo dos quais é emitida a sentença que decida a causa, para além de não propiciar o controlo do colectivo, é susceptível de induzir em erro o recorrente, podendo constituir um obstáculo não justificado ao direito à tutela judicial efectiva”.[19]
Patamar de divergência, que digamos, se perpetuou na submissão da questão ao Tribunal Constitucional.
Assim, no Acórdão proferido no processo n.º 674/13, pronunciou-se, declarando: “(..)Inconstitucionalidade material do entendimento normativo dados às normas vertidas no n.º 1, do 29.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (com referência ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do mesmo compêndio legal), e no artigo 199.º, do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, na versão consolidada vigente por força do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril), quando interpretados no sentido de que não deve convolar-se em reclamação a peça processual que contenha o requerimento de interposição do recurso e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, por não dever prevalecer a manifestação da intenção expressa de impugnar o despacho ou a sentença proferidos por juiz singular”.
E, de novo, no processo nº124/2015, por Acórdão datado de12.02.2015, o Tribunal Constitucional decidiu, (..)“julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo”.
Vozes dissonantes na doutrina permaneceram, aliás, em desacordo com o sentido propugnado pelos indicados AUJ de nº3/2012 e nº1/2014 do Supremo Tribunal Administrativo, pelo menos até à revisão de 2017 do ETA e do CPTA.[20]
Acresce que, com particular enfoque na avaliação do sucedido in casu, a orientação propugnada pelos AUJ, da sua aplicação “retroactiva” aos recursos interpostos e pendentes em momento antecedente, excluindo a convolação em reclamação, suscitou reserva, maxime pelo Tribunal Constitucional.
Como se disse, em face da indefinição prévia ou álea no desfecho de uma causa, seja porque o Direito não é uma ciência exacta, seja pela dialéctica e diversificação na discussão e soluções jurídicas plausíveis, o grau de diligência profissional do advogado há-de aferir-se pelo modo como em concreto adequou e aplicou os conhecimentos técnicos da sua especialidade.
Ora, pelo que vem de se explanar, resulta em segurança, que a diversidade e prática jurisprudencial tecidas no contexto temporal da interposição do recurso jurisdicional em 2010, apenas superada pelos ulteriores AUJ do STA de 2012 e 2014, não permite sustentar a imputação de violação de qualquer dever de diligência e zelo do Réu no exercício do patrocínio dos AA.
Au contraire, conclui-se que no tempo do desenvolvimento da instância o Réu ao optar pela interposição de recurso, actuou adentro dos limites da autonomia técnica do seu múnus profissional, em alinhamento com a sedimentada prática dos operadores judiciários, justificada reiteradamente pela jurisprudência administrativa contemporânea à data da interposição do recurso.
Isto posto, admitir que a actuação ilícita do advogado se filie numa opção jurídica desviada da porfiada pelo tribunal a final, de sobremaneira no contexto de reconhecida divergência de entendimentos, acartaria uma incomportável dimensão da responsabilidade do mandato.
Neste conspecto, cita-se a propósito o inciso Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2008:[21] “… não pode exigir-se ao advogado que adote, em cada processo, a solução que, afinal, vier a ser acolhida pelo tribunal. Dentre as várias possíveis, ele apostará, tendo sempre em conta os interesses dos seus clientes, naquela que lhe parecer mais subsistente, com mais possibilidades de vingar em juízo. Se a este propósito se colocasse a exigência em nível tal que se considerasse dever o advogado assumir sempre a construção jurídica que os tribunais viessem a acolher, se mais favorável aos respectivos clientes, surgiria no horizonte, sempre ou quase sempre, a ameaça ou concretização de responsabilização do causídico, acolhida que fosse, pelos tribunais, solução jurídica mais favorável, em que não apostaram. A advocacia, como muitas outras, é uma profissão em que o risco duma solução ou de outra tem de ser percebido e assumido pelo cliente, risco esse que, por si só e mesmo que lhe cause danos, não abre caminho à indemnização. Esta só deverá ter lugar, a nosso ver, quando se tenha ultrapassado a discutibilidade das soluções ou o risco do pleito, podendo-se, então, concluir que os danos não são de imputar à natureza da actividade desenvolvida – na qual se incluem as dúvidas inerentes à aplicação do próprio direito - mas antes a conduta, então negligente para estes efeitos, do próprio advogado.”
Donde, no caso em análise falham os pressupostos prévios da verificação de culpa e ilicitude para a responsabilização contratual do Réu pela alegada perda de chance ou oportunidade dos AA.
6. Finalmente, por hipótese de raciocínio importa ainda identificar o outro pressuposto da responsabilidade civil- a existência do dano - perda de chances processuais.
Transportado pela doutrina da perda de chance processual ou do dano intermédio, sob o ângulo do grau de probabilidade de sucesso da pretensão peticionada pelos AA, caso fosse submetida à apreciação do Tribunal Colectivo, por via da reclamação da decisão de improcedência proferida pelo Juiz singular do TAF de Almada.
Trata-se do denominado “ julgamento dentro do julgamento”[22] que em razão dos fundamentos factuais comprovados, permita sustentar um juízo de probabilidade séria de obter a vantagem ou obviar o prejuízo, cuja perda traduz num dano provocado pelo facto lesivo. [23]
E, como atrás se mencionou, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não vem colocando obstáculo em relevar situações onde conflua, em concreto, um elevado grau de probabilidade ou verosimilhança, de que o lesado obteria certo benefício não fora a chance perdida. [24]
Vejamos in casu.
Os AA. que são militares de carreira e que desenvolveram no passado missões no estrangeiro, interpuseram a acção administrativa especial junto do TAF de Almada, com o objectivo de ser determinado que os Ministérios da Defesa e das Finanças, por despacho conjunto, colmatassem a ausência de regulamentação, [25]e reestabelecessem a anterior equiparação ao pessoal diplomático,[26] no tocante ao recebimento de abonos e adicionais de remuneração, com efeitos a partir de 1995.
Como exposto no relatório, o Juiz do TAF considerou não ocorrer qualquer ilegalidade a suprir e julgou improcedente a acção.
Ora, a probabilidade do ganho da pretensão processual dos AA, ao ser em abstracto submetida à reapreciação pelo Colectivo, por via de reclamação da decisão singular, queda-se, ressalvada melhor opinião, pela mera probabilidade ou fraco padrão de consistência no sucesso desse resultado; a probabilidade séria, ao invés, consistia na sua confirmação pelo colectivo de juízes, e de igual na instância superior.
Admitindo a existência de uma ou outra decisão favorável proferida pelo TAF de Almada, TCA e STA em acções com recortes paralelos, [27]não divisamos como fundamentar o elevado e sério grau de probabilidade de êxito do petitório dos AA., tendo presente o princípio da separação de poderes e a alteração legal do regime regulamentar convocado.
Anote-se que, no Despacho Conjunto de 2007, [28] o Ministério da Defesa e o Ministério das Finanças indicam expressis verbis que o benefício dos militares vindos de missão internacional , tendo em conta o critério usado com o pessoal diplomático, tem efeito a partir de 1 de Janeiro de 2008, afastando-se categoricamente da retroactividade pretendida pelos AA. até 1 de Janeiro de 1995.
Ou seja, também nesta vertente de abordagem os AA. não lograram provar como lhes competia –artigo 342, nº1 do Código Civil – a existência de dano compaginável com a invocada perda de chance processual.
Em suma, inverificados os pressupostos legais de responsabilização do Réu, soçobra a argumentação recursiva e mostra-se justificada a decisão de improcedência da acção que assim não merece censura.