I- A má-fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264 do CPC impõe às partes - dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
II- A má-fé é do conhecimento oficioso do tribunal, quer nas instâncias quer no Supremo Tribunal de Justiça.
III- A desistência do pedido por parte do Autor, a confissão por parte do Réu ou o malogro do pedido principal não precludem a apreciação do pedido de condenação da parte em indemnização por litigância de má-fé a favor da contraparte, pois que, apesar de a sua dedução não gozar de autonomia em relação àquele, a sua subsistência não pode ser posta em causa no caso de o pedido principal soçobrar.